1 Da Homilia matutina do Papa Francisco, na Casa de Santa Marta, em 23-11-2017, a propósito da dramática leitura bíblica da missa desse dia, do primeiro livro dos Macabeus (2,15-29), em que uma mãe grita aos filhos para resistirem até à morte contra o poder político tirânico, recorto e traduzo o seguinte do que disse o Papa: «Um dos indicadores de uma colonização cultural é quando ela tira a liberdade: o povo não sabe pensar; pensem todos assim». «Um outro indicador é cancelar a história: não mais recordar»; como se dissessem: a história começa comigo agora, com a narração que faço neste momento, não com a memória que vos transmitiram». «O terceiro indicador é educativo», porque «cada colonização cultural e ideológica quer sempre impor um sistema educativo aos jovens». «Pensai no que fizeram as ditaduras do século passado aqui na Europa». «Qual era a sua preocupação? O que fazemos com os jovens? Façamos assim».

2 Isto são verdades como punhos, hoje. E passa-se connosco. São contradições das nossas actuais pretensões progressistas de mais liberdade pessoal e de melhor justiça social. Contradições que afinal de contas continuam a comprovar que o poder político — e porque é partidário e se julga superior, em vez de servidor —, não respeita e não garante a democracia pluralista, nem os princípios do Estado de Direito Democrático.

3 Desde que, na história das sociedades humanas, surgiu um poder político constringente, fisicamente irresistível, sobre os membros dessas sociedades, a que chamamos Estado (nas sociedades primitivas não havia nem há Estado), nasceu um problema que ainda hoje não teve solução perfeita e eficaz: o problema da contradição entre a Sociedade Civil e o Estado. O Estado, que é distinto e contraditório da Sociedade Civil porque é uma instituição da Sociedade Civil dotada de poder político com o fim paradoxal de governar a Sociedade Civil, tem a natureza própria viciosa de todos os poderes humanos: o impulso de dominar. E assim, está sempre a querer prevalecer sobre o pluralismo da Sociedade Civil. Varia, desde o liberalismo partidário até ao totalitarismo partidário, mas o seu pendor espontâneo é partidário e totalitário. Por isso é que a questão da limitação do poder político é sempre uma questão por resolver definitivamente.

4 Foi para resolver teoricamente esta contradição de facto, e resolver juridicamente uma questão sociológica, mas resolver mal, que Bodin (1529-1596), o grande teorizador do moderno Estado-nação, reconheceu que a delegação da soberania do povo no rei tornou o rei soberano, e definitivamente, porque o povo não podia mais legitimamente recuperar a soberania, nem pela força, depois de a ter transferido. Com o constitucionalismo moderno, que só nasceu nos fins do séc. XVIII, na América e depois em França, como fruto de uma longa maturação doutrinária, teológica e filosófica, e sem dúvida emulada pela experiência política inglesa multissecular, tudo isto é revolucionado, pela força; e a soberania volta a ser dita do povo, e agora mais claramente entendido o povo numa concepção personalista, visto que se declara que a pessoa humana possui eminente dignidade e é titular de direitos e deveres inatos, invioláveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Em rigor, portanto, o povo não é um autêntico sujeito colectivo, composto de indivíduos, entendidos estes como se fossem partes iguais da multidão de um milhão a dividir por um milhão; mas sim uma comunidade de pessoas humanas, todas iguais em dignidade e por isso todas únicas e soberanas em direitos e deveres humanos — nunca será demais repetir: inatos, invioláveis, inalienáveis e irrenunciáveis.

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5 Assim, a ordem social só pode ser uma democracia personalista, isto é, de pessoas humanas — neste sentido poder de todos, poder do povo como resumiu Lincoln: «governo do povo, pelo povo, para o povo». Porém, se já é conceitualmente difícil passar da soberania pessoal para a soberania popular — o que só é racional se a soberania individual for de sujeitos com direitos mas também com deveres humanos —, então muito mais difícil é passar da soberania popular para a democracia representativa. Com efeito, diz-se que o governo das sociedades modernas só pode ser representativo. Mas, em rigor, dizer democracia representativa é dizer uma contradição. A fundamentação da democracia representativa é um discurso feito de conveniências práticas comprovadas em imperfeições humanas, de governados e de governantes; porém lógica e substancialmente é uma aporia: a soberania é por definição indelegável, e a sua pseudo-delegação é portanto inconclusiva. De facto, a prática demonstra evidentemente que, na realidade, a luta de poder entre a sociedade (pluralista) e o Estado (partidário) é permanente e constitui a economia fundamental da vida política. É uma continuação da luta pela liberdade, pela igualdade e pela fraternidade, alegada pelas duas partes.

