Há beijos e beijos. Porém, o beijo mais divulgado e comentado da presente «silly season» foi o de Luis Ruabiales, vice-presidente da UEFA e presidente da Real Federação Espanhola de Futebol, que o deu no momento dos cumprimentos protocolares às jogadoras campeãs do mundo pelo seu (dele e delas) país. De facto, quando Jennifer Hermoso, capitã da equipa vencedora, dele se aproximou para ser cumprimentada, Rubiales, quase que num ímpeto à Gary Cooper, puxou-a para si, agarrando-lhe com a mão esquerda a cabeça, e, sem mais, beijou-a nos lábios. Chamam os franceses cultos a semelhante gesto um «baiser volé». Beijo que certamente lhe irá custar o cargo de presidente, e o belo salário dos quase 680 mil euros anuais que aufere, acrescidos das respetivas ajudas de custo que recebe por residir em Madrid. Mas, então, beijar é um ato proibido? Não é, mas pode ser crime se não houver respeito pela vontade e pela dignidade da outra pessoa. O beijo deve ser um ato de afeto e não de violência.
A lei portuguesa não define especificamente o que é um beijo, mas considera que poderá ser um ato de natureza sexual se tiver uma intenção erótica ou lasciva, e transforma-se num ato punido se não respeitar a vontade e a capacidade jurídica da outra pessoa, ou seja a idade ou alguma incapacidade da pessoa sujeita ao beijo forçado.
O ato de beijar nos lábios uma mulher ou um homem adultos configura um ato socialmente inaceitável se feito sem consentimento e, por conseguinte, com violência. Neste caso estamos perante um crime de importunação sexual, previsto no código penal e punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias. Contudo, se o beijo na boca for forçado, e com violência exercida de forma a magoar, apertando com força o tronco e impedindo a liberdade de movimentos, a fim de sujeitar-se à satisfação lascívia do outro, já se está perante um enquadramento legal diferente, correspondendo a um crime de coação sexual, punido com pena de prisão até cinco anos.
O beijo não consentido entre adultos pode causar traumas psicológicos, tais como medo, ansiedade, vergonha e baixa autoestima. E se for praticado em ambiente laboral, poderá ser considerado assédio sexual, com efeito devastador, quer sobre as vítimas, quer sobre as próprias entidades empregadoras. Por norma resulta em processo disciplinar e na aplicação de uma sanção que pode ser o despedimento com justa causa e sem direito a indemnização, independentemente das funções desempenhadas por quem prevarica.
A maior parte dos Estados europeus considera que a idade admissível de um adolescente iniciar uma vida sexual consentida é entre os 14 e os 16 anos, dependendo dos estados.
Em Portugal a idade a partir da qual os jovens podem iniciar uma vida sexual consentida é aos 14 anos, desde que haja consentimento mútuo entre os parceiros. Se um dos parceiros for adulto, o sexo com menores entre os 14 e os 16 anos é punido se for praticado «abusando da (…) inexperiência» do menor, de acordo com o Artigo 173.º do Código Penal, com pena de prisão até três anos, se o ato sexual consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, e com pena de prisão até dois anos se se tratar de beijos forçados.
Se o menor tiver menos de 14 anos, então o ato constituí sempre crime. É irrelevante o consentimento para uma atividade sexual de uma criança abaixo dessa idade, porque se considera que os atos e comportamentos sexuais até essa idade prejudicam, sem exceção, o desenvolvimento e autodeterminação da vítima, e a pena de prisão pode chegar aos dez anos. Igual punição se aplica a quem abusar sexualmente de uma pessoa inconsciente ou incapaz de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade.
Um beijo indesejado na boca, ainda que fugaz pode transformar-se numa tormenta, seja um beijo «à francesa» ou «à espanhola».