As contribuições adicionais para o Fundo de Resolução a que os bancos estão obrigados foram declaradas inconstitucionais. Num acórdão de julho, o Tribunal Constitucional (TC) considerou contra a lei fundamental a fixação das taxas para estes pagamentos adicionais pelo Banco de Portugal. Considera o Tribunal que a determinação deste tributo não pode ser feita por uma autoridade administrativa.

Contactada pelo Observador, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) comentou, apenas, que esta decisão “é o Estado de Direito a funcionar”.

Em causa, conforme avançou o Eco, estão as contribuições adicionais para o Fundo de Resolução e não a contribuição sobre o setor bancário. Em 2025, segundo o relatório e contas do Fundo de Resolução, a contribuição adicional rendeu 59 milhões de euros.

O Tribunal Constitucional decidiu sobre um caso concreto, não tendo força obrigatória geral, que requer outras decisões no mesmo sentido. Alexandre Roque, sócio no departamento de Direito Administrativo e Ambiente da SRS Legal, admite ao Observador que este caso pode ser uma bola de neve. “Desde logo porque – embora ainda não seja uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – é muito provável que nos processos judiciais pendentes contra a liquidação da CFR, naquele período de 2013 a 2017, os tribunais venham a seguir esta jurisprudência e anulem as liquidações com base nesta inconstitucionalidade”. E, por outro lado, “se forem proferidas mais duas decisões do TC a julgar esta inconstitucionalidade em casos concretos, pode vir a ser declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, sendo pouco provável que o TC restrinja os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade (por exemplo, no caso do adicional sobre o setor bancário não o fez)”. E “uma vez declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os Tribunais terão que decidir pela inconstitucionalidade nos processos pendentes”.

Além disso, “as instituições financeiras que não tenham impugnado em tempo as liquidações, poderão, após uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, vir apresentar impugnações judiciais defendendo que tal declaração gera nulidade das liquidações, pelo que a impugnação judicial pode ser apresentada a todo o tempo (é algo que pode ser discutido, mas é uma via que poderá ser explorada)”, acrescenta o advogado.

O acórdão é de um caso específico, de um banco não identificado que contestou a liquidação de contribuições para o Fundo de Resolução (inicial e periódicas), referentes aos anos fiscais de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no total de 36,89 milhões de euros. Nem todas eram, no entanto, adicionais. Alexandre Roque explica que “só neste processo estão em causa mais de 36 milhões, sendo que, se este valor foi pago, as devoluções terão de ser efetuadas com juros. É, portanto, muito dinheiro. A isto acrescem os valores dos outros processos que ainda estejam pendentes.”

As contribuições adicionais foram criadas para “possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo de Resolução por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014”, ano de resolução do BES. O Fundo de Resolução foi criado em 2012 e acionado pela primeira vez com o BES.

Neste caso o Tribunal Constitucional não considera que a fixação de contribuições financeiras (que não são impostos) seja área reservada da Assembleia da República. Segundo o acórdão, “dispõe o Governo de competência concorrente, podendo criá-las e conformá-las por decreto-lei não autorizado”. Só que não foi isso que aconteceu na taxa anual das contribuições periódicas. “Aqui, a lei não fixa a taxa, nem fixa os limites dentro dos quais haveria de ser determinada, remetendo a sua quantificação, ano a ano, para instrução do Banco de Portugal, que configura um ato de autoridade administrativa, e não ato legislativo. Não está em causa, pois, a competência do Governo para legislar sobre a matéria, mas a circunstância de um elemento essencial do tributo — a medida da taxa — ter sido inovatoriamente conformado por via regulamentar”.

E, assim, “ao remeter para instrução do Banco de Portugal a determinação da taxa anual das contribuições periódicas, sem que a lei fixe os respetivos limites essenciais, o regime entrega a uma autoridade administrativa a conformação inovatória de um elemento essencial do tributo, em violação da reserva de função legislativa da Constituição”, lê-se no acórdão. 

Ao ser determinada por aviso do Banco de Portugal anualmente, a contribuição não é possível ser antecipada por quem tem de pagar. “É por o quantum da taxa haver sido entregue ao regulador, sem baliza legal, que ele se torna impossível de antecipar a partir da lei: a fonte e o resultado são, aqui, a mesma realidade vista de dois ângulos”. “Esta inconstitucionalidade não atinge, contudo, a contribuição inicial, cuja taxa foi fixada na própria lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2013), nem os demais elementos das contribuições — a incidência, a base e as respetivas deduções —, que constam de ato legislativo. Afeta, porém, o fundamento normativo das liquidações das contribuições periódicas dos anos de 2013 a 2017, que daquela dimensão dependiam”, escreve ainda o Tribunal Constitucional.

Face a esta decisão será “juridicamente bastante discutível”, diz Alexandre Roque, a possibilidade de o Governo publicar um decreto-lei tentanto sanar esta inconstitucionalidade. “Embora o TC entenda que nas contribuições financeiras, como aqui é o caso, não é aplicável o princípio da não retroatividade fiscal, mas sim os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, mesmo que possa existir alguma discussão nesta matéria, o facto de estar em causa um período de 2013 a 2017, reduz consideravelmente as probabilidades de ser adotada essa via. Um Decreto-Lei a ‘sanar’ a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, seria juridicamente bastante discutível”, conclui.

(Notícia atualizada com declarações da APB e do advogado da SRS Legal)