Sun Tzu escreveu em A Arte da Guerra que a excelência suprema consiste em vencer  sem combater.

Mais de dois mil anos depois, este princípio mantém uma atualidade surpreendente e  encontra no mundo dos negócios um dos seus possíveis campos de aplicação. Aliás, até  podemos ir mais longe. O mundo empresarial, o direito fiscal e as relações internacionais  encontram-se hoje interligados. De que forma? Desde logo, é possível afirmar que os  Estados descobriram uma forma particular de competirem por empresas, capital e  investimento que é, nada mais nada menos do que a chamada e conhecida política fiscal.

O mundo dos negócios é, em larga medida, um campo de batalha. Não porque empresas  e Estados sejam necessariamente adversários, mas porque disputam recursos escassos  nomeadamente o capital, investimento, talento, mercados e, inevitavelmente, receita  fiscal. A diferença é que esta batalha deixou há muito de se concentrar somente dentro  das fronteiras de um Estado. Reparem que, uma multinacional pode ser constituída num  país, financiar-se noutro, produzir num terceiro, deter propriedade intelectual num quarto  e vender para consumidores espalhados pelo mundo. É precisamente neste desencontro  que as relações internacionais entram no campo de batalha. Quando uma empresa olha  para a Europa como destino de um potencial investimento, encontra diferentes Estados a  disputar a sua escolha, cada uma através das condições económicas, jurídicas e fiscais  que oferece.

Ora, visto de Lisboa parece uma questão de se olhar para taxas de IRC, mas visto de fora,  representa uma tentativa de captar investimento que poderia ter sido escolhido Madrid,  Dublin ou Paris. A política fiscal interna de um Estado transforma-se, assim, numa  variável das relações económicas internacionais.

O paradoxo está em que os Estados são simultaneamente concorrentes e legisladores do  campo em que concorrem. Querem atrair empresas para os seus territórios, mas precisam  de cooperar para impedir que a mobilidade dessas mesmas empresas torne possível  deslocar artificialmente lucros, erodir bases tributáveis ou explorar assimetrias entre  ordenamentos. Daí a relevância das convenções para evitar a dupla tributação, das regras  sobre preços de transferência. O Direito Fiscal Internacional nasce, em boa medida, de  uma tensão entre preservar a soberania fiscal de Estados ao abrigo de uma economia transfronteiriça. É aqui que a batalha se torna interessante. Se Portugal reduzir a tributação  para atrair uma empresa que instala em território nacional uma fábrica, contrata  trabalhadores, desenvolve tecnologia e produz riqueza, estamos perante concorrência  fiscal associada a atividade económica real. Mas se a vantagem permitir apenas localizar  em Portugal determinados lucros sem correspondente criação de valor, a mesma política  começa a aproximar-se do problema que a cooperação fiscal internacional procura  combater.

É por isso que as relações internacionais não eliminam esta guerra sendo que, aliás,  procuram estabelecer as suas próprias regras. A OCDE, a União Europeia e os tratados  celebrados entre Estados funcionam como espaços de coordenação entre soberanias que  continuam a competir. Aliás, a cooperação fiscal internacional adquiriu uma nova  dimensão com o Pilar Dois da OCDE, ao estabelecer uma taxa efetiva mínima de tributação de 15% para os grandes grupos multinacionais abrangidos, procurando-se assim, limitar a concorrência assente exclusivamente na redução da carga fiscal e conter  a deslocação de lucros para jurisdições de baixa tributação. Contudo, a filosofia da arte  da guerra clarifica que limitar uma arma não significa propriamente terminar a guerra.

Enquanto empresas, capital e investimento permanecerem móveis, os Estados  continuarão a competir pela sua atração, simplesmente com instrumentos diferentes. Se a  diferença entre taxas perde progressivamente importância, a competição desloca-se para  benefícios associados ao investimento real, segurança jurídica, estabilidade fiscal,  qualidade das infraestruturas, capital humano, e capacidade administrativa, na qual a empresa continuará a escolher, mas desta vez terá mais razões para olhar para aquilo que  existe para além da taxa.

Vamos olhar para o exemplo de Portugal. Em 2026, a taxa de IRC desceu para 19%,  estando prevista uma taxa de 17% em 2028. A questão não é saber se a descida é, em  abstrato, boa ou má, mas antes se num contexto internacional que procura limitar  progressivamente a concorrência pela tributação, estará Portugal a construir  competitividade para além da taxa. Note-se que prevalece uma diferença fundamental  entre competir para atrair lucros e competir para atrair criação de valor, uma vez que, um  sistema que oferece vantagens à instalação efetiva de empresas, trabalhadores,  investigação, produção e centros de decisão não produz necessariamente o mesmo  fenómeno que um sistema desenhado para receber rendimentos sem correspondente  substância económica.

Sun Tzu sabia que conhecer o terreno era tão importante quanto conhecer o adversário.  No mundo atual e dos negócios, os mesmos Estados que cooperam à mesa das  negociações internacionais para limitar a concorrência regressam aos seus territórios para  disputar exatamente o mesmo investimento. A verdadeira vantagem estará, por isso, em  conseguir utilizar a soberania fiscal sem destruir a própria base tributável, cooperar sem  abdicar da competitividade e, sobretudo, competir não pela mera localização de lucros, mas pela criação efetiva de riqueza.

Talvez seja essa a nova arte da guerra, quando a taxa deixa de ser suficiente para vencer,  deve-se construir um país em que as próprias empresas tenham razões para escolher.