A proposta do Chega para alterar a lei da nacionalidade não cumpre os requisitos para ser levada a discussão e votada no Parlamento. O parecer é dos serviços da Assembleia da República, mais concretamente da direção de Suporte à Atividade Parlamentar, que avaliou a proposta que deu entrada no dia 11 de junho e lhe deu parecer negativo, considerando que “parece não cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República”. A opinião dos serviços não impede que a proposta seja discutida, mas constitui um dado a ter em conta pelo Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
O documento assinado pelo assessor Ricardo Saúde Fernandes argumenta que a proposta “suscita dúvidas sobre a sua constitucionalidade”, uma vez que no número 4 do artigo 30 da Constituição se estabelece que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”.
Na proposta do Chega lê-se que perderia a nacionalidade portuguesa quem fosse definitivamente condenado a penas efetivas de prisão superiores a três anos; quem fosse condenado por sentença transitada em julgado proferida ou revista e confirmada pelo tribunal português, pelo crime de terrorismo, “bem como pelos crimes previstos nos artigos 331.º, 332.º, 333.º ou 334.º, todos do Código Penal” (crimes relacionados com ligações ao estrangeiros, ultraje da República, a bandeira ou o hino, coação e perturbação dos órgãos constitucionais); ou quem ofendesse de forma “ostensiva e notória, com objetivo de incentivar ao ódio ou humilhação da Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais”.
Ora o parecer parlamentar lembra que, segundo os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros, “no que se refere àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionadas. (…) Para além disso, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º, a perda da cidadania não pode constituir um efeito necessário da aplicação de uma pena criminal.»
O mesmo parecer argumenta que é preciso densificar as propostas porque estas recorrem a conceitos “que podem ser considerados demasiado indeterminados”, como a “ofensa à história nacional ou à dignidade dos símbolos culturais”.
[A polícia é chamada a uma casa após uma queixa por ruído. Quando chegam, os agentes encontram uma festa de aniversário de arromba. Mas o aniversariante, José Valbom, desapareceu. “O Zé faz 25” é o primeiro podcast de ficção do Observador, co-produzido pela Coyote Vadio e com as vozes de Tiago Teotónio Pereira, Sara Matos, Madalena Almeida, Cristovão Campos, Vicente Wallenstein, Beatriz Godinho, José Raposo e Carla Maciel. Pode ouvir o 5.º episódio no site do Observador, na Apple Podcasts, no Spotify e no Youtube Music. E o primeiro episódio aqui, o segundo aqui, o terceiro aqui e o quarto aqui]
Além disso, ao discriminar entre pessoas que se tenham naturalizado portuguesas e pessoas que já tenham nascido portuguesas, também “poderá ser analisado se infringe o princípio da igualdade” — neste ponto, o assessor parlamentar lembra Vital Moreira e Gomes Canotilho para dizer que “a Constituição não faz distinção entre cidadãos originalmente portugueses e cidadãos naturalizados, para qualquer efeito (salvo o caso da elegibilidade para PR – cfr. art. 122º). Por isso, parece seguro que a lei também não pode discriminar.”
Quando o Chega propõe que alguém não tenha direito à naturalização pela “prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da dignidade da Nação e dos seus símbolos políticos, históricos e culturais fundamentais”, o mesmo parecer frisa que a inclusão de “declarações” pode levantar questões sobre o direito à liberdade de expressão. E também levanta questões sobre a “proporcionalidade” das regras propostas pelo Chega — “pressupõe uma ponderação entre valores constitucionais (p. ex. artigo 4.º, 11.º e n.ºs 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição), que pode ser suscitada, mas não decidida pelos serviços da Assembleia da República”.
O parecer lembra ainda que na proposta do Chega um dos fatores que provam a ligação à comunidade portuguesa passa a ser uma “não condenação em pena de prisão efetiva” em vez da atual fórmula sobre uma “pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença (…)”, o que suscita dúvidas sobre “os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência”.
O parecer dos serviços da Assembleia da República conclui que a iniciativa do Chega “parece não cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República”. Segue assim para as mãos de Aguiar-Branco, que, conforme apurou o Observador, ainda não tomou uma decisão sobre este projeto do Chega — e, se quiser, pode levantar novas questões aos serviços ou até ouvir os grupos parlamentares sobre o assunto.