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Grupo de trabalho criado pelo CSM refletiu sobre constrangimentos e morosidade da justiça, apontando possíveis soluções
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▲Grupo de trabalho criado pelo CSM refletiu sobre constrangimentos e morosidade da justiça, apontando possíveis soluções

FOTOILUSTRAÇÃO RODRIGO MENDES/OBSERVADOR

▲Grupo de trabalho criado pelo CSM refletiu sobre constrangimentos e morosidade da justiça, apontando possíveis soluções

FOTOILUSTRAÇÃO RODRIGO MENDES/OBSERVADOR

Conheça as 10 ideias-chave dos juízes para revolucionar a justiça

Juízes querem que arguidos paguem (de imediato) até 10.200 euros por cada manobra dilatória. Recurso para o Supremo passa a ser possível apenas para penas acima dos 12 anos.

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O relatório final chama-se “Megaprocessos e Processo Penal — Carta para a Celeridade e Melhor Justiça” e a palavra-chave a ter em conta é precisamente “celeridade”. Ao longo de pouco mais de um ano, um grupo de trabalho constituído por três juízes desembargadores, três juízes de direito e um procurador-geral adjunto estudou entropias, redundâncias, ineficiências do processo penal para, no final, apresentar várias dezenas de propostas concretas para reformar o processo penal.

Manobras dilatórias. Multas até 10 mil euros?

Desde reformas cirúrgicas nas fases do inquérito, da instrução criminal, do julgamento e dos recursos — as quatro fases do processo penal.

Passando por questões que parecem irrelevantes (mas não são), como as notificações, os prazos processuais, a forma como o processo está organizado ou até mesmo os duplicados e os triplicados de documentos que são, muitas vezes, uma das causas para os processos em papel terem facilmente milhares de páginas.

E acabando em questões estruturais, como reduzir a fase de instrução criminal a uma mera fase de validação judicial da acusação (e, por regra, sem produção de prova), impor a litigância de má-fé no processo penal e a criação de uma nova figura de multa para sancionar arguidos que abusem de manobras dilatórias, reforçar os poderes dos juízes durante a fase de julgamento e na apreciação de recursos manifestamente dilatórios e impor o efeito devolutivo em recursos para o Tribunal Constitucional (TC).

Todas estas propostas constituem a visão do grupo de trabalho criado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM) para a reforma penal que o Governo de Luís Montenegro quer propor à Assembleia da República. E uma coisa é certa: a ministra da Justiça esperou por este contributo do grupo de trabalho do órgão liderado pelo conselheiro Cura Mariano e muitas destas ideias podem influenciar a comissão criada por Rita Alarcão Júdice para renovar o processo penal português.

Multas que podem superar os 10 mil euros — e para pagar de imediato

O combate às manobras dilatórias não é somente uma aspiração dos elementos do grupo de trabalho, mas sim uma realidade que pode ser materializada em breve e de forma clara nos bolsos de quem recorre a expedientes para atrasar a tramitação dos processos. Essa alteração consta de forma direta numa proposta de alteração ao artigo 521.º do Código do Processo Penal (CPP), levando a multas que podem superar os 10 mil euros.

“Quando o sujeito processual pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo, ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 e 100 UC [unidades de conta]”, lê-se na proposta legislativa que consta do relatório do grupo de trabalho.

Ora, como cada unidade de conta tem em 2025 o valor unitário de 102 euros, estamos a falar de um intervalo que vai desde os 204 até aos 10.200 euros.

"Quando o sujeito processual pratique ato ou atos que, sendo manifestamente infundados, visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo, ou a disposição substancial de tempo e meios, pode o juiz condenar o visado no pagamento de uma soma entre 2 e 100 unidades de conta", propõem os sete magistrados que compõem o grupo de trabalho do Conselho Superior da Magistratura.

No caso de uma multa não ser paga no prazo fixado, os membros do grupo de trabalho incluíram na proposta de alteração um acréscimo de 50% sobre o valor definido para a multa. Ou seja, no cenário mais gravoso poderá estar em causa um valor máximo de 15.300 euros.

Além da agravante financeira, há também o imediatismo da sua aplicação a reforçar a medida, uma vez que a multa tem de ser “paga no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que a tiver fixado”.

Ainda neste âmbito, o relatório prevê que um juiz possa levar à conferência do respetivo tribunal um requerimento que entenda ser manifestamente infundado (ou que vise travar o cumprimento do trânsito em julgado, a baixa do processo ou a remessa para outro tribunal), para que a conferência determine a extração do traslado. Isto é, passa a correr separado dos autos do processo para não interferir na sua tramitação.

