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O rapaz de 14 anos suspeito de matar a mãe, a vereadora da Câmara Municipal de Vagos Susana Gravato, ficou sujeito à medida cautelar de guarda em centro educativo em regime fechado, revelou esta quinta-feira à Lusa e confirmou ao Observador a advogada Carla Delgado. “Esta fase é muito primária. Isto é um processo tutelar educativo e, como tal, para já, a medida cautelar que foi aplicada é a de guarda em centro educativo”, adiantou.
Como o suspeito é um menor de 14 anos, não está em causa um processo crime normal. Nestes casos, a referência aos atos praticados não segue a mesma terminologia que se usaria no caso de um adulto: em vez de crimes praticados, referem-se condutas tipificadas no Código Penal; e também não é aplicada uma pena de prisão a quem seja considerado culpado da prática de atos ilícitos. Em vez disso, aplica-se a Lei Tutelar Educativa, “um regime de processo total educativo para crianças entre os 12 e os 16 anos”. “Foi criado porque se entendeu que a pessoa nesta fase ainda está em desenvolvimento e que, por isso, não deve ser tratada como um adulto”, enquadra Joana Aguiar Rodrigues, associada sénior de Penal e Contraordenacional da PRA — Raposo, Sá Miranda & Associados.
O principal objetivo é, através de medidas tutelares, educar os menores e integrá-los na sociedade. “É, de alguma forma, uma ressocialização dos menores, serve para os fazer refletir sobre os seus comportamentos”, aponta Raquel Caniço, especialista da Caniço Advogados. Assim, é o Estado que acaba por substituir a função que caberia, em condições normais, aos pais e à escola, no sentido de ensinar os menores a compreender os valores que regem a vida em sociedade e o valor das leis. Mas o que acontece exatamente durante um processo tutelar? O que é a medida cautelar de guarda em centro educativo e quanto tempo pode durar?
Tribunal aplicou medida cautelar de guarda em centro educativo. O que é?
À semelhança do que acontece num processo crime normal, em que um juiz pode aplicar medidas de coação, também nos casos que envolvem menores um tribunal pode determinar a aplicação de medidas cautelares. São provisórias e “visam prevenir algum perigo que exista”, começa por explicar Joana Aguiar Rodrigues. “Não conheço o caso em concreto, mas, se existir perigo de fuga ou da continuação da prática dos factos que foram qualificados como crime, o tribunal pode então decretar uma medida cautelar”, explica a especialista.
Segundo a Lei Tutelar Educativa, nos casos que envolvem menores, podem ser aplicados três tipos de medidas cautelares:
- A entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto, ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor;
- A guarda do menor em instituição pública ou privada;
- E a guarda do menor em centro educativo.
O tribunal, confirmou a advogada do menor à Lusa e ao Observador, decidiu aplicar esta última medida. “É a mais gravosa de todas”, explica Raquel Caniço.
Que regimes da guarda em centro educativo existem? E que duração podem ter?
A guarda em centro educativo pode ser cumprida em dois regimes. Por um lado, o semiaberto, em que o menor reside e continua a educação na instituição, mas pode ter atividades extracurriculares fora ou passar férias com os pais ou com quem tiver a sua guarda. Por outro lado, no regime fechado — o mais grave —, todas as atividades decorrem no centro educativo.
Sendo um menor com 14 anos, não pode ter atividades no exterior?
Só poderá sair, explicam as advogadas ouvidas pelo Observador, por motivos relacionados com problemas de saúde ou ordem judicial.
Vagos. Filho de 14 anos suspeito de matar vereadora fica em regime de internamento fechado
Joana Aguiar Rodrigues aponta que “a medida do regime fechado é possível neste caso porque o crime que está em análise é o de homicídio qualificado”, que, ao abrigo da lei normal, aplicada a maiores de idade, seria punido com uma pena de prisão entre os 12 e os 25 anos.
A guarda de um menor em centro educativo “tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados”, lê-se na Lei Tutelar Educativa.
Ao Observador, Raquel Caniço refere que, pelo menos num primeiro momento, o menor também não poderá receber quaisquer visitas. “Em regime fechado, terá agora até um período em que não tem mesmo contactos com ninguém. Depois, mais tarde, poderá ter visitas familiares ou de amigos”, explica.
Agora, será sujeito um processo tutelar. O que acontece nesses casos?
Tudo começa pela investigação do Ministério Público (MP), a entidade responsável por determinar se o processo deve ou não avançar. É sempre possível que o MP decida arquivar o inquérito. Isso pode acontecer, por exemplo, “se se concluir que um menor tem uma anomalia psíquica que nem sequer permite que compreenda o sentido do que lhe está a ser imposto”, nota Joana Aguiar Rodrigues. Nesse caso, o Ministério Público pode encaminhar o menor para serviços de saúde mental e, no limite, até pedir o internamento compulsivo. Também pode haver um arquivamento se o MP concluir que os factos não foram praticados ou não foram praticados pelo menor.
