1. No moderno constitucionalismo, a democracia pluralista respeita e garante a liberdade da educação e da cultura dos cidadãos na Sociedade Civil, porque “se baseia na dignidade da pessoa humana” e na “garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais”, tal como diz a Constituição Portuguesa, respectivamente nos arts. 1.º e 2.º. A Constituição especifica ainda, no art. 43.º, dizendo: «É garantida a liberdade de aprender e de ensinar». Ora, garantir as liberdades não é programar as liberdades — seria contraditório. É por isso que a Constituição, ao mesmo tempo que atribui ao Estado a função de garantir as liberdades em matéria de educação e de cultura, também teve a cautela de estabelecer o seguinte: «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (art. 43.º).

E então, perguntemo-nos: o actual Governo português (para não falarmos dos governos anteriores) está a cumprir escrupulosamente estes princípios constitucionais, que lhe impõem neutralidade e respeito imparcial pelo pluralismo democrático na educação e na cultura? Em nossa opinião, não está; e nem sequer o esconde. O Governo é parcial, é partidário, na defesa de opções educativas e culturais que implicam discriminações. Vejamos apenas dois exemplos.

2. Primeiro exemplo. Quando recentemente decidiu conceder manuais escolares gratuitos aos alunos das escolas estatais (e escolas civis com contrato de associação), excluindo desse benefício os alunos das escolas não estatais, o Governo de António Costa veio confirmar e aumentar a clamorosa discriminação política que já vem de trás, quanto ao “direito social” à gratuitidade do ensino obrigatório; o qual o Governo apenas satisfaz aos alunos das escolas estatais — quando a verdade é que esta gratuitidade é um “direito social” universal, atribuído pela Constituição a todos os alunos que cumprem a obrigatoriedade do ensino, e não apenas aos que, para esse fim, escolhem (ou são economicamente forçados a escolher) a escola estatal. Basta ler o que diz o art. 74.º da Constituição: «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar». «Todos». Mas, se dúvidas restassem, bastaria ler o que a Lei 85/2009 estabeleceu, interpretando e desenvolvendo nesta matéria a Constituição, como lhe cumpre. Diz assim, esta Lei: «A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência» (art. 2.º). Portanto, a escolaridade obrigatória, com o correspondente regime, não é monopólio das escolas estatais.

Não há nada, nem na Constituição nem nas leis, que diga que só os alunos das escolas estatais têm direito à gratuitidade da escolaridade obrigatória. Nada. Como é que então se pode praticar uma tal discriminação por anos e anos a fio?

3. E qual é o regime da escolaridade obrigatória? Logo no artigo imediato ao que acabamos de citar, a mesma Lei esclarece: «1. No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito. 2. A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, nos termos da lei aplicável. 3. Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei.» Aqui está: a gratuitidade é universal.

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Note-se que esta Lei foi da iniciativa do Governo Sócrates e oficialmente anunciada para vir estabelecer “o regime da escolaridade obrigatória”. E é claríssima, como vimos: a escolaridade obrigatória pode-se cumprir livremente em escolas estatais e não estatais; e — palavras da Lei — «no âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é [sempre] universal e gratuito».

E não há nada, nem na Constituição nem nas leis, que diga que só os alunos das escolas estatais têm direito à gratuitidade da escolaridade obrigatória. Nada. Como é que então se pode praticar uma tal discriminação por anos e anos a fio? Violando grosseiramente o princípio da igualdade e da não discriminação, que a Constituição a todos garante, nestes termos bem fortes: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social  ou orientação sexual.» Obviamente, esta listagem é exemplificativa, não é taxativa. E é também evidente que, sendo um direito fundamental de liberdade a escolha da escola, aliás bem expresso na lei citada, seria absurdo que, alguma vez, o exercício desse direito de liberdade de escolha da escola pudesse justificar uma discriminação.

Como se pode explicar que o Governo português despreze e viole frontalmente os princípios que afirmam a primazia educativa dos pais, substituindo-os e discriminando-os com a programação e a gestão pedagógica de que é responsável na nova disciplina da Educação para a Cidadania?

4. Vejamos agora um segundo exemplo. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU (DUDH), que recentemente comemorámos, diz assim: «Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos». Pela sua parte, a Constituição Portuguesa, além de ter recebido expressamente a DUDH no art. 16.º, acrescentou o seguinte: «Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação…» (art. 68.º). Note-se bem: «insubstituível acção… nomeadamente quanto à sua educação». E numa outra norma, diz mais ainda a Constituição: «Incumbe designadamente ao Estado para protecção da família: […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (art. 67.º). Note-se bem: «cooperar com os pais na educação dos filhos» é dar a primazia educativa aos pais; não é substituir os pais — cuja missão é «insubstituível», como vimos na anterior citação. Esta doutrina é aliás democraticamente consensual. E reflecte-se, por exemplo, na Lei da Liberdade Religiosa (Lei n.º 16/2001), que (em cumprimento da Constituição e de acordo com a DUDH) esclarece: «Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa […]» (art. 11.º).

