Após o Tribunal Constitucional (TC) ter proferido, em 30.01.2023, o seu segundo Acórdão sobre a lei da eutanásia e do suicídio assistido (o Acórdão nº 5/2023), escrevi um artigo intitulado “Um mau pedido de fiscalização deu origem a um mau acórdão” (aqui publicado), no qual atribuí grande parte da responsabilidade pela má qualidade do referido acórdão à má qualidade do pedido de fiscalização que foi apresentado pelo Presidente da República, quer pelas poucas normas impugnadas no mesmo, quer pela insuficiente fundamentação então aduzida.

O Acórdão proferido pelo TC no passado dia 22 de Abril, o Acórdão nº 307/2025, veio demonstrar que, afinal, mesmo perante um bom (e fundado) pedido de fiscalização, o TC, ainda assim, proferiu um mau acórdão.

A razão por que, em minha opinião, o TC proferiu um mau acórdão não tem somente natureza quantitativa, decorrente do facto de o TC apenas ter declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de seis normas da Lei da Morte Medicamente (Provocada e) Assistida, a Lei nº 22/2023, de 25.05, e de não ter declarado a inconstitucionalidade das restantes dezenas de normas cuja inconstitucionalidade foi fundadamente suscitada no pedido de fiscalização que lhe foi apresentado por 56 deputados do PSD, um dos pedidos que, conjuntamente com o pedido de fiscalização apresentado pela Provedora de Justiça, foi agora apreciado pelo TC.

Importa referir que, no pedido de fiscalização apresentados pelos deputados do PSD (composto por 300 páginas), foi requerida, a título principal, a declaração de inconstitucionalidade da admissibilidade da própria “morte medidamente assistida”, dada a sua desconformidade e incompatibilidade com normas e princípios constitucionais; e, a título subsidiário, a declaração de inconstitucionalidade da maior parte das normas da lei,  quer as respeitantes aos requisitos legais, quer as referentes aos vários passos do procedimento instituído.

Recordo que a Lei nº 22/2023 “regula as condições especiais em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”. Para além de despenalizar os crimes de homicídio a pedido da vítima e ajuda ao suicídio, se a conduta for realizada no cumprimento das condições estabelecidas na lei, a referida lei veio legalizar a “morte medicamente [provocada e] assistida”, instituindo o respectivo procedimento administrativo, no termo do qual se prevê a concretização da morte pedida e a final autorizada.

A razão de ser da minha opinião fortemente crítica ao último acórdão do TC tem mais natureza qualitativa e prende-se com os motivos que foram invocados para a não emissão de juízos de inconstitucionalidade, quer relativamente à questão central do acórdão, quer à maior parte das normas da lei em causa, motivos esses que nalguns casos se revelam incompreensíveis e, na maioria dos casos, claramente insuficientes para afastar os fundamentos das múltiplas inconstitucionalidades suscitadas no pedido apresentado pelos deputados do PSD.

Diga-se que esses fundamentos eram, e são, bons e válidos fundamentos. Infelizmente, assim não o entendeu a maioria dos juízes do TC. Note-se que, das 205 páginas do Acórdão, 61 páginas correspondem ao texto do acórdão propriamente dito, enquanto as restantes páginas contêm as declarações de voto emitidas por cada um dos treze juízes do TC, sendo que doze dessas declarações contêm votos de vencimento parcial, seja por se considerar que mais normas da lei deveriam ter sido declaradas inconstitucionais, seja em sentido contrário, o que revela bem a natureza controversa da matéria.

Não sendo esta a sede apropriada para me pronunciar do ponto de vista jurídico-constitucional sobre o acórdão do TC, ainda assim não posso deixar de tecer uns comentários sobre alguns pontos do acórdão que reputo de especialmente incompreensíveis e inaceitáveis (entre tantos, tantos outros).

O primeiro comentário prende-se com o entendimento que a maioria dos juízes do TC tem a respeito do âmbito de actuação e dos poderes do TC, entendimento esse revelado logo a propósito da questão principal analisada – “saber se a própria figura da morte medicamente assistida, quaisquer que sejam os termos da sua concreta regulação, é compatível com a nossa ordem constitucional” -.

