A respeito da questão da flexibilização das metas orçamentais impostas ao Estado Português, a Ministra das Finanças afirmou há uns dias que: “todos os compromissos que assumimos no âmbito dos tratados europeus sobrepõem-se ao nosso quadro legal interno”.

A afirmação não é alheia ao contexto actual de tensão entre o Governo e o Tribunal Constitucional a propósito da admissibilidade dos cortes nos salários e pensões que trouxeram para a ribalta a questão das relações entre os compromissos assumidos pelos Estados no contexto europeu e os respectivos ordenamentos jurídicos nacionais. Em poucas palavras, se de um lado se ignora profunda e gravemente as imposições dos Tratados europeus ‑ e se compromete a abertura da ordem constitucional portuguesa ao Direito da União e se recusa a lógica de um constitucionalismo verdadeiramente plural ‑ de outro, sugere-se que o Estado Português se encontra plenamente vinculado às obrigações ali assumidas, não podendo em caso algum desviar-se de uma política – e de um Direito – impostos pela União.

Uma afirmação assim proferida tem a vantagem inegável de chamar a atenção para uma das maiores lacunas na jurisprudência constitucional da crise que recusa uma leitura das opções legislativas actuais à luz das particulares exigências que decorrem para o Estado Português da sua pertença à União Europeia. Na verdade, seria exigível que os juízes do Palácio Ratton não ignorassem as disposições constitucionais que prevêem a associação de Portugal ao projecto europeu, e que tomassem em conta os imperativos da integração.

De qualquer modo, se o Tribunal Constitucional peca aqui por defeito, afirmar a plena sujeição do Estado Português aos ditames da União peca, na mesma medida, por excesso. Seguramente, não está em causa o princípio do primado do Direito da União, afirmado pelo Tribunal de Justiça da União nos anos sessenta, e consistentemente confirmado e aceite no âmbito dos ordenamentos nacionais.

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Todavia, se não se questiona hoje que a primazia do Direito da União é pilar fundamental do projecto europeu, não é menos verdade que a mesma não se impõe em termos absolutos e incondicionais. Por um lado, o número 4 do artigo 8.º da Constituição Portuguesa esclarece que o Direito da União se aplica na ordem jurídica portuguesa com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático. Por outro lado, o número 2 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia estabelece que a União respeita a “identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais” de cada um dos Estados-Membros.

A questão dos conflitos constitucionais entre duas ordens jurídicas autónomas e independentes, que coexistem e interagem em múltiplos domínios, reveste uma complexidade que não cabe aqui explorar. O que não se pode, contudo, fazer valer é a ideia de que a integração europeia implica a supressão total das possibilidades de escolha internas e das garantias constitucionais nacionais, como se a União não constituísse ela própria um reflexo das tradições constitucionais comuns dos estados-membros nas quais deve, em última instância, reforçar a sua legitimidade.

Da mesma forma, é igualmente censurável que os tribunais nacionais – particularmente os tribunais constitucionais – ignorem as exigências impostas por um processo de integração, constitucionalmente previsto, que visa uma “união cada vez mais estreita entre os povos da Europa”, e que estendendo-se ao âmbito da política monetária implica, como a crise veio demonstrar, uma maior integração ao nível da política orçamental. E importa não esquecer que essa integração não corresponde a nenhuma fraude constitucional porque está ela mesma comprometida com o respeito por princípios constitucionais como a separação de poderes, a representação democrática e a protecção dos direitos fundamentais.

Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa