Índice
Índice
Foi um dos juízes mais novos da história do Tribunal Constitucional (TC). Foi eleito para o cargo pela Assembleia da República aos 32 anos, tendo chegado em 2023, aos 39 anos, a vice-presidente do Constitucional. Considera que essa “é a maior honra” que um jurista, sobretudo um constitucionalista, pode aspirar em democracia. Na sua primeira entrevista após a saída do tribunal, Gonçalo de Almeida Ribeiro explica no programa “Justiça Cega” da Rádio Observador as razões para a sua renúncia, os “espinhos” do seu mandato de nove anos e fala abertamente sobre a clivagem crescente dos últimos anos entre a ala esquerda e a ala direita do TC — uma consequência da polarização da sociedade, afirma.
Diz-se “preplexo” com a ida do presidente e de vários vice-presidentes do TC à Comissão Parlamentar do Orçamento para “regatear” verbas, entende que o Chega é um partido legal e “tem todos os direitos democráticos” para indicar um juiz para o TC ou para outros órgãos do Estado.
Gonçalo de Almeida Ribeiro afirma que ainda “é uma questão em aberto” saber se a direita parlamentar (AD/IL/Chega) é uma “maioria política” (e não uma mera maioria aritmética) e se quer fazer uma revisão constitucional. Desafiado a explicar como faria tal revisão, o conhecido constitucionalista revelou que agiria em três categorias: as “disposições com lastro romântico ou alter mundialista” já datadas (como a proibição dos latifúndios), a parte da organização económica (em que “80% a 90% das normas são letra morta”) e na parte “hiper regulatória e programática” que limita a aplicação de políticas públicas que tenham sido legitimadas eleitoralmente.
Apesar de considerar que seria mais transparente que os eleitores tivessem conhecimento antecipado de que os partidos pretendem fazer uma revisão constitucional, Almeida Ribeiro considera que uma revisão constitucional não tem necessariamente de ser exposta aos eleitores durante uma campanha para as legislativas. “Não há nenhuma imposição de que os partidos discutam em campanha eleitoral a hipótese da revisão constitucional para a fazerem”, diz.
Almeida Ribeiro explica ainda como é legítimo que a composição do TC acompanhe as maiorias conjunturais do Parlamento — neste momento, a direita tem dois terços dos deputados — e que considera natural que um jurista anti-aborto possa ser juiz do TC.
Cumpriu o seu mandato de nove anos como juiz do TC, tendo sido eleito como vice-presidente em abril de 2023. Mas optou por renunciar ao mandato por não ter sido substituído em tempo útil pela Assembleia da República — no que foi seguido uns dias mais tarde pelo seu colega Teles Pereira. Tendo em conta que o Parlamento ainda não conseguiu chegar a acordo, podemos dizer que o vosso protesto faz sentido?
Renunciei ao mandato depois de uma grande ponderação. Entendi que, tendo terminado o mandato de nove anos, seria prejudicial para o Tribunal ficar em funções até ser substituído. Antecipei que os entendimentos políticos no atual quadro parlamentar para a recomposição do Parlamento do Tribunal fossem difíceis e essa dificuldade poderia fazer com que se instalasse uma certa letargia institucional que prejudicaria o Tribunal, a legitimidade dos seus juízes e, em particular, daqueles juízes que tinham terminado o mandato. Também a circunstância de entender que o compromisso que assumi foi o de estar nove anos no TC e que não faria sentido a minha vida estar sob condição resolutiva, por assim dizer, a aguardar que os humores parlamentares determinassem a nossa substituição. E foi por isso que renunciei. Eu e o meu colega Teles Pereira demos o contributo possível para que se façam os entendimentos necessários a que haja uma recomposição do Tribunal num sistema em que os juízes têm o mandato temporalmente limitado e, portanto, a sua legitimidade não é naturalmente vitalícia.
Além da sua saída e de Teles Pereira, também o mandato da vossa ex-colega Joana Fernandes Costa já expirou. É por isso que têm de entrar três novos juízes. Bem sei que o nosso modelo constitucional é diferente do norte-americano, mas é uma boa altura para esta pergunta: a composição do TC deve acompanhar a maioria conjuntural da Assembleia da República? Neste momento, a direita tem dois terços dos deputados.