Segundo o TC, “a Constituição não impõe nem proíbe categoricamente a legalização da morte assistida, confiando ao legislador uma margem de ponderação entre os valores da liberdade individual e da vida humana, nomeadamente em situações clínicas marcadas pela gravidade, irreversibilidade e sofrimento. A morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política, cabendo ao legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida caracterizado pelo dissenso persistente e razoável entre os cidadãos” (Comunicado do TC).

Para o TC, “sendo inegável que a legalização da morte medicamente assistida implica sacrifícios e comporta perigos, a ponderação abstrata entre estes e os valores que a medida promove – uma questão fraturante – excede a função de controlo judicial da constitucionalidade, inscrevendo-se na esfera própria da deliberação democrática. Há que salientar que o juiz constitucional é como que um editor das leis, não o seu autor – a responsabilidade pela substância política destas é exclusivamente do legislador”.

O meu maior problema com esta argumentação do TC não respeita tanto à afirmação de que a Constituição “não proíbe categoricamente a legalização da morte assistida”, apesar de eu (bem acompanhada por vários juízes do TC e pela maioria dos professores catedráticos de Direito Público) discordar em absoluto da mesma, desde logo, entre tantas outras razões, pelo facto de a Constituição portuguesa ser a única Constituição no mundo que proíbe categoricamente a legalização da “morte assistida”, pois é a única Constituição que proclama a inviolabilidade incondicional da vida humana, ao dispor, no nº 1 do seu art. 24º, que “A vida humana é inviolável”.

A minha maior perplexidade, e que quero manifestar nesta sede, é o TC considerar que a “morte assistida, como questão de princípio, é um problema de ordem política”; é o TC defender que cabe ao “legislador, no gozo da sua legitimidade democrática, arbitrar a tensão perene entre valores constitucionais de sentido contrário neste domínio de vida”; é o TC achar que a legalização da “morte assistida” e a ponderação dos valores que a mesma põe em causa “excede a função de controlo judicial da constitucionalidade, inscrevendo-se na esfera própria da deliberação democrática”; é o TC entender que “o juiz constitucional é como que um editor das leis” …!

Se esta posição do TC fosse correcta, então a própria existência e subsistência da principal competência atribuída ao Tribunal Constitucional não teria qualquer razão de ser, uma vez que o legislador democrático sempre seria soberano, incontestado e incontestável, nas suas escolhas e opções políticas, mormente as vertidas em lei.

A principal competência do Tribunal Constitucional é apreciar a inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos dos artigos 277º e ss. da Constituição, isto porque, conforme dispõe o nº 1 do art. 277º, “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.

A “morte assistida”, como questão de princípio, não é apenas um problema de ordem política, é antes de mais um problema de ordem constitucional. E é-o atendendo ao concreto teor de várias normas, e princípios constitucionais, da Constituição portuguesa. Ora, ao TC compete precisamente, no exercício da sua função de controlo judicial da constitucionalidade, apreciar a conformidade e compatibilidade das opções político-legislativas com os valores e princípios constitucionais que as mesmas põem ou podem pôr em causa. E compete-lhe fazê-lo sempre que tal lhe for pedido.

Como é que se pode afirmar que o juiz constitucional é como que um editor das leis?? O juiz constitucional, não sendo obviamente o autor das leis, não é apenas, ou sequer, um mero editor dos textos legais. O juiz constitucional é, ou pelo menos deveria ser, o último garante do respeito pelas normas e princípios constitucionais, respeito esse que constitui o requisito e fundamento essencial da validade das leis, de todas as leis.

E se é verdade que a responsabilidade pela substância política das leis é exclusivamente do legislador, não é menos verdade que a responsabilidade pela substância constitucional das leis é, em última instância, do juiz constitucional, sempre que for chamado a pronunciar-se. E recorde-se: a competência definida por lei, mormente por lei constitucional, é irrenunciável e inalienável.

