“É preciso ter lata” é uma expressão que costuma ser comummente usada para descrever comportamentos dominados por ausência de vergonha, atrevimento, descaramento, ousadia, hipocrisia.
Nos artigos de opinião que escrevo, tento não utilizar expressões deste género, mas desta vez não resisto. É que é preciso ter mesmo muita lata para o PS (através de deputados) vir agora criticar o Governo da AD por ainda não ter aprovado a regulamentação da lei da eutanásia (cuja publicação é condição necessária para a entrada em vigor da lei), quando o anterior Governo em 10 meses não aprovou a referida regulamentação e quando os Governos socialistas de António Costa não só demoraram por vezes anos a aprovar várias regulamentações de leis, como inclusive deixaram por regulamentar dezenas de leis, algumas delas pendentes de regulamentação há muitos anos.
Importa, assim, recordar alguns dos antecedentes desta (totalmente infundada e ilegítima) crítica, só compreensível por ser feita em plena “estação ridícula” (tradução livre de “Silly Season”).
Antes, porém, não quero deixar de fazer uma declaração de interesses: em minha opinião, a lei da eutanásia é uma lei contra-natura, iníqua, ilegítima, ilícita, antiética, imoral e ostensivamente inconstitucional, um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana, ao Estado de Direito e ao dever e responsabilidade do Estado e da sociedade em cuidarem das pessoas mais frágeis, vulneráveis e dependentes. Nessa medida, defendo que esta lei deveria ser revogada o quanto antes pela Assembleia da República.
Esta minha opinião não me impede, no entanto, de ter a objectividade necessária para denunciar e criticar a recente hipocrisia do PS em relação a esta lei, veiculada por alguns dos seus deputados. Vejamos porquê.
Como se sabe, depois de ter sido aprovada em 12 de Maio, no dia 25 de Maio foi publicada em Diário da República a Lei n.º 22/2023, lei que “Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, ou dito de forma mais correcta e menos eufemística, a lei que despenaliza, em certas situações, os crimes de homicídio a pedido da vítima, e ajuda ao suicídio, e que legaliza o procedimento administrativo destinado à concretização da morte medicamente provocada (vulgo “lei da eutanásia”).
Estabeleceu o legislador que a referida lei só entra em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação (cfr. art. 34.º), tendo estabelecido que o Governo aprova, no prazo de 90 dias (úteis) após a publicação da lei, a respectiva regulamentação (cfr. art. 31.º).
Importa ter presente que, sem prejuízo de a eficácia jurídica das leis (entre outros actos) depender da sua publicação no Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica, nem sempre a mera publicação de uma lei acarreta a sua imediata entrada em vigor e/ou a produção (total ou parcial) dos seus efeitos, tendo assim que se distinguir entre vigência e eficácia (e exequibilidade) da lei.
Com efeito, entre a publicação e o início da vigência de uma lei decorre o tempo que a própria lei fixar, começando as leis a vigorar (por regra) no dia nelas fixado ou, na falta de fixação, no 5.º dia após a sua publicação (a denominada «vacatio legi»).
Mas, mesmo a entrada em vigor de uma lei pode não acarretar, por si só, a imediata produção (total ou parcial) dos seus efeitos: por um lado, o legislador pode fixar uma data para que tal aconteça; e, por outro lado, a eficácia (e exequibilidade) dos preceitos da lei (de todos ou de alguns) pode estar ou ficar dependente da aprovação de regulamentação por parte de outros órgãos do Estado, nomeadamente o Governo.
Sucede que, no caso da lei da eutanásia, o legislador não se limitou a tornar a eficácia da lei dependente da aprovação de regulamentação para dar exequibilidade à mesma. O legislador foi muito mais exigente. O legislador estabeleceu que a própria vigência e entrada em vigor da lei ficava dependente da publicação da respectiva regulamentação a aprovar pelo Governo. E só decorridos 30 dias após essa publicação é que a lei entrará em vigor.
Ora, esta opção, que foi (livremente) seguida pelo legislador, não é isenta de críticas ou, pelo menos, de dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
Por vezes as leis, ao invés de fixarem uma data certa, estabelecem que a sua entrada em vigor fica dependente da verificação de um evento futuro, como seja a publicação doutra lei.
A pergunta que se impõe fazer é se uma lei pode subordinar a sua entrada em vigor à publicação da respectiva regulamentação a aprovar pelo Governo, sem especificar qual a natureza do acto de regulamentação, se um decreto-lei ou um regulamento? É essa subordinação conforme com a Constituição?
