A Constituição de 1976 vende muito cara a sua revisão. Apesar de atribuir ao órgão legislativo comum ― a Assembleia da República ― a competência para modificar o texto constitucional, a Constituição coloca vários obstáculos no caminho da sua reforma. Os mais significativos são a exigência de aprovação das alterações por uma maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções e a cláusula de limites materiais que elenca os princípios e opções constitucionais vedados ao poder de a rever.
Segundo uma classificação antiga, de origem britânica, as constituições podem ser flexíveis ou rígidas, consoante a sua alteração siga o curso legislativo comum ou implique um procedimento agravado. A distinção é obviamente de grau: as constituições podem ser mais ou menos rígidas, em função do nível acrescido de exigência que imponham ao poder de revisão relativamente ao poder legislativo ordinário. Ora, a Constituição de 1976, com o seu regime barroco e oneroso de revisão, é um espécime constitucional particularmente rígido. Como explicar então que tenha sido possível revê-la nada menos do que sete vezes em trinta e oito anos de vigência ― o que dá uma média extraordinária de quase uma revisão a cada cinco anos?
É necessário começar por esclarecer o alcance muito diverso das várias revisões constitucionais. As primeiras duas ― em 1982 e 1989 ― foram extensas e profundas; através delas procedeu-se à desmilitarização do regime (em 1982 foi extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional) e à purga ideológica do texto constitucional (com a supressão de expressões emblemáticas da versão originária, como «transição para o socialismo», «sociedade sem classes», «processo revolucionário», «exercício democrático do poder pelas classes trabalhadores», «irreversibilidade das nacionalizações», «reforma agrária» ou «apropriação colectiva dos meios de produção»). Quatro das revisões subsequentes ― em 1992, 2001, 2004 e 2005 ― justificaram-se pela necessidade de conciliar o quadro constitucional com os compromissos europeus e internacionais do Estado português, do Tratado de Maastricht aos Estatutos do Tribunal Penal Internacional. A revisão de 1997, apesar de bastante extensa, traduziu-se em numerosas reformas de pormenor do sistema político. Se quisermos fazer uma síntese global das várias revisões constitucionais, pode dizer-se que elas operaram duas modificações de fundo na ordem constitucional: normalização ideológica e abertura internacional.
Como escreveu António Barreto há uma semana no Observador, a versão originária da Constituição foi o compromisso possível para assegurar a transição democrática. O texto constitucional acolheu as parcelas mais emblemáticas dos principais programas ideológicos (do marxismo-leninismo à democracia cristã, passando pelo terceiro-mundismo e pela social democracia) que se afirmaram no espaço público incipiente saído da Revolução. Em tese, o compromisso podia ter assumido a forma de um texto constitucional enxuto, expressão de um acordo entre os constituintes sobre a forma ou o processo de resolução democrática dos conflitos ideológicos que os dividiam.
Acontece que tal caminho pressuporia um grau de confiança na democracia ― nas mulheres e nos homens comuns que através do seu voto concorrem para a formação da decisão colectiva ― que faltava aos vários actores que participaram ou condicionaram os trabalhos da Assembleia Constituinte. Entre os que descriam na democracia como regime, ou o tomavam por uma solução transitória, e os que temiam a colonização ou a intimidação da opinião pública pelos «órgãos» revolucionários, gerou-se o consenso em torno de uma construção ciclópica em que há espaço para as mais variadas opções, por muito prosaicas ou voláteis que sejam. Em vez da parcimónia constitucional, a Assembleia Constituinte legou-nos o guisado ideológico proclamado no Preâmbulo, em que se atribui ao povo português, esse sujeito de costas monstruosamente largas, a decisão de «assegurar o primado do Estado de direito democrático e de abrir o caminho para uma sociedade socialista». A expressão desse compromisso defensivo foi um texto anormalmente longo, obsessivamente detalhado, semanticamente eclético, comicamente programático, ideologicamente incoerente e ― está claro ― juridicamente hiper-rígido.
Apesar da sua acentuada rigidez, a Constituição pôde ser profundamente revista porque depressa se gerou um amplo consenso, em larga medida coincidente com as forças partidárias que integram o chamado «arco da governação», em torno da rejeição dos ingredientes militaristas, marxistas e soberanistas da versão originária. A Constituição não foi revista muitas vezes por ser muito fácil revê-la; foi-o apesar de ser muito difícil, tal era a incongruência entre o que proclamava e prescrevia e a vontade de uma maioria esmagadora e duradoira dos portugueses.
No entanto, a verdade é que, volvidas sete revisões, continuamos a ter uma Constituição longa, programática e defensiva. Do processo penal à utilização informática, da família à parentalidade, da comunicação social à terceira idade, da organização do trabalho ao ambiente e qualidade de vida, do desporto à ciência, da política de saúde à segurança social, da política de educação à política cultural, até à organização da economia, nomeadamente a coexistência de três sectores, o planeamento democrático ou os objectivos da política agrícola, comercial e industrial, a Constituição não deixa um palmo da vida ― pública, privada e até íntima ― por cobrir. E não o faz, o que ainda se compreenderia, limitando-se a garantir direitos fundamentais ou enunciar princípios fundamentais. Nesses variadíssimos domínios, a Constituição vai muito além disso, prescrevendo opções políticas concretas e controversas. A título de exemplo, uma coisa é a Constituição consagrar o direito à saúde e outra é vincular o Estado à concretização desse direito através da garantia de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito.
O problema é que as múltiplas opções políticas que a Constituição acolhe não exprimem, ao contrário daquelas que foram eliminadas pelas primeiras revisões, programas ideológicos radicais repudiados por uma maioria esmagadora e duradoira do eleitorado. São opções que dividem o eleitorado moderado e em relação às quais há oscilações frequentes de opinião. É praticamente impensável que se venham a formar a este respeito as maiorias amplíssimas necessárias para alterar a Constituição. De resto, dada a intoxicação constitucional da nossa cultura política, é provável que uma putativa maioria alterasse o sentido da opção consagrada no texto constitucional em vez de a confiar ao legislador ordinário. É tão disparatado a Constituição garantir a existência de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito como o será, por hipótese, impor um sistema público de seguros de saúde atribuídos em função do rendimento, complementado por um serviço público de prestação de cuidados de saúde meramente residual para doenças cujo tratamento não seja comercialmente viável.
Numa democracia saudável, as divergências políticas entre os cidadãos são debatidas no espaço público, arbitradas nas eleições e decididas nos parlamentos. As constituições não devem servir o propósito de blindar opções políticas controversas do regular funcionamento do sistema democrático. É certo que não há democracia sem uma constituição. É a Constituição que organiza o poder político e é nela que se encontram os grandes mecanismos – como a garantia dos direitos fundamentais, a divisão de poderes e a responsabilidade política perante os cidadãos — que impedem a sua degeneração. Mas a Constituição não deve calcificar o processo de deliberação colectivo, substituindo-se à democracia na decisão dos conflitos de opinião naturais numa sociedade pluralista. Uma constituição prolixa, programática e defensiva asfixia a democracia. A Constituição de 1976, à qual devemos tanto da nossa liberdade, tornou-se um obstáculo à autodeterminação democrática dos portugueses. A superação desse bloqueio constitucional é a derradeira prova da nossa maioridade política.