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Novos limiares para condicionar o recurso ao Supremo

João Cura Mariano não deixou margem para dúvidas desde o início do mandato como presidente do Supremo Tribunal de Justiça. “O recurso para o STJ deve ser ainda mais excecional“, avisou o conselheiro, em entrevista ao Observador, no passado mês de setembro.

Juízes querem multar advogados por litigância de má-fé — e participação disciplinar após duas condenações por manobras dilatórias

O aviso estava dado e surge como mais uma das propostas pelo grupo de trabalho para reformar a justiça penal, com especial enfoque nos megaprocessos. “Crê-se ser necessário proceder também a ajustes que reconduzem a competência do Supremo Tribunal a situações que lhe merecem a tutela, pela dignidade penal ou processual penal do objeto a apreciar”, indicam os membros do grupo. Desta forma, sobressaem as seguintes propostas de alteração:

  • Recursos relativos a medidas de coação só são possíveis quando implicarem a aplicação de medidas privativas de liberdade a um arguido — prisão preventiva e prisão domiciliária (obrigação de permanência na habitação).
  • Recurso para o STJ apenas em caso de condenação a pena de prisão superior a 12 anos, em vez do atual mínimo de oito anos, quando a decisão de primeira instância seja confirmada pelas Relações.
"Crê-se ser necessário proceder também a ajustes que reconduzem a competência do Supremo Tribunal a situações que lhe merecem a tutela, pela dignidade penal ou processual penal do objeto a apreciar", indicam os membros do grupo.
  • Recurso quando a pena aplicada em acórdão de segunda instância seja superior a oito anos, exceto em absolvição na primeira instância, quando o limiar de acesso atual é de penas superiores a cinco anos.
  • Recurso direto para o STJ para reexame das questões de direito (e não de facto) em acórdãos proferidos por tribunal coletivo ou de júri cuja pena aplicada seja acima dos oito anos.

Aposta no efeito devolutivo dos recursos para o Tribunal Constitucional

O grupo de trabalho reconhece que o Tribunal Constitucional (TC) “é, frequentemente, o último refúgio para arrastar o processo, mesmo quando a pretensão é manifestamente votada à inadmissibilidade ou ao insucesso substancial” do recurso. Acrescenta inclusivamente que este último cenário representa a grande maioria das decisões tomadas pelos juízes do Palácio Ratton, em Lisboa.

Nesse sentido, os elementos defendem a possibilidade de o TC conferir efeito devolutivo (sem suspender a tramitação de um processo) aos recursos de casos de direito penal que aparentem ser infundados ou tenham o intuito de travar o rumo dos autos, através de um aditamento à Lei 28/82 (que regulamenta a organização do TC) de uma regra especial em processo penal.

"O Tribunal pode ainda, em conferência, atribuir efeito devolutivo ao recurso quando este for manifestamente infundado ou a sua finalidade for meramente dilatória" — é outra proposta do grupo de trabalho que visa combater os expedientes dilatórios.  

“O Tribunal pode ainda, em conferência, atribuir efeito devolutivo ao recurso quando este for manifestamente infundado ou a sua finalidade for meramente dilatória”, refere o documento do grupo de trabalho.

Prazos processuais são para reduzir

A palavra de ordem relativamente aos prazos processuais, segundo o relatório produzido pelo grupo de trabalho, é reduzir, reduzir, reduzir. Essa visão reflete-se em diversas vertentes e nas seguintes propostas:

  • Limitar ao máximo de três dias a prática de atos fora do prazo previsto, impondo o pagamento imediato.
  • Para recursos de medidas de coação é proposto um prazo de apenas 10 dias recorrer e responder, aos quais se segue um prazo de 20 dias para decidir, dispensando-se ainda a vista ao MP.

Justiça Cega. “O processo penal não foi criado para processos” como a Operação Marquês

  • Defende-se o fim da prorrogação dos prazos para recorrer de decisões que não são finais. Assim, apenas as decisões finais de um processo passaram a poder usufruir da dilação de prazos.
  • Alerta-se para a contagem de prazo apenas a partir da notificação do último arguido de um processo, cuja atual norma leva ao arrastar de “meses e mesmo anos” para a prática de determinados atos. Assim, propõe-se a revogação do artigo 113.º (regras gerais sobre notificações), sendo definidos os artigos 113-A (novas regras gerais sobre notificações) e 113-B (notificações eletrónicas). A contagem a partir da última notificação passa a ocorrer apenas nos casos de aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.