Há dois grandes modelos. Há o modelo tipicamente europeu em que o poder de apreciar e decidir da constitucionalidade das leis compete a um tribunal especializado, cujos juízes são selecionados por um procedimento específico, geralmente por eleição parlamentar. E há outro modelo, que é o do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, em que os tribunais comuns administram a justiça constitucional e a última palavra cabe ao Supremo Tribunal. Mas note bem que o Supremo Tribunal nesses sistemas é um tribunal cujos juízes são designados politicamente. Nos Estados Unidos, os juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo Presidente e confirmados pelo Senado.
Estes modelos resultam da circunstância de que não se podia admitir em democracia que a última palavra sobre estas questões complexas da vida pública pudessem caber a um tribunal cujos juízes não têm nenhuma legitimidade política, e em que não houvesse uma garantia razoável de equilíbrio ideológico. A designação política confere a esse tribunal a legitimidade para intervir no domínio específico da justiça constitucional, que é um domínio bastante diferente do da justiça comum ou da justiça ordinária.
DIOGO VENTURA/OBSERVADOR
Esse é o enquadramento teórico e pedagógico.
A Constituição determina que dez dos treze juízes do TC são eleitos por dois terços — o que representa uma garantia de que a composição do tribunal reflete um amplo consenso e de que há blocos político-culturais que estão de acordo com os grandes consensos da sociedade portuguesa. Portanto, é completamente absurda a ideia de que é ilegítimo que uma determinada composição parlamentar em que se podem formar maiorias de dois terços se venha a refletir nas escolhas de juízes para o TC. Isso indicia a ideia de que há forças políticas que têm direitos naturais ou hereditários, logo, direitos suprademocráticos, a designar juízes para o Constitucional. Isto é inadmissível em democracia.
Agora, quero fazer a seguinte ressalva. Por que é que isto não é tão perigoso quanto possa parecer? Porque o mandato dos juízes é de nove anos, o que significa que o tempo de substituição de uma composição do TC é muitíssimo mais lenta do que a substituição normal dos ciclos eleitorais. É superior a duas legislaturas, partindo do princípio que estas são cumpridas integralmente.
“Chega é um partido legal” e “tem todos os direitos democráticos” para indicar juiz para o TC
As últimas legislativas romperam com o quadro parlamentar que o nosso país conheceu desde o 25 de Abril. Pela primeira vez, o líder da oposição não é um representante do PS ou do PSD. Para si, enquanto constitucionalista, faz sentido a teoria do cordão sanitário, que impede que o Chega possa indicar um juiz para o TC ou representantes para o Conselho Superior da Magistratura e para o Conselho Superior do Ministério Público e fique excluído do jogo da democracia representativa?
O Chega é um partido legal, é um partido que está registado no TC, que integra o funcionamento normal da democracia portuguesa neste momento histórico e, por isso, tem todos os direitos democráticos que assistem aos demais partidos com representação parlamentar. Na atual composição parlamentar, nenhuma força política pode, por si só, indicar um juiz para o TC. Essa indicação terá de ser feita no quadro de um acordo político que compreenda pelo menos dois terços dos deputados à Assembleia da República. Agora, também é verdade que estamos numa situação inédita. O Governo tem a fragilidade própria de um governo minoritário, mas pela primeira vez há um único partido que tem as chaves de uma maioria de dois terços nas mãos. Porquê? Porque, ao contrário do que acontecia até aqui, esses dois terços não só não dependem exclusivamente dos dois maiores partidos [PSD e Chega, no caso da atual composição], como os dois juntos não têm os dois terços.
Mas, por outro lado, há um partido, que é o PSD, que tem deputados suficientes para bloquear a formação de uma maioria de dois terços que o não inclua. Isto é muito interessante do ponto de vista de jogo político parlamentar. Ora, o que é que se pode dizer do ponto de vista constitucional? Que para a formação de uma maioria de dois terços é totalmente legítimo que o PSD chegue a entendimentos com o PS e com outros partidos que tenham representações parlamentares pequenas de forma a formar os dois terços, como é perfeitamente legítimo que o PSD forme um entendimento com o Chega, com a Iniciativa Liberal ou com quaisquer outras formações políticas com um número mais reduzido de deputados de forma a chegar a dois terços.