Esta questão afigura-se problemática, se tivermos presente que, nos termos previstos no art. 112.º, n.º 5 da Constituição, “Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
Ou seja, por força deste princípio da reserva de lei, nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza – como é o caso, por exemplo, dos regulamentos do Governo, aprovados no exercício das suas competências administrativas – o poder de, com eficácia externa, suspender qualquer dos seus preceitos (para além de os interpretar, integrar ou modificar).
A lei da eutanásia pode, assim, padecer de mais uma inconstitucionalidade, a acrescer a todas as outras inconstitucionalidades de que padece, pelo facto de o legislador ter tornado a sua entrada em vigor dependente da publicação da respectiva regulamentação sem especificar que esta teria de assumir a forma de lei, no caso decreto-lei. Mas os problemas não se ficam por aqui.
Se atentarmos que a lei da eutanásia está repleta de normas contraditórias, imprecisas, vagas e incompletas, não apenas no que se refere aos requisitos estabelecidos na lei, mas ao próprio procedimento administrativo (de morte) por ela instituído, até se conseguirá perceber por que razão o legislador tornou a entrada em vigor da lei dependente da publicação da respectiva regulamentação a aprovar pelo Governo, sob pena de criar um (ainda maior) clima de incerteza jurídica e de insegurança pessoal e social.
Mas, ao fazê-lo, o legislador (recorde-se, no caso, a maioria dos deputados da esquerda e extrema-esquerda e a IL, obviamente) criou um novo problema de conformidade constitucional.
É que, ao contrário do que os autores da lei querem fazer crer, a regulamentação da lei da eutanásia não se cingirá a aprovar o modelo do “registo clínico especial (RCE)” de cada “doente” e o modelo de relatório final a elaborar pelo “médico orientador” no prazo de 15 dias úteis após a morte do “doente”.
Através da regulamentação da lei, o Governo terá a missão impossível de tentar “resolver” todas as contradições, imprecisões, deficiências, insuficiências e incompletudes da lei, em particular abordando os múltiplos aspectos do procedimento administrativo que o legislador, propositada ou inadvertidamente, por incapacidade ou incompetência, deixou para a regulamentação da lei.
Isto partindo do princípio, claro está, de que o Governo quererá garantir a existência de um procedimento que assegure o mínimo de rigor, cautela, certeza e segurança na aplicação da lei aos casos e condições que ela própria prevê.
Assim sendo, essa regulamentação incluirá – diria, eu, inevitavelmente -, normas que vão interpretar, integrar ou modificar vários preceitos da lei da eutanásia. Ora, como vimos, o princípio da reserva da lei proíbe que uma lei preveja a faculdade de um regulamento dispor do seu conteúdo, ou seja, proíbe que uma lei remeta para regulamento a sua interpretação, integração, modificação, para além da sua suspensão ou revogação.
Mas o problema constitucional poderá não desaparecer caso a regulamentação da lei seja feita por decreto-lei, uma vez que a matéria dos direitos, liberdades e garantias constitui matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (cfr. art. 165.º, n.º 1, al. b) da Constituição). Recorde-se, no entanto, que a autorização ao Governo tem de ser feita através de uma específica lei de autorização legislativa, lei essa que deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (cfr. art. 165.º, n.º 2), o que não é manifestamente o caso da lei da eutanásia.
Em suma, e em face do que ficou dito, esta controversa questão constitucional só seria ou será ultrapassada se a regulamentação da lei da eutanásia vier a constar de uma proposta de lei a apresentar pelo Governo à Assembleia da República.
Seja como for, as dificuldades inerentes à elaboração da regulamentação da lei da eutanásia foram expressamente reconhecidas e afirmadas pelo anterior Ministro da Saúde, conforme foi aqui noticiado (24.11.2023):
«Já esta sexta-feira, o ministro da Saúde justificou a decisão de adiar a regulamentação da lei com a “complexidade” do processo. “A regulamentação não é isenta de complexidade nem da necessidade de audições e de debate”, explicou Manuel Pizarro, à Rádio Observador, à margem do Congresso da Ordem dos Médicos, que está a decorrer em Gaia. “Seria um erro regulamentar à pressa uma lei, que, sendo muito importante, é também muito delicada”, sublinhou o ministro da Saúde, confirmando que “o processo que vai ter mesmo de esperar pelo próximo ciclo político”».
Foi, assim, o anterior Governo que decidiu não aprovar a regulamentação da lei da eutanásia, quando o podia ter feito, mesmo depois de entrar em período de gestão.
Refira-se que só no mês de Novembro foram aprovados pelo Conselho de Ministros 41 decretos-lei, para além de 14 Resoluções, entre muitos outros diplomas, actos e autorizações de realização de despesas.