6 Como é sabido, a concepção teísta cristã acerca do mundo, do homem e da vida que fundamentou o milenar consenso ocidental da «era depois de Cristo» — concepção que só é politicamente questionada com relevância desde há pouco mais de duzentos anos —, assentou em que «omnis potestas a Deo», isto é, todo o poder é devido a Deus. Tese que teve um outra versão, ainda mais nítida: «enim potestas nisi a Deo»: nenhum poder senão a Deus. Entre os humanos, portanto, nenhum homem tem originalmente o direito de mandar noutro homem, porque é de cada um o direito e o dever de se governar a si próprio e de se relacionar com os outros, em liberdade, igualdade e justiça. E esse direito e esse dever são inalienáveis. O Profeta Jeremias, conhecido pela sua linguagem excessiva, deixou-nos esta terrífica sentença, no Antigo Testamento: «Maldito o homem que se confia a outro homem» (Jeremias, 17,5).

7 Assim, a democracia directa seria então o exercício pessoal (de todos e cada um) dos direitos e deveres humanos-pessoais de autogoverno, numa ordem social de livres, iguais e fraternos. Seria este o estado de natureza, porque nunca houve uma sociedade humana sem ordem social. Toda a questão da criação do poder político de Estado foi questão de criação de uma nova forma especial da ordem social, caracterizada pela instituição de uma instância de poder de constrição irresistível sobre a generalidade dos membros de uma sociedade. Como definiu lapidarmente o moderno sociólogo Max Weber (1864-1920). Mas como também já tinha teorizado Karl Marx (1818-1873), mais velho mas ainda contemporâneo de Max Weber, criticando a histórica dominação do Estado, e propondo uma revolução pela força para restaurar uma sociedade sem Estado, que Lenine teorizou como sociedade terminal.

8 Em conclusão: democracia representativa e Estado implicam necessariamente, mas contraditoriamente, uma alienação da soberania das pessoas humanas, como já se disse reconhecidas como de eminente dignidade e titulares de direitos e deveres inatos, invioláveis, inalienáveis e irrenunciáveis. Encontramos esta evidência descrita em Hobbes, pensador que pode ser considerado um clássico (re)iniciador da filosofia do Estado com base numa sua visão analítica da vida humana social. Escreveu ele, numa descrição luminosa de que se transcreve o seguinte excerto.

9 «I authorise and give up my right of governing myself to this man, or to this assembly of men, on this condition; that thou give up thy right to him, and authorise all his actions in like manner. This done, the multitude so united in one person is called a Commonwealth; in latin, Civitas. This is the generation of that great Leviathan, or rather, to speak more reverently, of that mortal god to which we owe, under the immortal God, our peace and defence.» (Thomas Hobbes, Leviathan, Parte II, “Of Commonwealth”, cap. 17).

10 Aqui temos: o que se obtém em troca da alienação da autonomia pessoal de todos num só, Hobbes diz que é a paz social entre os cidadãos de uma sociedade, porque originalmente eles são anti-sociais, «homo homini lupus» — o que a moderna ciência da Antropologia Social aliás não confirma, porque não confirma a «bellum omnium contra omnes» nas sociedades primitivas. E, além da paz interna social, a segurança externa, logicamente entre sociedades inimigas. Eis os mínimos sociais de Hobbes, que para tanto justificam a criação do Leviatã.

11 Seu contemporâneo mais novo, John Locke veio propor uma outra concepção, em que não se pressupõe que os homens tivessem cedido ao poder político todos os seus direitos, mas apenas o direito de fazerem justiça pessoal entre si, directa e exclusivamente por suas próprias mãos. Por isso, o Estado não recebe delegação relativa aos direitos e deveres humanos, que são pessoais por direito natural: direito à vida, à liberdade, à igualdade civil, à propriedade privada, direitos inatos e inalienáveis de todos e cada um dos homens. Assim, na concepção de Locke, de base contratualista, é preciso distinguir dois pactos sociais, como aliás se defendia numa multissecular tradição jusnaturalista: o Pactum Unionis, ou Pactum Societatis, base da Sociedade Civil (que também é política); e o Pactum Subjectionis, base do Estado (instância apenas política, separada da Sociedade Civil).

12 Escusado será dizer que a história do Estado veio dar mais razão a Hobbes do que a Locke, porque a efectiva história do Estado tem sido sempre uma história de Leviatã, mesmo em democracia. Ainda hoje, entre nós, o Estado não cessa de querer reduzir a Sociedade Civil (o Pactum Societatis) para mínimos; e de interpretar o Pactum Subjectionis para máximos. É ver com que força ideológica defende os (bons por definição) monopólios de Estado, contra as (más por definição) iniciativas dos cidadãos, em áreas que nem sequer são políticas no sentido estrito de exercício de poderes públicos, mas são sim áreas sociais, como tipicamente na saúde, na educação e na acção social. E até na economia. É ver como tantos políticos adeptos do centralismo de Estado preferem valorizar o chamado Estado Social, em contraponto ao Estado de Direito Democrático, como se democrático não fosse social — mesmo sendo evidente que o texto constitucional da Terceira República nunca utilizou o conceito de Estado social, note-se bem. E, em contrapartida, esses mesmos políticos nunca falam do conceito de «democracia participativa», que é um princípio expresso no art. 2.º da Constituição, nem do «princípio da subsidiariedade do Estado», que é outro princípio fundamental, este agora expresso no art. 6.º. O que prova que a Constituição pode servir para interpretações opostas.

