Numa louvável iniciativa do jornal on line Observador, de manter uma coluna permanente sobre temas relacionados com a educação, através de autores convidados pelo coordenador dessa coluna, Alexandre Homem Cristo, saiu recentemente mais um artigo sobre a nossa política pública escolar, da autoria de Rodrigo Queiroz e Melo, Director Executivo da Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Professor na Universidade Católica, comprovativo de que um número crescente de pais que têm meios financeiros para o fazer têm preferido escolher escolas privadas para os seus filhos, em vez de preferirem a «escola pública». O que suscita uma boa razão para nos interrogarmos sobre a boa correspondência ou a má correspondência das conflituosas políticas de «escola pública» do Governo relativamente às pacíficas políticas das escolas privadas dos cidadãos.

Fora da dita coluna, mas também no jornal Observador, mais dois outros artigos convieram posteriormente ao mesmo tema, de crítica à política pública de educação e ensino escolar da aliança partidária socialista-comunista dos dois últimos governos de António Costa. Um artigo de Patrícia Fernandes, professora universitária, titulado sobre «o legado» dos governos de António Costa; e um outro artigo de Margarida Bentes Penedo, deputada municipal em Lisboa, sugerindo a necessidade de educar o Ministério da Educação.

Como estamos a entrar num processo de eleições parlamentares, em que se vão discutir alternativas ao «legado» dos governos de António Costa, não será demais esta outra nossa contribuição para uma alternativa a esse legado de maus tratos às liberdades fundamentais de educação e ensino das crianças. Até porque, como com aguda inteligência reconheceu o Presidente Marcelo Rebelo de Sousa, numa aula debate na Escola Básica e Secundária de Ourém, «todos os responsáveis falam na prioridade da educação, mas, no momento do voto, na escala de prioridades, a educação nunca passa do sexto ou sétimo lugar […]». Na sua intervenção, o Presidente terá admitido que, na prática, nenhum partido ganha ou perde eleições por causa do seu programa em matéria de educação. O que, a ser verdade, e parece que é, revela um baixíssimo índice do nível de exigência cultural e educativa dos eleitores nas escolhas dos programas partidários.

Ora, as políticas públicas sobre a educação e a instrução escolar das crianças, juntamente com as políticas públicas da «protecção» da família», merecem a maior das importâncias. Dado que se referem directamente à importância da vida quotidiana das pessoas em família e ao importante «desenvolvimento da personalidade» dos jovens cidadãos, a quem compete a responsabilidade pelo futuro da sociedade e da democracia.

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Note-se que a expressão que usámos, «protecção da família», não é nossa; é a expressão do art. 16.º da Declaração Universal e do art. 67.º da nossa Constituição. E quanto à outra expressão que usámos, «desenvolvimento da personalidade», como finalidade essencial da educação das crianças, também não é nossa: está na Declaração Universal, no art. 26.º, e também na Constituição Portuguesa, no art. 73.º. O devido respeito à dignidade da pessoa humana sobre a qual, e não contra a qual, se deve organizar a sociedade e desenvolver a cultura — dignidade que é a base da República, como diz expressamente o art. 1.º da nossa Constituição —, impede absolutamente que se programe a educação das crianças em vista de uma qualquer concepção ideológica da pessoa ou da sociedade determinada politicamente. Por isso o Estado não pode programar a educação, nem mesmo uma educação em nome da cidadania.

Permita-se-nos que intercalemos aqui uma breve anotação.

Na história da pedagogia, há uma fortíssima tradição personalista que — em contrário de uma ideia errada que privilegia a acção determinante do educador e uma correspondente passividade do educando — defende, na relação educativa escolar (distinta da acção educativa na família) a absoluta centralidade do protagonismo pessoal e autónomo do educando, e não a do educador. Como exemplo, apenas três curtas citações de conspícuos autores portugueses da Contemporaneidade. Escreveu o ilustre pedagogo muito ligado ao movimento Escola Nova, durante a Primeira República, João de Barros (1881-1960): «[O professor é] um excitador de forças latentes, um suscitador de vontades perenemente moças». Da mesma geração, e também próximo do movimento Escola Nova, escreveu António Sérgio (1883-1969): «Todo o ensino se deve inserir numa actividade própria do educando, nascida por iniciativa sua, espontânea, independentemente do educador…». [O professor] «Deve ser um conselheiro e auxiliar do aluno no trabalho realizado por este último o mais activa e pessoal possível. Deverá sentir-se-lhe a intervenção somente no mínimo indispensável. O aluno trabalha e cria; o professor inspira e guia». E mais recentemente (em 1966), escreveu João Bénard da Costa, que iniciou a sua carreira profissional como professor e foi depois investigador em questões de educação no Instituto da Fundação Gulbenkian: «Cada caminho pessoal, caminho único é, e sobre metas não se pode falar […] educo aceitando que nada posso ensinar, isto é, aceitando que ninguém ensina nada a ninguém». E ainda: «Educar é abrir o outro à sua própria experiência, interna e externa, é revelar alguém ao alguém que, desse alguém, é sujeito. Educar é abrir a pessoa ao conhecimento de si própria». (Da pedagogia não directiva como pedagogia personalista, in “Cadernos do Centro de Investigação Pedagógica”, Gulbenkian, 1966).

