O primeiro-ministro, António Costa, formalizou esta quinta-feira uma medida já antecipada pela imprensa ao longo do dia de ontem: as escolas vão mesmo fechar, para tentar conter o aumento dos números de contágios e mortes em Portugal. Todas as escolas, das creches e do pré-escolar, até às universidades. Desta vez, ao contrário do que aconteceu em março e abril, não haverá ensino à distância. Mas há uma medida que se repete face ao primeiro confinamento: os apoios aos pais cujos filhos não poderão ir à escola vão ser postos outra vez em marcha. E nos mesmos moldes do primeiro confinamento, disse António Costa.
Os pormenores finais sobre o apoio serão publicados em decreto, mas – caso se mantenham iguais a março – o Observador deixa-lhe 13 perguntas e respostas sobre se pode, como pode e quanto pode receber de apoio pelo facto de as escolas agora fecharem. Spoiler: tal como em março, se qualquer um dos membros do casal estiver em teletrabalho esta peça só lhe diz que não tem direito ao apoio.
Os pais podem receber apoio devido ao fecho das escolas? E é igual ao de março?
Sim, o primeiro-ministro disse-o quando anunciou as novas restrições e fonte oficial da Segurança Social reafirmou-o ao Observador. Em traços gerais, os apoios aos pais que serão forçados – a partir desta sexta-feira, 22 de janeiro – a ficar em casa para apoiar os filhos por causa do fecho das escolas, terão direito a 66% da remuneração base (tal como consta no recibo de vencimento), repartida em partes iguais: metade paga a empresa e a outra metade paga a Segurança Social. Mas isto só para os trabalhadores por conta de outrem.
É para todos os alunos?
Não, tal como em março, este apoio é só para crianças até aos 12 anos ou – independentemente da idade – com deficiência ou doença crónica.
Como se pode faltar? Todos os dias, dias alternados, uma semana, as duas semanas? Como se informa a Segurança Social?
Não é o trabalhador que informa a Segurança Social, é a empresa. A declaração (Modelo GF88-DGSS) que o trabalhador por conta de outrem pode preencher e entregar à sua empresa (que, por sua vez, a entrega à Segurança Social) já foi (re)publicada no site da SS, para facilitar o acesso dos trabalhadores. Este documento serve não só para sinalizar qual é o vencimento a que cada trabalhador terá direito, como para justificar as faltas ao trabalho.
A declaração permite que o trabalhador inscreva um período específico — (data “x” até à data “y”) –, e não contempla campos para mais do que um período de apoio (o que não invalida que o trabalhador preencha várias declarações deste género consoante a sua necessidade de ficar em casa).
Como se faz para receber e como se justificam as faltas?
A resposta anterior já o dizia. Entrega-se à empresa a declaração já mencionada e esta reencaminha-a para a Segurança Social.
Os 66% é sobre a remuneração base. Sem subsídios?
Sim, 66% sobre a remuneração base. Para este cálculo não contam subsídios de refeição, subsídios de deslocação ou outros complementos. É 66% da retribuição base (ilíquida).
E limites para o valor que se pode receber, existem?
Sim, existem limites mínimos e máximos. O apoio não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional (desde o início deste ano nos 665 euros), nem superior a três salários mínimos, 1.995 euros, isto se o decreto-lei que venha a ser publicado for igual ao do confinamento de março e abril.
É para os dois pais ou só para um?
Só para um. Se este apoio for exatamente igual ao de março (eventuais alterações poderão surgir no decreto que ainda será publicado), os dois pais não podem receber em simultâneo.
E se os pais estiverem divorciados ou separados, mas com guarda partilhada?
Se cumprirem os critérios, também podem aceder (mas cada um pelo seu lado), mas provavelmente vão ter é de preencher mais do que uma vez o Modelo GF88. Ou seja, vão ter de preencher um modelo destes para cada período em que estarão com o filho, a filha ou filhos à sua guarda. Como este modelo inclui a informação (nome e número de segurança social) do outro progenitor e dos filhos, a Segurança Social consegue fazer o cálculo com a empresa de cada um dos dois trabalhadores envolvidos. Mais uma vez, estes depois têm de entregar o modelo às suas empresa, que por sua vez o entrega à Segurança Social.
“Mas as datas postas no modelo têm de bater certinho [sem sobreposições] senão é quase certo que o processo vem para trás”, explicou ao Observador Filipa Xavier de Basto, especialista do Grupo Your.
Como é para quem se encontra em teletrabalho? Quem é elegível?
Quem está em teletrabalho (portanto, tendencialmente em casa) não pode ter acesso a este apoio. O entendimento da Segurança Social é que o apoio visa “não deixar nenhuma criança sem acompanhamento” e a presença de, pelo menos, um dos pais em casa (mesmo que a trabalhar) cumpre esse critério de acompanhamento à criança. Por outro lado, basta que um dos pais de um agregado familiar se encontre em teletrabalho e o outro já não poderá receber este apoio. Tão simples quanto isto.
E se o confinamento se estender para o período de férias escolares?
Mais uma vez: se este decreto for igual ao de março e abril, durante as férias escolares os pais não têm direito ao apoio. No ano passado isto foi tema, uma vez que as férias da Páscoa estavam marcadas de 30 de março a 13 de abril. Este ano fica a dúvida já para as férias de carnaval, três dias a meio do mês de fevereiro (15, 16 e 17).
Quem paga o vencimento ao trabalhador?
O pagamento é feito integralmente pela empresa, não pela Segurança Social. O que acontece é que a empresa recebe da Segurança Social metade dos 66% da remuneração base que é devida ao trabalhador.
E os funcionários públicos?
Esta medida aplica-se tanto ao setor público como privado.
Os trabalhadores a recibo verde também têm este apoio?
Para os trabalhadores independentes (a recibos verdes, como se costuma dizer), o desenho da medida é diferente: vão receber um terço da sua remuneração média, com um mínimo de uma vez o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 438,81 euros até um máximo de 2,5 IAS, 1.097 euros. De acordo com o decreto-lei de março, “o apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à correspondente contribuição social”.
Quanto é que esta medida pode custar ao Estado?
Para já desconhece-se a estimativa do Governo para o contexto atual. Aquilo que se sabe é a estimativa feita no anterior confinamento: 294 milhões de euros. Esta estimativa de despesa levava em conta cerca de 750 mil pedidos por parte de trabalhadores impedidos de trabalhar presencialmente para dar apoio aos filhos. Ou seja, o universo de pais que poderiam aceder à medida. Mas os valores finais acabaram por ser muito menores: no primeiro confinamento foram feitos cerca de 201 mil pedidos, num valor global de 83 milhões de euros (todo do orçamento da Segurança Social).