As novas alterações que o Governo quer fazer às leis da imigração vieram provocar novos debates sobre a constitucionalidade das medidas. Para o Executivo, não há dúvidas: as normas, que foram construídas com o conselho de vários juristas, são “robustas” e cumprem “impecavelmente” os princípios da Constituição. Para alguns constitucionalistas e partidos existem, no entanto, dúvidas e críticas a questões que vão da possibilidade de se perder a nacionalidade depois de serem cometidos crimes “graves” (do homicídio ao tráfico de drogas) às restrições ao reagrupamento familiar.
O ponto que está a gerar mais polémica é o das alterações à Lei da Nacionalidade, que preveem que a nacionalidade de um cidadão — que até aqui só podia ser perdida por desejo do próprio, caso tivesse uma segunda nacionalidade — possa ser retirada como consequência de serem cometidos crimes graves, com pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, caso um juiz assim o decida.
O argumento do Governo é que uma vez que a Constituição estabelece, no número 4 do artigo 30, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, a palavra-chave é “necessário”. Ou seja, a perda da nacionalidade aqui não é necessária ou automática, como propõe uma medida do Chega que foi admitida na Assembleia da República apesar de haver reservas quanto à sua constitucionalidade, mas depende de um processo subsequente, estando por isso livre de suspeitas de ferir a Constituição.
Para o constitucionalista Jorge Pereira da Silva, o raciocínio do Governo está correto, o que permite que a nova medida esteja “absolutamente blindada” do ponto de vista da Lei Fundamental. Isto porque algumas opiniões que se têm ouvido, defende, partem de “pressupostos errados”: nem a nova proposta permite que as pessoas passem a ser apátridas nem a perda de nacionalidade é automática, recorda. Isso, sim, seriam obstáculos claros ao cumprimento da Constituição.
“Há típicas penas acessórias previstas noutros crimes”, reforça, lembrando as inibições que podem aplicar-se à prática de uma profissão depois de cometer determinado crimes ou as perdas de mandatos de autarcas, por exemplo, assim como a perda de bens materiais que sejam resultantes da prática de um crime. De forma mais prosaica, lembra, existe o exemplo de quem é apanhado a conduzir em excesso de velocidade — e daí pode resultar uma coima, pena principal, e a proibição de conduzir durante um determinado tempo, como pena acessória.
Além disso, argumenta, o artigo 26 da Constituição estabelece que só é possível impor uma “privação da cidadania e das restrições à capacidade civil” por lei, e desde que o fundamento para a perda não sejam motivos políticos, o que para Jorge Pereira da Silva confirma que a própria Constituição admite a perda da nacionalidade. Junta a isto que noutros países essa perda é uma decisão “banal”, que pode acontecer, por exemplo, quando se adquire a nacionalidade de outro país, e que a Convenção Europeia sobre Nacionalidade prevê algumas situações de perda (incluindo a falta de ligação ao país em causa).
“É uma norma inovadora na nossa ordem jurídica, que sempre foi muito generosa a admitir duplas e até triplas nacionalidades. Mas é uma consequência também do que sempre se exigiu, e agora com mais força: para adquirir a nacionalidade não se pode ter registo criminal ativo”, recorda o mesmo especialista.
Para Jónatas Machado, professor catedrático da Faculdade de Direito de Coimbra, a nova norma também é admissível, embora seja preciso ter cuidado na maneira como é estabelecida — com um particular cautela para respeitar sempre o princípio da proporcionalidade.
Em matéria de lei internacional, confirma o especialista, há “margem” para que os Estados “privem alguém da sua nacionalidade” desde que já tenha outra; já o direito europeu estabelece que a nacionalidade não deve ser retirada se disso resultar que o cidadão, mesmo tendo uma segunda nacionalidade, deixa de ser cidadão europeu. Fora essas restrições, é preciso observar os princípios constitucionais da proibição da discriminação e da proporcionalidade: esta, explica, deve ser uma solução de último recurso.
“Dever-se-ão explorar as alternativas menos restritivas e impactantes”, aconselha, lembrando que já há Estados-membros da UE em que existe uma privação da nacionalidade por crimes graves, terrorismo, crimes contra o Estado, ou a participação em exércitos noutros estados — já a proposta do Governo português soma à lista crimes como violações e tráfico de drogas.
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Por outro lado, frisa, está “inerente” à própria ideia de cidadania um princípio de igualdade cívica, mas também um conjunto de “direitos e deveres para com a comunidade e uma adesão às virtudes cívicas”, que o Governo quer assegurar agora de forma mais formal que se concretiza, uma vez que vai preparar uma declaração de respeito pelos princípios do Estado de Direito que os requerentes terão de assinar.
Assim, no equilíbrio entre direitos e deveres, Jonatas Machado argumenta que quando se discute uma medida como esta “quem propõe deve ter o ónus de demonstrar a sua necessidade e que não há alternativas menos restritivas e igualmente adequadas para garantir a segurança nacional e o respeito pelos valores do Estado de direito democrático”. “Se isso for demonstrado, admito que esteja respeitado princípio da proporcionalidade”, conclui.