Defender o contrário é desvalorizar o papel do juiz constitucional e renunciar ao exercício da sua principal competência, relegando-o para o exercício das suas outras competências secundárias, de carácter meramente administrativo. Não é essa, nem deve ser, a função do Tribunal Constitucional. Se fosse, então certamente que não valeria a pena termos um Tribunal Constitucional. Qualquer outro tribunal ou comissão poderia desempenhar essas funções secundárias.

O segundo comentário respeita à inexplicável e infundada conclusão a que chegou o TC – a de que o procedimento administrativo regulado na lei assegura, com uma única excepção, a verificação minuciosa dos requisitos previstos na lei -, quando essa conclusão é claramente contraditada pela letra da lei, conforme foi detalhada e exaustivamente demonstrado no pedido de fiscalização apresentado pelos deputados do PSD.

Como foi dito no Acórdão, “Nos termos do artigo 3.º da LMMA, os requisitos cumulativos do direito a uma morte medicamente assistida − em princípio executada pelo doente com a ajuda de profissionais de saúde, só podendo ser praticada por estes se aquele estiver fisicamente incapacitado de administrar os fármacos letais − são os seguintes: (i) uma pessoa maior de idade formula a decisão de pôr termo à vida; (ii) a sua vontade de morrer é atual, séria, livre e esclarecida; (iii) a mesma pessoa encontra-se numa situação de sofrimento de grande intensidade; e (iv) o seu sofrimento é provocado por uma doença grave e incurável ou uma lesão definitiva de gravidade extrema”.

Segundo o TC, “O procedimento administrativo regulado na lei destina-se, em larga medida, embora não exclusivamente, a assegurar a verificação minuciosa destes requisitos”.

Sucede que uma análise atenta e cuidada da Lei nº 22/2023 leva-nos a concluir precisamente o contrário e que tal afirmação não tem cabimento e suporte na letra da lei e, em minha opinião, nem sequer no espírito de lei.

Como foi dito pelo TC, “Há dois modelos possíveis de morte medicamente assistida: o modelo de morte a pedido e o modelo de morte com indicações. No primeiro, a legalidade da morte assistida depende exclusivamente da vontade livre e séria do requerente, dispensando a verificação de causas externas, nomeadamente do foro somático. (…). Por sua vez, de acordo com o modelo com indicações, a morte assistida não depende apenas da vontade do requerente, sendo indispensável a verificação cumulativa de requisitos clínicos”.

Ora, sem prejuízo de aparentemente o legislador português ter seguido o modelo de morte com indicações, o modo como em concreto foi regulado o respectivo procedimento administrativo aproxima muito mais a lei portuguesa do modelo da “morte a pedido” do que da “morte com indicações” ou requisitos.

Com efeito, o modo como o procedimento está regulado na lei não dá garantias suficientes de que a pessoa que pede para morrer preenche efectivamente todos requisitos previstos na lei, pelo menos não dá essas garantias com o grau de certeza e segurança que um procedimento desta natureza exige, ou, pelo menos, no mínimo, deveria exigir.  Vejamos alguns exemplos.

Por um lado, não se encontra prevista a obrigatoriedade, e nem sequer a possibilidade, de serem realizados exames médicos destinados a confirmar a existência de uma lesão definitiva de gravidade extrema ou uma doença grave e incurável.

Refira-se que o médico a quem é apresentado o pedido de morte – o médico orientador – é escolhido livremente pelo doente, não tendo de ser o seu médico pessoal ou de família ou sequer especialista na patologia que o possa afectar, o que significa que o médico orientador poderá não ter qualquer conhecimento prévio do doente e do seu historial clínico, como, aliás, poderá não ter o médico especialista (livremente escolhido pelo médico orientador) e seguramente não terão os membros da CVA (só um deles será médico), cujo contacto com o doente não se prevê.

Assim sendo, muito dificilmente o médico orientador terá condições para praticar, com rigor, adequação e exigência, os actos que a lei lhe atribui, i.e, emitir o seu parecer, prestar ao doente toda a informação e esclarecimentos sobre o estado de saúde e a situação clínica que afecta o doente, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, designadamente na área dos cuidados paliativos, e o respectivo prognóstico.

Refira-se também que não se estabelecem nenhuns requisitos formais (ex: elementos de identificação, doença ou lesão de que padece, historial clínico, junção do processo clínico, etc.) para o pedido a apresentar pelo doente, a não ser que seja um documento escrito, datado e assinado pelo próprio e nem sequer se exige que essa assinatura seja feita na presença do médico orientador.

E apesar de a lei referir que o médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como elemento essencial do seu parecer – não impondo, contudo, essa obrigação nem ao médico especialista, nem à CVA -, esse historial clínico poderá não ter elementos suficientes para poder ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo certo que nem sequer se impõe a junção e a integração do processo clinico do doente neste processo legal (designado na lei por RCE – “Registo Clínico Especial”), para o mesmo poder vir a ser acedido pelo médico especialista e pela CVA.

Por outro lado, quanto à verificação do cumprimento dos requisitos respeitantes à vontade da pessoa que pede para morrer – vontade essa que tem de ser actual e reiterada, séria, livre e esclarecida -, importa ter presente que: (i) os médicos, orientador e especialista, podem não conhecer previamente o doente; (ii) os médicos, orientador e especialista, estão proibidos de contactar e dialogar com os familiares do «doente» a não ser que este o autorize; (iii) não é obrigatória a emissão de um parecer por um médico especialista em psiquiatria, nem por um psicólogo; e (iv) não se prevê que o médico especialista tenha de ter contacto pessoal com o doente (nem a CVA).

Acresce que, apesar de a lei estabelecer que a decisão do doente em qualquer fase do procedimento é estritamente pessoal e indelegável, não deixa de prever que, caso o doente não saiba ou esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento, fazer-se substituir por pessoa por si indicada.

Ora, sem prejuízo de uma situação de sofrimento de grande intensidade afectar irremediavelmente a capacidade de uma pessoa para tomar uma decisão livre e esclarecida e mesmo séria, ainda assim, com estas regras procedimentais como poderão os médicos (orientador e especialista) e, por maioria de razão, a CVA, avaliar se a vontade do doente é séria, livre e esclarecida?

Por outro lado, ainda, apesar de serem estabelecidos, na lei, vários deveres que deverão ser respeitados pelos profissionais de saúde que intervenham nos procedimentos de morte medicamente assistida, não existe, na realidade, qualquer tipo de controlo e fiscalização prévios do cumprimento dos mesmos (nem da lei no seu todo) no decurso de cada procedimento, uma vez que a IGAS, a quem a lei atribui competência para fiscalizar os procedimentos, apenas é informada da existência dos mesmos após terem sido emitidos todos os pareceres favoráveis e o doente ter consignado por escrito a sua decisão final de morrer, não sendo sequer cometidos à IGAS quaisquer poderes concretos de fiscalização e controlo mas tão somente a possibilidade de estar presente na hora da morte do doente.

Quanto aos poderes de verificação e avaliação da aplicação da lei que são cometidos à CVA, e que se concretizam na emissão do parecer prévio em cada procedimento, na elaboração de um relatório de avaliação para cada procedimento após a sua conclusão e na elaboração de relatórios anuais de avaliação, para além de os referidos poderes de avaliação incluírem a avaliação dos pareceres emitidos pela própria CVA, serão os mesmos exercidos após os procedimentos terem sido concluídos, o mesmo quer dizer, após o dano de morte estar (ou poder estar) definitivamente consumado.

Ora, de todas as normas procedimentais claramente inconstitucionais, o TC apenas considerou inconstitucional a norma que não exige que o doente seja examinado pessoalmente pelo médico especialista.

O terceiro comentário respeita à surpreendente argumentação utilizada pelo TC para afastar os argumentos de inconstitucionalidade invocados a respeito da inexistência de uma rede de cuidados paliativos que assegure a disponibilidade efectiva destes em todo o território nacional, situação incompatível com o pressuposto legal da existência de uma vontade séria, livre e esclarecida de morrer.

