A Autoridade Tributária (AT) identificou, entre 2016 e 2020, 1.070 casas penhoradas por dívidas fiscais sinalizadas como estando afetas a habitação própria e permanente tendo travado a venda destas habitações.

Desde 2016 que a venda de casas penhoradas por dívidas fiscais está proibida quando se destinem a habitação própria e permanente, tendo fonte oficial do Ministério das Finanças referido, em resposta à Lusa, que “do total de imóveis destinados à habitação penhorados entre 24 de maio de 2016 e 24 de novembro de 2020, “1.070 indiciavam poder estar afetos a habitação própria e permanente”.

A mesma fonte oficial sublinha que “no mesmo período não foi concretizada qualquer venda de imóvel que sendo destinado a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar estivesse efetivamente afeto a esse fim”.

Este universo de 1.070 casas insere-se num total de 26.131 imóveis destinados a habitação que foram alvo de penhora pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devido à existência de dívidas fiscais por parte dos proprietários.

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Natália Nunes, coordenadora do Gabinete de Proteção Financeira da Deco assinala a “grande discrepância” entre as mais de 26 mil penhoradas e as cerca de mil que estavam referenciadas como servindo de habitação própria e permanente, mas assinala o facto de se tratar de cerca de mil famílias “que possivelmente, se não fosse esta medida, ficariam sem as suas casas”.

Em causa está uma lei que entrou em vigor em maio de 2016 (resultando de propostas do PS, PCP, BE e Verdes) que, apesar de não impedir a penhora de imóveis usados para habitação própria e permanente pela existência de dívidas fiscais, proíbe a sua venda.

Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”, refere o diploma que determina ainda que o executado é “constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel”.

Este enquadramento legal dá ainda a possibilidade ao devedor nestas condições de ir pagando a dívida fiscal em causa (e que esteve na origem da penhora) à medida das suas possibilidades.

De fora deste regime de salvaguarda ficam apenas “os imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima” de IMT na aquisição de casas destinadas a habitação própria e premente, ou seja, aqueles cujo valor patrimonial supera dos 574.323 euros.

Ainda assim, mesmo nestes casos, a lei determina que “a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga”.

Em resposta à Lusa, a mesma fonte oficial do Ministério das Finanças precisa que no âmbito dos processos de execução fiscal “a ponderação e tomada de decisão quanto à promoção do registo e emissão de ordens de penhora é orientada em ordem ao respeito pelos princípios da prioridade, proporcionalidade e adequação da penhora, consagrados nos artigos 217.º e 219.º do Código de Procedimento (CPPT) e de Processo Tributário, que impõem a obrigação da penhora começar pelos ‘bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado (suficiente) ao montante do crédito exequendo'”.

A decisão de penhora só recairá sobre bens imóveis, se não forem conhecidos outros bens de mais fácil realização, que se mostrem suficientes/adequados à satisfação da dívida”, assinala a mesma fonte.

Ainda que esta lei evite que, em caso de dívida fiscal as pessoas não fiquem sem a casa que lhes serve de morada, o mesmo não se aplica em relação a outro tipo de dívidas. Natália Nunes olha com preocupação para esta situação, salientando que ao Gabinete de que coordena chegam vários casos de pessoas que continuam a ver a suas casas penhoras e a serem vendidas por causa de dívidas muitas vezes de valor reduzido, sobretudo relacionadas com crédito pessoal, cartão de crédito ou de telecomunicações.

Já este mês fomos contactados por uma pessoa com uma dívida de cartão de crédito de 2.500 euros e viu a casa ser penhorada. Era o único bem que possuía e era a sua casa de habitação própria permanente”, conta Natália Nunes.