O constitucionalista Paulo Otero tem mais certezas: apesar de não ter querido analisar o projeto ao pormenor em conversa com o Observador, uma vez que ainda não estava entregue (a proposta de lei deu entrada na Assembleia da República esta quarta-feira, por volta da hora de almoço) disse que em termos de “princípio” não vê nada de errado com a questão da perda da cidadania, tendo acrescentado à Lusa que a cidadania, quando adquirida por efeito de naturalização, “pode estar sujeita a uma condição resolutiva”.
“O que é que significa uma condição resolutiva? Um facto futuro e incerto, identificado na lei. Neste caso aqui, a prática de determinado tipo de crimes. É perfeitamente possível essa situação. Portugal não seria o único país a ter uma solução desse género”, frisou, lembrando que essa perda seria sempre determinada por um tribunal, o que contornaria a questão constitucional.
Mais dúvidas tem o constitucionalista e socialista Vital Moreira, que no blogue em que costuma tomar posições públicas, o Causa Nossa, concluiu que estas propostas são “iniciativas anti-imigração típicas do Chega” e mostram que “o processo de cheguização do PSD foi posto em marcha”.
Quanto à perda de nacionalidade prevista pelo Governo, escreve que “o que cabe perguntar à partida é se, à luz dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação das penas criminais, próprios de um Estado de direito, faz sentido a criação de uma pena adicional dessa enorme gravidade, tendo como alvo especificamente uma certa categoria de pessoas, e punindo mais gravemente o mesmo crime, só por ter sido cometido por cidadãos com origem imigrante”.
Além de levantar a questão do ponto de vista dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da não discriminação, Vital Moreira diz que “independentemente” disso a medida é “politicamente chocante“, “por vir ao arrepio da nossa tradição penal humanista desde a instauração do regime democrático. Nem tudo o que não é inconstitucional é politicamente aceitável num Estado democrático”.
À Lusa, também o constitucionalista Pedro Bacelar de Vasconcelos deteta problemas constitucionais e junta um outro: a “consagração do valor da dignidade humana” inscrito na Constituição portuguesa, vendo na proposta do Executivo um “cruzamento perverso” entre a luta contra a criminalidade e o direito pela nacionalidade. Para Bacelar de Vasconcelos, o facto de a sanção não ser automática não significa que seja constitucional, uma vez que acredita que viola os princípios previstos no texto fundamental sobre a reintegração de criminosos.
“Estou desolado com esta iniciativa. Eu acho que é um péssimo indício do rumo que se está a tomar de concessões a pulsões populistas, para não chamar outros nomes, que começam também a vingar na nossa ordem jurídica interna”, disse nas mesmas declarações.
Paulo Otero e Jónatas Machado negam que esteja em causa o princípio da não discriminação (neste caso, entre cidadãos de origem portuguesa e cidadãos naturalizados), usando um argumento semelhante: já há discriminações previstas na lei consoante a origem na nacionalidade — por exemplo, só podem ser candidatos à Presidência da República cidadãos que sejam portugueses de origem. Mas Jónatas Machado volta a sugerir que é preciso assegurar um equilíbrio: “Tem de se demonstrar que as diferenciações são necessárias e adequadas”.
A interpretação feita pelos serviços parlamentares a propósito da proposta do Chega para a Lei da Nacionalidade, por exemplo, é diferente: ao discriminar entre pessoas que se tenham naturalizado portuguesas e pessoas que já tenham nascido portuguesas, também “poderá ser analisado se infringe o princípio da igualdade”, escreve o assessor parlamentar Ricardo Saúde Fernandes — neste ponto, cita Vital Moreira e Gomes Canotilho para dizer que “a Constituição não faz distinção entre cidadãos originalmente portugueses e cidadãos naturalizados, para qualquer efeito (salvo o caso da elegibilidade para PR – cfr. art. 122º). Por isso, parece seguro que a lei também não pode discriminar.”
“O que seria chocante era um português de origem, sempre foi português e comete um crime, ficar sem nacionalidade: isso seria verdadeiramente desproporcionado“, argumenta Jorge Pereira da Silva. “Por isso só é aplicável até dez anos após a naturalização. Se muito mais para a frente cometer, paciência. É um compromisso com a comunidade nacional, uma manifestação de confiança da comunidade nacional”.
A proposta do Governo prevê que na aplicação desta pena acessória o tribunal tenha em conta “a gravidade e natureza dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, o grau de inserção na comunidade nacional e o tempo de residência legal em território português ao tempo da naturalização”. E acrescenta que não se pode pedir nova naturalização durante dez anos, “contados do trânsito em julgado da decisão de condenação”.
▲ Leitão Amaro apresentou as novas medidas após o Conselho de Ministros de segunda-feira
TIAGO PETINGA/LUSA
Especialistas desvalorizam risco sobre registo criminal
O Livre levantou um problema diferente, que tem a ver com o facto de não se poder pedir a cidadania portuguesa caso se tenha sido condenado a qualquer pena efetiva de prisão (uma norma que já existia, mas apenas a quem tivesse sido condenado com pena de prisão de três anos ou mais por um crime que em Portugal seja punível). “Do nosso ponto de vista, há risco de inconstitucionalidade, nomeadamente quando se diz que alguém que tenha sido condenado por algum crime fica perpetuamente impedido de adquirir a nacionalidade portuguesa”, argumentou o deputado Paulo Muacho, no Parlamento.
