Tendo em conta uma reacção tardia e a urgência das circunstâncias, era expectável ou, pelo menos, desejável que o nível de procedimentos e requisitos administrativos fosse célere e exíguo. Todavia, a canga burocrática socialista nunca desilude.

Uma as primeiras medidas que o Governo tomou foi referente à atribuição de apoios ad hoc, de natureza excepcional e temporária, visando a manutenção de empregos e a mitigação de contextos de crise empresarial. Nesse sentido, a 15 de março era publicada a Portaria n.º 71-A/2020, que produziria efeitos no dia seguinte. Porém, no mesmo dia em que entrava em vigor, esta portaria foi objecto duma alteração (Declaração de Retificação n.º 11-C/2020). Infelizmente, a procissão estava apenas no adro porque no dia 18 de março uma nova alteração é introduzida pela Portaria n.º 76-B/2020. Mesmo com três alterações em três dias, o problema não ficou resolvido e no dia 26 de março, o Decreto-Lei n.º 10-G/2020 foi anunciado como a solução para as intermitências atrás referidas. Mas, como no melhor pano cai a nódoa, apareceu mais uma alteração substanciada pela Declaração de Retificação n.º 14/2020.

Resumindo, 5 diplomas em 13 dias demonstram precipitação e evidenciaram aumento das exigências processuais e administrativas, incluindo a redução do prazo máximo (de 6 para 3 meses) de aplicação do lay-off. Para além disso, verifica-se a existência de discriminação – no  caso duma empresa com quatro trabalhadores, um desses trabalhadores, o patrão e gestor da empresa, “classificado” como sócio-gerente, não terá acesso a nenhum apoio – e, paradoxalmente, um estigma relativamente à criação de emprego promovida pelo próprio Estado que, através do IEFP, incentivou o recurso às linhas de crédito bonificado para a criação do próprio emprego. Contudo, quem utilizou estes instrumentos não consegue aceder ao regime de lay-off.

Por sua vez, o Decreto-Lei 10.J/2020, respeitante às moratórias, abrange as micro, pequenas e médias empresas portuguesas, com atividade em Portugal, requerendo que não estejam em situação de incumprimento perante a instituição financeira há mais de 90 dias e que tenham a situação fiscal e de segurança social regularizada. Este diploma aplica-se também a pessoas singulares que cumpram estes mesmos requisitos, nomeadamente, a apresentação da declaração de regularização da situação fiscal e da segurança social à instituição financeira. Trata-se do único requisito verificado aquando do pedido da moratória, e a concessão desta depende da entrega da declaração. Sem esta, as instituições financeiras têm um prazo para notificar as entidades que pretendam beneficiar da moratória de que têm de entregar a declaração em causa.

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No entanto, não está previsto qualquer perdão de dívida. Durante a moratória, continuam a contar juros (capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor). Aqueles que venham a beneficiar da moratória têm de escolher entre pagar já, ou pagar mais tarde, sendo que o adiar implicará o pagamento de mais juros. E é num contexto de pressão e de incerteza, tanto a curto como a médio prazo, que a decisão deve ser tomada.

O Decreto-Lei 10-J/2020 refere-se também às garantias que o Estado português passa a poder conceder por força da crise espoletada pela pandemia Covid-19. Estas podem ser concedidas dentro dos limites máximos para a concessão de garantias previstos na Lei do Orçamento de Estado. O Ministro das Finanças tem o poder para autorizar a concessão de garantias, mas não sem o parecer positivo do ministro que tutele a área setorial da empresa beneficiária da garantia, parecer esse que incide sobre “o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.” Note-se ainda que é exigida uma explicação dos elementos essenciais da operação da garantia, podendo igualmente ser pedida informação adicional.

Tudo isto é objeto de publicação e qualquer alteração tem de seguir a mesma trâmitação. As entidades beneficiárias devem fornecer à Direção-Geral do Tesouro os elementos necessários ao acompanhamento das operações objecto da garantia e de factos que impossibilitem o pontual cumprimento das obrigações garantidas.

Finalmente, é dada ao Ministro das Finanças a prerrogativa de estabelecer em portaria “os demais termos e condições relativas às operações objecto de garantia e ao procedimento.”

Ora, considerando a urgência do contexto e o objectivo desta legislação – protecção e simplificação – qual é a necessidade de tanta burocracia e arbitrariedade? E como se justifica que a Segurança Social negue o acesso a estes instrumentos por causa duma interpretação entre “suspensão” e “encerramento”?

Apesar das zonas cinzentas creio que é perceptível que vai ser o Governo, através do acesso às garantias estatais, a escolher, sem se saber muito bem como, quais as empresas que sobrevivem. Lendo os critérios, pergunto-me que PMEs é que alguma vez os cumpririam?

Nada sei da simplificação socialista. Mas sei como se manifesta o compadrio e favorecimento ideológico.