Outra mudança estrutural neste ciclo político é que a direita tem, pela primeira vez, uma maioria aritmética de dois terços que lhe permite aprovar uma revisão constitucional sem precisar do PS. Todas as revisões constitucionais, nomeadamente as grandes revisões de 1982 e 1989, foram negociadas entre o PS e o PSD. A esquerda fala muito na ideia de falta de legitimidade para tal alteração constitucional porque o tema não foi debatido nas eleições. Contudo, não há referendos constitucionais. Se a direita decidir avançar para uma revisão constitucional, a mesma carece de legitimidade democrática?
É evidente que a discussão em campanha eleitoral e nos programas dos partidos da hipótese de uma revisão constitucional é uma forma mais transparente de desencadear uma dinâmica política nesse sentido, do que uma vez realizadas as eleições e verificando-se que há uma maioria potencial para a revisão da Constituição, rever-se a Constituição. Agora, penso que isso deve ser desdramatizado. Porquê? Porque na legislatura anterior estava em curso um processo de revisão constitucional. O Parlamento tem um poder ordinário de revisão constitucional em estado de dormência e pode usá-lo a qualquer momento. Isto faz parte do funcionamento normal da nossa democracia. Não há nenhuma imposição de que os partidos discutam em campanha eleitoral a hipótese da revisão constitucional para a fazerem.
Saber se essa dita maioria de direita que, neste momento é aritmética, será igualmente uma maioria política — e uma maioria política especificamente para a revisão da Constituição — essa é uma questão em aberto. Também seria necessário discutir de que revisão constitucional é que estamos a falar. Se estamos a falar de uma revisão constitucional cuja finalidade seja a de libertar a Constituição portuguesa de alguns anacronismos ou se é uma revisão constitucional que tenha como objeto algumas decisões de rutura política, que são também perfeitamente legítimas.
“Rever a Constituição não é seguramente mudar de regime”
Falando desses anacronismos históricos que a nossa Constituição ainda tem. Continuamos a ter muitos artigos que herdamos do período revolucionário. Recordo-me que, numa entrevista televisiva recente, o candidato Henrique Gouveia e Melo referiu dois artigos — os art. 54 (relacionado com as comissões de trabalhadores) e o art. 94 (eliminação dos latifúndios) — como sendo datados. Tendo em conta este tipo de artigos mais datados, quais os que retiraria da Constituição?
Não vou inventariar artigos, mas posso inventariar categorias excedentárias, que são três. Por um lado, há um conjunto relativamente pequeno de disposições constitucionais, que eu caracterizaria como disposições com lastro romântico ou alter mundialista, que foram totalmente ultrapassadas pelas circunstâncias. Por exemplo, no artigo 7.º há uma disposição que diz — o que numa disposição constitucional é mais ou menos bizarro — que Portugal preconiza o fim do imperialismo, o desarmamento geral e a abolição dos blocos político-militares. Ora, veja bem, na situação em que a Europa se encontra hoje, quão absurdo é este artigo da Constituição e tão evidente de que se trata de letra morta. Portanto, não faria mal que o texto constitucional, quando isso fosse oportuno, fosse saneado destas aspirações que estão completamente desligadas da realidade em que vivemos. No jardim do Éden da geopolítica, talvez tudo isto fosse muito desejável, mas na realidade em que vivemos, não só Portugal não pode preconizar estas coisas, como é até uma irresponsabilidade do ponto de vista de salvaguarda da República Portuguesa fazê-lo.
Depois há uma segunda categoria, que é a categoria das normas, que são sobretudo as que integram a parte segunda da Constituição, dedicada à organização económica, que se tornaram letra morta em virtude do processo de integração europeia. Isto são as disposições que dizem respeito, por exemplo, à política industrial e comercial, ao planeamento económico, à eliminação dos latifúndios. Há muito poucas disposições da chamada Constituição económica que ainda hoje são efetivamente aplicáveis. Estimo que 80% a 90% das disposições da parte segunda da Constituição não sejam hoje verdadeiras normas constitucionais.
