1. Um dia tocou o telefone e espantei-me: julgava saber que o dr. Rui Patrício militava contra conversas nas ondas ou pelo menos que tal gesto muito o aborrecia. Era ele, porém, em viva voz. Voltei a espantar-me: o advogado que conheci há pouco tempo e apenas no espaço de um almoço e de uma hora num tribunal, convidava-me para uma co-apresentação do seu último livro, “A presunção da inocência no julgamento em processo penal — alguns problemas” (Almedina) Ou melhor, gostaria o seu autor que esta cidadã sem formação jurídica nem experiência do seu universo aterrasse na percepção pública da presunção da inocência e de como a via inscrita no país.

Os espantos lembraram-me outro, mas esse mais forte: fora quando desprevenidamente, há meses atrás, eu dera por um pequeno livro – “Mapa Mundi da Justiça em Bilhete Postal” — onde Rui Patrício ia, com boa mestria, duplamente por aí fora: discorrendo como quem não quer a coisa pelas coisas da Justiça, intervindo, criticando ou deplorando; e por aí fora em sentido literal, percorrendo diversas geografias que de uma ou de outra maneira lhe tinham puxado pela verve jurídica mas também – oh surpresa — por uma cultura literária de primeira água. Quem era aquele erudito leitor, intenso e apaixonamente curioso?

Era suficientemente interessante para o desafio que me fazia.

2. Nunca poderia partir para a empreitada que me trouxe ao auditório deste escritório sem também partir da minha própria circunstância. Digo empreitada que é substantivo a que costumo recorrer quando, sendo nobre a tarefa, como é o caso, eu tema que ela me possa ultrapassar.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

E falei da circunstância, que é a minha, vocacionalmente e profissionalmente jornalista desde há tempos imemoriais e quase sempre ininterruptamente. O tempo e o labor fizeram-me aprimorar o “modus faciendi” como entendo o jornalismo, a vida fez-me decantar as ilusões sobre ele.

É pois ancorada nesse “modo” de agir na comunicação social que aqui estou, que o mesmo é dizer que está aqui a mensageira e a contadora. Podia estar a testemunha, a noticiadora, a escrutinadora, a julgadora, outras formas e fórmulas de entender a profissão. Admito-as a todas, considero ou mesmo admiro alguns dos seus praticantes, mas não são as minhas.

Sou mensageira porque me quero o traço de união entre o que ocorre e quem quer saber o que ocorre; contadora porque aprendi com Virginia Woolf que “nada acontece até ser contado” e quantas vezes não dou comigo a pensar no formidável alcance desta só aparentemente prosaica frase.

3. A mensageira não traz boas notícias.

Presunção de inocência? Já conheceu melhores dias, para dizer o mínimo. Mais que culpa ou culpados, há um estado de coisas que é insalubre e tem oscilado nos últimos anos conforme as marés que é o outro nome que estou a dar a “conveniências”. E, em pano de fundo, uma indiferença que à mensageira parece extraordinária: ninguém se importa? O estado de coisas não aflige a sociedade civil, as instituições, o país, a própria Justiça e os seus diversos agentes? Não inquieta a media responsável, os deputados, os protagonistas políticos? Não entende toda esta gente a “Presunção de Inocência” (PI) enquanto “comando normativo, forte e claro” como nestas páginas defende Rui Patricio?

Não sei. Um mistério. A não ser que tal estado de coisas convenha afinal mais do que incomoda e aí eu teria muita pena: passaria a ser oficialmente uma cidadã envergonhada e haverá poucas coisas tão tristes como desconfiar do berço de onde se é.

4. Falei do actual travestizamento da presunção da inocência mas quase não era preciso: está na montra. À vista de todos. Refiro-me a uma dupla fatal de veredictos que por vezes – por vezes, insisto — antecipando-se à própria Justiça, desfigura, perverte e subverte o significado e a importância da PI: o veredicto popular, o qual se foi tecendo após a media ter projectado para o ar do país, o seu próprio veredicto. Ou seja, ambos os veredictos cortam a meta em primeiro lugar. Ocupando o espaço público e autorizando cada cidadão ao seu privado, subjectivo e falível julgamento dos factos. E lembre-se a propósito como a opinião pública pode ser frágil, influenciável, volúvel, primária…

Tudo isto compromete obviamente o valor fundamental da presunção de inocência já que só depois desta “ocupação” chega a Justiça. Sendo aliás legitima ou pelo menos verosímil a dúvida de se ela não chegará – digamos – tocada pelo aparato, o ruído e as (irreversíveis?)consequências do julgamente já efectuado na praça pública. Tudo isto acontece como regra? Não. Repito, não. Mas mesmo como excepção ou excepções já seria deplorável que ocorresse. (e não ocorreu?)