Uma vez que cerca de 80% dos doentes que necessitam actualmente de cuidados paliativos não têm efectivamente acesso aos mesmos, foi invocado pelos requerentes que a lei não dá uma garantia segura de que o doente possa dispor desta alternativa antes de enveredar pela via da “morte medicamente assistida”, o que impede a formação de uma vontade séria, livre e esclarecida de morrer. Sem uma tal garantia, a vontade de morrer não é livre, uma vez que o doente não tem liberdade de escolha, porque não se lhe oferece nenhuma alternativa.

A forma que o TC encontrou para não emitir qualquer juízo de inconstitucionalidade a este respeito foi defender que o nº 6 do art. 4º da lei da eutanásia, nos termos do qual “Ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”, não constitui uma verdadeira garantia de prestação efectiva de cuidados paliativos e que interpretar a norma em causa desse modo “não tem cabimento na letra e ofende o espírito da lei, que visou apenas (…) assegurar ao doente que inicia o procedimento de morte assistida que conserva o direito a receber cuidados paliativos”.

Salvo o devido respeito, esta interpretação do TC é que não tem qualquer cabimento na letra da lei e ofende o espírito da lei, sendo uma verdadeira e inadmissível interpretação contra legem.

Por um lado, nada na lei da eutanásia permite concluir que a formulação de um pedido para morrer, ao abrigo e nos termos da mesma, afastaria o direito do doente a receber cuidados paliativos, direito esse previsto, desde 2012, na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.  É, pois, um contra-senso considerar que a única função do citado nº 6 do art. 4º é afastar uma interpretação que não decorre nem da letra, nem do espírito da lei da eutanásia.

Por outro lado, na lei da eutanásia o legislador não se limitou a dizer que o doente que pede para morrer tem direito a receber cuidados paliativos. O legislador foi mais longe, pois afirmou que ao doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos. O legislador considerou, assim, importante garantir a prestação efectiva desses cuidados de saúde no âmbito deste procedimento de morte medicamente antecipada e provocada.

Ora, o problema está em que ou o legislador mentiu, porque sabia que não estava em condições de garantir a efectiva prestação desses cuidados de saúde em todo o território nacional; ou então o legislador não mentiu, o que eu presumo e quero acreditar, e quis tornar este procedimento da morte antecipada e provocada realmente dependente da prévia e efectiva disponibilização da prestação de cuidados paliativos quando essa prestação for querida pelo doente. Não existindo essa prestação efectiva, não existe a possibilidade de se formar uma vontade séria, livre e esclarecida. Em qualquer das situações, é a adequada protecção da vida humana que é posta em causa e, assim, a constitucionalidade da lei.

O quarto comentário prende-se com as múltiplas incorrecções e contradições em que incorreu o TC para não ter de declarar, como se impunha, a inconstitucionalidade das normas que regulam a composição da Comissão de Verificação e Avaliação (CVA) e a emissão, no prazo de 5 dias, do respectivo parecer, parecer esse que, recorde-se, sendo favorável, constituirá a autorização permissiva final e decisiva para a antecipação e provocação da morte pedida pelo doente.

Para o TC, “o facto de a lei não prever expressamente que a CVA tenha de conhecer o doente, nem que possa requerer exames médicos ou aceder diretamente ao historial clínico do doente antes de emitir o seu parecer, não viola a proibição de proteção insuficiente da vida humana. A intervenção da CVA, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, serve propósitos de controlo ou garantia, cabendo-lhe aferir se os pareceres médicos e demais elementos que constam do RCE contêm os fundamentos necessários para a concretização do pedido do doente”.

E nessa linha, defende o TC que “A avaliação levada a cabo pela CVA, como se explicou, insere-se numa função de controlo ou garantia, não lhe cabendo efetuar uma apreciação ex novo dos requisitos legais da morte medicamente assistida, designadamente através do diagnóstico da patologia que afeta o doente, pelo que é compreensível que esteja sujeita a um prazo mais curto”.

Sucede que esta interpretação do TC não é correcta, sendo claramente contraditada pela letra da lei, na medida em que, nos termos previstos no nº 1 do art. 8º da lei, o parecer da CVA incide “sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento”.

