Muita da gente que é gente disse o que tinha a dizer sobre a indigna legislação aprovada pela Assembleia da República em 8 de Abril passado, com a abstenção do PCP, PEV, Chega e Iniciativa Liberal. Em todos os textos se consigna o mesmo espanto e indignação.

O Presidente Marcelo promulgou a avantesma em 8 do corrente mês; o Primeiro-Ministro Costa referendou-a em 11; e a 17 foi publicada – é a Lei nº 27/2021, para entrar em vigor em 60 dias.

Rentes de Carvalho, escritor e porventura o blogger com mais direito a ser considerado um depositário vivo de fides, gravitas e virtus, tem a seguinte declaração no rodapé de todos os textos que vem publicando no Tempo Contado desde 12 de Maio:

Sem nenhum voto contra, no dia 8 de Maio de 2021, foi promulgada pelo Presidente da República a “Carta de Direitos Humanos na Era Digital” que estabelece um novo Direito de “protecção contra a desinformação”, e que institucionaliza e legaliza a censura, através de uma Entidade Reguladora e não dos Tribunais, de pessoas singulares ou colectivas que “produzam, reproduzam ou difundam” narrativas consideradas pelo Estado como “desinformação.”

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Está tudo dito. Mas esperei para ver a publicação no DR, com um resto de incredulidade: seria possível que na casa da democracia não houvesse um estremeço, um coice, um frémito, uma voz que na plateia se apercebesse, e na tribuna denunciasse, a porta que a legislação escancara, e que estava fechada desde 25 de Abril de 1976?

Foi. E proponho-me por isso analisar, enquanto posso, a expectoração parlamentar.

Artigo 2.º

Direitos em ambiente digital

1 — A República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, proteção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.

Não há qualquer processo mundial de transformação etc. Há países onde a Internet é livre, que são grosso modo as democracias de tipo ocidental. E há países onde ela não é nem, até onde a vista alcança, virá a ser, como a China, a totalidade dos países comunistas e os de democracias vigiadas, como a Rússia. Mas mesmo nas democracias de tipo ocidental, a haver alguma coisa, é retrocesso: motores de busca como o Google ou redes como o Facebook ou o Twitter são hoje espaços onde a opinião é censurada (no caso do Google, falseando a ordem de aparição dos resultados das buscas) ao serviço dos interesses ou opiniões dos detestáveis mandarins que detêm a propriedade de tais meios.

A “inclusão social em ambiente digital” é uma frase redonda significando nada, a menos que os poderes públicos tomem sobre si o encargo de disponibilizarem acesso dos sem-abrigo à internet, caso em que talvez não fosse pior proporcionarem-lhes previamente um tecto.

Artigo 3.º

Direito de acesso ao ambiente digital

2 — Com vista a assegurar um ambiente digital que fomente e defenda os direitos humanos, compete ao Estado promover: a) O uso autónomo e responsável da Internet e o livre acesso às tecnologias de informação e comunicação; b) A definição e execução de programas de promoção da igualdade de género e das competências digitais nas diversas faixas etárias; j) A definição e execução de medidas de combate à disponibilização ilícita e à divulgação de conteúdos ilegais em rede e de defesa dos direitos de propriedade intelectual e das vítimas de crimes praticados no ciberespaço.

O que é um “uso autónomo e responsável”? Quer o legislador que só navegue na internet quem, para o fazer, não obedeça a ordens? E então quem pesquise por instrução do empregador? E responsável significa o quê? Que a visualização de sites de pornografia por quem pertença ao clero ou sofra de insuficiências cardíacas não é admissível, por exemplo?

A “igualdade de género” é um equívoco e esse pode, como quaisquer outros, ser promovido por quem defenda tal disparate, mas não pela lei nem pelo Estado. Sexos há dois, biologicamente determinados, e continua a haver qualquer que seja a orientação sexual. As outras combinações da doutrina LGBT (hoje, aliás, incluindo mais letras ainda do que as que contém o alfabeto) correspondem a uma teoria, segundo a qual sexo não é aquele com que se nasceu, mas o que o indivíduo sente como seu. Estou a simplificar, como deve ser óbvio, mas o legislador não tem de tomar, nem deve, partido numa questão controversa que tem aspectos científicos, sociais, psicológicos, que estão longe de terem coalescido seja em que forma for de consenso. A menos que o consenso seja aquilo em que o Bloco de Esquerda, ou outras demências em forma de partido, acreditam.

O que são “conteúdos ilegais”? Quais são os crimes que até agora estavam omissos nas leis penais? E quem são os queixosos que, com as leis existentes, se viam impedidos de ser ressarcidos?

Artigo 4.º

Liberdade de expressão e criação em ambiente digital

3 — Todos têm o direito de beneficiar de medidas públicas de promoção da utilização responsável do ciberespaço e de proteção contra todas as formas de discriminação e crime, nomeadamente contra a apologia do terrorismo, o incitamento ao ódio e à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica, o assédio ou exploração sexual de crianças, a mutilação genital feminina e a perseguição.

Outra vez a recorrente utilização de conceitos que não se definem – esta lei, se não tiver sido redigida por gente de má-fé, tê-lo-á sido por analfabetos. Quem decide o que é e não “utilização responsável do ciberespaço”? O que é e não “incitamento ao ódio”? Quem deu legitimidade ao legislador para proibir o “ódio”, que é um sentimento, portanto insindicável, ou pode ser, e muitas vezes é, uma mera opinião assim qualificada por quem dela discorde?

Apologia do terrorismo? Qual terrorismo? O dos muçulmanos que fazem atentados um pouco por toda a parte? O dos israelitas que bombardeiam o Hamas, ou o do Hamas que bombardeia os israelitas? O do Irão? O dos Americanos numa das suas guerras, quando há danos “colaterais”? O do regime russo contra oposicionistas? E, e, e…?

