A lei da Eutanásia, propositada mas erradamente denominada de lei da “antecipação da morte medicamente assistida não punível”, após ter sido aprovada na especialidade no passado dia 21, vai agora ser votada pelos deputados, em votação final global, na reunião plenária do próximo dia 29 de Janeiro.

Quanto ao momento de aprovação desta lei – em pleno estado de emergência e de calamidade pública -, socorro-me do que escreveu lapidarmente Bagão Félix: “É de um total despudor concluir este projecto num tempo de pandemia, de dor e de sofrimento. É uma vergonha acelerar o processo quando, face ao vírus, morrem tantas pessoas velhas e indefesas em lares ou nas suas casas. É uma afronta que o Estado disponibilize o ‘sacro-SNS’ para gastar dinheiro, competências e recursos de modo a ‘agilizar’ – como gostam de eufemisticamente dizer – tais leis fracturantes. É de um desatino irresponsável não se ter sequer ponderado a sua oportunidade neste emaranhado de uma complexa crise sanitária, humana, social e económica, e no meio de tantas dificuldades e tantas incertezas. É uma obsessão de quem quer juntar morte à morte, de quem, por via legal, amplifica uma insidiosa cultura da morte.”

Quanto ao seu conteúdo, importa recordar que o mesmo abrange tanto a despenalização, como a legalização da morte a pedido, morte essa que será medicamente provocada e antecipada e não simplesmente assistida.

Como se sabe, o Código Penal português inclui entre os crimes contra as pessoas e contra a vida quer o Homicídio a pedido da vítima (art.º 134º), nos termos do qual “Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos”, quer o Incitamento ou ajuda ao suicídio (art.º 135º), por força do qual “Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efetivamente a ser tentado ou a consumar-se”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

A lei da eutanásia, para além de vir despenalizar o crime de propaganda ao suicídio, vem aditar aos referidos dois artigos um novo número que estabelece que tais condutas não são puníveis quando realizadas no cumprimento das condições estabelecidas na referida lei.

Sucede que, independentemente do que for estabelecido no Código Penal português, matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se será sempre, sejam quais forem as circunstâncias, um crime contra a vida humana, pelo que, se a lei da eutanásia vier efectivamente a entrar em vigor – o que tenho esperança não venha a acontecer -, passarão a existir no ordenamento jurídico português (mais) dois crimes sem pena: um crime de homicídio e outro de ajuda ao suicídio, ambos supostamente a pedido da vítima!

Resta saber se o profissional de saúde (médico ou enfermeiro) que matar outra pessoa a seu pedido em violação das condições estabelecidas na lei da eutanásia será punido nos termos do art. 134º do Código Penal, ou se o seu acto não será antes considerado um homicídio qualificado, punido nos termos do art. 132º do Código Penal com pena de prisão de 12 a 25 anos, dado que a morte será produzida em circunstâncias de especial censurabilidade porque causada a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão de idade, de demência ou de doença.

Para além de despenalizar tais actos, a lei da eutanásia estabelece um conjunto de requisitos para que o pedido de antecipação da morte possa ser apresentado, aceite e executado e institui um procedimento legal, indevida e mais uma vez propositadamente chamado de “procedimento clínico” (quando de clínico nada tem, uma vez que não se destina a cuidar e a tratar da saúde das pessoas, mas sim a provocar e antecipar a sua morte), cujo cumprimento tem de ser observado por quem nele intervém.

Não sendo este o artigo para falar de todas as inconstitucionalidades (e ilegalidades) de que esta lei padece, não só pela simples admissão do princípio subjacente à mesma, como pelos termos concretos em que se encontra formulada (em face da amplitude dos casos à partida admitidos, da enorme falta de rigor do procedimento legal estabelecido e da ausência total de controlo do cumprimento da lei a tempo de evitar a produção do dano de morte que a mesma poderá causar), não posso, no entanto, deixar de dizer que uma lei desta natureza nunca poderá ser uma boa lei ou uma lei boa, pois será sempre, na sua essência, uma lei contranatura, iníqua, ilegítima, ilícita, antiética, imoral e, claro está, inconstitucional.

Mas, ainda assim, existem más leis ou leis más que conseguem ser ainda muito piores do que outras. E esta é, segura e infelizmente, não só para Portugal e para a sociedade portuguesa, mas principalmente para todos aqueles que, ao seu abrigo, poderão vir a morrer antecipadamente, um desses casos. Vejamos, no essencial, porquê.