Ora, exigir que a CVA emita um parecer sobre o cumprimento dos requisitos, e não apenas sobre as fases anteriores do procedimento, é exigir que a CVA efectue uma apreciação ex novo dos requisitos legais da “morte medicamente assistida”, i.e. aprecie se o doente cumpre ou não todos os requisitos referidos no art. 3º da lei, não cabendo, assim, à CVA apenas aferir se os pareceres médicos e demais elementos que constam do RCE (registo clínico especial) do doente contêm os fundamentos necessários para a concretização do pedido do doente.

Deste modo, ao contrário do que disse o TC, viola claramente a proibição de protecção insuficiente da vida humana o facto de a lei não prever expressamente que a CVA tenha de conhecer e/ou examinar o doente, nem que possa requerer exames médicos ou aceder directamente ao historial clínico do doente antes de emitir o seu parecer. Como viola o facto de CVA ter um único médico na sua composição de cinco membros e de ter apenas cinco dias para emitir o seu parecer.

Acresce que esta interpretação do TC está em total contradição com a afirmação de que “É o parecer favorável da CVA, não os requisitos materiais que constituem o objeto do parecer, que integra, para os intervenientes na concretização da morte assistida, a primeira das condições cumulativas da exclusão da punibilidade do facto” prevista no art. 28º da lei.

Como está em contradição com a afirmação de que também a CVA terá de sindicar, no momento da emissão do seu parecer, a incapacidade física do doente para a autoadministração dos fármacos letais (requisito da eutanásia), cuja verificação compete, segundo o TC, ao médico orientador e à CVA.

Como está em contradição com o facto de o TC ter declarado a inconstitucionalidade da norma que regula a intervenção do médico especialista na patologia que afecta o doente, por não impor que o doente seja examinado pelo médico especialista. Como foi dito neste caso pelo TC, “Falta ao regime português, pois, um ingrediente decisivo – a consulta do doente com um médico especialista, que deverá ainda ter acesso ao historial clínico daquele − para prevenir o que se poderá designar como uma rampa deslizante endógena”. Por maioria de razão, falta esse ingrediente decisivo no caso da CVA.

Infelizmente, ao contrário do afirmado pelo TC, faltam ao regime português muitos mais ingredientes decisivos. Mas nem tudo foi mau no Acórdão nº 307/2025.

Por um lado, o TC declarou, e bem, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas das normas da lei da eutanásia relacionadas com a subsidiariedade da eutanásia em relação ao suicídio assistido (posta em causa pela incúria do legislador), a intervenção do médico especialista na patologia que afecta o doente e o direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde, tendo inclusive declarado, em consequência, a inconstitucionalidade da norma basilar e central da lei – o nº 1 do artigo 3º -, inconstitucionalidade essa que, como foi dito pelo TC, “inquina a própria decisão de legalizar, em certas condições, a morte medicamente assistida”.

Sobre os efeitos dos juízos de inconstitucionalidade – únicos que são juridicamente relevantes e vinculativos – e dos juízos de não inconstitucionalidade emitidos pelo TC no Acórdão nº 307/2025 vide o meu recente artigo aqui publicado.

Por outro lado, o TC voltou a afirmar, e bem, que não existe um direito fundamental a uma morte autodeterminada e muito menos um direito fundamental a uma morte medicamente assistida. Ou seja, não existe um direito fundamental a morrer ou a ser morto.

Termino, apelando, mais uma vez, aos deputados e partidos activistas desta lei de morte medicamente antecipada e provocada para pararem com esta obsessão ideológica e obstinação legislativa, e reconhecerem que nunca conseguirão fazer uma lei que passe pelo crivo de um juízo de constitucionalidade.

Como sempre afirmei e não me canso de repetir: a lei que despenaliza e legaliza a morte a pedido é uma lei contra-natura, iníqua, ilegítima, ilícita, antiética, imoral e ostensivamente inconstitucional, um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana, ao Estado de Direito e ao dever e responsabilidade do Estado e da sociedade em cuidarem das pessoas mais frágeis, vulneráveis e dependentes.

A agonizante lei da eutanásia precisa de ser morta e enterrada pelos deputados à Assembleia da República. Assim haja maioria e coragem para tal, pois razões não faltam.