O presente artigo, dedicado à defesa da autonomia da «escola pública», corresponde ao artigo número dois sobre as liberdades de educação em período de eleições, cujo número um foi anteriormente publicado no jornal Observador. Nesse primeiro artigo, o critério editorial do jornal destacou assim do seu conteúdo: «O Estado tem a pretensão de querer educar melhor as crianças na escola pública, do que elas são educadas nas famílias e nas escolas privadas? É passar um atestado insultuoso às famílias e à sociedade».

De facto, as mais recentes avaliações nacionais e internacionais, e especialmente a avaliação do PISA, como em notáveis artigos de Alexandre Homem Cristo e de outros colunistas neste jornal tem vindo a ser criticamente analisado, e não só, vieram demonstrar o que já se pensava, isto é, que — mal e autoritariamente administrada pelo Ministro da Educação nestes últimos anos —, a escola pública entrou numa grave crise de degradação no cumprimento das suas missões. Sem culpa do seu corpo docente, nem do seu corpo discente, nem dos pais dos alunos menores no exercício dos poderes constitucionais e legais de encarregados da sua educação. E pelo contrário, com um inadmissível desprezo destes corpos pelo Ministério da Educação.

Sinais extraordinários comprovativos desta avaliação são os protestos amplos, continuados e veementes, especialmente dos professores, como não há memória assim. Este Ministro da Educação já está na história como o pior e o mais contestado de todos os Ministros da Educação na Terceira República Portuguesa. Que ele e o Governo o não queiram reconhecer publicamente só agrava o seu mau desempenho.

Pois bem, e como se anunciou inicialmente, a intenção deste segundo artigo é a de, no contexto eleitoral em que entramos, e na perspectiva de novo Governo e de novas políticas, reclamar em favor da autonomia da «escola pública», livrando-a da administração directa governamental, que é autoritária, intrusiva, ideológica, e por fim inconstitucional. É desde logo expressamente inconstitucional porque a Constituição diz assim no art. 43.º: «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Assim, a escola pública não pode ser uma correia de transmissão da ideologia dos partidos políticos no poder, e dos movimentos de activismo ideológico seus aliados, como tem vindo a ser ultimamente. Violando e humilhando os direitos constitucionais dos professores, dos alunos e dos pais dos alunos. Lembremo-nos das recentes declarações do Chefe de Gabinete do actual Ministro da Educação, em representação pública do Ministro, defendendo que a missão da escola pública é retirar as crianças das suas famílias — portanto para serem endoutrinadas nas escolas públicas sob a directa administração das ideologias partidárias do Governo e dos activismos seus aliados.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

É preciso recordar e enfatizar que a defesa da autonomia das escolas tem um fundamento democrático indiscutível, que é o dos direitos constitucionais das pessoas humanas que nelas exercitam as suas liberdades de aprender e de ensinar. Sem dúvida, a autonomia das escolas públicas pode ser justificada com base no «princípio da descentralização democrática da administração pública», consagrado no art. 6.º da Constituição como «princípio fundamental», que tão ofendido tem vindo a ser pelo centralismo socialista. Alguma coisa se tem feito, neste sentido, mas pouco e só em alguns aspectos materiais e práticos da chamada «administração escolar», que não têm prejudicado o controlo centralista do ensino, nas suas componentes científica, pedagógica e de avaliação, essenciais para as liberdades.

Não obstante, a autonomia que neste artigo se defende para as escolas não superiores é muito mais do que isso, mais do que descentralização administrativa. É a mesma autonomia que — por analogia, e obviamente com as devidas adaptações —, a Constituição reconhece às universidades, no art. 76.º: «autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da adequada avaliação da qualidade do ensino».

Porquê? Porque nas escolas públicas «não superiores», tanto como nas Universidades, se exercem exactamente as mesmas constitucionais e comuns liberdades de aprender e de ensinar de alunos e de professores. Aquelas mesmas liberdades que estão igualmente garantidas a todos, sem discriminações, no art. 43.º da Constituição. E especialmente protegidas, também sem discriminações, contra a programação do Estado, como já vimos. Nem as liberdades fundamentais são diversas, nem as pessoas dos professores e dos alunos são menos capazes de desempenhar responsavelmente as suas respectivas atribuições escolares. Porquê, então, num caso e noutro, a enorme discriminação que se verifica? Só por causa de uma tradição que não foi criada pelo constitucionalismo moderno, mas sim pelo despotismo de Estado iluminado, e depois pelos vários centralismos educativos que se seguiram até hoje, má tradição que tarda em ser reformada de acordo com o constitucionalismo moderno baseado na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Mas já há casos exemplares. Como o da Itália, em que, desde o ano 2000, todas as instituições escolares, mesmo aquelas que anteriormente se integravam no «sistema escolar nacional», passaram legalmente a gozar de autonomia organizativa, administrativa, científica e pedagógica, obviamente no respeito das leis gerais democráticas. Essa autonomia, note-se bem, inclui a autonomia didáctica e profissional dos professores. O Estado deixou de ser Educador, para ser apenas Regulador das liberdades de educação, sem as restringir, com a mesma isenção e distanciamento que usa na regulação geral das demais liberdades.

