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As 14 medidas para a Justiça aprovadas pelo Conselho de Ministros no dia da greve geral passaram despercebidas na opinião pública — o Governo queria demonstrar que estava a trabalhar mas o turbilhão em torno da paralisação promovida pela CGTP e pela UGT concentrou a atenção mediática. Certo é que, pelo menos, as medidas para promover uma maior celeridade do processo penal prometem dar que falar.
Entre a criação de um “dever de gestão processual ativa para o juiz/Ministério Público, com poder de recusar atos dilatórios”, medidas concretas para combater essas mesmas manobras dilatórias, à semelhança do regime do processo civil, e a introdução de uma nova categoria de multa (tal como proposto pelo Conselho Superior da Magistratura) e a alteração das regras para o incidente de recusa de juiz — estes são apenas alguns exemplos de medidas cirúrgicas que prometem agilizar o processo penal.
Apesar das novas regras se aplicarem a todos os processos criminais — não há aqui nenhuma lei fotografia —, é também claro que os processos do crime económico-financeiro serão aqueles mais afetadas. Porquê? Porque são os processos em que a tendência para as manobras dilatórias é muito maior, o que faz com que o tempo médio de resolução seja superior a 8 anos, quando no processos criminais comuns o mesmo tempo médio varia entre 1 a 2 anos.
A pergunta que se coloca é simples: caso a Assembleia da República aprove estas propostas do Governo, as mesmas terão aplicação imediata? E com que efeitos?
Tendo a Operação Marquês como exemplo, o Observador tentou perceber o alcance prático e imediato da proposta do Governo, caso as mesmas venham a ser aprovadas. Por exemplo, o julgamento da Operação Marquês poderão continuar já ao abrigo das novas regras? A resposta mais consequente de diversas fontes seria um “sim, mas…”.
Ou seja, em primeiro lugar, é preciso esperar para ver a versão final do diploma e, em segundo lugar, é preciso ter em conta as exceções à regra geral de aplicação imediata.
Ministra adianta que medidas para reforçar a celeridade dos processos vão ter “aplicação imediata”
A aplicabilidade imediata e a exceção da diminuição das garantias de defesa
O tema da aplicabilidade imediata a processos em curso foi, aliás, suscitado de imediato perante a ministra da Justiça e Rita Alarcão Júdice apontou prontamente o caminho: “Uma vez aprovado e publicado, é de aplicação imediata. Naturalmente, há exceções na lei. Não vou entrar na tecnicidade das pequenas exceções que a lei prevê, mas, em regra, a lei processual é de aplicação imediata, aplicando-se aos processos em curso, sejam eles quais forem”.
Não só o objetivo passa por obter resultados o mais rapidamente possível na justiça, como essa aplicabilidade está escudada na lei portuguesa.
“Em Portugal, a regra geral sobre a aplicação das leis processuais penais é a aplicação imediata.
Isto significa: a regra é a de que a nova lei processual aplica-se aos processos pendentes”, explica o advogado Paulo Saragoça da Matta. O conhecido penalista (e comentador no programa Justiça Cega, da Rádio Observador) sublinha que as “leis processuais (ao contrário das leis penais substantivas) aplicam-se de imediato, mesmo aos processos que já estão em curso quando a nova lei entra em vigor”.
O suporte a essa regra consta no artigo 5.º do Código de Processo Penal (CPP), mas, como se costuma dizer, o ‘diabo está nos detalhes’. “Há uma exceção importante: mesmo nas leis processuais, não se aplica retroativamente se isso implicar a diminuição das garantias de defesa do arguido ou agravar a sua posição processual”, refere.
A previsão dessa exceção surge como expressão do princípio constitucional das garantias de defesa dos arguidos e essas garantias fundamentais não podem ser colocadas em causa com a introdução de nova legislação. O que conduz a uma nova questão: alguma destas propostas de mudança em nome de uma maior celeridade processual — como, por exemplo, a situação dos incidentes de recusa de juiz — pode ser lida como uma redução das garantias de defesa? “Sim”, responde Saragoça da Matta. Mas há mais problemas…
Novos recursos para tribunais superiores e conflitos de jurisprudência
Se há espaço para interpretação na aplicação, há espaço para contestação à aplicação. Uma fonte ligada ao processo Operação Marquês reconhece que a alteração do regime de recusa de juiz “poderá trazer alguma celeridade”, na medida em que “deixa de paralisar (no imediato) o processo”. Falando sob anonimato ao Observador, a mesma fonte esclarece que o objetivo na base desta medida foi “eliminar aquilo que poderia ser uma tática processual utilizada para ganhar tempo”.
“Mas, considerando que estamos no domínio do processo penal, a aplicação imediata desta ‘novas’ regras vai abrir uma caixa de Pandora em sede de recursos para tribunais superiores, por se entender que, na sua aplicação prática, colocam em causa o direito de defesa dos arguidos”, observa.
