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O confisco de bens passará a ser possível mesmo em caso de prescrição, morte, doença, amnistia e fuga. É o que prevê o anteprojeto da nova lei aprovado esta quarta-feira pelo Conselho de Ministros e ao qual Observador teve acesso. A proposta foi feita pelo grupo de trabalho nomeado pela ministra Rita Alarcão Júdice e que reuniu vários juristas especialistas que estudaram a melhor forma de transpor para o ordenamento jurídico nacional a diretiva relativa à recuperação e perda de bens das vantagens da atividade criminosa aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho Europeu em abril de 2024.
Com as novas regras, a premissa por detrás da proposta é a de que a aquisição dos bens em causa teve de ser financiada com fundos de origem ilícita ou da actividade criminosa e tal questão tem de ser dada como provada por um tribunal de julgamento (pode ser um tribunal singular) com factos objetivos que façam parte dos autos. Não basta, como agora, a mera presunção com base na incongruência do património — que, na prática, representa uma inversão do ónus da prova.
O anteprojeto aprovado em Conselho de Ministros inclui também a perda de bens sem que exista uma condenação. Esta última questão tinha gerado polémica aquando do anúncio das novas alterações anunciadas pela ministra da Justiça em junho de 2024, quando apresentou a Agenda Anticorrupção ao lado do primeiro-ministro, Luís Montenegro. Logo na altura, várias vozes — como o advogado Manuel Magalhães e Silva — explicaram que tal situação já estava contemplada na lei em algumas situações e para determinados crimes, como é o caso de corrupção passiva.
Contudo, as novas regras não visam apenas reforçar a eficiência dos mecanismos de perda alargada. Há igualmente um reforço das liberdades e garantias dos cidadãos com interesse nos bens que podem ser declarados perdidos, nomeadamente herdeiros de arguidos ou cidadãos que tenham feito negócios com alguém que é investigado.
No total, o diploma inclui 40 alterações a artigos existentes, 32 aditamentos e 22 revogações, que incidem sobre o Código Penal e o Código do Processo Penal, e que visam combater o enriquecimento ilícito e a dissipação de património promovido por suspeitos de atividades criminosas. A ideia é tornar tudo mais eficaz, mais claro e mais abrangente.
O Governo vai abrir agora um processo de discussão pública sobre o anteprojeto aprovado, de forma a que o partido que venha a formar o novo Executivo na sequência dos resultados das legislativas de 18 de maio continue o processo legislativo com uma proposta formal ao Parlamento.
Morte, prescrição ou doença levará à abertura de um processo autónomo
Uma das novidades inseridas no anteprojeto de lei é a perda de bens em caso de prescrição da responsabilidade criminal ou da extinção do respetivo processo criminal na eventualidade de uma amnistia ou da morte do visado.
“Os instrumentos, os produtos e as vantagens que resultem de facto ilícito típico são declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos artigos anteriores ainda que o procedimento por esse facto se extinga, entretanto, por força do decurso do respetivo prazo de prescrição quando seja inferior a 15 anos, ou por doença do agente, ou a responsabilidade criminal cesse em virtude de amnistia ou da morte do agente”, lê-se no diploma.
“Facto ilícito típico” significa que não se exige a prova de um crime mas sim que um tribunal de julgamento dê como provado, com base em factos objetivos que constem dos autos, que determinado bem provém da actividade criminosa. As novas regras, com base na diretiva europeia, introduzem um novo elemento relevante: tal actividade ilícita tem de ser desenvolvida no âmbito de uma organização criminosa.
Ao contrário do que acontece noutros países europeus, o anteprojeto aprovado exige que os mecanismos de perda alargada sejam executados por promoção do Ministério Público sempre no contexto de um processo penal — e não num processo administrativo. Tudo para que exista um escrutínio por parte da magistratura judicial, sejam juízes de instrução criminal, sejam juízes de julgamento, sejam juízes de tribunais superiores em sede de recurso.
Os juristas especialistas nomeados pelo Governo propõem igualmente a criação de uma nova figura: o processo autónomo para o confisco de bens.
Trata-se de uma nova forma de processo que só será aberto em caso de morte, prescrição, doença, amnistia e fuga — neste último caso, só se tiver sido prestado termo de identidade e residência pelo arguido alvo do confisco.
O Conselho de Ministros aprovou igualmente regras relevantes para tais processos autónomos:
- podem ser tramitados por um tribunal singular (um juiz), não é necessário que seja um tribunal coletivo (três juízes);
- um processo autónomo prescreve ao fim de 10 anos depois de uma decisão definitiva sobre o caso — seja ela o trânsito em julgado, o arquivamento ou a extinção do procedimento criminal. Mas também pode prescrever ao fim de 15 anos decorridos desde a prática do alegado crime. “Consoante o que ocorrer primeiro”, complementa o texto do diploma;
- são admitidas também aqui suspensões destes prazos prescricionais, mas sem que o prazo máximo de prescrição possa ser ultrapassado.