Não são aplicadas.
Não são aplicadas. E a eliminação dessas disposições também parece que seria saudável.
Ainda falta uma terceira categoria.
É mais polémica e tem conteúdo político. No seu zelo hiper regulatório e programático, a Constituição portuguesa, sobretudo em matéria de direitos sociais, vai muito além da consagração de direitos e contém opções mais ou menos detalhadas de política pública. Uma coisa é nós acharmos que num Estado de direito democrático e numa democracia liberal no século XXI, todos devem ter direito à saúde, direito à educação e direito à segurança social. Outra coisa é a Constituição dizer qual é a política pública adequada para se atingir este objetivo ou se efetivar estes direitos.
Não é uma Constituição neutra e limita a aplicação de políticas públicas que estejam eventualmente legitimadas eleitoralmente.
Claro. As diferentes opiniões quanto à melhor forma de atingir estes objetivos [constitucionais] e também a condição dos recursos públicos necessários para a aplicação dessas políticas públicas — se tudo isso fosse devolvido ao debate público e à decisão política e subtraído ao texto da Constituição, isso seria um sinal de maturidade político-democrática.
Sendo certo que, em parte, essas disposições relativas aos direitos sociais não têm sido observadas — com alguma colaboração da jurisprudência do TC, refira-se. Vou dar-lhe um exemplo. Na versão originária da Constituição, dizia-se que todos têm direito à saúde e que é criado um Serviço Nacional de Saúde (SNS) universal, geral e gratuito. Quando foram criadas as taxas moderadoras, o TC teve que decidir se as taxas moderadoras eram compatíveis com a gratuitidade do sistema e disse que são compatíveis com o caráter tendencialmente gratuito do SNS. Depois foi revista à Constituição e foi introduzida a cláusula do tendencialmente gratuito, o que significa que a própria jurisprudência do TC sentiu a necessidade de fazer respirar a Constituição naquilo em que ela vai tão longe na regulação das opções de política pública que retira um espaço à deliberação democrática que não é compatível com que ocorre na generalidade das democracias com as quais nos gostamos de comparar.
DIOGO VENTURA/OBSERVADOR
Rever a Constituição de forma mais substantiva é mudar de regime?
Não. Mexer naquelas três categorias que acabei de descrever não é seguramente mudar de regime. Desde logo porque nem sequer falei em mudar o que é que seja na organização do poder político, isso seria uma outra questão. Eliminar uma disposição como aquela que eu me referi, sobre os blocos político-militares, eliminar grande parte da Constituição económica e aliviar a hiper regulação da Constituição, nomeadamente a Constituição social, não alteraria a natureza do regime. Portugal continuaria a ter um regime com as mesmas características: uma democracia constitucional, com forma republicana de Governo, e com um sistema de Governo que uns dizem que é semipresidencialista e outros que é um parlamentarismo atípico.
Qual é o valor constitucional do preâmbulo da Constituição de 1976, aquele que refere o texto máximo pretende “abrir caminho para uma sociedade socialista”? É nulo, como se costuma ouvir à esquerda ou tem algum valor constitucional e deve ser ponderada a sua eliminação?
Não tem nenhum valor jurídico, tanto é assim que o TC, que me recorde, nunca invocou o preâmbulo como subsídio de interpretação da Constituição. O preâmbulo tem valor histórico e eu, como calculará, não tenho simpatia por alguns trechos. Contudo, considero que a preservação desse valor histórico é relevante, porque o leitor da Constituição, nomeadamente as gerações vindouras, devem ter a noção de qual é a origem histórica da nossa Constituição.
Oponho-me totalmente à revisão do preâmbulo — a própria ideia é, quer do ponto de vista jurídico, quer do ponto de vista simbólico, uma ideia absurda. Mas não me oponho a que, no caso de uma revisão de largo espectro que mexa naquelas três categorias que identifiquei, se faça um novo preâmbulo dessa eventual revisão constitucional. Mas deve-se manter o preâmbulo original. Ou seja, conjugando os dois preâmbulos, o leitor atento da Constituição fica com uma melhor noção de qual foi o tempo histórico relevante para a Constituição ter o conteúdo que tem.
