Uma alegada conversa entre um instrutor e uma aluna está a ser partilhada nas redes sociais para comprovar que um traço contínuo pode ser pisado para garantir a margem de segurança em relação a um ciclista.

Na publicação em causa é constatado que a aluna passou por um ciclista “sem a distância de segurança”, que o examinador lhe disse que estava chumbada por não ter garantido 1,5 metros de distância de segurança em relação ao ciclista e terá sido confrontada com a necessidade de pisar o traço contínuo para o fazer. Perante a circunstância, o responsável afirmou que “o traço contínuo não tem família”, sugerindo que pode ser pisado em determinadas circunstâncias, como aquela que tinha sucedido.

O Código da Estrada é claro: “A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado” representa uma contraordenação muito grave, aquela que tem um maior peso no que toca às sanções rodoviárias. Ou seja, pisar o traço contínuo é proibido em qualquer circunstância.

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No código de estrada é explícito que o condutor “não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário” e são enumerados os deveres de quem está responsável pelo carro no momento de ultrapassagem de uma bicicleta: “Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a velocidade.”

Ou seja, o código de estrada alerta para a necessidade de ser assegurada esta distância de segurança quando um qualquer veículo pretende ultrapassar uma bicicleta, mas esta norma não elimina a anterior, pelo contrário. Por comparação em termos de gravidade, enquanto o não cumprimento desta regra resulta numa sanção de 120 a 600 euros, a contraordenação muito grave pode resultar na “inibição de conduzir“.

Tendo em conta que o condutor apenas pode efetuar manobras de ultrapassagem quando da sua realização “não resulte perigo ou embaraço para o trânsito”, sendo preciso cumprir o Código de Estrada, nesta circunstância a condutora teria de aguardar para proceder à ultrapassagem numa zona onde fosse possível obedecer à lei.

Conclusão

O Código da Estrada é claro no que toca à possibilidade de pisar um traço contínuo: trata-se de uma contraordenação muito grave, punível com a “inibição de conduzir”, que não pode ser feita em qualquer circunstância. Desta forma, o examinador não podia ter dito à aluna que podia pisar a linha contínua para manter a distância de segurança de 1,5 metros para o ciclista. Portanto, e para cumprir a lei, a pessoa teria de aguardar para fazer a manobra noutro local.

Assim, de acordo com o sistema de classificação do Observador, este conteúdo é:

ERRADO

No sistema de classificação do Facebook este conteúdo é:

FALSO: as principais alegações do conteúdo são factualmente imprecisas. Geralmente, esta opção corresponde às classificações “falso” ou “maioritariamente falso” nos sites de verificadores de factos.

NOTA: este conteúdo foi selecionado pelo Observador no âmbito de uma parceria de fact checking com o Facebook.

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