13 Em nosso entender, porém, o neoconstitucionalismo, entendido como a fase mais avançada do progresso teórico e prático do constitucionalismo moderno, isto é, o jusconstitucionalismo que se tem desenvolvido desde as últimas décadas do século passado, caracteriza-se por vir dar mais razão doutrinária a Locke do que a Hobbes; e mais ao personalismo do que ao estatismo. Começando por fundamentar uma concepção pós-positivista do Direito, o neoconstitucionalismo vem atribuir maior importância jurídica a metaprincípios constitucionais como, designadamente: [1.º] ao metaprincípio da dignidade da pessoa humana e dos correspondentes direitos e deveres humanos; [2.º] ao metaprincipio da completude da democracia (como democracia política, económica, social e cultural), em regime de democracia representativa mas funcionalizada esta à democracia participativa; e [3.º] ao metaprincípio da subsidiariedade do Estado. Estes metaprincípios, insista-se, estão expressamente consagrados nos arts. 1.º, 2.º e 6.º da Constituição, artigos estes incluídos no seu primeiro apartado, que ficou expressamente rubricado pelo conceito de «Princípios Fundamentais», antecedendo a Parte Primeira dedicada aos Direitos e Deveres Fundamentais da pessoa humana. Mas a que, entre as nossas elites, quase ninguém tem dado sequer lembrança.

14 Estranho, mas compreensível, é que a generalidade dos cidadãos parece acomodar-se. Mas não é menos estranho o crescente assédio ideológico autoritário de uma minoria de cidadãos que, em tribos de chamados activistas, são «influencers», aliados ou cúmplices dos poderes públicos anti-liberais, querendo limitar as liberdades, até liberdades de linguagem, na tal novilíngua, querendo impor uma nova educação moral, contra a moral antiga, e até inventando novos crimes de sentimentos, os chamados crimes de ódio, que são o expoente máximo deste movimento de hegemonização cultural que é dominação humana.

15 Isto é pôr de pernas para o ar a questão eterna contra o poder de humanos sobre humanos; é voltar à velha doutrina autoritária da Kulturkampf de Estado contra a Sociedade Civil; é trair a concepção medular do melhor constitucionalismo moderno. Justificando-se por isso recordar a sabedoria democrática desse constitucionalismo que, nos fins do séc. XVIII (em 1776), pressupôs que é o povo que afinal garante as suas liberdades e a própria liberdade dos Governos. Nestes termos, do art. 15.º da Declaração de Independência dos Estado Unidos:

16«Nenhum povo pode preservar o governo livre e as bênçãos da liberdade se não tiver um firme sentido de justiça, moderação, temperança, frugalidade e virtude; e sem um constante recurso aos princípios fundamentais».

17 Tese que Karl Popper, grande opositor ao totalitarismo de origem marxista, mais recentemente confirmou, quando disse que um Estado democrático não pode ser melhor do que os seus cidadãos: «Democracy as such cannot confer any benefits upon the citizen and it should not be expected to do so. In fact democracy can do nothing – only the citizens of the democracy can act (including, of course, those citizens who comprise the government). Democracy provides no more than a framework within which the citizens may act in a more or less organised and coherent way.» (cf. Public Opinion and Liberal Principles, in “Conjectures and Refutations“).

18 Voltando ao caso português, melhor seria que o Estado, em vez de uma acção ideológica e política por via de iniciativas exclusivamente suas (monopolistas ou privilegiadas) de Estado, fomentasse a educação e a cultura de acordo com a Constituição, isto é, limitando-se a oferecer uma igualdade de oportunidades à liberdade de todos, com neutralidade, porque só assim o Estado respeita o pluralismo democrático da Sociedade Civil e a sua própria função subsidiária. É o que aliás está imposto pelos arts. 73.º e 74.º da Constituição, que muito convém ler e bem interpretar, mas de que ninguém fala, preferindo uma leitura literal e descontextualizada do art. 75.º.

19 Terminando. O Papa Francisco afirmou, não há muito: “Somente mudando a educação, o mundo pode ser mudado» (Discurso aos membros da Fundação «Gravissimum Educationis», em 25.06.2018). Isto bem se compreende. Mas então deve ser por isso que o actual poder político português tanto quer ter o monopólio da educação escolar: porque ele quer mudar o nosso mundo, e evitar que seja o nosso mundo a renovar-se democraticamente a si próprio. Combatendo contra o ensino escolar de livre iniciativas dos cidadãos, discriminando negativamente as chamadas escolas privadas, os seus alunos e os seus professores, procurando reduzir-lhes a margem de livres escolhas pessoais, excluindo-os inconstitucionalmente de benefícios e subsídios, impondo-lhes uma educação escolar civil e moral de opção sua. Q tandem abutere, Catilina, patientia nostra? Até quando, Catilina, abusarás da nossa paciência?