“A clivagem entre a esquerda e a direita acabou por contagiar o Tribunal Constitucional”
Muitas vezes ouvimos dizer que o TC é um tribunal político. Porque os juízes são eleitos pelos partidos com assento parlamentar e porque necessariamente esses mesmos juízes têm uma visão ideológica sobre os temas constitucionais. É natural que exista uma ala direita e uma ala esquerda no TC, como em todos os tribunais constitucionais do mundo democrático ocidental. À luz dessa constatação, que balanço faz do seu mandato de nove anos? Como observador, tenho constatado uma tensão crescente entre a ala direita e a ala esquerda nos últimos anos.
Ter sido juiz do TC foi uma grande honra. Provavelmente a página mais relevante na minha carreira de jurista. Agora, nem tudo foi um mar de rosas. Houve, sobretudo, vários espinhos nestes nove anos em que eu estive no tribunal. Um espinho tem a ver com as contingências do nosso sistema de justiça constitucional. O TC gasta um tempo excessivo — diria mesmo, absurdo e irracional — com questões de natureza processual e expedientes dilatórios que distraem os juízes do essencial da sua missão, que é a apreciação da constitucionalidade das leis. Gasta-se muito tempo com aspectos que deveriam ser secundários ou mesmo marginais no funcionamento da justiça constitucional.
O segundo aspeto tem a ver com o clima de polarização que se instalou na generalidade das democracias liberais — e que também se instalou em Portugal, sobretudo a partir de 2015. Um espaço político em que havia uma dinâmica entre a moderação e o extremismo, foi substituído por um espaço muito marcado por uma clivagem entre toda a direita e toda a esquerda — e isso acabou por contagiar um pouco o TC.
Deixe-me recordar um dos episódios relacionados com o que há pouco descreveu como a polarização da sociedade que contagiou o TC: o chamado episódio Almeida Costa, que foi acompanhado pelo Observador e se resume rapidamente. A ala direita ia perder um juiz (Pedro Machete) e, segundo as regras não escritas, tinha direito a indicar o sucessor, que se chama Almeida Costa. Este candidato foi chumbado cinco vezes pelo plenário (estava em causa um processo de cooptação) muito devido a um escrutínio jornalístico sobre posições que tinha tomado nos anos 80 contra a interrupção voluntária da gravidez. O TC não pode ter um juiz que seja contra o aborto por razões religiosas?
Naturalmente que pode. O TC tem uma jurisprudência muito rica e pronunciou-se inúmeras vezes sobre a legalização da interrupção voluntária da gravidez. Todos esses acórdãos dividiram profundamente o tribunal, pois é natural que numa sociedade democrática e pluralista existam diferentes sensibilidades sobre uma matéria tão fraturante. E não só é de esperar, como saudável, que o TC reflita esse pluralismo.
O que se passou nesse caso [de Almeida Costa] foi uma situação que me entristeceu profundamente. Não conhecia Almeida Costa antes do processo de cooptação, mas tenho a melhor impressão no plano das suas qualidades intelectuais e de caráter. Por um lado, houve uma fuga de informação, e, por outro lado, verificaram-se várias iniciativas mediáticas com o propósito de assassinar o caráter daquela pessoa [de Almeida Costa]. E houve uma tentativa, bem sucedida, de deslegitimar a inclusão no colégio de juízes do TC de uma pessoa que tem uma sensibilidade que esteve sempre representada na jurisprudência do Tribunal.
