O caso expõe-se em poucas palavras: um doente foi internado no Hospital de Torres Vedras, onde contraiu Covid-19. A filha pediu ao Padre Ricardo Cristóvão, amigo da família, que atendesse seu pai, mas o sacerdote em questão, apesar de autorizado pelo respectivo capelão, foi impedido pelos serviços hospitalares de dar assistência religiosa ao doente, que veio a falecer dessa infecção, 24 horas depois, sem sacramentos.

Ante um tal atropelo da lei, o Padre Ricardo Cristóvão dirigiu uma reclamação ao Centro Hospitalar do Oeste, do Serviço Nacional de Saúde (exposição nº 171/2020 – LR – TV). Na resposta que lhe foi dada, a 21 de Julho de 2020, a presidente do Conselho de Administração, Elsa Baião (EB), reconheceu que “foi o cidadão reclamante devidamente informado da impossibilidade de acesso ao local onde se encontrava internado o doente que pretendia visitar a fim de prestar assistência religiosa, enquanto e na qualidade de sacerdote, a pedido da filha daquele.

É relevante que se reconheça, explicitamente, que a exclusiva razão do pedido, não obstante a relação de amizade, era apenas e só “prestar assistência religiosa, enquanto e na qualidade de sacerdote, a pedido da filha”, por ser essa a vontade do doente. Portanto, o indeferimento deste pedido constitui, formalmente, uma denegação do direito a uma liberdade fundamental, consagrada no artigo 41º da Constituição que, no seu nº 1, estabelece que “a liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável”.

EB acrescenta que “o doente em causa encontrava-se internado numa ‘área Covid’, de acesso exclusivo a um grupo restrito de profissionais de saúde dotados de equipamentos de proteção individual adequados e especialmente treinados no seu uso e manuseamento”. Mas omite que o doente em questão contraiu a infecção, de que veio a falecer, quando já estava internado, o que é, certamente, relevante.

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Afirma ainda que “a existência de condições permissivas do acompanhamento e assistência espiritual aos doentes hospitalizados é neste Centro Hospitalar uma realidade, porém limitada a áreas ‘não-Covid’, e ainda assim obrigando à utilização de equipamento de proteção adequado – de resto, disponibilizado quando solicitado.” Ou seja, permite-se a assistência religiosa a quem dela possa não necessitar, mas não a quem, por estar em iminente perigo de vida, dela mais carece! Uma pandemia não pode ser razão para a supressão de um direito fundamental que, nem sequer quando decretado o estado de emergência, pode ser restringido, segundo o nº 6 do Artº 19º da Constituição. Se também se afirma que o próprio hospital disponibiliza o equipamento de protecção, “quando solicitado”, a não concessão da licença pedida pelo sacerdote indicia responsabilidade por parte dos serviços hospitalares, na medida em que lhe podiam e deviam ter facultado os meios que faziam inócua a sua missão, como era direito do doente, vontade da sua família e do próprio sacerdote.

Prossegue EB: “Declina-se, portanto, (e cita-se) a alegada abusiva proibição de assistência religiosa, dado esta encontrar-se limitada apenas a áreas em que é real o risco de pôr em causa a segurança dos doentes ou dos procedimentos […] ou a segurança dos presentes […] como é o caso vertente (área de internamento de doentes portadores de COVID).” Ora, em sentido contrário, o artigo 13º, da Lei da Liberdade Religiosa, no seu nº 1, estabelece que “o internamento em hospitais […] não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto”. Por outro lado, no nº 2 desse mesmo artigo, afirma-se que “as restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança” – como são as inerentes ao presente estado de pandemia – “só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respetivo”, que também não ocorreu.

É razoável que, para doentes mais vulneráveis, os hospitais apliquem normas de maior segurança, mas nenhuma entidade pode não reconhecer o direito de qualquer doente à assistência religiosa, que nunca lhe pode ser negada, de forma permanente e definitiva, pela administração hospitalar.

Na impossibilidade de justificar esta violação da Constituição da República Portuguesa, da Concordata, da Lei da Liberdade Religiosa e demais legislação em vigor, EB apelou à salvaguarda da saúde pública: “Também numa perspetiva de Saúde Pública se realça o especial dever de proteção da comunidade quanto às interrogações que ainda se mantém quanto à transmissibilidade do agente em causa (SARS-Cov-2); saluspopuli suprema lex, desfazendo o clássico conflito ético sobre aquilo que há direito a fazer e aquilo que deve ser feito.” Ora, salvo melhor opinião, o argumento é contraditório: se aquilo “que há direito a fazer” não “deve ser feito”, não há direito; ou a proibição de agir em conformidade é ilegal, como foi o caso.