Basta parar dois segundos naquele deprimente galope de gritaria e ignorância onde se confundem microfones, jornalistas e câmaras televisivas, que costuma ocorrer às portas das instâncias judiciais quando está em causa um interrogatório, uma sentença, uma operação judicial. Onde o tom de voz da media é não raro acusatório; onde não raro as pergunta veiculam palpites, rumores excitados ou insinuações descontextualizadas; onde os écrans concorrem entre si na divulgação de um puzzle noticioso arriscadamente incompleto e parcial: por tolher a investigação mas sobretudo por lesar a dignidade do arguido. Soltar alguém desta forma na praça publica é atentar contra o direito á dignidade de ser, enquanto réu ou arguido, considerado inocente até prova em contrário. E essa garantia é, para a jornalista-mensageira uma garantia que deve ser límpida, inteira e lisa: sem desvios ou entraves. Admito estar a ser excessiva, porventura exagerada, quem sabe até caricatural, mas não me parece que a mensageira ficcione se transmitir o recado de que tal garantia não esta hoje inteira na Justiça portuguesa. Sejamos sérios: ou está? E isto quando o ponto 7 do nosso Código Deontológico é claríssimo na sua recomendação de que (cito) “o jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado”.

5. Antes de abordar agora outro quase mito que é o segredo de justiça, permito-me abrir um breve entre-parêntesis para evocar algo que inteiramente se relaciona com o que acima escrevo e sempre me aflige: competeria ao mundo judicial cuidar — cuidar a sério, cuidar mesmo! — da sua relação com a media que o mesmo é dizer com o país. Dois pequenos exemplos: organizando de forma menos desmazelada e mais atenta a acomodação, a logística, o trânsito da comunicação social nos seus domínios. Em vez da rua, dos passeios, de qualquer ar livre pouco recomendável, um espaço interior, por onde passariam obrigatoriamente – mesmo que sem direito a perguntas — os protagonistas da notícia. E depois, melhores comunicados e em maior número, assinados pelas instâncias judicias. Mais corrente de informação com maior constância e substância talvez prevenisse adivinhas, rumores e conjecturas. Tornaria tudo mais equilibrado? Não sei mas certamente despoluiria o ar.

6. Não se pense porém que atiro a mochila da responsabilidade destes atropelos exclusivamente para as costas da comunicação social. (Que seria das coisas, tantas coisas, sem ela e falta-me tempo para a enumerar essa longa lista.) Refiro-me agora àquelas digamos diligentes fontes clandestinas que do interior do intricado universo judicial transmitem para o exterior, para este ou aquele jornalista, uma parte ou o todo de uma informação oficialmente ainda em segredo de justiça? Como acreditar então na lisura do processo, dos processos?

É que face a isso, uma de duas coisas: ou o jornalista tem um caracter à prova de bala e um sólido critério quanto ao limite do interesse público para saber lidar com a relevância dessa informação ainda em segredo, ou não tem. Se tem, percepciona a sua real importância e age sem prejudicar o trabalho da Justiça, atropelar a PI, ou alertar desnecessariamente a opinião pública. Ou seja, faz o seu dever, profissional e ético. Mas… e se não tem? Como há de resistir ele a tentação tão justamente irresistível ou a “brilhar” diante de um editor que entre outras tarefas espinhosas tem também aos ombros a pressão de ultrapassar a concorrência televisiva ou impressa?

Insistirão: e o interesse público? Têm razão. Imensa razão. Prosaicamente eu diria porém que o dilema poderia ser resolvido com boa formação e boa fé, pela consciência profissional, civica, ética do próprio jornalista. Aliás é sobre a responsabilidade do jornalista que o Código Deontológico que nos rege faz recair a solução desse dilema ao recomendar o dever de informar sob quatro critérios: informação que seja verdadeira; com interesse público; que respeite a linha editorial do respectivo órgão de comunicação social; e seja verificável por via documental.

Ou seja, conjugado com o princípio constitucional da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão, o Código Deontológico impõe um dever de informar quando qualquer informação chega ao conhecimento do jornalista, mas apenas após cumpridas aquelas quatro condições.

7. Se isto costuma coincidir um pouco, muito ou nada com a nossa realidade, é o que nos compete avaliar. E depois? Ah depois que cada um tire as suas conclusões. É que nem uma presunção de inocência corrompida, nem um sempre nocivo lote de fugas de informação, nem uma opinião pública intoxicada fazem forte a Justiça e ainda menos a pátria. Não se vai longe assim. E se em cima disto eu lembrar a ameaça, real, da judicialização da política ou… da politização da Justiça, parece que não temos ido.

Eu avisei: a mensageira não trazia bom recado.