Para Paulo Otero, o risco não existe: “A concessão da nacionalidade pode ser configurada como um ato discricionário. Ninguém tem o direito a obter a naturalização. E na apreciação governamental pode-se ter em conta o passado da pessoa”, argumenta, dando o exemplo de alguém que é condenado num Tribunal Internacional por crimes de genocídio — embora neste caso esteja em causa qualquer pena de prisão.
Já Jorge Pereira da Silva explica que quando o pedido para obter a nacionalidade portuguesa é feito o requerente já tem, hoje em dia, de apresentar o seu registo criminal, que “tem um prazo”. “A pessoa comete um crime, cumpre pena. Ao fim de uns anos, o registo desaparece. A pessoa pode recomeçar de novo. Não é específico da questão da nacionalidade”, lembra.
Jónatas Machado acrescenta que os Estados têm “uma obrigação para com a generalidade dos cidadãos, de serem criteriosos na decisão sobre a quem é atribuída a cidadania e garantir que não representa um perigo“. Mais uma vez, sublinha, é preciso analisar os crimes em causa à luz do “princípio da proporcionalidade”, porque “há crimes e crimes” e a cidadania pressupõe que se cumpram “direitos e deveres”.
JOSÉ SENA GOULÃO/LUSA
PS diz que reagrupamento mais restrito pode ser inconstitucional
Outra das dúvidas sobre potenciais riscos constitucionais foi levantada pelo PS e diz respeito não à Lei da Nacionalidade, mas às restrições ao reagrupamento familiar, que só poderá ser pedido para familiares menores de pessoas que estejam em Portugal, com residência legal, há pelo menos dois anos. No caso do reagrupamento familiar, as propostas do Governo poderão pôr em causa “compromissos internacionais do Estado português e até valores constitucionais”, nomeadamente a proteção da família, veio defender o futuro líder socialista, José Luís Carneiro (será formalmente eleito este fim de semana).
Foi também sobre a questão do reagrupamento que foi surgindo a dúvida sobre se a discriminação pode acontecer, além de entre portugueses de origem e naturalizados, imigrantes de condições sociais diferentes — como se houvesse imigrantes de ‘primeira’ e de ‘segunda’, como tem defendido a oposição, tendo em conta que os imigrantes altamente qualificados terão condições mais favoráveis na entrada em Portugal (possível sem contrato de trabalho) e no reagrupamento familiar.
Para Jónatas Machado, volta a ter de existir uma ponderação “proporcional” de direitos e deveres. “Se chegarmos à conclusão de que um reagrupamento muito permissivo acaba por criar situações económicas, sociais e culturais extremamente problemáticas, justifica-se alguma restrição, desde que adequada e proprocional. Não há direitos absolutos, todos são suscetíveis de restrição desde que necessária, adequada e proporcional”, defende, usando um argumento semelhante ao que António Leitão Amaro defendeu quando apresentou as medidas aos jornalistas, esta segunda-feira: “Todos os direitos são concretizados na medida do possível”.
Já na rádio Observador o secretário de Estado Adjunto e da Imigração, Rui Freitas, assegurou que as alterações — concretamente à Lei da Nacionalidade — obrigaram a um estudo que deu ao Executivo “um grau de conforto” para avançar com a medida. “Não estamos a falar de uma sanção automática de perda de nacionalidade. O que propomos é que, durante um período de 10 anos depois de concedida a nacionalidade, se for cometido um crime que é sancionado com pena de prisão efetiva de cinco anos, pode um juiz decidir pela retirada da nacionalidade. É uma decisão de um tribunal judicial”, frisou, defendendo assim que a medida será constitucional.
E aproveitou para refutar a ideia de que se associa, assim, a matéria da imigração à criminalidade: “Lá porque alguém pediu a nacionalidade, não quer dizer que vá cometer um crime no período de 10 anos subsequente a ter pedido essa nacionalidade… Não há nenhum tipo de associação. É algo que fica previsto para crimes muito bem tipificados: estamos a falar de crimes contra o Estado, mas também de crimes contra as pessoas. E estamos a falar também de uma questão de penas com bastante gravidade [cinco anos de prisão], naquilo que é a tradição penal portuguesa”, argumentou.
Entre juristas e constitucionalistas, resta uma ideia: as alterações à Lei da Nacionalidade deverão ser sobretudo simbólicas, sinalizando o aperto que o Governo quer mostrar que aplica à imigração, depois de um período que tem classificado como “de descontrolo”. Já as alterações ao reagrupamento familiar ou à emissão de vistos para procura de trabalho — que, com o fim da manifestação de interesses, só se aplicarão a imigrantes “altamente qualificados” — poderão ter consequências mais visíveis.