1 Encontrando as suas manifestações mais remotas na década de 1970, no estado federado alemão do Hesse, o direito à proteção de dados pessoais começou por afirmar-se como um instituto orientado para a defesa dos cidadãos contra o Estado e os demais poderes públicos. Surgiu, pois, como resposta ao desenvolvimento tecnológico – em particular, ao advento do computador e dos grandes ficheiros estruturados de dados informatizados. Mas sobretudo, como réplica ao legado de abusos e inenarráveis violações da dignidade humana deixado por um modelo político – o totalitarismo –, onde o cidadão era meramente configurado como uma simples molécula de um conjunto, desprovido de qualquer autonomia, liberdade ou individualidade.

Naquela época, com efeito – e fruto das agruras de um passado pintado em tons de cinza – encontrava-se a comunidade ciente e ciosa da importância da preservação de valores, como o respeito pela vida privada ou a autodeterminação informativa. Fosse para que o desenvolvimento da personalidade de cada um e o exercício dos correspetivos direitos não resultasse afetado; fosse, bem assim, para que a história não voltasse a repetir-se, e o estabelecimento das instituições democráticas não viesse a ser condicionado por uma espécie de sentimento difuso de vigilância, semelhante ao vivido por Winston Smith em 1984 de Orwell.

A lógica é simples e seria brilhantemente dilucidada pelo Tribunal Constitucional alemão numa célebre decisão proferida em 1983: “A liberdade dos indivíduos fazerem planos ou tomarem decisões com base na sua autodeterminação, poderia ser fortemente colocada em causa se estes não pudessem determinar, com suficiente grau de certeza, quais as informações conhecidas a seu respeito, em certas áreas da sua esfera social”. A título de exemplo: caso um cidadão presumisse que a sua presença numa assembleia ou a participação num grupo de interesse seria registada; e caso este temesse que tal registo lhe pudesse vir a causar dissabores; previsível se torna, que este acabasse por renunciar ao exercício das respetivas liberdades. O que, naturalmente, comportaria prejuízos, não só para o próprio, mas também para um modelo de sociedade que se pretendera ancorado nas liberdades de ação e participação de todos os seus membros.

2 Serve, assim, o referido enquadramento, simultaneamente como alerta e expressão de perplexidade face à Proposta de Lei n.º 62/XIV do Governo, nos termos da qual se estabelece a “obrigatoriedade de utilização da aplicação móvel StayAway Covid, em contexto laboral ou equiparado, escolar, académico, nas forças armadas e de segurança, e na administração pública”, sempre que os utilizadores dispuserem de “equipamento que o permita”.

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Efetivamente, não obliterando que “situações excecionais” exigem “medidas excecionais”, bem assim como a existência de um dever constitucional do Estado no que diz respeito à defesa e promoção da saúde, ponto é que, num Estado de Direito Democrático, sempre terá a prossecução do interesse público desenvolver-se no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Razão pela qual, medidas que imponham restrições aos direitos, liberdades e garantias de cada um apenas possam considerar-se lícitas se, entre outros quesitos, se revelarem adequadas, necessárias e proporcionais relativamente aos objetivos visados.

Neste contexto – e sem entrar em grandes pormenores de carácter técnico-jurídico – pressuposto elementar para que uma medida como a alvitrada pelo executivo de António Costa se pudesse considerar legítima, seria a de que a mesma se afigurasse idónea para a prossecução do fim que lhe está subjacente – leia-se a defesa da saúde pública, no âmbito do combate à Covid-19. Algo que, diga-se de passagem, parece longe de reunir consenso – a ponto de o próprio Presidente do Conselho Nacional de Saúde ter já qualificado a citada Proposta de Lei como uma mostra de “política para tentar criar evidência”, ao invés de “política baseada na evidência”.

Como quer que seja – e ainda que se pudesse conceber tal medida como apropriada –, sempre se imporiam duas questões adicionais: não seria possível chegar aos mesmos resultados com recurso a uma menor interferência nos direitos e liberdades fundamentais dos seus destinatários?  Em caso negativo, e uma vez sopesados todos os valores em confronto, poder-se-á, ainda assim, afirmar que as desvantagens do meio se revelam inferiores aos benefícios do fim?

3 À parte o juízo de ponderação jurídica que forçosamente se impõe, o problema parece-nos colocar-se, também, no plano ético, social e político. De facto, recorde-se que, há alguns anos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados se insurgiu – e bem – contra a instalação de certas câmaras de vigilância em creches, destinadas a permitir a observação do que se passava em salas de atividades, refeitórios e recreios por parte dos pais das crianças que as frequentavam. Isto porque, no entendimento da autoridade de controlo nacional em matéria de proteção de dados pessoais, tendo as crianças consciência de que estavam a ser vigiadas, “este facto poderia criar nelas habituações ou a aceitação natural da sujeição a tal modo de controlo, na sua vida futura”.

Nesse sentido, inevitável se torna interrogar: queremos criar uma sociedade em que crianças e jovens entendem como normal que um Governo determine o que estas têm ou não instalado no seu telemóvel? Mais: queremos uma sociedade onde essas mesmas crianças e jovens crescem, habituando-se a ver o cumprimento com esse dever cívico fiscalizado pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pela Polícia Marítima ou por uma Polícia Municipal?

Dir-se-á que a sociedade de hoje é, seguramente, diversa daquela a que nos reportávamos no início do presente texto. Todavia, e como já em 2001 advertia Paulo Otero (cfr. A democracia totalitária. Do Estado totalitário à sociedade totalitária. A influência do totalitarismo na democracia do século XXI, p. 193), importa não esquecer que “o Estado encontra-se hoje habilitado a implementar uma política repressiva sem limites e sem paralelo histórico”. Reconhecê-lo, pode até ser visto como um ato de pessimismo. Mas ignorá-lo pode revelar-se trágico.

As opiniões expressas no presente artigo são formuladas a título individual, não vinculando a entidade em que o autor desempenha funções.