Através da sua Deliberação n.º 748/2025, de 4 de junho de 2025, o Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA), veio proceder à delegação dos poderes necessários à prossecução das responsabilidades em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência temporárias e de prolação de notificações de abandono voluntário de território nacional num conjunto dos seus trabalhadores. Trabalhadores esses, os quais surgiram diretamente identificados, por meio do seu nome completo, numa listagem publicada em Diário da República, em anexo à referida Deliberação.
Inconformado, entendeu o Sindicato dos Técnicos de Migração insurgir-se, via comunicado, acusando a AIMA de atentar contra a proteção dos trabalhadores em causa. O que a AIMA, de imediato, refutou, alegando estar apenas “a cumprir a legislação em vigor”.
Nesta senda, questionar-se-á o leitor: afinal de contas, a qual das partes assiste razão? A resposta, como se verá, não é simples, e pressupõe uma leitura integrada de vários diplomas nacionais e europeus, de entre os quais destacamos: (i) o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD); (ii) a Lei de Execução do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (LE-RGPD); (iii) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Assim – e ainda que sem entrar em grandes pormenores de carácter técnico-jurídico –, importa, desde logo, ter presente que a publicação de uma lista de nomes numa página na Internet, como seja aquela em que é atualmente disponibilizado o Diário da República, configura uma operação de tratamento de dados pessoais (nesse sentido, cfr., por analogia, Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 6 de Novembro de 2003, Lindqvist, Processo C-101/01, §27). Daí que, para ser legítima, esta deva, entre outras coisas, preencher dois requisitos cumulativos, quais sejam: (i) cumprir pelo menos uma das seis condições de licitude enumeradas no art. 6.º, n.º 1, do RGPD, e (ii) respeitar os demais «princípios relativos ao tratamento de dados pessoais» previstos no art. 5.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Regulamento (nesse sentido, cfr., entre outros, Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 7 de março de 2024, Endemol Shine Finland, Processo C-740/22, §45).
Ora, no que diz respeito ao primeiro requisito, não parece haver margem para dúvidas: à luz do art. 6.º, n.º 1, al. c), do RGPD, o tratamento de dados pessoais deverá considerar-se lícito “se e na medida em que (…) for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito” (destaque nosso). Pelo que, estabelecendo o art. 47.º, n.º 2, do CPA, que “os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação nos termos do art. 159.º”; e impondo este último preceito, por sua vez, que essa publicação seja “feita no Diário da República”; sempre se poderá sustentar que, in casu, a AIMA dispunha de fundamento de legitimidade para a publicação realizada – até porque, na inexistência dessa publicação, o ato de delegação de competências seria ineficaz, por força do disposto no art. 158.º, n.º 2, do CPA.
Já no que concerne ao segundo requisito, a controvérsia é maior. Isto porque, independentemente do fundamento jurídico para o tratamento, o art. 5.º, n.º 1, al. c), do RGPD, impõe que quaisquer dados pessoais sejam “adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados” (princípio da minimização dos dados). O que suscita a questão de saber se, para satisfazer a obrigação legal decorrente do supramencionado art. 47.º, n.º 2, do CPA, a AIMA teria, efetivamente, de publicar o nome completo dos trabalhadores em causa. Ou se, pelo contrário, seria, para esse efeito, suficiente divulgar o seu primeiro e último nomes. Ou, eventualmente, até só o seu número mecanográfico, tal como defendido pelo Sindicato dos Técnicos de Migração.
Neste particular, limita-se o art. 151.º, n.º 1, al. b), do CPA, a estatuir que, sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar de qualquer ato administrativo – incluindo, por maioria de razão, de qualquer ato de delegação de competências –, “a identificação adequada do destinatário ou destinatários”. O que, aparentemente, não parece exigir que essa identificação seja efetuada pelo nome: importante é que a mesma seja «adequada», no sentido de permitir individualizar inequivocamente o destinatário ou destinatários do ato – no caso, os 86 trabalhadores da AIMA em quem as competências foram delegadas –; para o que poderão, quanto a nós, ser utilizados outro tipo de identificadores, como, por exemplo, o já referido número mecanográfico.
É certo, poderá dizer-se, que os nomes de pessoas que exercem funções públicas configura informação meramente funcional, e, portanto, livremente acessível (nesse sentido, cfr., entre outros, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Parecer n.º 115/2024, Processo n.º 1238/2023, 20 de Março de 2024, p. 3, §§8 e 9). Não obstante, razão parece-nos ter o Sindicato dos Técnicos de Migração quando sugere que o atual contexto político-social – e, muito em particular, “o clima de tensão existente na comunidade migrante residente” –, aporta especiais riscos para aqueles que desempenham funções profissionais na AIMA. Donde, importe «tratar de forma diferente o que é diferente», não olvidando que, como ensina Colaço Antunes, a Administração Pública deve comportar-se como uma “casa de vidro”, mas, ainda assim, uma «casa» com “algumas janelas protegidas ou fechadas” (cfr. “Mito e realidade da transparência administrativa”, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró, Vol. II, Boletim da Faculdade de Direito da universidade de Coimbra, Coimbra, 1993, p. 16).
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