Tendo sido aprovados na generalidade vários projetos de legalização da eutanásia e do suicídio assistido, poderíamos pensar que já nada poderá impedir a aprovação final dessa legalização. Acreditamos, porém, que alguns dos deputados que votam em consciência (sempre digna do maior respeito) poderão ainda considerar o seu voto. Em particular, pensamos naqueles que consideram possível uma regulação da eutanásia e do suicídio assistido que limite a sua prática a situações excecionais. Pretendemos demonstrar que essa possibilidade é uma ilusão, que a chamada rampa deslizante1 não é um fantasma, uma ficção ou um acidente. Ocorre por razões lógicas, previsíveis e inevitáveis. Nenhuma regulação, por mais restritiva que seja, pode evitá-la. O que sucedeu, invariavelmente, noutros países, nos que há mais tempo fizeram tal opção, como a Holanda e a Bélgica, ou nos que o fizeram mais recentemente, como o Canadá, não pode deixar de vir a suceder em Portugal.

Não colhe, por isso, o argumento, invocado na exposição de motivos do projeto do Partido Socialista, de que, por Portugal não ser dos primeiros países a legalizar a eutanásia, pode aprender as lições da experiência desses outros países pioneiros para evitar os excessos que neles se verificam. A lição a aprender será, antes, a de que não é possível evitar esses excessos.

Sobre a evolução da situação na Holanda, continua de grande interesse o clássico livro de Herbert Hendin, Seduced by death (W.W.Norton & Company, Nova Iorque e Londres, 1997), que influenciou a jurisprudência norte-americana alertando-a, precisamente, para os perigos da rampa deslizante. Uma abordagem mais recente no mesmo sentido é a de Gerbert van Loenen, Do you call this a life? (Ruse Lattner, London, Canadá, 2015). Sobre a situação na Bélgica, na mesma linha, pode ver-se, Euthanasie, l´enversdudécor (coorden. de Timothy Devos, Éditions Mols, 2019).

E as razões lógicas para que tal suceda, para que a rampa deslizante seja inevitável, são as seguintes.

Quando se derruba o alicerce de um edifício, este acabará por desmoronar, mais tarde ou mais cedo; não é possível conter a derrocada. Ora, a legalização da eutanásia e do suicídio assistido derrubam dois alicerces da civilização e da ordem jurídica: por um lado, o da inviolabilidade da vida humana (artigo 24.º, n.º 1, da Constituição), da proibição de matar, e, por outro lado, o de que todas as vidas são merecedoras de proteção, em qualquer das suas fases e ainda que marcadas pela doença ou pela deficiência; nenhuma delas perde dignidade e deixa de merecer essa proteção. É porque se retiram as consequências do derrube desses princípios que se chega ao alargamento progressivo da prática da eutanásia e do suicídio assistido.

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Ao princípio da inviolabilidade da vida humana contrapõe-se, para justificar a eutanásia e o suicídio assistido, a prevalência da autonomia individual (à proibição de matar mesmo quem o pede, contrapõe-se a proibição de matar apenas quem não quer viver). Ora, a partir desta prevalência da autonomia individual sobre o valor da vida (o que nos parece incongruente, desde logo porque a autonomia pressupõe a vida e a supressão da vida implica a supressão definitiva da autonomia), não se justifica limitar a legalização da eutanásia às situações de doença terminal.

Das situações de doença terminal passa-se a situações de doença incurável ou deficiência, que podem permitir a sobrevivência por vários anos (e que representam cerca de um quarto das situações reportadas na Holanda e na Bélgica). No Canadá, cerca de dois anos depois da legalização da eutanásia em situações de doença terminal, e ainda antes de uma alteração legislativa que também já está em discussão, o Supremo Tribunal do Quebeque considerou que o princípio da igualdade exigia o alargamento da legalização a situações de doença incurável ou deficiência.

Por outro lado, das situações geradoras de sofrimento físico passa-se às situações geradoras de sofrimento psíquico (e multiplicam-se as situações de eutanásia de pessoas com depressão).