E mesmo depois de se ter transformado num Governo de gestão, entre os meses de Dezembro de 2023 e Março de 2024, foram aprovados em Conselho de Ministros dezenas de decretos-lei, dezenas de resoluções, entre muitos outros actos.
Ora, não me recordo de alguma vez deputados do PS terem questionado o anterior Ministro da Saúde sobre o “atraso” na regulamentação da lei da eutanásia, nem de terem criticado o anterior Governo por deixar essa regulamentação, dada sua complexidade e sensibilidade, para o próximo Governo.
Mudou o Governo e eis que decorridos nem três meses desde a tomada de posse do novo Governo da AD, alguns deputados do PS decidiram (por requerimento datado de 19.06.2024) questionar o Governo, através da Ministra da Saúde, sobre a regulamentação da lei. Em resposta dada pelo gabinete da Ministra da Saúde (datada de 08.08.2024), foi dito que “a regulamentação da Lei n.º 22/2023 encontra-se atualmente em fase de elaboração”.
No entanto, uns dias mais tarde, segundo foi aqui noticiado, e após o CDS-PP “ter questionado o ministro dos Assuntos Parlamentares se o Executivo mudou de posição sobre esperar por uma decisão do Tribunal Constitucional antes de avançar com a regulamentação da lei”, o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, afirmou que “O Governo não legislou e não tem em circuito legislativo nenhuma iniciativa à morte medicamente assistida“; tendo reforçado «que “não existe no sistema informático do processo legislativo do Governo” qualquer diploma sobre a eutanásia».
Nesse mesmo dia (22.08.2024), e conforme foi aqui noticiado, deputados do PS, BE, PAN e IL (sim, da IL) insurgiram-se contra estas declarações do Ministro da Presidência. Para efeitos do presente artigo, atente-se apenas naquilo que foi dito por uma deputada do PS:
«Em declarações ao Observador, a deputada socialista Isabel Moreira corrige Leitão Amaro: “Não há processo legislativo nenhum em curso. O processo legislativo já terminou e a lei foi aprovada”, sublinha a constitucionalista.
“A única coisa que há a fazer é cumprir e regulamentar a lei, e foi isso que o Governo nos respondeu, que a lei está a ser regulamentada. O que não é muito difícil, uma vez que a lei é muito pormenorizada. Portanto, tem de cumprir a lei e respondeu-nos em conformidade”, recorda, numa referência à resposta que veio por escrito do Ministério da Saúde. Depois, acrescenta: “Não consigo compreender o alcance de declarações que venham noutro sentido. Num Estado de Direito cumpre-se a lei”».
A propósito do desagrado do CDS, a deputada socialista vai mais longe. “Fico surpreendida com que o CDS esteja confortável com uma não regulamentação, ou seja, com um convite à interrupção do Estado de Direito”. E faz a pergunta ao contrário, questionando os democratas-cristãos se acreditariam que um próximo Governo poderia “simplesmente não fazer nada” quanto a uma lei que fosse aprovada nesta conjuntura. “É um novo paradigma do direito constitucional. Fico perplexa”».
Quanto às afirmações de que “Não há processo legislativo nenhum em curso. O processo legislativo já terminou e a lei foi aprovada”, esquece-se (convenientemente) a senhora deputada de que foi o legislador quem tornou dependente a entrada em vigor da lei da eutanásia da publicação da respectiva regulamentação. Ao tê-lo feito, é evidente que o processo legislativo não terminou, pois não só a entrada em vigor da referida lei, como o início da produção dos seus efeitos, ficou dependente da publicação da respectiva regulamentação.
Ora, sendo a senhora deputada um dos autores, se não mesmo o principal autor, da lei da eutanásia, só se poderá queixar de si própria.
É verdade que provavelmente a senhora deputada não antecipava que a legislatura anterior não iria durar quatro anos. Mas tendo tal acontecido, então a senhora deputada apenas se poderá queixar junto de António Costa, por este ter apresentado, por decisão própria, a sua demissão.
Quanto à alegada (mas totalmente errónea e infundada) simplicidade da regulamentação da lei da eutanásia, a senhora deputada deveria antes queixar-se junto do seu partido, por o anterior Governo não ter aprovado a referida regulamentação, regulamentação essa considerada muito complexa pelo anterior Ministro da Saúde.
Por último, se num “Num Estado de Direito cumpre-se a lei” e se uma não regulamentação constitui um “convite à interrupção do Estado de Direito”, então tenho de confessar ser eu quem fica perplexa. E fico perplexa não só com o tempo que os Governos socialistas, em particular entre os anos de 2015 e 2024, demoraram a regulamentar um conjunto muito significativo de leis, como pela quantidade de leis que o anterior Governo deixou por regulamentar.
