O prazo médio para o reembolso do IRS automático deverá manter-se este ano próximo dos 11 dias, como sucedeu em 2018, disse à Lusa o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes.

Segundo o governante “em 2018 o prazo médio do reembolso do IRS automático foi de 11 dias e a expectativa que temos é de manter o mesmo padrão em termos de prazo”.

A entrega da declaração anual do IRS começa no próximo dia 1 de abril, sendo que este ano, pela primeira, vez vai prolongar-se por três meses, terminando no dia 30 de junho.

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No ano passado, registou-se uma forte afluência de entrega de declarações nos primeiros três dias da campanha do IRS, mas esta rapidez não assegura que o reembolso chegue mais cedo do que o de um contribuinte que opte por submeter a declaração na segunda semana.

Aquilo que esperamos que percebam é que vamos manter o mesmo padrão em termos de prazos de reembolso do IRS, mas tendo em conta a forma como o sistema funciona, entregar na primeira ou na segunda semana, em termos de prazos de reembolso, acaba por ser o mesmo”, precisou António Mendonça Mendes.

Questionado sobre os motivos deste desfasamento, o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais adiantou que tal se deve ao facto de todos os anos se registarem algumas alterações nos formulários do IRS que apenas entram em velocidade cruzeiro de testes quando o prazo de entrega arranca, ou seja, os testes são feitos em ‘ambiente real’.

Neste contexto, acrescentou, “é normal que o sistema esteja a funcionar melhor e na sua plenitude a partir da segunda semana”, sendo nessa altura que, apesar de o número de acessos aumentar, “o sistema responde mais rápido e os reembolsos são mais rápidos”.

No caso do IRS automático, o prazo médio dos reembolsos foi de 11 dias no ano passado, enquanto que para os contribuintes que procederam à entrega da Modelo 3 nos moldes habituais aquele prazo rondou os 16 dias.

Entre os cerca de 5,1 milhões de agregados que fazem declaração anual de rendimentos há cerca de 3,2 milhões que estão este ano abrangidos pelo IRS automático, já que o automatismo foi alargado a todos os que possuem Planos-Poupança Reforma.

O alargamento do prazo de entrega de dois para três meses foi para desfasar as datas limite para o cumprimento de duas obrigações fiscais, já que de acordo com as regras em vigor até 2018 tanto a declaração de IRC (Modelo 22) como a do IRS terminavam no dia 31 de maio.

Caução de arrendamento deve ser declarada no modelo 3 do IRS

Os senhorios devem emitir um documento comprovativo da caução devolvida ao arrendatário e inscrevê-lo, como gasto suportado e pago, no Modelo 3 do IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, esclarece a Autoridade Tributária (AT).

No caso de uma devolução da caução ao locatário, deverá ser emitido um documento comprovativo, pelo montante devolvido, o qual poderá ser inscrito como gasto suportado e pago, para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorreu a devolução”, esclarece o Fisco numa informação vinculativa publicada esta quarta-feira no Portal das Finanças.

A caução serve para o senhorio assegurar o cumprimento das obrigações contratadas com o arrendamento, salvaguardando o pagamento das rendas e a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou no mobiliário.

O Fisco considera como rendimento predial o valor recebido como caução e, quando é contratado o arrendamento, deve ser emitido recibo eletrónico do montante da caução, além do valor da renda e da antecipação de renda.

No final do contrato, entregando o inquilino o imóvel sem danos, e se as partes não acordarem um acerto no pagamento da renda, o senhorio devolve a caução na íntegra.

Em sede de Categoria F do Código do IRS, essa caução constitui um rendimento predial, “devendo sobre o correspondente montante ser emitido recibo de renda e, bem assim, ser declarado no anexo F”, esclarece o Fisco naquela informação.

Quanto ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a caução, a AT diz que “não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerado a título de ‘pagamento por conta’, no apuramento do imposto” a pagar ou a receber, e que respeita ao ano em que foi recebida a caução.

Numa outra informação também publicada esta quarta-feira, a AT presta um esclarecimento acerca dos rendimentos prediais imputáveis à herança indivisa e a possibilidade de emitir, em nome do cabeça de casal, recibos de renda eletrónicos de imóveis arrendados, quando o cabeça de casal é quem aufere a totalidade das rendas e suporta todos os encargos da herança.

Para efeitos de tributação em sede de IRS, a herança indivisa é considerada uma situação de contitularidade, sendo cada herdeiro tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados, mas se apenas um dos herdeiros for o titular efetivo dos rendimentos prediais, sendo ele que paga ou dispõe das rendas, considera-se que é o titular efetivo da totalidade de tais rendimentos.

Assim, não se encontrarão os demais herdeiros obrigados ao cumprimento de qualquer obrigação declarativa, designadamente, à apresentação do anexo F, atendendo a que, ainda que herdeiros, não são titulares efetivos de um qualquer rendimento predial”, lê-se na nota da AT, que esclarece ainda que deve ser o herdeiro que recebe as rendas a declarar a totalidade das rendas recebidas.

O Fisco esclarece ainda que, aquando da emissão do recibo de renda eletrónico, é este herdeiro que recebe e dispõe das rendas que deve fazer constar no anexo F do IRS a totalidade da renda em seu nome.