Porque, na verdade, é caso de interrogar: porque é que as liberdades fundamentais de educação e ensino hão-de ser menos respeitadas pelo Estado do que outras iguais liberdades fundamentais? Por exemplo: o Estado não se atreve a maltratar as liberdades de opinião e expressão, em suma, as liberdades dos profissionais e dos utentes, nos órgãos de comunicação social públicos. Mas de facto maltrata as liberdades de aprender e de ensinar, nas escolas públicas. Naqueles órgãos públicos de comunicação social, as liberdades são respeitadas pelo Estado tanto como o Estado as respeita nos órgãos de comunicação social privados. Mas não assim nas escolas públicas. Porquê, então, esta grande diferença, nas escolas públicas, se todas as liberdades aí exercidas são liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, liberdades fundamentais inatas e invioláveis das pessoas humanas iguais a todas as demais liberdades fundamentais?

E não, nada na Constituição o permite. Pelo contrário: como já vimos, o art 43.º é expresso na proibição de o Estado programar a educação. E uma proibição igual a esta não existe expressa na Constituição para nenhuma outra liberdade fundamental.

E não, não tem que ver com a protecção educativa das crianças, porque essa protecção pertence aos pais, e a Constituição diz expressamente, no art. 68.º, que esse direito-dever educativo dos pais é insubstituível pelo Estado, por estas claríssimas palavras: «Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insusbstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação […]». «Insubstituível acção, nomeadamente quanto à sua educação» — não é possível ser mais claro e mais veemente. E — note-se bem — ao expressar esta proibição de substituição, uma vez mais a Constituição é excepcional a proteger as liberdades pessoais de educação e de ensino, porque uma protecção igual a esta também não se encontra para outras liberdades. Coisa paradoxal: onde constitucionalmente é mais directa e mais expressa a proibição constitucional de intrusão estadual no exercício de liberdades fundamentais, é onde essa intrusão é de facto maior e mais ideológica.

A intrusão do Estado nas liberdades de aprender e de ensinar durante o ensino não superior também não se justifica com o específico dever de um ensino básico. Este dever não reduz as liberdades de aprender e de ensinar. Rigorosamente, é um dever que deve ser cumprido no exercício das liberdades de aprender e de ensinar. A função estadual de determinar legalmente os «conteúdos mínimos» do ensino básico, ou elementar, termina aí. De acordo com o art. 18.º, «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». Mais ainda, diz o número seguinte: «As leis restritivas de direitos liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais». Ora a Constituição não prevê nem justifica nenhum destes requisitos para que as liberdades de aprender e de ensinar, nas escolas, possam ser restringidas, no cumprimento do ensino básico obrigatório. Aliás se o fizesse, seria em contradição com as proibições constitucionais que já vimos. Este dever é de facto normalmente cumprido por toda a gente, salvo em raríssimas excepções. E por isso nem há sanções legais previstas para o seu não cumprimento. Mas, em princípio, se este dever não for cumprido, restam as sanções correspondentes, sendo certo que, mais do que isso, e tratando-se de exercício de direitos de personalidade, «nemo potest praecise cogi ad factum», isto é, ninguém pode ser coagido a praticar um determinado acto.

Fui ver, na Internet, sobre a autonomia do ensino escolar, os programas dos partidos que não defendem um socialismo de Estado, nem um Estado Educador, e encontrei o seguinte.

O programa do «Partido Social Democrata» defende expressamente que «…é necessário reafirmar os valores da escola, como comunidade autónoma de transmissão de conhecimentos, de saberes e de referências sociais […]».

No Programa do Partido Político «Chega» está escrito assim: «O Chega defende um modelo institucional de ensino profundamente renovado, assente no reforço da dignidade e autoridade de educadores e professores…».

No programa do Partido «Iniciativa Liberal» consta o seguinte: «Exigimos que o Estado permita um maior envolvimento a todos os agentes de ensino, como os estudantes e os seus pais, e não apenas os professores, e garanta mais autonomia às escolas».

Na mais recente Declaração de Princípios do CDS-PP, proposta por um grupo de trabalho liderado por António Lobo Xavier, encontra-se esta posição: «Não é o Estado que assegura aos indivíduos, em primeira linha, os sentimentos de confiança, de segurança e de pertença a uma comunidade, e muito menos deve ter o monopólio da formação e da realização pessoal, que suportam a verdadeira liberdade fundada na responsabilidade. Para essa tarefa, o CDS conta essencialmente com as pessoas e as suas organizações mais tradicionais ou mais criativas, começando pelas famílias e continuando nas escolas…».

Ora bem, com base nestes compromissos programáticos dos partidos não socialistas nem centralistas, favoráveis à autonomia das escolas, públicas e privadas, autonomia que não prejudica os direitos sociais de ninguém, é de esperar, nesta conjuntura da maior crise de sempre na educação escolar, e em tempo de campanha eleitoral, um anúncio público partidário muito vivo e muito determinado de reforma das actuais políticas de educação, contra o Estado Educador. Proposta reformista bem clara e concreta, que permita aos cidadãos votar com maior informação e com mais esperança na democracia pluralista e nos direitos humanos.

Aqui fica uma expectativa independente, dirigida aos partidos, nesta campanha eleitoral, que creio ser justa e oportuna.