“Pode argumentar-se que os direitos e garantias de defesa dos arguidos estão diminuídos, o que nos leva para questões de aplicação da lei no tempo e, principalmente, dúvidas constitucionais”, explica a mesma fonte.
O mesmo alerta é deixado pelo juiz desembargador Nuno Matos, presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP), que lembra que este tipo de incidente “tem natureza urgente” e que as alterações agora anunciadas parecem retirar a urgência da decisão sobre estas situações.
TERESA DIAS COSTA/OBSERVADOR
Recorde-se que a defesa de José Sócrates apresentou dezenas de incidentes deste tipo nos tribunais superiores até à tramitação do processo para a fase de julgamento, mas, mesmo na véspera do arranque das sessões no Juízo Central Criminal de Lisboa, chegou a ser colocado um pedido para afastar a juíza presidente Susana Seca.
“A nova lei vem dizer que não tem esse efeito suspensivo. Pode dizer-se que a posição do arguido fica prejudicada. Se o incidente for suscitado depois da entrada em vigor, pode haver aplicação, mas tenho dúvidas. Há espaço para o entendimento de que não possa ser aplicado ou para que possa ser contestado pelas defesas. Se não tiver efeito suspensivo, aquele juiz que o arguido entende que não tem condições para tramitar o processo vai continuar a tramitar o processo”, frisa o líder da ASJP.
Por isso, questionado diretamente sobre a aplicabilidade imediata deste aspeto específico em processos como a Operação Marquês, Nuno Matos deixa “um sim, com muitas reservas”, ao considerar que é preciso “ver em concreto a alteração” da lei: “Se a lei admite, pode sempre aplicar-se; pode é vir depois um tribunal superior dizer que não pode. Imagino que essa medida possa levar a conflitos de jurisprudência no futuro“.
Alterações que vêm confirmar mecanismos já existentes
Foram anunciadas como medidas para aumentar a celeridade processual penal e de combate a manobras dilatórias, mas a própria titular da pasta da Justiça admitiu no ‘briefing’ após o Conselho de Ministros que a lei já previa mecanismos para travar abusos processuais.
“Quando existe uma intenção deliberada e claramente infundada para poder obstar ao prosseguimento do processo, há a possibilidade de ser aplicada uma multa pelo magistrado, naturalmente salvaguardando todos os direitos. Não é nada novo na aplicação do Direito, é apenas uma adaptação ao processo penal do que já existe no processo civil”, referiu Rita Alarcão Júdice.
Como a Relação de Lisboa usou o número mágico 670 para forçar o julgamento da Operação Marquês
Efetivamente, o Código de Processo Civil já tinha o famoso artigo 670.º contra atos dilatórios e esse instrumento acabou por ser usado em novembro de 2024 pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O resultado? Um travão definitivo à sucessão de recursos, incidentes e requerimentos da defesa de José Sócrates (e de outros arguidos) que bloqueavam o processo e colocaram-no na rota do julgamento.
Ou seja: a possibilidade de aplicar disposições contra manobras dilatórias já existia e estava prevista a adaptação das mesmas ao processo penal (denominada aplicação subsidiária). O que agora ocorre é a replicação desses instrumentos nesta realidade processual, cujos efeitos são desvalorizados pelos especialistas consultados pelo Observador.
“As medidas agora adotadas não me parecem que venham a alterar ou introduzir celeridade na Operação Marquês, um processo com uma dimensão e complexidade tal, para o qual a nossa cultura jurídica e judiciária não estava preparada. A possibilidade de aplicação do regime do processo civil para desincentivar a litigância de má-fé e a procrastinação intencional já era possível (mas raramente utilizada)”, assinala a fonte ligada ao processo.
Com uma perspetiva crítica das medidas anunciadas na quinta-feira por Rita Alarcão Júdice, esta mesma fonte vinca que “não são medidas avulso tomadas em cima do acontecimento que vão trazer celeridade a um processo que se arrasta há 12 anos e sem fim à vista”. Nesse sentido, deixa um recado à execução no terreno dessas disposições contra manobras dilatórias e abusivas já previstas na legislação.
“O problema não está na lei, está na eficácia da sua aplicação e, acima de tudo, numa cultura de responsabilidade por parte de quem tem o poder de investigar e de julgar. Estas medidas são escritas por quem nunca entrou num tribunal e nunca fez este tipo de julgamentos. Isto só vai abrir uma caixa de pandora de recursos”, conclui.
Por sua vez, Nuno Matos sublinha que essa adaptação das normas do processo civil ao processo penal representam uma clarificação, mas esvazia as expectativas sobre os seus resultados práticos: “Já foi aplicado. Não é uma alteração substancial“.
No entanto, concede que há outros aspetos que podem ser aplicados sem levantar problemas, como a simplificação das notificações — igualmente anunciada pela ministra da Justiça —, sem que daí se possa retirar uma diminuição do estatuto dos arguidos. Um exemplo possível é o juiz deixar de ter de convocar todos os arguidos para a comunicação de alteração de factos não substanciais e fazer somente um despacho por escrito.