Esta antropologia pedagógica de personalidades portuguesas tão admiradas é flagrantemente violada hoje, em plena e pacífica democracia pluralista baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRP), pelas actuais políticas ideológicas socialistas-comunistas de Estado-educador, em Portugal.

Fechemos aqui a intercalação.

Não é nenhum exagero, nem é partidarismo, a referência à importância da política pública da família em conjugação com a política pública da educação escolar das crianças, como dizíamos, se levarmos a sério o que impõe a Constituição Portuguesa no já citado art. 67.º, nestes termos: «A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros». Esta norma constitucional é de uma abrangência e de uma exigência assombrosas. Ela impõe uma protecção por assim dizer institucional da comunidade familiar. Mas não só. Importa muito notar que, na sua enfática redacção, o art 67.º determina, com grande rigor e precisão, que a protecção da família se concretiza na «efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros». Sublinhe-se que ela afirma: «Todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros». É caso para dizer que se o Estado cumprir perfeita e completamente esta «tarefa», ele vai ter que esgotar aí todas as políticas públicas, porque só assim poderá efectivar todas as condições — nada menos — que permitam a realização pessoal dos membros das famílias — nada menos.

Quer então dizer que, constitucionalmente, é fundamental criar condições de realização das pessoas nas suas famílias, como membros das suas famílias, e não apenas fora das suas famílias e muito menos contra as suas famílias. Este exigente regime constitucional tem sido frontalmente violado pelos governos socialistas-comunistas de António Costa, quando, no âmbito das políticas públicas de educação escolar, se pode verificar uma desapiedada luta contra a educação das crianças nas suas famílias, por via da escola pública inimiga das famílias, assumida como desígnio monopolista de Estado-educador. Nada, nas políticas dos dois últimos governos socialistas, de aliança com os comunistas, nos permite concluir que elas respeitam e promovem o disposto na Constituição: nem no citado art. 67.º, sobre a protecção da família, nem no art. 36.º, que é terminante por estas palavras: «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos». Dever este que — note-se bem — corresponde a um direito fundamental dos filhos. Na Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal, portanto direito supralegal vigente entre nós, está assente, no art. 7.º, que «A criança […] tem desde o nascimento o direito a […] conhecer os seus pais e de ser educada por eles». Repita-se, porque é uma novidade: a criança tem o inato e inviolável direito humano-pessoal e fundamental de ser educada pelos seus pais. E em parte alguma está escrito que ela tenha nem o direto nem o dever de ser educada pelo Estado — nem que o Estado tenha direito ou dever de educar as crianças. Pelo contrário, o art. 43.º da nossa Constituição proíbe absolutamente o Estado de programar a educação. Assim, quando a Constituição Portuguesa, no art. 36.º, reconhece e garante o dever e o direito (fundamentais) dos pais educarem os filhos, está também a reconhecer e a garantir o direito (fundamental) dos filhos serem educados pelos pais.

Fortes razões constitucionais são estas, então, para que os governos de António Costa devessem ter respeitado estes direitos fundamentais, assim reciprocamente conjugados, de pais e de filhos. Em vez de tais governos os terem combatido. Como há dias combateu um Doutor em Ciências da Educação, Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e em representação do Ministério da Educação, em discurso pronunciado numa sessão da Assembleia Municipal de Lisboa (em 2 deste mês), dedicada a debater a questão da educação sob um tema proposto pelo Partido Comunista.