Notificações eletrónicas visam dar maior celeridade

O sistema de notificação é, para os membros do grupo de trabalho, um dos “principais fatores de morosidade processual” e, por isso, a notificação eletrónica deve passar mesmo a ser a regra na justiça penal, que pode ocorrer por email ou telemóvel previamente indicados pelas partes no processo.

“Nenhuma razão subsiste para que se atribua superior segurança à notificação por via postal face à notificação eletrónica multicanal”, sustentam, sem deixar de notar que a notificação por correio continua a ser possível.

“Nenhuma razão subsiste para que se atribua superior segurança à notificação por via postal face à notificação eletrónica multicanal”, sustentam os juízes, sem deixar de notar que a notificação por correio continua a ser possível.

Um dos aspetos mais valorizados nesta proposta de alteração do sistema de notificações diz respeito aos casos de arguidos e testemunhas fora de Portugal, para os quais ainda se exige o envio de cartas rogatórias. Sublinhando que isso “pode acrescentar meses ao decurso de prazos processuais ou à realização de audiências de julgamento”, o grupo de trabalho reforça que a notificação eletrónica nestas situações permitirá “uma incontornável redução de constrangimentos e atrasos”.

Simplificar a tramitação dos recursos

Uma das medidas propostas ao nível da tramitação dos recursos passa pela análise conjunta de diferentes recursos de uma única decisão pelo tribunal competente. Na base desta proposta está a intenção de evitar “discrepâncias processuais e duplicação de análises, indo ao encontro da equidade”.

Os elementos do grupo de trabalho defendem também que um despacho de juiz a deferir a produção de prova passa a ser irrecorrível. Segundo o relatório, a atual possibilidade de recurso de uma decisão desta natureza “serve apenas de entorpecimento processual” e colide com a necessidade sentida pelo juiz para produção de prova a fim de descobrir a verdade material.

A concessão de prazo de 10 dias para responder ao Ministério Público (MP) passa a ter lugar somente se o MP apresentar novos argumentos ou questões, pois o atual modelo de contraditório reveste-se muitas vezes numa “formalidade sem qualquer substância”.

Declarar guerra às ‘burocracias’ e entropias no processo penal

Os elementos do grupo de trabalho identificaram uma série de burocracias e entropias ao longo das diversas fases processuais e na própria organização e funcionamento do sistema judiciário. No entanto, consideram que muitas podem ser ultrapassadas com pequenos ajustes legais e procedimentais, permitindo uma maior celeridade e eficiência da justiça. Como por exemplo:

  • Propõe-se o fim da notificação do despacho de pronúncia dos arguidos para julgamento;
  • Recurso a traduções automáticas, passando a intervir um tradutor apenas quando seja necessário para a validação de uma tradução fidedigna ao idioma de origem;
  • Supressão da obrigatoriedade do envio (mais uma vez) de cópia da acusação;
  • Possibilidade de o juiz de instrução dispensar a leitura da decisão instrutória, sendo esta apenas notificada por meios eletrónicos aos sujeitos processuais;
  • Maior poder e discricionariedade do juiz para limitar violação do máximo de testemunhas;
  • Impossibilidade para as testemunhas de recuar na decisão de prestar ou não declarações, ou seja, deixa de ser possível depor na fase de inquérito e depois recusar em julgamento, dando azo a eventuais divergências na descoberta da verdade;
  • Concertação de agendas entre o tribunal e as defesas de arguidos aquando da notificação para contestar;
  • Possibilidade de se estabelecer a comunicação com testemunhas ou arguidos por meios tecnológicos, sobretudo quando se trata de pessoas no estrangeiro;
  • Alargamento ao juiz presidente da possibilidade de ser substituído;
  • Fim da regra que exclui do regime de confissão integral e sem reservas os crimes com pena acima dos cinco anos de prisão, considerando-se que “é precisamente nestes crimes que a confissão do arguido produz vantagens mais expressivas para todo o sistema judicial”;
  • Possibilidade de o Ministério Público indicar na acusação quais as declarações (da fase de inquérito) que podem ser reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, dispensando-se a repetição do depoimento pela testemunha nesta fase;
  • Propõe-se a obrigatoriedade para os tribunais superiores de certificarem o trânsito em julgado de um acórdão antes da descida do processo ao respetivo tribunal, a fim de agilizar o cumprimento de decisões;
  • Apresentação de requerimentos por escrito e não orais em julgamento, para não condicionar a gestão da sessão pelo juiz.

Travar a proliferação de incidentes de recusa

No entender dos elementos do grupo coordenado pela juíza Helena Susana, que preside ao julgamento do processo BES, o regime dos requerimentos de recusa de juiz carece de uma “premente alteração”, com vista a que este instrumento deixe de ter um efeito suspensivo sobre a tramitação do processo.