4 — A criação de obras literárias, científicas ou artísticas originais, bem como as equiparadas a originais e as prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão gozam de especial proteção contra a violação do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 63/85, de 14 de março, em ambiente digital.

Especial protecção?! O quê, um direito ofendido goza de “especial protecção” se o for em “ambiente digital”? E se há razões, que não se explicam, para que assim seja, porquê não alterar o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos nos artigos pertinentes e, em vez disso, recorrer a uma alínea muito pouco clara de uma lei genérica?

Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 — O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação, nos termos do número seguinte. 2 — Considera -se desinformação toda a narrativa comprovadamente falsa ou enganadora criada, apresentada e divulgada para obter vantagens económicas ou para enganar deliberadamente o público, e que seja suscetível de causar um prejuízo público, nomeadamente ameaça aos processos políticos democráticos, aos processos de elaboração de políticas públicas e a bens públicos. 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se, designadamente, informação comprovadamente falsa ou enganadora a utilização de textos ou vídeos manipulados ou fabricados, bem como as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o uso de redes de seguidores fictícios.

A “narrativa considerada desinformação” é assim classificada por quem? Já hoje há várias organizações de “fact check” que não poucas vezes se limitam a papaguear a versão oficial dos factos. E a própria utilização da palavra “narrativa” é um poço sem fundo: aos mesmos factos históricos, historiadores diferentes atribuem causas diferentes, bem como consequências. E isto é com o passado, que fará com os contemporâneos, embrulhados em paixões e interesses.

A “ameaça aos processos políticos democráticos” é um libelo dirigido directamente ao Partido Comunista, que defende a democracia popular, isto é, uma organização social da qual estão ausentes a liberdade de expressão da opinião, as eleições periódicas com partidos e pessoas com opiniões opostas, e a economia de mercado. Mas não pode ser do Partido Comunista que a lei está a falar porque é reconhecido pacificamente pelo Tribunal Constitucional e os costumes, para não falar do eleitorado que o apoia. Fica a pergunta: se não é o PCP, quem é?

O resto do articulado, mesmo descontando a sua intolerável vaguidão, chega a ser cómico: boa parte da publicidade destina-se precisamente a obter vantagens económicas enganando, e pode causar prejuízo público se uma qualquer organização de consumidores, em particular da variedade ecológica, se der ao trabalho de o demonstrar.

Artigo 7.º

Direitos de reunião, manifestação, associação e participação em ambiente digital

2 — Os órgãos de soberania e de poder regional e local asseguram a possibilidade de exercício dos direitos de participação legalmente previstos através de plataformas digitais ou outros meios digitais.

Direitos de participação? Este artigo não vai abrir a porta a que os partidos políticos e sindicatos se pendurem, para a sua propaganda e iniciativas, não na subvenção a que têm direito ou nas quotas, mas em novos meios públicos?

Artigo 9.º

Uso da inteligência artificial e de robôs

2 — As decisões com impacto significativo na esfera dos destinatários que sejam tomadas mediante o uso de algoritmos devem ser comunicadas aos interessados, sendo suscetíveis de recurso e auditáveis, nos termos previstos na lei.

Olha que bom. E esta notável disposição vai ser transmitida à Google, ao Twitter, ao Facebook, etc.? Boa sorte lá com isso. O ex-presidente Trump, a quem foi cortado o pio naquelas duas redes, vai gostar de saber. Alguém que, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, lhe comunique com urgência a boa nova. Não precisa de ser em bom Inglês, que o dele também deixa a desejar.

Artigo 11º

Direito ao desenvolvimento de competências digitais

Todo o articulado é um imenso disparate. Os meios electrónicos de acesso ao conhecimento são um meio, não um fim em si mesmos, e não requerem competências especiais. As novas gerações, aliás, poderiam com facilidade ensinar duas ou três, ou mesmo quatro, coisas nesta matéria às anteriores. A menos que o corpo docente seja constituído por adolescentes, hipótese não inteiramente de excluir por o legislador, nesta lei, se evidenciar como infante.

Artigo 19.º

Direitos digitais face à Administração Pública

Perante a Administração Pública, a todos é reconhecido o direito: b) A obter informação digital relativamente a procedimentos e atos administrativos e a comunicar com os decisores; e) A beneficiar de regimes de «dados abertos» que facultem o acesso a dados constantes das aplicações informáticas de serviços públicos e permitam a sua reutilização, nos termos previstos na lei;

Nada que não suceda já, excepto por um detalhe que esta lei não contempla: Que acontece se o serviço, como sucede frequentemente, não responder?

O acesso a dados é excelente. Mas “nos termos previstos na lei” significa na prática que serão todos os dados, menos os que interessariam, ou os que interessam mas mediante o pagamento de taxas, que o artigo não exclui.

Artigo 20.º

Direito das crianças

2 — As crianças podem exprimir livremente a sua opinião e têm a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, em função da sua idade e maturidade.

Os pais, como é óbvio, não têm nada a dizer, em razão do perigo de não verem com bons olhos o bem-pensismo e a formatação estatista de que esta lei é um exemplo.

Respiguei apenas alguns artigos. O resto são piedades, redundâncias e proclamações. Esta lei é uma vergonha, ainda que a palavra esteja puída pelo uso inadequado, porque institucionaliza a censura com o conteúdo e a extensão que o Poder do dia lhe quiser dar. E deste naufrágio não se salva quase nada: nem o Parlamento, nem os partidos, nem a quase totalidade da comunicação social, nem o Presidente da República.

Nem nós. Ou aqueles de nós que, reconhecendo a todos o direito à livre expressão da opinião, também o querem para si, num teclado de computador não menos do que em qualquer outro suporte.