5. Ora então, como se pode explicar que o Governo português (além da discriminação quanto aos manuais escolares e quanto à gratuitidade do ensino obrigatório) despreze e viole frontalmente estes princípios que afirmam a primazia educativa dos pais, substituindo-os e discriminando-os com a programação e a gestão pedagógica de que é responsável na nova disciplina da Educação para a Cidadania? Como se revelou, com toda a evidência e escândalo, em dois casos recentes em escolas estatais, segundo noticiou amplamente a comunicação social? Um, numa escola do Porto; e outro, numa escola do Barreiro?

As escolas públicas estão impedidas de educar as criancinhas e jovens na ideia de uma igualdade civil como equivalente a um relativismo moral. As pessoas são iguais em liberdade de escolher; mas as escolhas e as orientações não são iguais!

6. Não, a questão, nestes casos, não é a de o Governo promover o ensino do princípio da «igualdade social» e da «igualdade perante a lei» entre os cidadãos. De acordo com o que está escrito na Constituição: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» (art. 13.º). A questão é que, pelos vistos, no ensino efectivamente ministrado na disciplina «Educação para a Cidadania, expressa ou pelo menos implicitamente se endoutrinam as crianças e jovens a aceitar que (por exemplo) as livres e politicamente iguais opções pessoais em matéria de orientação sexual são moralmente iguais. Ora isto é politizar opções morais; e, tal como escreveu Karl Popper, no seu famoso livro “The open society and its enemies”: «What we need and what we want is to moralize politics, not to politicize morals». Sem qualquer dúvida: no exercício das liberdades individuais (e portanto no ensino sobre as liberdades), nem tudo é político, e nem tudo pode ser politicizado — se é que não queremos um totalitarismo político, mas sim uma democracia que, além de ser política, é também uma «democracia económica, social, cultural e participativa», tal como expressamente propõe a nossa Constituição no seu art. 2.º. «Democracia cultural e participativa», note-se bem. É que não pode haver democracia (nem cidadania!) que seja participativa e cultural se não se respeitar o pluralismo das diferentes e legítimas moralidades sexuais. Diferentes! Todas constitucionais mas diferentes! E eventualmente culturalmente opostas.

7. Ora, de entre as diferentes moralidades, a educação moral dos filhos compete primacialmente aos pais, que aliás podem legalmente escolher de acordo com a sua religião, como diz expressamente a Lei da Liberdade Religiosa. Assim, as escolas públicas estão impedidas de educar as criancinhas e jovens na ideia de uma igualdade civil como equivalente a um relativismo moral. As pessoas são iguais em liberdade de escolher; mas as escolhas e as orientações não são iguais! A igualdade na liberdade não gera relativismo, como, ao que se vai vendo, a chamada “agenda LGBT” quer impor na prática. A igualdade perante a lei gera pluralismo, isso sim, que aliás pode ser mais ou menos legitimamente contrastado, em tolerância democrática. O Governo e a escola pública deve aqui manter uma escrupulosa neutralidade. Isto não é difícil de entender a um espírito liberal; só um espírito autoritário não quer cegamente distinguir.

8. Eis porque é mais que duvidoso que seja verdadeiramente democrático e imparcial impor, como obrigatória, uma disciplina de Educação para a Cidadania no ensino escolar público, e ainda por cima a crianças e jovens que não atingiram a puberdade! Uma disciplina escolar que tem um programa oficialmente legislado, e implementado pela Administração Educativa do Estado, contendo matéria que é claramente da ordem moral e opcional de valores, de orientações e de crenças, e não apenas conhecimento sobre a Constituição e as instituições da democracia pluralista.

A cidadania é um conceito polissémico. Não tem uma precisa conotação científica, nem tem uma consensual tradição curricular. Pessoalmente, faz-nos lembrar a crítica das oposições ao Estado Novo, por causa da cadeira de «Organização Política e Administrativa da Nação»

Diga-se claramente: não existe uma educação para a cidadania única e institucional. Há várias concepções de cidadania, mesmo enquanto concepções de vida democrática, como se prova no legítimo pluralismo social e cultural; no legítimo pluralismo partidário; e no legítimo pluralismo moral e religioso. Não havendo uma só concepção de cidadania democrática, é no mínimo equívoco, e pode ser totalmente deseducativo, que um Governo venha ministrar uma educação como se houvesse uma dada “educação oficial” para a cidadania. Ainda mesmo que seja uma concepção relativista, porque o relativismo é uma posição que não vale mais do que outras. A cidadania é um conceito polissémico. Não tem uma precisa conotação científica, nem tem uma consensual tradição curricular. Pessoalmente, faz-nos lembrar a crítica das oposições ao Estado Novo, por causa da cadeira de «Organização Política e Administrativa da Nação», imposta nas escolas, por ser uma educação institucional do regime político então em vigor. E que não era ensinada a alunos infantis, nem por ONGs ideológicas exteriores à escola.

