O Tribunal Constitucional (TC) rejeitou um recurso do ex-primeiro-ministro José Sócrates, do antigo ministro Armando Vara e do empresário Carlos Santos Silva, numa decisão sumária proferida relativamente ao último recurso no âmbito da Operação Marquês que estava pendente no Palácio Ratton.

Segundo informação prestada por fonte oficial do TC ao Observador no final de 2024, este recurso era a única ação que estava a “aguardar decisão” entre mais de uma dezena de recursos decididos por esta instância ao longo da última década sobre a Operação Marquês

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“Decide-se não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos pelos recorrentes Carlos Manuel dos Santos Silva, Armando António Martins Vara e José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa”, pode ler-se na decisão do conselheiro Rui Guerra da Fonseca, que condenou ainda cada um dos arguidos a pagar 714 euros em custas judiciais (sete unidades de conta, no valor unitário de 102 euros).

Em causa estavam acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 25-01-2024 e 2-05-2024, sendo que Santos Silva visava os dois acórdãos, Sócrates apontava ao de janeiro de 2024 e Vara recorria em relação à decisão do TRL de maio do ano passado.

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Santos Silva defendia a fiscalização concreta de constitucionalidade, entendendo que teria havido interpretações do Código do Processo Penal que violariam artigos da Constituição.

Por sua vez, Vara contestava a interpretação da lei que permitiu ao TRL “corrigir erros, lapsos ou ambiguidades dos despachos do Ministério Público, nomeadamente da acusação” e por não ter informado os arguidos dessa intenção. Já a defesa de Sócrates considerava a decisão de janeiro do TRL uma “pronúncia legalmente inadmissível e absolutamente e inegavelmente nula”, por pronunciar o antigo primeiro-ministro por “factos e crimes por que não havia sido acusado”, em referência ao crime de corrupção para ato ilícito.

Entre diversos aspetos, o conselheiro Rui Guerra da Fonseca recusou alterar o efeito devolutivo dos recursos para um efeito suspensivo do processo, como defendiam os arguidos.

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Mais: o acórdão reiterou o entendimento já anteriormente vincado pelo TC sobre o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa. A defesa de José Sócrates voltou a invocar um acórdão de 2019 do então conselheiro Cláudio Monteiro sobre o prazo prescricional se iniciar com a promessa de vantagem e não no último recebimento, que fundamentaria a tese da decisão instrutória do juiz Ivo Rosa, de abril de 2021, para declarar a prescrição da corrupção do ex-primeiro-ministro.

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Contudo, a decisão sumária do conselheiro Rui Guerra da Fonseca lembrou o posterior acórdão 73/2024, que clarificou a não inconstitucionalidade da interpretação de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa “é contado a partir da data em que ocorra entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem”.

Paralelamente, sobre as alegações nos recursos de Armando Vara e Carlos Santos Silva a propósito da correção de lapsos e de como tal sustentaria a alteração substancial dos factos, a decisão do TC defendeu que “não se encontram aí verdadeiras questões de inconstitucionalidade”, o que impede tomar conhecimento dos recursos apresentados.