No âmbito de um processo de reenvio prejudicial, o recente acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE, C-502/19) veio agitar as águas da política espanhola mas, também, introduzir profundas alterações na forma como deve passar a ser definido o momento em que os eurodeputados se consideram eleitos para o Parlamento Europeu e, por consequência, devem passar a beneficiar das prerrogativas e privilégios que estão associadas a tal estatuto, nomeadamente a respetiva imunidade parlamentar. A questão, recorde-se, teve origem no facto de as últimas eleições para o Parlamento Europeu terem decorrido na pendência do julgamento dos independentistas catalães um dos quais (Oriol Junqueras), na altura, se encontrava na situação de prisão preventiva, foi eleito para o Parlamento Europeu na pendência do mesmo processo, não pôde ir tomar posse do seu cargo e, posteriormente, acabou por ser condenado a 13 anos de prisão e 9 de habilitação do exercício de cargos públicos no final do dito julgamento.

Junqueras veio sustentar que, à data da sua eleição, apenas se encontrava em situação de prisão preventiva, situação essa que se prolongou até outubro de 2019, quando foi condenado pelo Supremo Tribunal espanhol, entre outros pelo crime de sedição. E que, portanto, gozava de imunidade parlamentar, não podendo ser detido preventivamente. Ou seja, na prática, colocava-se a questão de saber quando é que Oriol Junqueras adquiriu a sua condição de eurodeputado. Quando foi eleito? Ou no momento em que deveria ter jurado o seu cargo de eurodeputado, em Madrid, nos termos da lei espanhola?

Até agora a questão era razoavelmente pacífica. Considerando o facto de as eleições para o Parlamento Europeu serem regidas pela legislação nacional de cada Estado-membro da UE, a condição de eurodeputado seria assumida quando o eleito, nos termos da lei espanhola, jurasse o seu cargo (coisa que o Supremo Tribunal de Justiça espanhol impediu que Junqueras fizesse por se encontrar na situação de prisão preventiva).

Face à posição defendida por Junqueras, o Supremo Tribunal espanhol, ao abrigo do instituto do reenvio prejudicial, questionou o TJUE e este veio sustentar, de forma inovadora, que a condição de eurodeputado não se adquire – como até agora se acreditava – no momento em que o candidato jura o seu cargo mas adquire-se no momento em que um candidato se proclama oficialmente eleito por esse ser o momento em que se cria um vínculo entre o candidato e a instituição de que passou a fazer parte.

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Face a esta posição inovadora, entendeu o TJUE que o Supremo Tribunal espanhol deveria ter permitido que Oriol Junqueras se deslocasse a Estrasburgo para assumir o seu lugar de eurodeputado. Deveria ter sido levantada a prisão preventiva, permitindo-lhe viajar à sessão constitutiva do Parlamento Europeu.

Caso o Tribunal Supremo espanhol entendesse que, face à gravidade da situação penal do eurodeputado eleito, o mesmo deveria continuar em situação de prisão preventiva, após adquirir a condição de eurodeputado, esse mesmo Tribunal Supremo deveria ter requerido ao próprio Parlamento Europeu o levantamento da imunidade parlamentar do eurodeputado em causa por forma a que o mesmo pudesse regressar à prisão e continuar a ser julgado – coisa que, efetivamente, não fez e relativamente à qual o TJUE não deixa de expressar a sua censura crítica.

Em síntese, segundo a nova doutrina ora fixada, a partir do momento em que os resultados das eleições para o Parlamento Europeu forem proclamados pela autoridade eleitoral de cada Estado, os candidatos eleitos consideram-se imediatamente eurodeputados e, consequentemente, beneficiam do respetivo estatuto com todas as prerrogativas que lhe estão associadas, nomeadamente a imunidade parlamentar. Inclusivamente ainda antes da primeira reunião de cada legislatura europeia.

Significa a nova doutrina contemplada neste acórdão a obrigatoriedade de Espanha libertar (pelo menos um dos) presos detidos na sequência do referendo independentista catalão? A resposta é claramente negativa. O TJUE não bule com casos julgados, antes interpreta e clarifica estas situações duvidosas respondendo a questões que lhe são colocadas pelos diferentes tribunais nacionais, mas a sua eficácia não é retroativa. Valem, fundamentalmente, para casos e processos que se encontrem pendentes e para casos e processos futuros. Ora, o “caso Junqueras” afigura-se como um caso julgado com uma pena efetiva de prisão e outra de inabilitação para o exercício de cargos públicos já firmadas na ordem jurídica interna espanhola.

Porquê, então, a sua relevância?

Fundamentalmente porque, por paradoxal que possa parecer, o principal beneficiado da nova doutrina fixada pelo TJUE não será Oriol Junqueras, que lhe deu motivo, mas sim o ex-presidente da Generalitat da Catalunha, Carles Puigdemont, que continua “a monte” pela Europa, tentando protelar a execução de um mandado europeu de detenção que o devolva a Espanha, de onde está foragido, que ainda não foi julgado em Espanha pelos crimes de que é acusado e que foi, igualmente, eleito eurodeputado nas últimas eleições para o Parlamento Europeu. Ora, considerando o caráter vinculativo para todos os tribunais de todos os Estados-membros da União Europeia desta decisão do TJUE, a consequência óbvia da mesma será a suspensão do mandado europeu de detenção pendente, pelo menos até ao momento em que, eventualmente, o Parlamento Europeu a instâncias do Supremo Tribunal de Justiça espanhol levante a imunidade parlamentar de Puigdemont – que, à luz desta mesma decisão, já se pode considerar eurodeputado, mesmo sem alguma vez ter pisado as instalações do Parlamento Europeu.

Ou muito nos enganamos ou poderemos ter assistido ao tiro de partida para a supressão de um anacronismo jurídico que permanece nos tratados europeus – a atribuição a cada Estado-membro da forma de organizar as eleições para o Parlamento Europeu, o que faz com estas eleições se submetam a 28 regimes jurídicos diferentes, com sistemas eleitorais diferentes, regras diferentes, dias de sufrágio diferentes. Mais tarde ou mais cedo esse anacronismo terá de ser ultrapassado e a eurocâmara acabará por vir a ser eleita por regras uniformes em todos os Estados da União Europeia. Com esta sentença, o TJUE pode ter espoletado esse processo. E se assim for, só nos poderemos congratular com o facto.