▲ Se o MP determinar que o processo não deve ser arquivado inicia-se a fase judicial
JOÃO PORFÍRIO/OBSERVADOR
Se, por outro lado, o MP determinar que o processo não deve ser arquivado, inicia-se a fase judicial. “Nessa altura, faz-se um verdadeiro julgamento”, aponta Raquel Caniço — e o menor pode até ser ouvido, se for considerado que está capacitado para prestar declarações. Também são ouvidos em tribunal peritos e testemunhas. No final, um juiz profere uma sentença, determina se há ou não medidas tutelares e quais são.
No final, pode ser-lhe aplicada uma medida tutelar. Que ‘penas’ podem ser aplicadas aos menores de idade?
As medidas tutelares “visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade”, lê-se na Lei Tutelar Educativa. Dividem-se em não institucionais e institucionais. No primeiro grupo incluiu-se, por exemplo, a admoestação, uma advertência solene feita por um juiz ao menor; a reparação ao ofendido, que pode passar por uma compensação monetária; a realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade.
Da admoestação ao acompanhamento educativo. As medidas tutelares institucionais
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- Admoestação: consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor;
- Privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores: consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano.
- Reparação ao ofendido: consiste em apresentar desculpas ao ofendido; compensar economicamente o ofendido, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na disponibilidade do menor; exercer, em benefício do ofendido, actividade que se conexione com o dano.
- Realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade: consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer actividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo.
- Imposição de regras de conduta: tem por objectivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade (exemplos: não frequentar certos meios, locais ou espectáculos; não acompanhar determinadas pessoas; não consumir bebidas alcoólicas). Têm a duração máxima de dois anos.
- Imposição de obrigações: tem por objectivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor. Pode incluir frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as directrizes que lhe forem fixadas;
- Frequência de programas formativos: pode incluir a participação em programas de ocupação de tempos livres; de educação sexual, rodoviária, de orientação psico-pedagógica.
- Acompanhamento educativo: consiste na execução de um projecto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal.
A única medida institucional prevista na LTE é o internamento em centro educativo, que pode ser cumprido em regime aberto, semiaberto ou fechado. Em qualquer um desses regimes, o internamento tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos.
Há uma exceção: “Tem a duração máxima de três anos, quando o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos.” Será, à partida, o caso do menor de Vagos, que pode vir a responder por um crime de homicídio qualificado — pelo facto de a vítima ser um progenitor —, cuja pena se situa, em abstrato, entre os 12 e os 25 anos de prisão.
Caso Anes. A violência de filhos contra pais está a crescer?
Na prática, isso significa que, a ser considerado culpado da prática deste crime, um menor poderia ter de cumprir até um máximo de três anos de internamento num centro educativo.
É obrigatória a realização de perícias?
É um passo essencial, sublinham as advogadas. “As indicações que existem são sempre no sentido de ser realizada uma perícia sobre a personalidade. Se o tribunal estiver a pensar aplicar uma medida de internamento, deve obrigatoriamente realizar esta perícia sobre a personalidade”, refere Joana Aguiar Rodrigues.
“Não é só uma questão que decorre daquilo que é o bom senso, mas até das boas práticas. Se um menor tiver algum tipo de perturbação ou problema de natureza de saúde mental que determine, por exemplo, ser sujeito a medicação ou a algum tipo de tratamento, naturalmente, esta perícia também vai ajudar a compreender o que é que se passa na sua cabeça”, acrescenta Raquel Caniço.
Como se define a medida tutelar mais apropriada?
Na Lei Tutelar Educativa indica-se que o tribunal dá preferência “à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto”. Em algumas circunstâncias, refere a advogada Raquel Caniço, as medidas podem até ser combinadas.
Sem comentar o caso em concreto, as advogadas apontam que, num caso em que se comprove que um homicídio qualificado foi cometido por um menor, é improvável que a medida tutelar seja outra que não o internamento. “Acho muito difícil que um menor não ficasse em internamento num centro educativo, porque estamos a falar de algo extremamente grave”, diz Raquel Caniço.
“Partindo do pressuposto de que os factos que estão em análise se confirmam, e considerando que estamos a falar do crime mais grave que temos previsto, diria que não é de surpreender se a medida aplicada for a do internamento em regime fechado”, refere também Joana Aguiar Rodrigues. “A não ser que se verifique uma anomalia psíquica, então não fará sentido”, acrescenta.
Ambas as advogadas sublinham que em nenhum caso regido pela Lei Tutelar Educativa pode um menor ter de cumprir pena de prisão. “Tem a ver com a Convenção dos Direitos da Criança da ONU. Pretende-se educar, reintegrar e responsabilizar”, nota.
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