1 No jornal online, “Notícias Viriato”, saiu recentemente esta notícia: «Artur Mesquita Guimarães colocou dois processos em Tribunal contra o Ministério de Educação, porque os seus filhos, alunos de média de 5 e do Quadro de Honra, foram retidos dois anos devido a um Despacho assinado pelo Secretário de Estado da Educação, João Costa. O despacho, considerado pelos advogados como “ilegal e inconstitucional”, obriga os filhos de Artur a voltarem dois anos lectivos atrás, do 9º para o 7º ano, e do 7º para o 5º ano, argumentando [com o] facto de os alunos não terem participado na nova disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, da qual os pais, por objecção de consciência, não autorizaram os filhos a participar. Artur já venceu um dos processos.» Helena Matos, no seu blog Blasfémias, já comentou este caso. E sobre o mesmo li um artigo de Julie Machado, «Alunos de Quadro de Honra chumbados», no “Observador”. E de certo haverá outras intervenções, porque a questão é escandalosa.
2 Inspirado pelo título do recente artigo de Rui Ramos, «Não matem a Universidade», a propósito de um análogo facto de intolerância académica, também eu, com este artigo, e a propósito deste despotismo governamental, venho agora pedir que «Não matem a democracia». Porque a Constituição portuguesa é claríssima em reconhecer aos pais o direito e o dever de educarem os seus filhos, declarando expressamente que esse direito/dever é insubstituível; e que ao Estado [apenas] incumbe apoiar as famílias e cooperar com os pais na educação dos filhos. Melhor é recordar os exactos termos constitucionais: «Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos» (art. 36.º); «Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação…» (art. 68.º); «Incumbe designadamente ao Estado […] cooperar com os pais na educação dos filhos» (art. 67.º).
Obviamente, este dever de o Estado cooperar com as mães e os pais corresponde ao direito das mães e dos pais «à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos». Nem só do Estado, mas também e primeiro da Sociedade. Porque é assim que os deveres do Estado correspondem à garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos e das famílias. Sublinhe-se que a Constituição define a família como «elemento fundamental da sociedade», e diz expressamente que ela é titular de um «direito à protecção da sociedade e do Estado» (art. 67.º). Ora, direitos são direitos. E deveres são deveres.
3 Não se pense portanto que, quando a Constituição atribui ao Estado um dever de cooperação com os pais na educação dos filhos, a Constituição dá ao Estado um poder educativo, isto é, um poder paralelo e da mesma natureza do direito dos pais, ou uma função de estrita acção educativa. Esta expressão conceitual, acção educativa, é usada na Lei de Bases do Sistema Educativo, precisamente para distinguir a educação daquilo que, na mesma lei, se designa como estruturas e outros complementos e apoios educativos. Ora, é neste conjunto de estruturas e complementos educativos (que não são acção educativa) que a Lei de Bases inclui — note-se bem — a rede escolar, o financiamento do ensino e outros apoios complementares e de acção social. Esta distinção é claríssima na Lei de Bases. E é assim, e com a sua autoridade de lei de valor reforçado, que esta lei ilumina a interpretação restritiva do art. 75.º da Constituição, onde se incumbe o Estado de [apenas] criar e manter uma rede de estabelecimentos escolares. Criar e financiar um estabelecimento escolar pode ser obra de um ente pessoal ou institucional que não tem direito nem credenciação de educar e ensinar. Aquela coisa serve mas não inclui esta outra.
4 Mas ainda que se quisesse atribuir ao Estado uma função educativa, teria o Estado educador de respeitar a proibição constitucional de substituir os pais, no seu poder/dever de educação dos filhos. Porque, como já vimos, a Constituição diz expressamente que o poder/dever dos pais é insubstituível (sic). Educação dos filhos é educação (que inclui educação para a cidadania e para o desenvolvimento, seja lá o que isso for). E insubstituível é insubstituível.
5 E para o caso de se manterem dúvidas sobre esta doutrina evidente — porque a história portuguesa, desde o Marquês de Pombal, mostra que o poder político sempre tem querido, ele mesmo e com fins políticos, educar a juventude — o Estado foi expressamente proibido pela Constituição da Terceira República de nem sequer programar a educação, quanto mais de executar uma acção educativa. Diz assim expressamente o art. 43.º: «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas» (art. 43.º). Ora, como qualquer projecto educativo (e sobretudo se for educação para a cidadania e o desenvolvimento, seja lá o que isso for) necessariamente implica todas, ou pelo menos várias, destas directrizes, obviamente o Estado não pode programar a educação, ponto final.
6 Finalmente, é decisivo que a Constituição, depois da revisão constitucional de 1997, tenha expressamente confirmado o Estado português como sujeito ao princípio da subsidiariedade. «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública». O que significa que, na garantia e no apoio aos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, que é a sua função essencial, o Estado é subsidiário, e por isso nunca pode atropelar estes direitos e liberdades, invocando (falsamente) a satisfação de outros direitos, ditos sociais. Porque os direitos sociais são concebidos para dar efectividade aos direitos de liberdade, não para diminuir ou substituir o exercício das liberdades, como concebeu e defendeu a doutrina soviética.