1º – A amplitude das situações e casos que permitirão a antecipação da morte

Ao contrário do que sucedeu nos pouquíssimos países que legalizaram a eutanásia (muito mais rigorosos, pelo menos no início, pois começaram por admitir apenas doenças terminais de doentes mentalmente sãos), a lei da eutanásia (portuguesa) mostra-se, logo à partida, muito menos excepcional e muito mais abrangente e permissiva nas situações e casos que prevê para a antecipação da morte, uma vez que não só não exclui expressamente as pessoas com doenças mentais e problemas psíquicos, como admite, ao lado de doenças incuráveis e fatais, e já não terminais (i.e., doenças com um prognóstico vital estimado de semanas ou meses), as lesões definitivas, ainda que de extrema gravidade, e fá-lo ao estabelecer os seguintes requisitos:

Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.” (artº 2. nº 1).

Em anterior artigo intitulado “Eutanásia: a proposta de “texto de substituição” que (quase) nada substitui” tive oportunidade de analisar estes requisitos, sendo que as únicas diferenças que se verificam relativamente ao texto final da lei é que o sofrimento deixou de ser “extremo” para ser “intolerável” e passou a exigir-se que a lesão definitiva seja “de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”. Sem prejuízo de não saber muito bem como será aferida a existência de um “consenso científico” e de o conceito de “gravidade extrema” ser uma realidade muito mais subjectiva do que objectiva, pois uma lesão definitiva pode ser de gravidade extrema para uma pessoa e já não o ser para outra (pense-se, por exemplo, num desportista profissional que tem uma lesão definitiva num menisco que o impede de continuar a exercer a sua profissão; ou num cantor que fica com uma lesão definitiva nas cordas vocais; ou num pianista a quem é amputado um dos dedos da mão), o que importa salientar é que ainda que a lei exija que a lesão definitiva seja de gravidade extrema, não exige que ela seja incapacitante (total ou sequer parcialmente).

Deste modo, a lei da eutanásia vai permitir que uma pessoa, a partir dos 18 anos de idade, possa pedir para ser morta ou ajudada a suicidar-se desde que tenha uma lesão definitiva (em qualquer órgão ou membro do seu corpo) de gravidade extrema (mas não necessariamente incapacitante) ou uma doença incurável e fatal (mas não terminal) e esteja em situação de sofrimento intolerável (que poderá ser físico ou psicológico).

Atendendo à lista interminável de possíveis lesões definitivas, ainda que de gravidade extrema (que, em princípio, nem sequer constituirão possível causa de morte) e de doenças incuráveis e fatais (em que a morte poderá demorar anos a ocorrer), é forçoso concluir-se que a lei da eutanásia irá, ab initio, não apenas abrir, mas escancarar as portas a uma cultura de morte em Portugal, permitindo, assim, o descarte daqueles que, por lesão, deficiência, doença ou idade, se encontrem mais fragilizados e vulneráveis e em situação de sofrimento, numa amplitude, liberalização e promoção da morte que nem os holandeses ou os belgas se atreveram sequer a imaginar quando aprovaram as suas leis. Hoje bem sabemos como está a cultura de morte nestes países. Os deputados portugueses parecem estar a querer recuperar tempo perdido!

2º – A impossibilidade de ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na lei

Para além da amplitude dos casos admitidos, a lei da eutanásia nem sequer impõe ou estabelece um procedimento adequado para que os dois médicos (orientador e especialista) e a Comissão, que terão obrigatoriamente de emitir parecer sobre o cumprimento dos requisitos previstos na lei, possam verificar, com o grau de certeza que um procedimento desta natureza exige (ou, pelo menos, no mínimo deveria exigir), que a pessoa que pede para morrer – designada na lei por “doente” mas que, como se viu, pode não ter doença alguma – preenche efectivamente todos esses requisitos.

Por um lado, não se encontra prevista a obrigatoriedade, e nem sequer a possibilidade, de serem realizados exames médicos destinados a confirmar a existência de uma lesão definitiva ou uma doença incurável e fatal.

Refira-se que o médico a quem é apresentado o pedido de “antecipação” da morte (designado por “médico orientador”) é escolhido livremente pela pessoa, não tendo de ser o seu médico pessoal ou de família ou sequer especialista na patologia que a possa afectar, o que significa que o médico orientador poderá não ter qualquer conhecimento prévio da pessoa e do seu historial clínico, como, aliás, poderá não ter o médico especialista e seguramente não terão os membros da Comissão.

Refira-se também que não se estabelecem nenhuns requisitos formais (ex: elementos de identificação, doença ou lesão de que padece, historial clínico, junção do processo clínico, etc.) para o pedido, a não ser que seja um “documento escrito, datado e assinado pelo próprio” e nem sequer se exige que essa assinatura seja feita na presença do médico orientador. E apesar de a lei (agora) referir que o “médico orientador deve obrigatoriamente aceder ao historial clínico do doente e assumi-lo como elemento essencial do seu parecer” – não impondo, contudo, essa obrigação nem ao médico especialista, nem à Comissão -, esse historial clínico poderá não ter elementos suficientes para poder ser comprovado o cumprimento dos requisitos previstos na lei, sendo certo que nem sequer se impõe a junção e a integração do processo clínico do “doente” neste processo legal (designado na lei por RCE – “Registo Clínico Especial”), para o mesmo poder vir a ser acedido pelo médico especialista e pela Comissão.