Herdeiros e terceiros com direitos reconhecidos. MP ganha critério de oportunidade
Outra das novidades das novas regras para o confisco passa pelo reforço das liberdades e garantias dos cidadãos. Por exemplo, os herdeiros de arguidos que tenham sido alvo de arresto preventivo passam a ter o direito reconhecido de defender os seus interesses.
O mesmo acontece com qualquer terceiro que tenha feito negócios com arguidos ou suspeitos alvo dos mesmos arrestos.
Há também critérios de oportunidade definidos para o Ministério Público (MP) para um procedimento de promoção de perda de bens, que pode decidir não acionar caso entenda que não se justifique ou devido a uma “previsível dificuldade de execução” da medida. Contudo, fica também sujeito a um prazo para agir, sob pena de ver caducar a oportunidade.
“O Ministério Público instaura processo autónomo de perda no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao procedimento criminal, ou do momento em que ela se torne definitiva, sob pena de caducidade”, refere o documento.
Um novo modelo para a perda alargada de bens
De acordo com o novo modelo preconizado no diploma do Governo, o juiz tem de ficar convencido de que existem indícios ligados à atividade criminosa. Como tal, elenca uma série de circunstâncias passíveis de apurar uma “proveniência criminosa” dos bens.
Entre essas circunstâncias está, segundo o diploma, “a desproporção substancial entre o valor dos bens em causa e os rendimentos lícitos do arguido”, a “inexistência de uma fonte lícita dos bens”, a “transferência dos bens por meio de operações que visem dificultar a sua localização ou destino ou a identificação do respetivo titular” sem uma explicação jurídica ou económica válida, a “forma como os bens foram detetados e apreendidos” e uma ligação da “pessoa afetada a membros de uma organização criminosa”.
Lei portuguesa já admite perda alargada de bens sem condenação? Magalhães e Silva diz que sim
Por outro lado, o documento esclarece também as situações que não são tidas em conta para indicar se os bens resultam de atividade criminosa. Nesse âmbito, encontram-se os factos sobre os quais o procedimento criminal tivesse prescrito à data da sua instauração, os factos sobre os quais esteja pendente um processo-crime ou até factos que tenham levado a uma absolvição com trânsito em julgado.
O anteprojeto aprovado pelo Governo prevê também que o Ministério Público e a Polícia Judiciária possam fazer arrestos de forma cautelar — que só serão considerados válidos se um juiz de instrução criminal valide os mesmos no prazo de 72 horas.
Entre os crimes aos quais pode ser aplicada a perda alargada de bens estão corrupção ativa e passiva, branqueamento, recebimento/oferta indevidos de vantagem, peculato, associação criminosa, burla informática e nas comunicações, tráfico de pessoas e alguns crimes contra a autodeterminação sexual, nomeadamente sobre menores.
Os mecanismos de perda alargada de bens já existiam na lei portuguesa desde 2002, por proposta do então ministro da Justiça António Costa. Em 2017, já com Costa no cargo de primeiro-ministro, o seu Governo reforçou o regime, ao permitir a perda alargada de bens sem condenação transitada em julgado, na sequência da transposição de uma diretiva europeia.
Agora, é a ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, que dá novos passos neste regime, ao aumentar a sua abrangência de aplicação, enquanto assegura também mais direitos nesta matéria.
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Revisitar o Gabinete de Recuperação de Ativos e o Gabinete de Administração de Bens
O anteprojeto assinala a importância do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) para as iniciativas de arresto e apreensão de bens em sede de processo penal e sublinha que uma ação dessa natureza pode ser desencadeada de forma provisória pelo Ministério Público ou pelo diretor do GRA, estipulando um prazo máximo de 72 horas para que essa decisão seja validada por um juiz. Caso assim não seja, torna-se nula.
O arresto ou a apreensão numa vertente provisória pode ser decretada “em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente por risco iminente de desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência dos bens que tenham sido identificados ou detetados”.
PGR aposta na recuperação de ativos. “Nenhum ativo gerado pelo crime deve ficar por recuperar”
O Gabinete de Administração de Bens (GAB), na órbita do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ), também é abrangido no anteprojeto de lei do Governo. Enquanto organismo que faz a “administração dos bens apreendidos, arrestados, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado”, o GAB deve proceder à avaliação do bem e fixar o valor para uma eventual venda.
Ao que o Observador apurou, caso a AD ganhe as legislativas de 18 de maio e consiga formar Governo, é intenção dos responsáveis social-democratas alterar o atual modelo que regula a recuperação de ativos.
A venda antecipada antes de trânsito em julgado da decisão de perda está prevista, bem como a proposta de uma plataforma informática que, no fundo, serviria para uma espécie de cadastro online dos bens apreendidos/arrestados/declarados perdidos a favor do Estado.
Por último, o Governo compromete-se também a avançar com uma Estratégia Nacional de Recuperação de Ativos até 24 de maio de 2027 e a comunicar à Comissão Europeia a sua oficialização. Esta proposta visa fixar as prioridades e os objetivos neste domínio, as responsabilidades das autoridades competentes, os recursos alocados, as medidas necessárias para a utilização de bens declarados perdidos e os instrumentos com a missão de promover uma “avaliação regular” dos resultados alcançados.