Remetendo-me ao reportado no artigo de Margarida Bentes Penedo, o Doutor Sarmento Morais, falando em nome e representação do Ministério da Educação, defendeu que se devem tirar as crianças da sua (natural) comunidade familiar, para as integrar na (contratual) sociedade política, taxativamente por estas palavras: «o papel da escola é retirar as crianças à família para as fazer crescer na comunidade». Horribile dictu! Retirar as crianças às suas famílias é inconstitucional, de acordo com o art. 36.º: «Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles, e sempre mediante decisão judicial». O representante do Ministério da Educação defendeu portanto inconstitucionalmente que, sem ser caso por caso e por via de decisões judiciais, os filhos devem ser massivamente retirados aos pais. Impedindo ou combatendo assim que os pais consigam escolher o género de educação a a dar aos filhos, como expressamente impõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no art. 26.º. Presumindo assim que «todas as famílias» são incompetentes para educar os seus filhos, e que «toda a sociedade» é competente para os educar. Como se a sociedade não fosse, antropologicamente, uma família de famílias; isto é, uma sociedade de pessoas humanas, sim, portanto sociedade personalista, mas de pessoas humanas que são todas elas naturalmente familiares antes e acima de serem contratualmente políticas. Como de resto está reconhecido na DUDH (art. 16.º) e na CRP (art. 67.º), em que a família é definida como «elemento natural e fundamental da sociedade».

É nas famílias onde as pessoas humanas recebem o melhor que há no mundo, que é o amor entre o casal progenitor, entre os pais e filhos, entre irmãos, entre avós e netos, enfim entre todos os parentes próximos. E não há nada mais credível no nosso mundo do que o amor humano-pessoal. O Estado não ama ninguém. Porque havemos de lhe dar tanta confiança? A teoria das políticas públicas demonstra cientificamente que as decisões políticas são tão interessadas como as políticas privadas. Pelo que a santificação das iniciativas do Estado e a diabolização das iniciativas da sociedade é um mito.

O Estado tem a pretensão de querer educar melhor as crianças, na escola pública, do que elas são educadas nas famílias e nas escolas privadas? Isso é passar um atestado insultuoso às famílias e à sociedade, e reconhecer que o próprio Estado não tem culposamente oferecido às famílias (e à sociedade) as condições que a Constituição lhe exige para que nas famílias as pessoas se possam realizar plenamente e não necessitem de serem pseudo-resgatados pelas burocracias de Estado. E lhe exige segundo o princípio da subsidiariedade do Estado (v. art. 6.º CRP).

Santa paciência! A um tal ponto de barbaridade só é pensável que possa chegar, um Doutor em Ciências da Educação e Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, se de facto defende uma concepção totalitária de Estado socialista, que não se presume para o actual governo, mas afinal será convicção política do actual Ministro da Educação. A esta luz, ganham agora mais evidente explicação as malfeitorias e discriminações negativas que os dois governos de António Costa fizeram às escolas privadas, brevemente exemplificadas no já citado artigo de Patrícia Fernandes. Designadamente no caso histórico da perseguição contra os direitos fundamentais de liberdade de educação da Família Mesquita Guimarães.

Para sermos justos, devemos reconhecer que estas graves derivas estatocráticas das políticas públicas, ultimamente protagonizadas por uma evidente aliança entre o Partido Socialista de António Costa e os partidos comunistas à sua extrema esquerda, têm tido uma insuficiente oposição dos partidos não socialistas. Não se percebe bem porquê, mas é evidente que, sobre esta questão nevrálgica das liberdades de educação e de ensino escolar, actualmente não demonstram o mesmo vigor que exuberantemente demonstraram durante o curso do processo revolucionário de 1974-1976; na Constituinte de 1975-1976; no período imediato até às revisões constitucionais de 1982 e 1989; e ainda depois. Vigor com o qual conseguiram resgatar o absurdo ímpeto de totalitarismo de Estado-educador que, na Constituinte, a aliança entre socialistas e comunistas tinha imposto, que chegou ao ponto de terem votado contra um inciso no art. 43.º que declarava expressamente o direito de liberdade de ensino privado; e de terem imposto (no art. 75.º) que o ensino privado passava a ser tolerado apenas enquanto «supletivo do ensino público».

Entre as mais notáveis medidas legislativas deste imediato período temporal posterior à Constituição de 1976, claramente em defesa das liberdades de educação e de ensino, e da não discriminação do ensino privado por um Estado-educador, devem-se destacar a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, do Governo Mota Pinto, e a Lei da Liberdade do Ensino, do Governo Maria de Lurdes Pintasilgo, ambas de 1979. Mas também, um pouco mais tarde, o Decreto-Lei 35/90, do Ministro da Educação Roberto Carneiro, no Governo Cavaco Silva. Este Decreto-Lei, promulgado sem quaisquer resistências pelo Presidente da República Mário Soares em regulamentação da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabeleceu em Portugal a subsidiação pública da gratuitidade do ensino para todos os alunos do ensino obrigatório, tanto das escolas públicas como das privadas. Tal regime jurídico, de cumprimento obrigatório para os Governos, nunca chegou a ser de facto cumprido; e foi revogado no Governo Sócrates, anonimamente, sem que (talvez por isso) então se tenha manifestado visivelmente a devida e escandalizada oposição dos partidos não socialistas. Embora essa revogação de direitos sociais adquiridos seja inconstitucional, de acordo com o tão invocado «princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais». Este DL 35/90 do Governo Cavaco Silva tem a maior importância, porque a sua efectiva aplicação, para além de cumprir o constitucionalismo, impede a eficácia prática das políticas discriminatórias contra ensino privado, que entre nós têm vindo a ser ideologicamente defendidas pela aliança socialista-comunista de Estado-educador monopolista. É portanto absolutamente justo e necessário exigir o cumprimento do DL 35/90, agora por via do cheque educação.