Por outro lado, quanto à verificação do cumprimento dos requisitos respeitantes à vontade da pessoa que pede para morrer – vontade essa que tem de ser actual e reiterada, séria, livre e esclarecida -, importa ter presente que:

  1. Os médicos, orientador e especialista, podem não conhecer previamente o «doente»;
  2. Os médicos, orientador e especialista, estão proibidos de contactar e dialogar com os familiares do “doente” a não ser que este o autorize;
  3. Não é obrigatória a emissão de um parecer por um médico especialista em psiquiatria, só o sendo quando o médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para solicitar a antecipação da morte, revelando uma vontade séria, livre e esclarecida, ou admitam ser a pessoa portadora de uma perturbação psíquica ou condição médica que afecte a sua capacidade de tomar decisões;
  4. E não se prevê que o “doente” seja avaliado por um psicólogo (não se prevendo, sequer, que seja apoiado e acompanhado por um psicólogo ao longo do procedimento, embora se preveja apoio psicológico para os profissionais de saúde envolvidos no procedimento, sempre que estes o requeiram …!).

Acresce que, apesar de a lei estabelecer que “a decisão do doente em qualquer fase do procedimento (…) é estritamente pessoal e indelegável”, não deixa de prever que, caso o doente não saiba ou esteja impossibilitado de escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento, fazer-se substituir por pessoa por si indicada.

Ora, sem prejuízo de uma situação de sofrimento intolerável afectar irremediavelmente a capacidade de uma pessoa para tomar uma decisão livre e esclarecida e mesmo séria, ainda assim, com estas regras procedimentais como poderão os médicos (orientador e especialista) e, por maioria de razão, a Comissão, avaliar se a vontade do “doente” é séria, livre e esclarecida? Caso não sejam autorizados a contactar e dialogar com os familiares do “doente” (o que não é, de todo, aceitável por não existir, neste procedimento, uma verdadeira obrigação de sigilo profissional médico), como poderão avaliar se a sua vontade é realmente livre (de quaisquer pressões ou coacções familiares, motivadas, por exemplo, por razões financeiras ligadas ao seguro de vida), séria e actual (e não apenas consequência de um sentimento momentâneo, motivado, por exemplo, por uma situação de abandono ou desinteresse familiar)? Caso o “doente” seja representado por um terceiro, como poderão garantir que a vontade manifestada por este corresponde à vontade actual do “doente”, sempre que ao longo do procedimento for solicitada a reiteração da sua vontade de morrer? Quais as especiais habilitações e conhecimentos médicos (e pessoais) que terão para avaliar se a pessoa que pede para morrer tem ou não uma qualquer doença ou problema mentais? E, aceitando a lei que a pessoa poderá ser portadora de uma perturbação psíquica, como poderão avaliar que a mesma não afecta a sua capacidade de tomar decisões? A resposta a todas estas perguntas é a seguinte: NÃO PODEM..

Em suma, nem o médico orientador terá condições para praticar, com o rigor, a exigência e a certeza que um procedimento desta natureza reclama, muitos dos actos que a lei lhe impõe, em particular, emitir o seu parecer, prestar ao doente toda a informação e esclarecimentos sobre o seu estado de saúde e a sua situação clínica, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respectivo prognóstico, e escolher um médico especialista na patologia que possa afectar o doente; nem, por maioria de razão, terão condições para emitir o seu parecer, quer o médico especialista, quer muito menos a Comissão, em relação aos quais nem sequer estão previstos quaisquer contactos com o “doente”.

E a respeito da Comissão (designada de “Comissão de Verificação e Avaliação”), importa ter presente que a mesma será composta apenas por um médico (veremos por quem será indicado, uma vez que a Ordem dos Médicos já informou que se recusará a fazê-lo, em obediência às normas constitucionais e legais aplicáveis), sendo os restantes membros um enfermeiro, dois juristas e um especialista em bioética, e que a mesma terá de elaborar, no prazo máximo de cinco dias úteis, o seu parecer “sobre o cumprimento dos requisitos e das fases anteriores do procedimento”. Com esta composição (e independentemente do prazo fixado), o “parecer” da Comissão mais não será do que um mero acto puramente burocrático e administrativo de “visto” (mas apenas de que foram cumpridas as fases anteriores do procedimento), acto esse que, contudo, será a decisão ou “sentença” final que levará à morte do “doente”. Não consigo antever como poderá alguém vir a aceitar a ser membro desta Comissão, a não ser aqueles para quem bastará a simples apresentação de um pedido de antecipação da morte para que o mesmo seja deferido, independentemente de a pessoa cumprir ou não os requisitos da lei.