7 Mas é verdade que, como todos estamos fartos de saber, o Estado português tem vindo a programar de facto (não de direito) a educação escolar. E até por simples despachos ministeriais, sobre as sufocadas autonomias pedagógicas dos estabelecimentos escolares. A única novidade, agora neste caso dos filhos de Artur Mesquita Guimarães e sua Mulher, é que pais/cidadãos resistem, como podem e é seu direito, contra um abuso de poder ministerial; em defesa dos seus insubstituíveis poderes/deveres constitucionais de educarem os seus filhos. Devemos-lhe um caloroso agradecimento pelo seu exemplo cívico. E a nossa solidariedade democrática.
8 Todas as escolas, pela sua própria natureza e função, devem ser consideradas pelo Direito como «autonomias funcionais» (este é um conceito jurídico muito importante), analogamente às escolas universitárias. Porque, em todas elas, o que se desenvolve (e é de interesse público) é um exercício acordado de liberdades fundamentais de ensinar e de aprender — para o que o mesmo interesse público exige que os que ensinam em escola sejam devidamente credenciados para tal, pela sua idoneidade científica e pedagógica. Portanto, nas escolas públicas como nas escolas privadas, os professores não são funcionários executivos do Estado educador; são necessariamente e sempre, dada a sua credenciação e competência, verdadeiros e responsáveis pedagogos.
A relação educativa não é uma relação de direito público, em que o professor exercita uma autoridade pública impositiva a que o educando tem que se sujeitar. A relação docente supõe genuinamente as liberdades de ensinar e de aprender de ambas as partes, e portanto só pode ter carácter de direito civil. Tal como a relação entre médico e doente, num hospital público, por exemplo. Assim como é impensável que o Estado imponha aos médicos como curar os doentes, e como dar-lhes «alta», nos hospitais públicos, desde que estes observem as leis da República e do seu Código deontológico profissional, assim não faz sentido nenhum que o Estado trate os professores das escolas públicas como simples executantes administrativos de uma pedagogia oficial de Estado, e lhes imponha quando devem aprovar e reprovar os alunos.
Os professores, que lidam com o desenvolvimento da personalidade dos alunos (que é direito de liberdade pessoal «ao desenvolvimento da personalidade», nos dizeres do art.º 26.º da Constituição), não merecem menos respeito e autonomia profissional do que os médicos, que lidam com a saúde pessoal dos doentes. E por isso deviam ter uma Ordem profissional, que os defendesse como autónomos e responsáveis profissionais que verdadeiramente são, como pedagogos. A verdade é que ainda vivem hoje na proletarização profissional que lhes foi imposta desde Napoleão. Com excepção nas universidades.
9 O serviço público escolar, em Portugal, deve ser legalmente entendido em rigorosa correspondência ao «sistema educativo», tal como este é definido (e dito que se desenvolve) segundo a expressão da própria Lei de Bases do Sistema Educativo. Em cumprimento da Constituição e como lei de valor reforçado, a Lei de Bases do Sistema Educativo define assim o sistema educativo para todos os portugueses, incluindo os residentes no estrangeiro: «O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade».
E depois de assim começar por definir o sistema educativo, a Lei de Bases acrescenta imediatamente que o sistema educativo «[se] desenvolve […] segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas». Torna-se deste modo evidente que é por este desenvolvimento pluralista que o sistema educativo constitui, todo ele, o serviço público que presta a garantia constitucional referida.
10 Entenda-se bem: o «desenvolvimento da personalidade» é pessoal, em correspondência ao autónomo «direito [pessoal] ao desenvolvimento da personalidade» que já citámos. Do mesmo modo, o progresso social e a democratização da sociedade dependem da educação pessoal dos cidadãos, da sua educação autónoma e personalizada, não autoritariamente estandardizada pelo Governo. Porque Estado de Direito Democrático quer dizer Estado submetido ao Direito e à Democracia. É portanto o Estado que depende da democracia constitucional, que é exercício de direitos fundamentais. Demo-cracia é poder do povo, não é poder do Estado poder político sobre o povo.
11 Sobre esta base normativa do constitucionalismo e da nossa Constituição, não se vê como possa ser legalmente entendido que o serviço público da educação, para garantir o direito à educação, não seja o funcionamento do próprio sistema educativo. Isto é, o funcionamento do «conjunto de estruturas e de acções diversificadas [note-se mais uma vez a distinção entre estruturas e acções educativas diversificadas, portanto não unificadas], por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas»; e, em vez disso, possa ser reduzido a estruturas e a iniciativas da exclusiva, directa e autoritária responsabilidade dos Governos.
12 Concluindo e insistindo: o serviço educativo, como serviço interpessoalque é, só pode ser devidamente prestado numa autónoma e responsável relação interpessoal, directa e próxima, entre cidadãos, no exercício autónomo e responsável dos seus direitos e deveres humanos, constitucionalmente fundamentais. Só assim a educação está autenticamente ao serviço do desenvolvimento da personalidade dos educandos pelos próprios educandos e em respeito do poder/dever dos seus pais. Não numa relação de direito público, entre poderes públicos administrativos e cidadãos governados. Esta é a democracia, viva e participativa. Não matemos a democracia.