E, porque isso é típico da superficialidade destes excessos mediáticos, houve também, à conta disso, uma descaracterização da própria questão constitucional da interrupção voluntária de gravidez. Porquê? Porque o TC português, tal como a generalidade dos tribunais constitucionais europeus, quando foi chamado a pronunciar-se sobre a questão do aborto, foi-lhe colocada essencialmente a seguinte questão: o Estado pode ou não constitucionalmente descriminalizar a interrupção voluntária da gravidez, designadamente quando não tenha uma indicação clínica ou uma indicação ética, que são os casos de violação, incesto, etc? E a resposta foi positiva. Isto é, que o legislador pode entender que a criminalização do aborto é contraproducente, o que não significa, enfatizo, que o Estado não tenha o dever constitucional de tutelar a vida intrauterina. Essa forma de colocar a questão é, por exemplo, muito diferente da forma como a questão se colocou nos Estados Unidos, no famoso acórdão Roe v. Wade, que foi revogado há relativamente pouco tempo. Esse acórdão ‘diz’ que há um direito fundamental de uma mulher a abortar, sobretudo até o momento da viabilidade da criança. Nunca o TC português disse semelhante coisa.
Lei dos estrangeiros. “Crítica de que os meus colegas julgaram com base nas suas convicções políticas não é nenhum insulto. É normal”
O que nos leva à sua declaração de voto sobre o acórdão que chumbou cinco normas da Lei dos Estrangeiros. Numa declaração de voto assinada com Teles Pereira, o senhor afirmou: “um escrutínio judicial intenso não pode ser um pretexto para os juízes transportarem para o plano constitucional as convicções que legitimamente têm enquanto cidadãos — violando a igualdade democrática”. A declaração de inconstitucionalidade de cinco artigos da lei dos estrangeiros foi uma espécie de vitória do politicamente correto?
Não sei se foi vitória do politicamente correto. Essa declaração de voto provocou uma polémica que considero caricata e absurda. Aquele decreto que tinha sido enviado para promulgação do Presidente da República situava-se dentro dos limites em matéria de restrição do reagrupamento familiar de imigrantes — dentro dos limites contemplados numa diretiva europeia, que tinha sido submetida à apreciação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, com base em normas de direitos fundamentais em tudo semelhantes àquelas que tinham sido invocadas no pedido do Presidente da República.
Ou seja, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos validaram a direita europeia, logo a lei portuguesa, estando dentro dos limites da diretiva, também é legal.
Exatamente. Foi por isso que eu e o meu colega Teles Pereira entendemos que os nossos colegas que integravam a maioria não tinham argumentos suficientes para sustentar a ideia de que aquelas opções legislativas eram inconstitucionais. No nosso entender, ultrapassaram a fronteira entre aquilo que é o direito constitucional — que tem uma inevitável respiração política — e aquilo que já deve ser visto como um juízo de ordem política. É uma crítica veemente? É. Eu cultivei no tribunal um estilo de veemência porque acredito que esse é o melhor contributo para a qualidade deliberativa da justiça constitucional.
A crítica de que uma maioria dos juízes que votou um acórdão excedeu os limites do controle de constitucionalidade das leis — e, por isso, os juízes acabaram por cair na tentação de julgar com base nas suas convicções políticas —, não é nenhum insulto. É uma crítica normal no debate constitucional. Vou dar-lhe um exemplo concreto para melhor compreender o meu ponto de vista. Poucas semanas antes de ser proferido esse acórdão, eu votei pela não inconstitucionalidade de um conjunto de normas de alteração à legislação laboral chamada “Agenda do Trabalho Digno”. Discordo profundamente dessas normas, enquanto cidadão entendo que são más opções para a regulação do mercado de trabalho em Portugal, mas enquanto juiz do TC entendi que não tinha a menor legitimidade para censurar tais normas.
Na questão da lei dos estrangeiros, costuma ser omitido no debate público em Portugal que o controle das migrações, nomeadamente o repatriamento de imigrantes que estejam ilegais no espaço europeu, é uma política da União Europeia, aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e executada pela Comissão Europeia.
É justo dizer que o legislador português legislou no limite superior daquilo que a diretiva da União permitia.
O pedido de fiscalização preventiva da lei dos estrangeiros feito pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa mais parecia um acórdão de inconstitucionalidade do Constitucional — ou seja, pode ser visto como uma tentativa de influenciar uma decisão do TC. É verdade que Marcelo é professor de direito e um proeminente constitucionalista, mas, tendo em conta que estamos em época de eleições presidenciais, parece-lhe uma prática que deve ser seguida pelo futuro Presidente da República?