9. É que, de facto, há ainda algo mais a observar, de muito anormal. Nesta experiência que estamos sofrendo, da actual Educação para a Cidadania, o Ministério da Educação abriu a porta a que aí o ensino pudesse ser ministrado por entidades civis, exteriores às escolas, adjudicadas por protocolos do Ministério da Educação, ainda que em “sessões” avulsas. Entidades democraticamente legítimas e livres, sem dúvida; mas com posições ideológicas públicas que não são consensuais e não foram objecto de consentimento dos pais dos alunos; e sem títulos de certificação docente devidamente oficializados. Nestas condições, esta abertura é incontrolável e portanto perigosa, podendo “objectivamente” facilitar o contrabando do chamado “currículo ideológico escondido”. Como se viu, foi de onde nasceram os casos escandalosos que foram publicitados na comunicação social.

10. Voltando a esses casos, graves em si mesmos e na sua sintomática, destacou-se, na justa indignação que provocaram, um deputado, Bruno Vitorino, do PSD, honra lhe seja feita; que se expressou publicamente em termos fortes. Mas a sua forte expressão obteve ainda mais destaque porque foi publicamente censurada por duas deputadas, Joana Mortágua e Sandra Cunha, do BE — que não só a (des)qualificaram como “preconceito”, mas, além disso e por causa disso, apresentaram uma “queixa” contra o deputado Bruno Vitorino. Como se fosse proibido ter preconceitos, que são conceitos postos como anteriores a certas problemáticas. O que pode ser bem ou mal fundamentado, conforme os casos, e em qualquer caso não é crime nem está sujeito a censura pública, porque em Portugal não há censura nem de preconceitos nem de opinião publicada. E então — pergunta-se —, perante que elevada instância jurisdicional do Estado apresentaram as duas deputadas da República esta publicitada queixa acusatória contra um deputado da República? Foi perante a Presidência da própria Assembleia da República? Não foi. Foi perante o Supremo Tribunal de Justiça? Não, não foi. Foi perante o Tribunal Constitucional? Também não foi. Foi ao Ministério Público? Não foi. Foi perante a Provedoria de Justiça? Não foi. Foi perante o Senhor Presidente da República, para eventual apreciação sobre o regular funcionamento das instituições? Também não foi. Então?…

11. Então é que, em vez de ser uma queixa para cima, foi uma queixa para baixo (do nível dos deputados, evidentemente, que são membros de um órgão de soberania); foi perante a «Comissão  para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).» Lê-se na apresentação deste organismo, no seu site oficial, que a CIG é um serviço da Administração Pública, sob a tutela de um Secretário de Estado; e tira-se daí muito claramente que, nas suas atribuições, não se incluem (nem poderiam incluir-se) poderes de censura, e muito menos de sancionamento de opiniões. Bem recorreu o Presidente do Grupo Parlamentar do PSD ao Presidente da Assembleia da República. Mas simbolicamente, porque o Presidente não tem poderes de «educação para a cidadania» dos deputados.

Se o Governo acha que pode ensinar sobre a cidadania, numa disciplina “obrigatória” para os alunos da escolaridade “obrigatória”, e pode tutelar uma “Comissão [administrativa] para a Cidadania e a Igualdade de Género”, para educar todos os cidadãos, ele está a intrometer-se indevidamente entre os preceitos constitucionais e a sua observação pelos cidadãos, porque esses preceitos são directamente aplicáveis aos cidadãos.

12. Em tudo isto, também é caso de perguntar: para coisa tão séria e melindrosa, entre todos e por maioria de razão entre deputados da República (como é a questão de julgar das liberdades de opinião e de expressão, bem como da questão da igualdade entre os cidadãos), não chegam as instituições constitucionais da República? Nem chega, ao seu próprio nível, a opinião pública e a publicada, na «esfera pública cidadã», que é constitucional? É preciso acrescentar mais uma comissão administrativa?

As comissões «administrativas» para questões de cidadania são muito questionáveis. Em matéria de «direitos, liberdades e garantias», como são as liberdades de educação e de cultura, seja em que áreas for, a Assembleia da República só pode legislar com enormes restrições, porque diz a Constituição: «Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Se o Governo acha que pode ensinar sobre a cidadania, numa disciplina “obrigatória” para os alunos da escolaridade “obrigatória”, e pode tutelar uma “Comissão [administrativa] para a Cidadania e a Igualdade de Género”, para educar todos os cidadãos, ele está a intrometer-se indevidamente entre os preceitos constitucionais e a sua observação pelos cidadãos, porque esses preceitos são directamente aplicáveis aos cidadãos. E nesta aplicação, substituindo-se à função do órgãos constitucionais exclusivamente competentes para julgar da aplicação das leis, que são os Tribunais.

Inevitavelmente, esta iniciativa da “Comissão [administrativa] para a Cidadania e [especialmente para] a Igualdade de Género” (mas não especialmente para as outras igualdades, que são mais de mil?…) pode fazer lembrar a alguém que fosse mal intencionado — não é o nosso caso — uma conhecida tradição política de criar “comissões” ou “comitês” “ad hoc”, para analisar e encaminhar questões de opinião e comportamento dos cidadãos, tradição que tem uma história muito triste em regimes políticos muito tristes.