1 Se alguém já tivesse admitido dúvidas sobre se, em Portugal, estamos a desviar para uma «democracia iliberal», bem que pode confirmar essas dúvidas, perante a evidência do recente ataque do Governo às liberdades de aprender e de ensinar nas escolas não estatais, proibindo-as desnecessariamente de ensinar a distância, só para as impedir de competir com as escolas estatais que não tinham essa capacidade. O que entretanto mereceu uma crítica generalizada, incluindo de ilustres ex-ministros da Educação — como, destacada e muito honrosamente, a actual Reitora do ISCTE —, e de ilustres constitucionalistas. O próprio Presidente da República deixou perceber, parece, que esta proibição administrativa de actividades lectivas a distância, nas escolas não estatais, não lhe agradou. Obviamente, o decreto presidencial não o justificava, e portanto não o permitia, tratando-se, como se trata, de infundamentada restrição de liberdades fundamentais. E o próprio Primeiro-Ministro, e só depois o Ministro da Educação, vieram finalmente dar a mão à palmatória e desdizer o que antes tinham dito e decretado.

2 Entretanto, continua violento o assédio do Governo às liberdades constitucionais da família Mesquita Guimarães, de Famalicão. Porque o ministro e o secretário de Estado da Educação insistem em recorrer da decisão do Tribunal que suspendeu a eficácia do despacho do secretário de Estado da Educação que deu concordância ministerial à anulação de uma decisão do órgão escolar com competência para decidir da avaliação final escolar de dois alunos do ensino obrigatório, filhos do casal Mesquita Guimarães, com a consequência prática de esses terem de então recuar dois anos na sua escolaridade, e agora terem de recuar três, embora sejam alunos de classificação máxima de 5. O ministro e o secretário de Estado da Educação insistem em tornar estes alunos reféns de um autoritarismo educativo inconstitucional e ilegal.

3 A questão em causa é a da obrigatoriedade de frequência e de avaliação da actual disciplina de Educação para a Cidadania e o Desenvolvimento, sem admissão de objecção de consciência. Disciplina esta que tem um programa que inclui matérias que não podem ser de aprendizagem obrigatória e sujeita a avaliação obrigatória, tais como a educação sexual segundo uma concepção moral relativista, e a normalização da igualdade de género segundo uma teoria manifestamente ideológica e substitutiva da importância antropológica da distinção dos sexos. Nenhuma destas concepções se encontram acolhidas na Constituição nem na lei de Bases do Sistema Educativo, e muito menos como obrigatórias numa educação para cidadania. Pelo contrário, elas vão contra «direitos, liberdades e garantias» que a Constituição e a Lei de Bases expressamente garantem.

4 Tais como, designadamente na Constituição:

  • as «liberdades [pessoais] de aprender e de ensinar» de todas as pessoas humanas, sem excepção, portanto incluindo os professores e os alunos das escolas estatais e não estatais, bem como os pais de todas as crianças e jovens (art. 43.º);
  • a garantia da integridade moral da pessoa humana (art. 25.º);
  • o direito pessoal de liberdade de «desenvolvimento da [própria] personalidade» (art. 26.º);
  • a liberdade de consciência e de religião (art. 41.º);
  • o direito prioritário dos pais escolherem o género de educação a dar aos filhos (arts. 36.º, 67.º e 68.º);
  • artigos estes últimos da Constituição que aliás repetem quase literalmente o art. 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que diz assim, evidentemente em oposição à previsível pretensão dos Estados determinarem a educação obrigatória das crianças e jovens: «aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos» (art. 26.º);
  • a proibição constitucional do art. 43.º, que diz literalmente: «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer [quaisquer!] directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas»;
  • o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, de que se refractam os invioláveis direitos, liberdades e garantias (art. 1.º);
  • os três princípios constitucionais da subsidiariedade do Estado, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública (art. 6.º).

5 Quanto à Lei de Bases do Sistema Educativo, que é uma lei de valor reforçado, e por isso prevalece sobre as outras leis ordinárias, é nela que se estabelecem expressamente os «objectivos do ensino básico», o qual, nos termos da mesma lei, é «universal, obrigatório e gratuito». E o que nessa lei se encontra claramente estabelecido, para o âmbito da educação para a cidadania (e como excepção relativamente a todos os outros «objectivos» enunciados), é que o ensino básico deve «proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral». Note-se: «de noções»; e «em liberdade de consciência».

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

6 Noções são noções; e em liberdade de consciência é em liberdade de consciência; muito menos  do que um extenso e complexo programa cívico e moral obrigatório, de frequência obrigatória e de avaliação obrigatória. A Lei de Bases diz exactamente, repita-se: «noções de educação cívica e moral» «em liberdade de consciência».

7 A Constituição Portuguesa estabelece que «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (art. 277.º). E diz ainda que «o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral […] a ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado» (art. 281.º). E a Lei de Bases dos Sistema Educativo é uma lei com valor reforçado.

8 Ora, o Ministro e o Secretário de Estado da Educação não ignoram, não podem ignorar, a inconstitucionalidade e a ilegalidade do que pretendem impor à família Mesquita Guimarães e a todas as famílias portuguesas. E a ninguém aproveita o desconhecimento da lei. Portanto, com o seu assédio judiciário à família Mesquita Guimarães, a mim me parece que arriscam incorrer em crime de litigância de má fé.

9 Para apenas me limitar ao que se lê no Diário da República Electrónico, disponível «on line», quando se vai à Internet procurar sobre este conceito, vou transcrever o seguinte:

«A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. 1. De acordo com o proémio do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito. A negligência grave foi, assim, equiparada ao dolo, reportando-se às situações resultantes de falta de deveres de cuidado impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual. 2. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Será, assim, litigante de má-fé quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar […]».

10 A interrogação que se levanta é portanto esta: estão já estes governantes da educação, em Portugal, arriscando dar um exemplo de litigância de má fé contra as liberdades dos cidadãos?

Eu não o afirmo, porque tal só compete aos tribunais; mas não excluo esta interrogação intelectual e cívica.