Talvez responda a essa pergunta de uma forma mais substancial, depois de o atual Presidente da República cessar funções. Apenas direi o seguinte: o poder de pedir a fiscalização preventiva da constitucionalidade é um dos principais poderes que o Presidente da República (PR) tem no nosso sistema de governo. O atual PR, cujas qualidades de inteligência e experiência são indiscutíveis, quando apresenta um pedido de fiscalização preventiva ao TC, fundamenta esse pedido juridicamente. Mas também terá a plena consciência de que está a exercer um poder político de primeira ordem e certamente que nessa ocasião o fez.
“Fiquei perplexo com ida de juízes do TC ao Parlamento para regatear [verbas] com deputados”
Como viu o pedido de audiência do presidente do TC, o Conselheiro José João Arantes, à Comissão Parlamentar do Orçamento, Finanças e Administração Pública? Deu a ideia de que o tribunal foi regatear verbas ao Parlamento.
Quero falar sobre esse assunto com alguma reserva, porque os atuais juízes do TC foram, até há muito pouco tempo, meus colegas. Não me ficaria bem estar a fazer observações sobre uma matéria institucionalmente delicada com a liberdade crítica com que o faria se não tivesse uma relação com aquelas pessoas e com a própria instituição que eles servem.
DIOGO VENTURA/OBSERVADOR
Agora, tudo aquilo me deixou um pouco perplexo. Deixou-me perplexo que uma delegação de juízes fosse recebida numa audição parlamentar para discutir as verbas orçamentais para o próprio tribunal e que se regateasse com deputados. Fiquei perplexo que houvesse deputados que questionassem as motivações do TC ao pedir esse reforço de verbas. Fiquei perplexo com haver outros deputados que aproveitaram aquela ocasião para criticar o Governo e os deputados que o apoiam. Todos os protagonistas daquele momento estiveram aquém daquilo que considero ser o sentido de Estado que se impõe numa matéria como esta. Há outras e melhores formas de resolver estes problemas, que não aquela forma.
Ficou em causa o princípio da separação de poderes? O TC faz parte do poder judicial.
É evidente que os juízes que ali estiveram, nomeadamente o presidente, não foram prestar contas pela atividade do Constitucional. Mas uma audição numa comissão parlamentar para discutir aquela matéria é, no mínimo, estranho do ponto de vista do princípio da separação de poderes. Acho que foi uma ocasião infeliz. Mas a infelicidade não foi apenas do TC. Também achei que toda a dinâmica parlamentar que ali se gerou foi bastante lamentável.
“A legislação está feita no pressuposto de que os juízes não são pessoas de confiança”
Fala-se muto na reforma da justiça, nomeadamente na reforma da justiça penal. Até porque a imagem da Justiça, e também da democracia, é muito marcada pela lentidão dos processos do crime económico-financeiro, quando comparada com a rapidez dos processos do crime comum. Vou pedir-lhe que avalie os riscos constitucionais de medidas concretas para uma justiça penal mais eficiente. Por exemplo, restringir o recurso ao TC, tornando-o devolutivo (não suspende a marcha do processo) para combater as manobras dilatórias?
O acesso ao TC já não é um acesso fácil. Quando me referi à distração que o trabalho processual representa para a atividade do tribunal, é precisamente porque o TC é muito exigente em matéria de recurso de constitucionalidade. Portanto, gasta muito tempo a rejeitar recursos de constitucionalidade.
A taxa de rejeição liminar, em que o TC não chega a apreciar o recurso, é muito elevada — mais de 90%.
A questão que se pode colocar é de saber se o recurso para o Constitucional, sobretudo interposto de decisões proferidas em processo crime, não deve ter um efeito suspensivo sobre a prescrição, por exemplo. É importante que existam mecanismos que mitiguem os riscos do recurso de constitucionalidade ser usado, como efetivamente é em muitos casos, como expediente dilatório. Sendo que essa utilização abusiva do recurso de constitucionalidade, para além de ser um entrave à eficácia da justiça penal, é também de uma grande injustiça social. Porquê? Porque os arguidos com mais meios têm muito mais capacidade de mobilizar as várias oportunidades que o sistema lhes dá para atrasar, ou até mesmo sabotar a administração da justiça.
