A juíza que decretou a providência cautelar contra todas as publicações do grupo Cofina não vê qualquer interesse público na revelação das escutas telefónicas que o Ministério Público entende que provam a entrega de centenas de milhares de euros em dinheiro a José Sócrates. E justifica o deferimento da providência que impede o Correio da Manhã (CM) e a revista Sábado, os órgãos da Cofina que mais têm noticiado sobre a Operação Marquês, com a defesa dos direitos de personalidade de José Sócrates e a violação do segredo de justiça que o CM, na visão da magistrada, praticou nas suas edições de 20, 21 e 22 de outubro.

Estes são os fundamentos essenciais da decisão da juíza Florbela Moreira Lança tomada no dia 26 de outubro e ontem notificada aos responsáveis administrativos e editoriais do Grupo Cofina – à qual o Observador teve acesso.

Apesar da providência cautelar decretada pela 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa visar todos os órgãos de comunicação social detidos pelo Grupo Cofina (incluindo as revistas sociais, femininas, informáticas, escolares e até o jornal desportivo Record), o essencial da petição da defesa de José Sócrates prende-se com o CM, devido ao fato de dois jornalistas deste jornal serem assistentes do processo judicial que envolve o ex-primeiro-ministro. Em causa todas as notícias que aquele jornal publicou desde que as defesas e os assistentes tiveram acesso aos autos do processo (no dia 19 de outubro) e com um fato incontornável: o segredo de justiça interno foi levantado, mas o externo manteve-se para todos os agentes processuais.

A defesa de José Sócrates fez juntar aos autos todas as notícias que aquele jornal publicou desde essa altura. Aqui ficam os títulos ou excertos de algumas dessas peças que a juíza Florbela Moreira Lança considerou essenciais para a sua decisão e que estão relatados no texto da decisão a que o Observador teve acesso:

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  • “MP atribui a Sócrates fortuna de 30 milhões”
  • “Gasta dez mil euros em roupa de luxo e hotéis numa viagem ao Brasil”
  • «Fica sem plafond de dez mil por se ter esquecido do que gastou”
  • “Vinte e sete meses de investigação mostram forma como ex-governante esbanjava dinheiro. Milhares de horas de escutas telefónicas”
  • “Renato Sampaio ajuda em sucesso literário”
  • “Amigo de Leiria promete comprar Iivros”
  • “Ameaça abandonar socialistas por causa de Seguro”
  • “OPA da Sonae sobre a PT na mira da Justiça”
  • “Após a detenção dos arguidos, foram vários os telefonemas trocados entre Fernanda Câncio e lnês”; “Numa outra escuta, em que intervém lnês do Rosário e uma amiga ()»; «Queria ‘queijinhos’” — Numa escuta telefónica, Sócrates pergunta a lnês do Rosário se já tinha os seus “queijinhos”»;
  • “As escutas telefónicas do processo Marquês revelam que Daniel Proença de Carvalho prestou, durante muito tempo, serviços de advocacia gratuitos a José Sócrates»;
  • “Para o Ministério Público, Vara acordou um pagamento de 2,1 milhões de euros”
  • “Carlos Santos Silva determinou destino da verba — O Ministério Público diz que um dos beneficiários dos 2,1 milhões de euros de Vale do Lobo foi Sócrates”;
  • “Guterres comenta entrada de Sócrates na Octopharma”; “Finanças reclamam 18,6 milhões de euros em IRS” ;”Ex—líder socialista ponderou ir viver para Nova Iorque”; “Pergunta o que significa o “menos” na conta a ordem” 

Todas estas notícias relacionam-se com factos processuais que são considerados relevantes do ponto de vista criminal pelo procurador Rosário Teixeira e pelo juiz Carlos Alexandre, titulares da “Operação Marquês”, respetivamente, no Ministério Público e no Tribunal Central de Investigação Criminal. Recorde-se que José Sócrates foi constituído por suspeitas de corrupção passiva para ato ilícito, fraude fiscal qualificada e branqueamento de capitais, sendo que algumas dessas peças relatam as suspeitas, por exemplo, que o titular da ação penal sobre alegadas entregas de dinheiro vivo a José Sócrates.

Contudo, e apesar de reconhecer genericamente o interesse público (logo, jornalístico) do processo judicial que envolve José Sócrates, a juíza que decretou a providência cautelar não vislumbra naquelas notícias do CM “que interesse público está subjacente ao relato de conversas obtidas através de escutas telefónicas, algumas delas, até da vida privada de pessoas que não foram constituídas arguidas”

Concordando com a linha de raciocínio da defesa de José Sócrates, o tribunal considerou que os jornalistas do CM que se constituíram assistentes na “Operação Marquês” teriam violado o segredo de justiça ao transmitirem informações dos autos aos seus colegas jornalistas que assinaram as peças visadas pela ação da defesa de José Sócrates. 

Resulta indiciado que houve violação do segredo de justiça. Basta ler os artigos nas três edições juntas aos autos, onde de forma expressa se alude ao “Processo Marquês”, se referem conversas telefónicas havidas entre o Requerente [José Sócrates], arguidos no processo e outras pessoas das suas relações, obtidas através de escutas telefónicas, meios de prova constantes do referido inquérito”, afirma a juíza.

Apesar de reconhecer genericamente que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa “são nucleares num Estado de Direito Democrático” e de constatar que o conflito entre a liberdade de imprensa e o direito ao bom nome pode ser resolvido a favor do primeiro se o interesse público justificar a publicação da informação em causa, a juíza não entende que isso verifique neste caso particular.

Além do mais, o tribunal não entende que essa questão seja fundamental no caso da queixa de José Sócrates. 

“A meu ver, a questão não se coloca tanto/só neste conflito [liberdade de imprensa vs direito ao bom nome], mas antes e sobretudo no facto dos artigos publicados no Correio da Manhã violarem o segredo de justiça”

Por isso mesmo, ao constatar a violação do segredo de justiça, que entende que existe para proteger a investigação mas também o direito ao bom nome dos arguidos, e ao constatar que o interesse público das notícias do CM não está devidamente fundamentado, a juíza concluiu:

O segredo de justiça, a presunção da inocência e os direitos de personalidade prevalecem, cedendo o direito de informar, que tem como limites os direitos, deveres e proibições constitucional e legalmente consagrados. (…) já que a violação daquele [segredo de justiça] poderá até prejudicar a investigação”

Daí ter decidido deferir a providência cautelar pedida por José Sócrates e emitido a ordem judicial que impede todas as publicações do Grupo Cofina de publicarem notícias sobre a ‘Operação Marquês’.

Dispensa de audiência prévia

A defesa de Sócrates solicitou igualmente que a administração do Grupo Cofina e os jornalistas visados pela ação de providência cautelar não fosse ouvidos previamente e a mesma fosse decretada imediatamente.

De acordo com o Código do Processo Civil é permitido a dispensa da audiência prévia dos visados pela ação desde que a mesma coloque em causa “o fim ou a eficácia da providência”

Foi precisamente essa a conclusão da juíza. Apesar de considerar que o “principio do contraditório constitui um dos pilares fundamentais do sistema processual civil, impondo-se em todas as fases de qualquer processo”, a magistrada considerou que neste caso verificava-se um “circunstancialismo” que determina “a inadmissibilidade de quaisquer dilação” por parte do Grupo Cofina e dos seus jornalistas. Uma decisão normal neste tipo de processos, visto que a providência cautelar é um processo especial e urgente que visa impedir a eficácia imediata de determinadas decisões para acautelar direitos de pessoas ou de órgãos colectivos.