No caso de ser emitido um parecer desfavorável por qualquer um dos médicos (orientador e especialista) ou pela Comissão, o procedimento em curso é cancelado e encerrado. Contudo, a lei permite, incompreensivelmente, que o procedimento possa ser reiniciado, tantas vezes quantas a pessoa quiser, mediante a apresentação de novos pedidos …!

Por fim, estabelece a lei da eutanásia, seguramente só para falar em cuidados paliativos, que ao “doente é sempre garantido, querendo, o acesso a cuidados paliativos”. Como pode esta lei garantir esse acesso se, neste momento, quase 80% da população que necessita de cuidados paliativos não tem acesso aos mesmos? Qual o significado e valor desta “garantia” perante aquilo que já estabelece a Lei de Bases dos Cuidados Paliativos? Nenhum.

3º – A inexistência de verdadeiro controlo e fiscalização prévios do cumprimento da lei

Apesar de serem estabelecidos, na lei da eutanásia, vários deveres que deverão ser respeitados pelos profissionais de saúde que intervenham nos procedimentos de antecipação da morte, não existe, na realidade, qualquer tipo de controlo e fiscalização prévios do cumprimento dos mesmos (nem da lei no seu todo) no decurso de cada procedimento, uma vez que a IGAS, a quem a lei atribui competência para fiscalizar os procedimentos, apenas é informada da existência dos mesmos após terem sido emitidos todos os pareceres favoráveis e o “doente” ter consignado por escrito a sua decisão final de morrer, não sendo sequer cometidos à IGAS quaisquer poderes concretos de fiscalização e controlo, mas tão somente a possibilidade de estar presente na hora da morte do doente.

Quanto aos poderes de verificação e avaliação da aplicação da lei que são cometidos à Comissão, e que se concretizam, para além da emissão do parecer prévio em cada procedimento, na elaboração de relatórios de avaliação para cada procedimento após a sua conclusão e de relatórios anuais de avaliação, para além de os referidos poderes incluírem a avaliação dos pareceres emitidos pela própria Comissão (??), serão os mesmos exercidos após os procedimentos terem sido concluídos, o mesmo quer dizer, após o dano de morte estar (ou poder estar) definitivamente consumado. Ora, como afirmou recentemente o Senhor Primeiro-Ministro, “não há nenhuma vida que seja recuperável”.

4º – A inadmissibilidade de ser o “doente” quem escolhe o local e o método da sua morte

Estabelece a lei da eutanásia, de modo inadmissível, que cabe ao doente escolher o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da sua morte. Quanto ao local, poderá o mesmo ser qualquer estabelecimento de saúde do SNS e dos sectores privados e social que estejam licenciados e autorizados para prestar cuidados de saúde (e disponham de internamento e de local adequado e com acesso reservado) e, bem assim, qualquer outro local diferente, exigindo apenas a lei que o médico orientador certifique que o mesmo dispõe de condições clínicas e de conforto adequadas para o efeito. Será que vamos assistir à prática da eutanásia nos lares portugueses?

Ora, não só a lei da eutanásia nada estabelece quanto às implicações e impactos nos estabelecimentos do SNS (em termos de afectação de recursos humanos, materiais e financeiros), nomeadamente para se saber se as pessoas que pedem para morrer antecipadamente serão objecto de um atendimento preferencial relativamente a todas as outras que querem viver; como é igualmente omissa a respeito de como se processará a fiscalização das clínicas privadas que venham a “oferecer” aos seus clientes o serviço ou comércio da morte a pedido.

Para terminar, gostaria de lembrar que cabe ao Estado, enquanto primeiro guardião dos Direitos Humanos Fundamentais, proteger a vida e a integridade humanas, garantindo a sua inviolabilidade, em quaisquer circunstâncias, em particular nas situações de maior fragilidade, doença e sofrimento humanos; e, bem assim, proteger a família e defender e promover o direito à protecção da saúde. Se a lei da eutanásia vier a ser aprovada pela Assembleia da República e se porventura vier a entrar em vigor, então a aprovação e a promulgação deste acto legislativo (ilícito e culposo) não deixará de acarretar a responsabilidade civil do Estado, em forma solidária com os titulares dos órgãos político-legislativos, por violação dos direitos, liberdades e garantias e prejuízo para outrem. Recorde-se que o Estado é civilmente responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratique, em desconformidade com a Constituição, o direito internacional, o direito comunitário ou acto legislativo de valor reforçado.

Quanto aos crimes de homicídio a pedido da vítima e de ajuda ao suicídio que vierem a ser praticados ao abrigo da lei da eutanásia poderão os mesmos vir a ser crimes sem pena (no caso de serem cumpridas todas as condições estabelecidas na lei), mas já para as suas vítimas ser-lhes-á aplicada a mais grave das penas – a morte!