O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que considerou não haver qualquer violação ao direito de circulação restringido pelo Governo, para o fim de semana de Halloween e de Todos os Santos, não foi unânime. Um dos juízes conselheiros que apreciou o pedido de uma advogada, para declarar ilegais as restrições impostas pelo Governo, deu-lhe razão. Carlos Medeiros Carvalho votou vencido, considerando que uma imposição destas só podia ter sido aprovada em Assembleia da República e afastando, também, a ideia de que tenha sido apenas uma recomendação, como o próprio Governo justificou ao tribunal.

A advogada Cátia Feiteiro Lopes avançou com uma intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias no Supremo Tribunal Administrativo para que este considerasse ilegais as restrições impostas pelo Governo entre os “dias 00:00h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa”, como se lê na resolução do Conselho de Ministros.

A intimação é um instrumento previsto na lei à mão de qualquer cidadão sempre que considere que alguma instituição pública ou privada viole os direitos fundamentais (e não exige sequer o pagamento de custas processuais).

Cátia Feiteiro Lopes alegou, entre outros argumentos, que a limitação da circulação entre diferentes concelhos do território violava vários artigos da Constituição, como a livre deslocação ou a liberdade de locomoção, e que estes direitos só podem ser restringidos por lei emanada da Assembleia da República. E mesmo assim em casos previstos na própria Constituição.

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A advogada diz mesmo que em nenhuma das leis aprovadas no parlamento no âmbito do combate à pandemia foram conferidos ao Governo poderes para “sozinho, limitar ou suspender direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”. E, não tendo sido declarado o estado de emergência ou de sítio, estas limitações não podem ser decididas e aprovadas pelos órgãos de soberania. “Esta limitação não é constitucionalmente admissível pelo Governo”, lê-se no acórdão.

Governo diz ao tribunal que era apenas uma “recomendação agravada”

Ao tribunal, o Conselho de Ministros diz que se “atentarmos no conteúdo da medida”, apesar de ela falar numa “proibição  – ‘os cidadãos não podem circular’ –, a verdade é que também tem previstas exceções — “salvo por motivos de urgência imperiosa”. “O que faz com que exista um alargado leque de situações a que não se aplica”, sustenta. O Governo questiona mesmo se a proibição de circulação neste fim de semana é de facto uma medida “proibitiva e restritiva daquele direito/liberdade” ou antes “uma norma imperfeita, que acolhe, em forma de
recomendação agravada, o dever de permanência no concelho durante aquele período de tempo”.

O conceito “recomendação agravada”, apesar de ter sido usado pelo próprio presidente Marcelo Rebelo de Sousa há dias, “não existe em nenhum código”, avança ao Observador Cátia Feiteiro Lopes.

Ainda assim foi um conceito acolhido pelo juiz conselheiro Cláudio Monteiro e pela relatora Maria do Céu Neves do Supremo Tribunal Administrativo, que  deram razão ao Governo ao consideraram que a medida é, afinal, apenas “um dever de não sair do concelho durante aquele período de tempo”. Até porque, fundamentam, o seu desrespeito não se traduz “em desobediência juridicamente punível”, ou seja, não há qualquer pena a aplicar a quem desobedeça –, isto apesar de o primeiro-ministro, António Costa, ter deixado bem claro que as forças de segurança iriam controlar o seu cumprimento.

Circulação entre concelhos proibida de 30 de outubro a 3 de novembro

Tribunal considerou que Governo pode restringir direitos constitucionais

Por outro lado, o tribunal considerou que o próprio Governo podia restringir direitos, liberdades e garantias por razões de saúde pública. Isto porque, fundamentam, há uma lei do sistema de vigilância em saúde pública, essa sim aprovada pela Assembleia da República, que dispõe que “o membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, como autoridade de saúde nacional, pode emitir orientações e normas regulamentares no exercício dos poderes de autoridade, com força executiva imediata “.

“E é verdadeiramente isso que temos aqui: uma orientação ou norma regulamentar cujo conteúdo se aproxima mais de uma “recomendação agravada” do que de uma “proibição”, escrevem os juízes.

Também o facto de a restrição ter sido imposta por “limitado período de tempo” e pelos “fins últimos que se visam alcançar” pesaram na decisão. Não considerando por isso haver qualquer desproporcionalidade nas medidas, como a advogada também alegou ao lembrar que para famílias que vivam nos mesmos concelhos, estas restrições em nada pesa. O tribunal até assume, por outro lado, que as justificações do Governo para tomar estas medidas assentam sempre numa certa “incerteza da evidência científica”. Ainda assim, “dada a dificuldade que  atual gestão da situação de contágios apresenta”, aceita-a e não dá razão à advogada.

Juiz vota vencido e acusa colegas de relativizarem o caso

Para o juiz conselheiro Carlos Medeiros Carvalho, os seus colegas relativizaram a decisão do Governo. Para ele, “ao invés do que parece ter-se querido relativizar ou  minimizar/suavizar” a regra imposta pelo governo é uma “efetiva  proibição”. E não pode “ser transformada ou transmutada numa mera «recomendação» ou «conselho»”, lê-se no seu voto vencido.

“A liberdade de deslocação e de fixação” de cada cidadão implica circular por todo o território do estado português e movimentar-se “entre as diferentes partes que o compõe, sem carecer de qualquer permissão ou de prévia autorização, ou de para tal o poder fazer ter  de se justificar perante uma qualquer autoridade”, explica o juiz. Mais, do seu ponto de vista nem se pode sequer ter a certeza que ao resistir a esta norma não lhe seja aplicada qualquer sanção. Até porque o próprio Governo tem declarado que a fiscalização será reforçada pelas autoridades.

Toda a estruturação do ato e das medidas/meios de força para a sua  implementação, com recurso às autoridades públicas, incluindo forças policiais,  de modo a assegurar o seu respeito e observância, não são compatíveis com a qualificação como de simples «recomendação»”, sustenta.

Por outro lado, mesmo que fosse uma recomendação, o juiz considera que nunca podia ser imposta sob chapéu de qualquer outra  invocada pelos seus colegas ou pelo próprio Governo, até porque a própria lei de bases da saúde é clara: todas as medidas “devem ser aplicadas com  critérios de proporcionalidade que respeitem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nos termos  da Constituição e da lei”.

Governo responde à providência do Chega e defende que limites à circulação são constitucionais

Ao Observador a advogada — que sublinha que nada tem a ver com o Chega ou com a sua ação — diz que o processo morreria aqui, até porque o fim de semana entretanto passou. Só depois desta decisão começaram a chegar-lhe vários contactos de advogados e magistrados a encorajá-la para recorrer para o Tribunal Constitucional. Esta seria a forma deste tribunal se pronunciar sobre estas medidas do Governo, o que ainda não fez.

A ter que pagar esse recurso e sem nunca ter feito algo idêntico, a advogada acabou por pedir apoio à Ordem dos Advogados — que esta terça-feira manifestou em comunicado que o faria. Assim, o recurso avançará para o Tribunal Constitucional.

Um dia antes António Costa tinha pedido a Marcelo que declarasse o estado de emergência para poder avançar com algumas medidas nalguns concelhos do país onde os números da Covid-19 não páram de subir.

António Costa pede a Marcelo Rebelo de Sousa o regresso ao estado de emergência, “com natureza preventiva”