O direito internacional não é imutável.

Não pode ser interpretado como se as formas de guerra, os meios de destruição e os sistemas de equilíbrio mundial não tivessem mudado desde 1945.

A Carta das Nações Unidas deve ser aplicada à realidade actual: armas nucleares, mísseis balísticos, ataques cibernéticos, forças não estaduais, guerras por interpostos agentes e ameaças quase instantâneas.

A tese aqui apresentada é uma tentativa de fuga à ditadura do pensamento único anti-americano, que considera qualquer interpretação diferente não apenas errada, mas inadmissível. Essa atitude não protege o direito internacional. Cria um sistema interpretativo intelectualmente totalitário.

A questão é esta: violaram os EUA o direito internacional ao iniciarem, em Fevereiro de 2026, operações militares contra o Irão?

A resposta dominante parte de uma leitura imediata: o art 2.º, n.º 4, da Carta proíbe o uso da força; o art 51.º admite a legítima defesa quando ocorre um ataque armado; não existiu autorização do Conselho de Segurança; e, segundo muitos, não houve ataque armado anterior aos EUA.

A conclusão parece simples. Talvez demasiado simples.

Um direito inerente

O art 51.º não cria a legítima defesa. Reconhece um direito “inerente”.

Isso significa que esse direito precede a Carta e permanece ligado ao direito internacional consuetudinário.

Segundo a jurisprudência Caroline, a necessidade defensiva deve ser imediata e imperiosa, sem escolha de meios nem tempo para deliberação.

Parte da doutrina entende que esta posição permite legítima defesa antecipatória. Não uma guerra preventiva contra risco remoto, mas uma acção contra ameaça concreta cuja materialização não pode ser evitada se o Estado tiver de esperar pelo primeiro disparo.

Nem em Nicaragua nem em Oil Platforms o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) declarou proibida, como regra geral, a legítima defesa antecipatória. A Carta não eliminou essa faculdade consuetudinária.

Os Chatham House Principles reconhecem igualmente que um Estado não tem necessariamente de esperar pela consumação do ataque, desde que este seja iminente e a resposta necessária e proporcional.

A iminência pode não ser apenas cronológica

A iminência clássica foi pensada para exércitos que atravessavam fronteiras ou frotas que se aproximavam da costa.

Uma arma nuclear altera estes pressupostos. O mesmo sucede com um míssil balístico ou um ataque cibernético capaz de inutilizar infra-estruturas críticas em minutos.

Daniel Bethlehem propôs uma avaliação funcional da iminência, atendendo à natureza da ameaça, à probabilidade do ataque, à escala dos danos, à possibilidade de agir posteriormente e ao risco de a inacção tornar impossível uma defesa eficaz.

A obtenção iminente de capacidade nuclear militar pode criar uma situação estratégica irreversível. A janela de oportunidade pode ser: agora ou nunca.

Não se pode esperar até o adversário possua uma arma nuclear operacional e meios eficazes para a transportar. Nesse momento, a reacção pode já não ser possível ou envolver riscos incomparavelmente superiores.

A iminência pode, assim, ser aferida pelo encerramento da última janela razoável de defesa.

É necessário, contudo, demonstrar capacidade material, intenção hostil, preparação operacional, impossibilidade de contenção por outros meios e risco de perda dessa última oportunidade.

Uma guerra que já existia

Há, porém, um argumento mais forte.

A guerra entre os EUA e o Irão pode não ter começado em 2026.

Pode existir, há décadas, um conflito continuado de baixa intensidade. Um conflito intermitente. Uma “guerra morna”, como eu já a chamei. Conduzida directamente em certos momentos e, na maioria do tempo, através de proxies.

A crise dos reféns de 1979, confrontos no Golfo, minagem de rotas marítimas, ataques a navios e operações militares contra forças e instalações iranianas. ataques contra forças norte-americanas no Iraque; acções de milícias apoiadas pelo Irão; Houthis; ataques directos e indirectos contra aliados dos EUA, etc.

A doutrina da accumulation of events permite considerar que uma sucessão de ataques, individualmente insuficientes, pode atingir, no seu conjunto, o limiar de ataque armado.

A guerra através de terceiros

O Irão desenvolveu uma estrutura regional de intervenção indirecta: Hezbollah, milícias xiitas no Iraque, Houthis e grupos armados na Síria, com apoio material, financeiro, logístico, tecnológico e operacional.

O próprio TIJ reconheceu que o envio de grupos armados ou o envolvimento substancial nas suas operações pode constituir ataque armado, retomando o artigo 3.º, alínea g), da Resolução 3314.

Após 11 de Setembro de 2001, as Resoluções 1368 e 1373 reconheceram o direito de legítima defesa no contexto de ataques praticados por organizações não estaduais.

No caso iraniano, trata-se de organizações que podem actuar como instrumentos de uma política regional definida, financiada e coordenada por estruturas do Estado iraniano, designadamente pela Guarda Revolucionária, envolvendo planeamento, selecção de alvos, inteligência, transferência de armas e coordenação operacional.

A questão deixa de ser saber se cada ataque foi formalmente praticado pelo Irão. Passa por saber se existe uma campanha armada continuada, executada através de diferentes braços operacionais.

O ataque continuado

Entre EUA e Irão, existe uma relação persistente de hostilidade armada, com períodos de maior e menor intensidade, alterações dos meios e teatros de operações e recurso sistemático a forças interpostas.

O direito internacional admite que um conflito armado internacional exista sem declaração formal de guerra. O critério é factual.

A continuidade não exige combate diário. Exige ligação suficiente entre episódios, sujeitos, objectivos estratégicos e estruturas de comando ou apoio.

Necessidade e proporcionalidade

Mesmo admitindo o ataque continuado, a força tem de ser necessária e proporcional.

A necessidade exige demonstrar que meios menos gravosos não permitiam interromper os ataques ou eliminar a ameaça concreta.

A proporcionalidade não exige equivalência entre danos sofridos e causados. Exige relação entre os meios utilizados e o objectivo defensivo.

Ataques contra instalações nucleares, bases de mísseis, sistemas de defesa aérea e centros de comando podem ser apresentados como dirigidos à supressão da capacidade ofensiva. Um bloqueio naval poderá igualmente ser proporcional ao bloqueio do Estreito de Ormuz.

Uma posição defensável

A tese de que os EUA não violaram o direito internacional não é maioritária. Mas não é juridicamente absurda.

Pode assentar em 4 fundamentos cumulativos: o direito inerente de legítima defesa não exige sempre a recepção do primeiro golpe; a iminência deve ser interpretada em função das ameaças actuais; os ataques praticados por proxies podem ser imputáveis a uma campanha armada por sustentada pelo Irão; e a sua sucessão pode constituir um ataque continuado, segundo a doutrina da acumulação de eventos.

Havendo prova bastante, as operações americanas podem não representar o início de uma nova guerra, mas uma nova fase de uma guerra continuada, de baixa intensidade, conduzida durante décadas através de terceiros e que, por razões de janela de oportunidade, exigiu uma intervenção mais forte para evitar um mal maior.

O direito internacional deve limitar a força. Mas não pode ignorar a forma como a força é hoje exercida, nem aquilo que é necessário para assegurar efectividade à legítima defesa.

Devemos ser legalistas. Mas não devemos ser anjinhos.