“O instituto da recusa de juiz é frequentemente utilizado como expediente dilatório, contribuindo fortemente para retardar o andamento dos processos judiciais, em desconformidade com o direito fundamental a uma decisão em prazo razoável”, alertam os magistrados.

"O instituto da recusa de juiz é frequentemente utilizado como expediente dilatório, contribuindo fortemente para retardar o andamento dos processos judiciais, em desconformidade com o direito fundamental a uma decisão em prazo razoável". O grupo de trabalho estudou ainda todos os incidentes de recusa apresentados nos últimos anos e concluiu que a taxa de rejeição supera os 90%.

Segundo o relatório, mais de 90% dos incidentes de recusa apresentados são rejeitados, pelo que esta realidade acaba por comprometer a eficiência do sistema judicial e a sua credibilidade aos olhos da sociedade. Por isso, é lançado um apelo ao poder político para que legisle no sentido de conferir ao juiz “maior discricionariedade para identificar oficiosamente expedientes manifestamente abusivos” a este nível.

Combater a alegação constante de irregularidades

Os elementos responsáveis pelo relatório preconizam uma alteração do regime de irregularidades e invalidades, para que passe a verificar-se apenas quando, “de forma irreparável”, estas possam colocar “em causa a descoberta da verdade ou o exercício do direito de defesa”. Deste modo, “uma mera inobservância de regras processuais” deixa de poder travar a evolução do processo.

“A prática judiciária vem demonstrando que a sua arguição extravasa, não raras vezes, o exercício do direito de defesa contra o ato ou a decisão viciada, e faz dele uma inadmissível tutela ‘do direito ao retardamento do processo’“, criticam.

A alteração abrange, assim, a possibilidade de recurso de parte da decisão instrutória que conheça de vícios, “mesmo quando pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”, subindo este recurso no imediato e com efeito meramente devolutivo. “A nova solução permite antecipar a decisão do tribunal superior, sem paralisar o processo”, lê-se no documento do grupo constituído pelo CSM.

Por outro lado, o grupo de trabalho defende que os intervenientes num processo venham invocar nulidades já antes apreciadas ao longo de diferentes fases processuais, com vista a evitar uma duplicação de decisões e o retardamento do processo.

Grupo de trabalho vai continuar a estudar matéria mais disruptivas

O grupo de trabalho foi constituído pelos desembargadores Ana Paula Conceição (Tribunal da Relação de Lisboa), António Gomes (Tribunal da Relação do Porto e membro do GATEP — Grupo de Apoio à Tramitação Eletrónica de Processos) e João Ferreira (Tribunal da Relação de Lisboa e membro do GATEP), além dos juízes de direito Helena Susano (juíza presidente no julgamento do caso Universo Espírito Santo), Graça Pissara (Tribunal de Execução de Penas), José Carlos Ramos (Tribunal Central de Instrução Criminal) e de Rui Cardoso (procurador-geral da República e diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal).

Francisca Van Dunem quer alargar justiça negociada para melhorar o combate à corrupção

Estes sete magistrados propõem que se continue a estudar matérias mais disruptivas — que ainda poderão ser ponderadas pelo Governo de Luís Montenegro para a reforma penal a propor ao Parlamento ou até mesmo pelos grupos parlamentares do PSD e da oposição.

Algumas delas estão em vigor em vários países da União Europeia. A saber:

  • Criação de um tribunal ou juízes especializado em processos de elevada complexidade, sendo que a competência dessa eventual nova estrutura judiciária ficaria definida pela dimensão do objeto do processo e não pelo tipo de crimes — o que seria inconstitucional;
  • Estudar a possibilidade de executar a pena de prisão efetiva a confirmação de um tribunal da relação da decisão da primeira instância — até porque a matéria de facto fica encerrada com essa decisão. Uma medida em vigor em vários “Estados-Membros da União Europeia”, como se lê no relatório do grupo de trabalho;
  • Estudar a implementação de um sistema de acordos de sentença — medida que foi proposta pela ministra Francisca Van Dunem em 2019 aquando da apresentação da Estratégia Nacional Contra a Corrupção e que caiu no Parlamento em 2021 por acordo entre o PS e o PSD.
  • E, finalmente, estudar a possibilidade de introduzir no direito penal português regras de oportunidade “em caso de concurso de crimes”, tal como existe no direito penal alemão. Isto, seria possível ao Ministério Público escolher que determinados crimes e situações poderia investigar, em nome de uma investigação mais célere e eficiente.

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