E o passo seguinte, sempre em nome da prevalência da autonomia individual, é o da legalização da eutanásia e do suicídio assistido de pessoas não doentes. Na Holanda discute-se (e a probabilidade de aprovação é real) a legalização da eutanásia de pessoas idosas (de mais de setenta, ou de mais de setenta e cinco anos, consoante as diferentes propostas) que considerem a sua vida “completa” ou “terminada” (tal como já se verificaram casos, aceites judicialmente, de eutanásia de pessoas “cansadas de viver”). Ainda mais longe chega o recente acórdão do Tribunal Constitucional alemão,que, também partindo da prevalência da autonomia individual, considera inconstitucional qualquer limite à legalização do suicídio assistido se for autêntica a vontade de quem manifesta uma vontade suicida (seja qual for a sua idade ou a sua motivação). Este acórdão surpreendeu os próprios partidários da legalização da eutanásia e do suicídio assistido, que não chegam tão longe, mas ele mais não faz do que levar até às últimas, mas lógicas, consequências a prevalência da autonomia sobre o valor da vida, o derrube daquele alicerce que representa a inviolabilidade da vida humana.

O outro alicerce da civilização e da ordem jurídica derrubado pela legalização da eutanásia e do suicídio assistido é o de que todas as vidas humanas são merecedoras de proteção, ainda que marcadas pela doença e pela deficiência, que nenhuma vida perde dignidade por ser marcada pela doença ou pela deficiência, que nenhuma vida é “indigna de ser vivida”. A resposta da sociedade e do Estado, perante quem, no desespero do sofrimento causado por uma doença, pede para morrer, não pode ser a de confirmar esse desespero ou eliminar a vida de quem sofre, mas a de dar esperança e de eliminar ou aliviar o sofrimento (designadamente, através dos cuidados paliativos).

A esse princípio, de que a vida é sempre merecedora de proteção, substitui-se a ideia de que a morte provocada pode ser um ato de compaixão. Ora, se assim é, se a morte provocada é um suposto bem para quem sofre, pode até prescindir-se de uma manifestação de vontade (ou de uma vontade atual) da parte da pessoa eutanasiada.

É partindo desse princípio que, na Holanda, com base no chamado Protocolo de Groeningen, se aceita a eutanásia de crianças recém-nascidas com graves deficiências (porque a morte seria um “bem” para essas crianças).

Um estudo recentemente publicado revela que 93% dos médicos inquiridos, especialistas em cuidados intensivos neonatais (da região da Flandres) aprovam a ampliação da lei belga que permite a eutanásia de modo a abranger crianças recém-nascidas portadoras de deficiências não letais.

Na Holanda e na Bélgica, não muitos anos depois da legalização, a lei foi ampliada de modo a permitir a eutanásia de crianças. Na Holanda, num primeiro momento, crianças de idade superior a 12 anos e, agora, também de idade inferior. Na Bélgica, também sem limite de idade.

Na Holanda, dos relatórios oficiais anuais constam, de forma recorrente, algumas centenas de casos (de pessoas com graves deficiências) de eutanásia sem pedido expresso. Também aí se aceita a eutanásia de pessoas dementes que exprimiram a sua vontade em momento anterior à sua execução, quando a demência ainda não incapacitava essas pessoas (prescinde-se, assim, de uma vontade atual, ignorando a hipótese, que sempre seria de admitir, de a pessoa mudar de ideias). É significativo, a este respeito, o caso, recentemente decidido judicialmente no sentido da impunidade, da eutanásia de uma pessoa demente que opôs resistência física à sua execução.

Perante todos estes exemplos da verificação da chamada rampa deslizante, poderá dizer-se que todos os projetos que estão em discussão estabelecem restrições que impedem muitas das situações descritas e que não tem sentido pensar, logo à partida, que essas restrições não serão cumpridas.

Importa, então, analisar como é que se dá o alargamento progressivo da prática da eutanásia e do suicídio assistido (a rampa deslizante), alargamento que, como vimos, se dá por razões lógicas, como consequência do derrube dos referidos princípios fundamentais. São três os motivos que permitem esse alargamento: o uso de conceitos indeterminados, as alterações subsequentes da lei e o alcance cultural da quebra dos referidos princípios, que leva a uma transformação de mentalidades que explica o aumento constante de pedidos e a prática da eutanásia e do suicídio assistido também fora do quadro legal (sem que daí resultem condenações).

O recurso a conceitos indeterminados (que, verdadeiramente, acaba por ser, nesta matéria, inevitável), como “sofrimento extremo”, ou “sofrimento insuportável”, permite tal alargamento progressivo. Quem poderá ajuizar o grau de sofrimento? Algumas pessoas suportam sofrimentos que a outras parece insuportável. O critério (seja o da própria pessoa, seja o do médico) há de ser sempre subjetivo. Os projetos em discussão recorrem (e não vemos como poderiam deixar de recorrer) a esse tipo de conceitos indeterminados. Não excluem claramente (ao falar em “doença incurável e fatal”) do âmbito de aplicação da eutanásia e do suicídio assistido as situações de doença não terminal. Não distinguem o sofrimento físico e psíquico. Não excluem situações de doentes deprimidos.

