Após 53 sessões de julgamento transmitidas em direto (via «streaming»), e 15 meses de instrução, aguarda-se agora a sentença do processo judicial mais importante da política espanhola contemporânea, o qual marcará, sem dúvida, as futuras relações de convivência entre a Catalunha e Madrid.

A sentença é esperada antes do próximo 16 de outubro, por nesse dia se completarem dois anos sobre a prisão preventiva dos militantes independentistas Jordi Sànchez (presidente da «Assemblea Nacional Catalana», associação destinada a promover a independência da Catalunha) e Jordi Cuixart (presidente da Òmnium Cultural, associação destinada à promoção da língua e da cultura catalãs).

O objeto do processo é o apuramento dos presumíveis responsáveis pelo referendo de 1 de outubro de 2017 (conhecido na gíria como 1-O), no qual votaram 2,2 milhões de catalães, com o resultado de 90,1% a favor da independência, e pela consequente declaração unilateral de separação da Espanha da Comunidade Autónoma da Catalunha unilateralmente proclamada a 27 de outubro do mesmo ano.

Assim, para além dos supramencionados Jordi Sànchez e Jordi Cuixart, foram julgados mais dez dirigentes independentistas pelos seguintes crimes: «rebelión» (atuação de forma violenta e pública com o intuito de revogar, modificar a Constituição ou declarar a independência de uma parte do território); «sedición» (sublevação com vista a impedir a aplicação das leis); «malversación de fondos públicos» (ação por parte de autoridade ou funcionário do Estado, com o propósito de causar prejuízo ao património coletivo); e «desobediencia» (recusa em cumprir decisões judiciais ou ordens dimanadas das autoridades do Estado).

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A polémica instalou-se desde o início, com a acusação dividida quanto aos crimes praticados pelos suspeitos. Por um lado, a «Fiscalia del Tribunal Supremo» (constituída por quatro procuradores do Ministério Público, que elaboram a acusação e a defendem em julgamento) e, por outro, a «Abocacia del Estado» (constituída por dois advogados que representam o Estado, na qualidade de ofendido pela prática dos crimes contra ele cometidos). Dito para que todos percebam, o cerne da referida divisão é que a «Abocacia del Estado» decidiu não acusar os suspeitos pelo crime de «rebelión», mas por um crime menos grave, o de «sedicíón», o que, à partida, significa logo metade da pena que pede a «Fiscalia do Tribunal Supremo».

Em Espanha, depois da morte de Franco (1975), verificou-se apenas uma acusação e uma condenação pelo crime de «rebelión»: foi aquando da tentativa de golpe de estado de 1981, protagonizada pelo tenente-coronel da Guarda Civil Antonio Tejero Molina e pelo tenente-general do Exército Jaime Milans del Bosh, ambos sentenciados a 30 anos de prisão.

Para credibilidade da justiça espanhola espera-se que os sete juízes que compõem o Tribunal Supremo decidam por unanimidade, podendo: condenar dentro das margens da moldura penal (pena mais ou menos grave); condenar por crime diferente do acusado, se existir identidade entre o bem jurídico protegido e identidade de matéria de facto (não podendo alterar os factos provados); apreciar e dar como provado a ocorrência de atenuantes da responsabilidade penal não invocadas pela defesa; ou apreciar o menor grau de participação nos crimes do acusado, face ao que é evocado pela acusação (pena diminuta).

Os juízes terão agora de fixar quais os factos que dão como provados, decidir sobre o que consideram de grave que aconteceu na Catalunha durante o agitado outono de 2017, isto é, a aprovação das leis da desconexão (lei da transição jurídica e fundacional da República Catalã, lei que tinha como objetivo garantir a segurança jurídica e a transmissão ordenada e contínua das administrações e dos serviços públicos durante o processo de transição da Catalunha para um estado independente denominado República Catalã), leis essas que, dias depois, foram suspensas pelo Tribunal Constitucional e, ainda, decidir sobre o referendo unilateral de independência e a declaração de secessão da Comunidade Autónoma da Catalunha.

Aclarados estes importantíssimos factos, os juízes decidirão então se aqueles que considerem provados são constitutivos de ilícitos penais e, se o forem, quais os tipos de crime praticados. Em seguida terão de determinar, com precisão, quem cometeu esses crimes e qual o seu grau de participação, a fim de poderem concretizar as penas a atribuir a cada um dos acusados.

Seja qual for a condenação, é evidente para quem acompanhou as sessões de julgamento que os acusados, após a suspensão das leis da desconexão, desobedeceram ao Tribunal Constitucional de Espanha, pois decidiram celebrar o referendo, sem garantias claras de transparência quanto aos resultados da votação. Mais: desobedeceram ao Tribunal Constitucional e à lei que se encontrava suspensa, criando um desnecessário conflito institucional. Além disso, pretenderam ainda instaurar o resultado do referendo, declarando a independência por duas vezes, baseando-se naquilo a que chamaram «mandato democrático». Porém, tal mandato não existe à luz do Direito, seja ele espanhol, seja ele internacional. Não existe pela simples razão de que, pela forma como decorreu, o referendo não foi válido, e nenhum observador internacional validou os seus resultados.

Agora, só resta esperar que seja revelada ao mundo a sentença catalã.