Sobre esta decisiva questão jurídica, da gratuitidade universal do ensino obrigatório, seja-nos permitido remeter o leitor interessado para o nosso texto, publicado no livro de homenagem ao Prof. António Sousa Franco, livro intitulado: António de Sousa Franco e a liberdade de educação, edição da Associação de Escolas Católicas, 2022. A que acrescentaremos agora as breves considerações seguintes.

Por vezes, e para fugir à força derrotante dos argumentos jurídicos que condenam a discriminação negativa dos alunos das escolas privadas, a argumentação dos defensores do monopólio da escola pública preferem difamar as escolas privadas por via da sua demonização como «comercialização» do ensino. Ora convém mostrar a irracionalidade dessa crítica.

Assente que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como todas as Convenções internacionais de direitos fundamentais, não permitem que se proíbam ou se discriminem negativamente as liberdades fundamentais de aprender e de ensinar quando exercidas em escolas de criação e livre direcção dos cidadãos, então a única maneira de evitar a alegada «comercialização» dessa legítima forma de exercício das liberdades de educação e ensino é garantir a sua gratuitidade universal, o que só se pode obter teórica e praticamente por via da sua subsidiação pública. Por exemplo, por via de um regime de cheque escolar atribuído a todas as famílias com crianças em idade escolar, pelo menos para o chamado ensino básico obrigatório.

Porque é absolutamente evidente que — salvo nos casos de gratuitidade sustentada por uma acção civil que suporta voluntariamente os correspondentes custos, em família ou em regime do chamado «voluntariado social» — o livre e legítimo exercício das liberdades de ensino, tanto em escolas do Estado como em escolas dos cidadãos, sendo uma actividade com irrecusáveis custos económicos, só pode ser gratuita para os alunos se for publicamente subsidiada aos prestadores do serviço. Porque a lei não pode obrigar os prestadores de serviços educativos ou de ensino a suportarem os custos económicos desses serviços. O Estado também custeia os seus serviços, à custa dos contribuintes, para que possam ser gratuitos para os utentes.

Portanto, a crítica à legal comercialização do ensino em escolas privadas não se justifica, se não se lhe oferece a alternativa da sua subsidiação pública. Como já se disse, nas escolas públicas o ensino também só é gratuito para os alunos porque os impostos pagos pelos cidadãos subsidiam esse ensino ao próprio Estado. E, por sinal, esta subsidiação dos impostos dos cidadãos ao Estado é em média muito mais custosa por aluno do que é nas escolas privadas com contrato de associação  — o que é uma evidente denúncia da falsidade das celebradas excelências da escola pública. Foi o próprio Ministério da Educação que recentemente informou ser o montante dos custos do ensino muito mais elevado em média por aluno nas escolas públicas do que nas escolas privadas.

A recusa pelo Estado do direito à subsidiação pública do ensino, nas escolas privadas, significa portanto que o Estado não só concorda, como de facto impõe a comercialização legal do ensino nessas escolas. E se concorda e impõe essa comercialização, não pode então depois com razão criticá-la.

É sem dúvida esta visão das coisas que justifica a Declaração Universal dos Direitos Humanos, quando declara expressamente que o direito humano-pessoal à educação deva ser universalmente gratuito, ao menos naquela componente da educação que consiste num «obrigatório ensino elementar fundamental». Porque — note-se bem — para nenhum outro direito humano-pessoal, e há outros que não merecem menos do que este, a Declaração Universal, ou qualquer outra Carta de direitos, cuidou de afirmar assim tão expressamente uma tal gratuitidade. Proclamar a gratuitidade universal do gozo e do exercício das liberdades fundamentais de educação, que tem custos económicos inevitáveis, é o mesmo que proclamar que o Estado deve subsidiar essa gratuitidade universal, para assim, e só assim, se poder evitar a comercialização dos inevitáveis custos económicos do exercício dessas liberdades. Em suma. Não cumprir essa subsidiação pública e vir depois censurar que tenham de ser os pais dos alunos a pagar o serviço escolar na escolas privadas é fazer o mal e a caramunha.