Mas a análise do impacto da legalização da eutanásia e do suicídio assistido não pode limitar-se ao conteúdo da lei em si mesmo, como se estivéssemos perante uma qualquer outra lei. Estamos perante uma lei com um alcance cultural profundo, precisamente porque estão em causa alicerces fundamentais da civilização e da ordem jurídica. Há que ter em conta tal alcance cultural, o papel dessa lei no plano da evolução das mentalidades, uma evolução que, em nosso entender, é profundamente negativa.

É esse alcance cultural que prepara o terreno para alterações futuras da lei num sentido mais permissivo (nunca num sentido mais restritivo). Na Holanda, como na Bélgica, a lei foi alargada para permitir a eutanásia de crianças. No Canadá, quatro anos após a legalização, já há propostas de extensão da legalização da eutanásia a doenças não terminais e a crianças. Na Holanda, já se discute a legalização da eutanásia de idosos não doentes. Se não fosse dado o passo inicial, não se chegaria a discutir hoje aquilo que inicialmente ninguém se atreveu a propor. É a brecha cultural provocado pela legalização da eutanásia e do suicídio assistido que explica e torna expectáveis as sucessivas alterações da lei.

Foi este aspeto do alcance da legalização da eutanásia que levou à mudança de posição de Theo Boer, o professor de bioética que, depois de acreditar que a lei holandesa permitia o recurso à eutanásia apenas em situações extremas e de ter colaborado nas comissões de controlo de execução dessa lei, é hoje um dos principais críticos da mesma. A legalização da eutanásia abre uma brecha num edifício cultural. A morte provocada deixa de ser um tabu (uma saudável tabu, como há outros saudáveis tabus), algo em que nem os médicos, nem os doentes, pensam sequer, algo que não se discute sequer, e passa a ser normalizada. O clima cultural e social altera-se. Esse clima passa a encarar (como nunca tinha sucedido até aí) a morte provocada como solução para qualquer situação de maior sofrimento. A oferta que representa a legalização, incentiva a procura. Porque essa legalização não consagra apenas uma situação já existente (uma procura prévia), mas abre a porta a novas situações, abre uma brecha que conduz à normalização da morte provocada, antes de mais no plano cultural.

É essa normalização que explica o aumento constante de pedidos e a prática da eutanásia e do suicídio assistido também fora do quadro legal, sem que daí resultem condenações (estas quase não existem). Os números da prática da eutanásia e do suicídio assistido são hoje cerca do triplo do que eram há dez anos, sendo o número real (obtido através de inquéritos anónimos) bastante superior aos oficialmente registados (calcula-se que os casos de prática da eutanásia fora do quadro legal são em número semelhante à prática dentro do quadro legal). Situação semelhante também se verifica na Bélgica: de 954 casos em 2010 passou-se a 2655 em 2019 e o número real também é bastante superior aos oficialmente registados. No Canadá, o número de casos duplicou nos últimos três anos.

Em conclusão, deixamos aqui o apelo a uma reponderação do sentido do voto de deputados que não sejam indiferentes aos princípios civilizacionais que estão em jogo (e que acreditamos serem muitos, de todos os partidos). A legalização da eutanásia e do suicídio assistido quebra dois alicerces fundamentais da nossa civilização e da nossa ordem jurídica: o da inviolabilidade da vida humana e o de que todas as vidas humanas sem exceção são merecedoras de proteção, nenhuma delas perde dignidade em qualquer das suas fases. Aceite tal legalização, nenhuma regulação, a que está em discussão na Assembleia da República ou outras, evitará a ampliação progressiva das situações de prática da eutanásia e de suicídio assistido. Quebrados os referidos alicerces, é todo o edifício da civilização e da ordem jurídica que há de desmoronar, mais cedo ou mais tarde. Demonstra-o, invariavelmente, a experiência de outros países.

(1) A imagem exprime algo de incontrolável: a partir do início da descida, é impossível travar. Também se usam, habitualmente, as imagens de um dique que, depois de aberto, não contém uma enxurrada de água; ou de uma janela que, depois de aberta, não impede a entrada de uma rajada forte de vento.

Texto que serviu de base à intervenção da Associação dos Juristas Católicos na audição parlamentar relativa aos projetos de legalização da eutanásia e do suicídio assistido.