As averiguações preventivas vão ser concentradas no Departamento Central de Investigação e Ação Penal, terão um prazo de 90 dias (mas esse prazo é prorrogável até nove meses), passa a ser possível a colaboração de entidades públicas ou privadas visadas por essas averiguações, os factos sob análise podem já ter ocorrido e os superiores hierárquicos poderão alterar decisões de arquivamento.
São estas as novas regras da averiguação preventiva que constam da diretiva assinada pelo procurador-geral Amadeu Guerra e publicada esta quinta-feira no site da Procuradoria-Geral da República. A diretiva corresponde, do ponto de vista prático, a um conjunto de ordens emitidas pelo líder do Ministério Público que todos os procuradores são obrigados a seguir.
Claramente inspiradas nas lições que o Ministério Público aprendeu com os casos Spinumviva e Pedro Nuno Santos, a diretiva do procurador-geral Amadeu Guerra tenta ultrapassar algumas críticas feitas pela comunidade jurídica à abertura dessas duas averiguações preventivas.
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Averiguações só são possíveis por suspeitas de quatro crimes
Estipulando que as averiguações preventivas aplicam-se a factos susceptíveis de serem enquadrados, por exemplo, nos crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio (entre outros crimes estipulados Lei n.º 36/94 de 29 de setembro), a diretiva começa por esclarecer que “uma ação de prevenção pode ser desenvolvida num quadro em que já ocorreram esses factos, sem que fossem conhecidos à data da sua instauração com contornos minimamente definidos em termos que permitissem consubstanciar uma notícias de tais tipos de crime”.
Em termos de prazos permitidos, é estipulado um prazo de três meses (90 dias), mas este pode ser prorrogado duas vezes pelo mesmo período de tempo, “mediante intervenção hierárquica fundamentada”. Isto é, é admitido na prática uma prazo máximo de nove meses — o tempo que demorou a desenvolver a averiguação preventiva do caso Spinumviva.
Em termos de procedimentos, Amadeu Guerra deixa claro na sua diretiva que é possível formular “convite” a entidade pública e/ou privada que estejam sob escrutínio para que estas possam “colaborar”. Mas tal colaboração “opera-se num contexto em que não existe suspeita de um concreto crime e não prejudica o seu direito à não auto-incriminação”.
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Mal se se chegue a uma conclusão de que existe notícia de crime, é obrigatória a abertura de um inquérito criminal.
Se uma determinada averiguação preventiva tiver uma decisão de arquivamento, o “imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que proferiu esta decisão, pode determinar que seja aberto inquérito ou que a averiguação prossiga”, sendo obrigatório a indicação de diligências a efetuar e o prazo para as mesmas.
A diretiva de Amadeu Guerra estipula igualmente “um dever de absoluto sigilo dos magistrados do Ministério Público, dos elementos da Polícia Judiciária, oficiais de justiça e outras pessoas que colaborem” na averiguação em causa. O conteúdo das averiguações preventivas não podem ser consultados por “qualquer pessoa ou entidade” — uma regra de confidencialidade absoluta que sempre existiu.
Por último, o procurador-geral da República determina que as ações de prevenção que estejam pendentes em qualquer departamento do Ministério Público “há mais de nove meses” terão de ser decididas “no prazo máximo de três meses.”
Texto alterado no dia 19 de janeiro de 2026 às 12h43. Foram corrigidas informações sobre os prazos estipulados e sobre as suspeitas criminais que podem ser analisadas numa averiguação preventiva.