Eu bem me parecia que nos últimos anos Portugal não foi um verdadeiro Estado de Direito.
Entre tantos e tantos casos, refiro apenas o exemplo da regulamentação da lei da gestação de substituição (vulgo “barrigas de aluguer”), prevista na Lei nº 90/2021, de 16.12 (lei que alterou o regime jurídico aplicável à gestação de substituição, alterando a Lei nº 32/2006, de 26.07, que regula a procriação medicamente assistida).
Recordo que as disposições desta lei a regulamentar pelo Governo entraram em vigor no dia 01.01.2022 e que, nos termos previsto na lei, o Governo tinha 30 dias, após a publicação da referida lei, para aprovar a respectiva regulamentação. Ora, o decreto-lei que continha essa regulamentação apenas foi aprovado pelo Conselho de Ministros quase dois anos mais tarde, mais precisamente no dia 16.11.2023, tendo sido, no entanto, vetado (oportuna e justificadamente, em minha opinião) pelo Presidente da República a 13.01.2024 e devolvido ao Governo sem promulgação.
Quanto às demais dezenas de leis que o anterior Governo deixou por regulamentar (não cumprindo os prazos fixados pelo legislador para o efeito) e que, apesar de aprovadas e publicadas, ainda requerem regulamentação para poderem ser integralmente aplicadas, não me recordo de deputados do PS terem questionado o anterior Governo sobre essa falta de regulamentação, nem de o terem criticado por deixar essa regulamentação para o próximo governo.
Na página oficial da Assembleia da República, estão disponíveis para consulta, no âmbito do “Relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo” da XV Legislatura, vários relatórios elaborados pelos serviços da AR sobre esta matéria, como seja o “Relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação” e o “Relatório sobre as leis parcialmente regulamentadas e não regulamentadas”, no período entre 05.04.2002 e 25.03.2024, em anexo.
Em suma, toda esta indignação por causa das declarações do Ministro da Presidência acerca da regulamentação da lei da eutanásia não parece séria, parece hipocrisia. Sempre ouvi dizer que “Não basta ser sério, é preciso parecer”. Infelizmente, há muito tempo que muitos políticos deixaram de se preocupar sequer em parecer. Claro que existem excepções. Mas estas não infirmam a regra, antes a confirmam.
Para terminar, diria que concordo com a afirmação de que num Estado de Direito cumpre-se a lei. Mas a primeira lei que tem de ser cumprida é a lei constitucional, sob pena, aí sim, de ser interrompido o Estado de Direito. Nunca é demais recordar que o Estado está subordinado à Constituição e que a validade das leis e dos demais actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição.
Neste momento, encontram-se pendentes de apreciação e decisão, por parte do Tribunal Constitucional TC), vários pedidos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade de muitas das normas da Lei nº 22/2023: um, foi apresentado em 02.11,2023 por 56 dos (então) deputados do PSD, no qual foi suscitada a inconstitucionalidade da maioria das normas da lei da eutanásia (cerda de 20); um outro, foi apresentado em 12.03.2024 pela Provedora de Justiça.
Se o TC vier a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de algumas ou de muitas das normas desta lei, como eu espero, então razões de certeza e segurança jurídica, entre tantas outras, aconselham a que a regulamentação da lei fique a aguardar a decisão do TC. Pelo menos neste caso, o actual Governo, ao contrário do anterior, tem razões (que ainda por cima são válidas e legítimas) para não proceder à aprovação da regulamentação desta lei.
Durante a campanha eleitoral para as últimas eleições legislativas, o presidente do PSD, Luís Montenegro, disse, quanto à lei da eutanásia, que iria aguardar a pronúncia do TC, por razões de segurança jurídica.
Recordo que, no Programa Eleitoral da AD 2024, era dito que, sem prejuízo de todas as medidas e políticas propostas, o seu “eixo mais relevante são as políticas sociais e a promoção do bem-estar das populações. Queremos uma sociedade mais justa, mais solidária e mais humana, que respeite a dignidade da pessoa humana, que proteja os mais vulneráveis …”.
Por sua vez, no Programa do actual Governo, é referido que o mesmo assenta em seis pilares estratégicos, que, segundo é dito, orientam a sua acção nas diversas áreas de governação: Um desses pilares é o de “Um País mais justo e solidário, que combate as desigualdades sociais e territoriais, que protege os mais vulneráveis …”.
Uma vez que, infelizmente, não foi assumido pela AD o expresso compromisso de propor a revogação da lei da eutanásia, espero que, pelo menos, o Primeiro-Ministro, Luis Montenegro, mantenha aquilo que disse em campanha eleitoral, pois quero crer que, para si, palavra dada é mesmo palavra honrada.