Se é verdade que salus populi suprema lex, ou, em português, “a saúde é a lei suprema”, é precisamente porque, acima de qualquer norma administrativa ou sanitária, devem prevalecer os meios que tendem a garantir a saúde, sobretudo da alma, muito mais importante, para o crente, do que a corporal. Portanto, também quando a medicina já nada pode fazer, deve dar-se ao doente a possibilidade de recorrer aos meios espirituais de que carece para o seu conforto e salvação espiritual. Privar deste auxílio, precisamente os doentes mais graves, como podem ser alguns dos infectados com o coronavírus, afigura-se, portanto, paradoxal e eventualmente passível de responsabilidade jurídica.

A argumentação da administração hospitalar raia o absurdo quando não apenas cita, mas também interpreta (!!), o decreto do Cardeal Mauro Piacenza, Penitenciário-Mor da Igreja católica, que concede indulgência plenária aos doentes desta pandemia.

A Direcção-Geral da Saúde, quando decretou o modo como os fiéis católicos deveriam comungar, parece ter usurpado competências exclusivas do episcopado. Pelos vistos, a moda pegou, porque agora é a presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Oeste que pretende ensinar aos católicos, sobretudo aos padres, como se pode lucrar a indulgência plenária concedida pelo Papa! Infelizmente, estas improvisadas “doutoras” da Santa Madre Igreja não conhecem a Constituição, nem a Lei da Liberdade Religiosa, nem o princípio evangélico que obriga dar a César o que é de César, e a Deus o que é de Deus (Mt 22, 21; Mc 12, 13-17; Lc 20, 20-26).

Com efeito, EB pretende “ensinar o Pai-Nosso ao Vigário” quando esclarece que, como se concede esta indulgência também a quem não se pode confessar, nem comungar, não se justifica a presença do sacerdote junto do doente. Na sua apressada exegese, esqueceu que, mesmo nas condições excepcionais em que esta indulgência é concedida, só é eficaz se o fiel “sai debitamente disposto” ou seja, em português, está com as necessárias disposições. Ora foi essa preparação espiritual que foi negada ao doente em questão, porque não se lhe permitiu que tivesse assistência religiosa, nem sequer na iminência da sua morte, que acabou por acontecer a breve trecho.

Com efeito, qualquer indulgência só é eficaz se o fiel estiver contrito das suas faltas. Portanto, se um crente é consciente de que vive, por hipótese, em situação irregular e não está arrependido, não pode ganhar a indulgência. Neste sentido, a proibição de assistência religiosa pode significar que, por esse motivo, um doente não lucre a indulgência plenária que, se lhe tivesse sido dado esse auxílio, teria recebido.

Por outro lado, quando no decreto da Penitenciaria Apostólica se diz que a Igreja confia à divina misericórdia os que não puderam, por causa da pandemia, confessar-se, nem receber a Unção dos Doentes, está-se precisamente a dizer que, na impossibilidade da certeza que só a frutuosa recepção destes sacramentos pode dar, resta confiar na misericórdia divina. É o que também se diz das crianças falecidas antes de terem chegado ao uso da razão: se baptizadas, estão necessariamente salvas; mas se o não foram, a Igreja não pode ter essa certeza e, por isso, confia-as à misericórdia divina (cfr. Catecismo da Igreja Católica, nº 1260).

Portanto, não é exacto o que se afirma: “Nenhum prejuízo espiritual ter resultado para o doente, strictosensu, da medida tomada”. Aliás, a própria EB reconhece os danos provocados quando, em jeito de despedida, acrescenta que “não pode por isso deixar de lamentar o sucedido e pedir desculpas pelos transtornos causados” que obviamente são, em sede judicial, susceptíveis de apreciação.

O Hospital de Torres Vedras é responsável pela negação do direito do doente à assistência religiosa, ao frustrar a sua legítima expectativa de receber, à hora da morte, o conforto dos sacramentos da Igreja. Ao ministro católico que, no exercício das suas funções, se prestou heroicamente, com risco da sua saúde e vida, a proporcionar a esse crente os auxílios espirituais a que tinha direito, como fiel católico e como cidadão português, se negou o direito a exercer o seu sagrado ministério, de que resultou um irreparável dano espiritual para o doente e para a sua família.

Espera-se que o Estado português, reconhecendo a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos actos praticados por esta administração hospitalar, tenha por bem fazer justiça em relação à família, que foi vítima da arrogância e prepotência do Hospital de Torres Vedras. Mais importante é, contudo, que providencie para que, de futuro, os capelães hospitalares, ou outros ministros de qualquer culto – viva a liberdade! – possam realizar a sua missão junto dos doentes que peçam, por si ou seus familiares, assistência religiosa.

Se nem sequer aos doentes terminais se lhes reconhece já o direito aos sacramentos, resta-lhes apenas a possibilidade de saudarem a omnipotente DGS, com as fatídicas palavras com que os gladiadores romanos depunham, aos pés do despótico imperador, a sua própria vida: “Avé César, os que vão morrer te saúdam!”.