Os poderes do juiz devem ser reforçados no processo penal? Não tenho estudos de direito comparado mas sempre recebo informação sobre o funcionamento dos sistemas de justiça europeus, tenho a ideia de que o juiz português deverá ser aquele que menos poder tem.
A legislação está feita no pressuposto de que os juízes não são pessoas de confiança. Nos países anglo-saxónicos, os juízes têm pouco poder, até porque a prevalência no processo crime não só é da função do júri (e não dos juízes), mas têm uma enorme autoridade. E, por isso, a legislação processual desses países dá amplos poderes aos juízes para conduzir o processo com bom senso e sentido de oportunidade. Pelo contrário, na cultura continental, os juízes têm enorme poder, mas têm muito pouca autoridade. Para se alargar os poderes de intervenção do juiz penal, é necessário que se cultive uma maior confiança no sistema de justiça. E isso implica um pensamento mais abrangente sobre a reforma do sistema de justiça.
Não só no processo penal, defendo em termos gerais um modelo processual em que o juiz tem muito mais margem para conduzir o processo com sensatez e sentido de oportunidade. E, ao fazê-lo, possa adequar a forma ao caso, em vez de o caso ficar submergido na forma e a própria Justiça tornar-se formalista. Que é uma coisa negativa, uma característica recorrente da nossa Justiça Penal, precisamente.
Vários países da União Europeia têm uma regra processual que obriga à execução da pena de prisão após o tribunal de segunda instância confirmar uma pena nos exatos termos da primeira instância. Tendo em conta que o nosso sistema assenta no princípio da presunção da inocência, o que obriga à aplicação do efeito suspensivo aos recursos sobre as penas, vê riscos constitucionais numa proposta com estas características?
Em muitos casos, a confirmação de uma sentença condenatória em segunda instância já põe termo ao processo. Dependendo da medida concreta da pena, já não é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Portanto, isso já acontece.
Certo. Mas a pergunta é sobre os casos em que isso não acontece. É possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de penas acima dos oito anos, por exemplo. Faz ou não sentido executar a pena antes do trânsito em julgado, que é apenas obtida uma vez executados os recursos ordinários?
Tenho grandes reservas em relação a isso. Acho que há melhores formas de assegurar a eficácia e a celeridade da justiça penal do que executar uma pena antes da sentença poder ser tomada como definitiva. Sei bem que as coisas passam assim em outras jurisdições.
Na Europa Continental, sim.
Mas eu considero que isso é dificilmente compatível com o princípio da presunção de inocência. Por outro lado, é preciso ver que esta é uma questão de princípio e, portanto, não seria fácil rever a Constituição sem a subverter de forma a assegurar essa possibilidade. No fundo, seria necessário inserir na Constituição uma exceção ao princípio da presunção de inocência — uma exceção que é contrária ao princípio da presunção de inocência, que é uma garantia constitucional fundamentalíssima do cidadão e, em particular, do arguido. Isso, eu penso, já está numa região perigosa do ponto de vista de limites materiais de revisão constitucional, que proíbe que sejam eliminados direitos, liberdades e garantias. Mas, sobretudo, acho que é dificilmente compatível com o espírito de uma Constituição democrática-liberal. Penso, sobretudo, que essa medida é uma medida preguiçosa. Isto é, há formas mais inteligentes e muito menos problemáticas do que essa de dar maiores poderes ao juiz penal, por exemplo.
E depois há coisas mais profundas. Há problemas da justiça portuguesa que estão mal compreendidos, porque são problemas que não se resolvem com medidas orientadas para ter imediata repercussão estatística. Estamos a falar de problemas a um nível cultural mais profundo. Tem a ver com a formação dos juízes, com a própria sociologia das profissões judiciárias, com os hábitos da sociedade portuguesa, com a relação entre os cidadãos e o poder judicial, com a relação entre o poder político e o poder judicial. É necessário enfrentar com coragem intelectual, e depois coragem política, por esta ordem, estes problemas, para que a justiça portuguesa possa ser uma justiça melhor do que é.