A discussão sobre a eventual tributação, em sede de IRS, das indemnizações pagas a vítimas de abusos sexuais no seio da Igreja Católica tem vindo a ganhar relevo público. Importa separar, por isso, planos que muitas vezes se confundem: o que resulta da lei vigente e o que depende de uma opção política e legislativa.

À luz do regime atual, a sujeição destas indemnizações a imposto encontra, em termos gerais, fundamento legal. O Código do IRS prevê exclusões de tributação em situações específicas, designadamente quando estejam em causa indemnizações atribuídas por decisão judicial ou arbitral destinadas a ressarcir danos não patrimoniais. Fora desse perímetro, como sucede frequentemente em acordos extrajudiciais, não existe exclusão.

É esta delimitação que explica a interpretação dominante. E, neste ponto, não há muito espaço para crítica à Autoridade Tributária. A Administração está vinculada ao princípio da legalidade e não pode criar nem exclusoes nem isenções onde o legislador não as previu. Fazer isso seria atuar contra lei expressa e violar também o princípio da igualdade.

Neste enquadramento, a posição da Igreja Católica — ao alertar para eventual sujeição destas indemnizações a IRS e ao acautelar a formalização dos pagamentos nesses termos — é juridicamente consistente e enquadra-se em práticas normais de contextos indemnizatórios.

Posto isto, o debate não está verdadeiramente na tributação em si, mas no que ela revela a montante. O eventual pagamento de IRS sobre essas indemnizacoes não resolve, nem corrige, a provável insuficiência do valor das indemnizações atribuídas às vítimas, atento o dano. Mas essa avaliação não pertence à Autoridade Tributária e situa-se fora do direito fiscal.

A questão relevante passa, então, para o plano legislativo – pode o legislador afastar esta tributação?

Do ponto de vista constitucional, a criação de uma isenção fiscal retroativa não é proibida. A retroatividade favorável ssria aliás admitida pela doutrina e pela jurisprudência, facilmente ponderada com outros princípios, como o da proteção da confiança.

O problema principal não está aí. Está no princípio da igualdade. Qualquer diferenciação fiscal tem de assentar em critérios objetivos e materialmente justificáveis. Uma isenção construída exclusivamente para um contexto concreto e específico — como o dos abusos numa determinada instituição — corre o risco de ser uma solução casuística, uma verdadeira “lei-fotografia”, incompatível com as exigências de generalidade e abstração do sistema jurídico.

Ainda assim, isso não significa que uma não tributação seja, por si, ilegítima. Pode perfeitamente justificar-se uma diferenciação material. A igualdade fiscal não exige tratamento uniforme, mas sim tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente. Nesse sentido, pode sustentar-se que estamos perante situações materialmente distintas, justificando um tratamento diferenciado. Uma não tributação pode, assim, ser defensável mesmo enquanto expressão do princípio da igualdade, desde que não dependa da identificação de um caso concreto ou de uma entidade específica, mas antes de critérios gerais, como a natureza do dano ou a finalidade compensatória da indemnização.

No plano institucional, importa ainda clarificar o enquadramento dessa eventual alteração legislativa. Embora o Governo tenha iniciativa legislativa em matéria fiscal, a criação de impostos e benefícios fiscais insere-se na reserva relativa de competência da Assembleia da República, podendo o Governo legislar apenas mediante autorização parlamentar.

Acresce aqui a chamada “lei-travão”, que limita iniciativas parlamentares que impliquem, no ano económico em curso, uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado. Na prática, isso significa que uma medida deste tipo dificilmente avançaria sem um impulso governamental.

Em qualquer caso, há um ponto que não deve ser perdido: o legislador não deve construir respostas reativas a situações singulares, por mais graves que sejam. O direito fiscal exige coerência, estabilidade e respeito pelo princípio da igualdade. Isso não impede, porém, uma reflexão mais ampla. O debate pode — e talvez deva mesmo – levar neste caso a uma revisão do tratamento fiscal das indemnizações por danos não patrimoniais em contextos de especial gravidade. Mas essa solução, para ser juridicamente sustentável, terá de ser geral, no sentido de justificad e objectiva.

E entre a aplicação da lei vigente e a sua eventual alteração, o espaço de decisão é político. E é aí — e não na atuação administrativa — que a questão vai ser resolvida.