Os bancos vão ser obrigados, no próximo ano, a reportar operações em ‘offshore’ a partir de 15 mil euros, segundo um aviso do Banco de Portugal publicado e que entra em vigor a 1 de dezembro.
“Devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (…) proceder ao registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico ‘offshore’ e comunicá-las ao Banco de Portugal”, lê-se no aviso publicado hoje em Diário da República.
Também as entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com base na sua situação financeira consolidada, passam a ter de assegurar o registo e comunicação dos serviços de pagamento que prestem e que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em ordenamento jurídico offshore.
As informações a comunicar ao Banco de Portugal referem-se a operações com um valor unitário igual ou superior a 15.000 euros, ou que integrem um conjunto de operações de valor agregado igual ou superior a 15.000 euros que aparentem estar relacionadas entre si.
A necessidade de reporte aplica-se, segundo o aviso, “a qualquer operação realizada, pelo menos parcialmente, por meios eletrónicos”, por conta de um ordenante através de uma entidade operadora, com vista a colocar os fundos à disposição de um beneficiário através da mesma ou de outra entidade operadora.
O diploma atribui ao Banco de Portugal a tarefa de emitir, e atualizar, uma listagem de ordenamentos jurídicos ‘offshore’ relevantes, com base em informação regularmente enviada pelos bancos e outras instituições de pagamento ou sociedades financeiras.
“As entidades reportantes, com base na sua realidade operativa específica, remeterão ao Banco de Portugal a identificação dos territórios, incluindo eventualmente partes do território nacional, que se tenham caracterizado por atrair um volume significativo de atividade com não residentes, em virtude, designadamente, da existência de regimes menos exigentes de obtenção de autorização para o exercício da atividade bancária e de supervisão, de um regime especial de sigilo bancário, de vantagens fiscais, de legislação diferenciada para residentes e não residentes ou de facilidades de criação de veículos de finalidade especial”, lê-se no aviso.
Esta informação terá de ser remetida ao Banco de Portugal até 31 de outubro de cada ano, reportando-se às operações entre 1 de outubro do ano anterior ao envio e 30 de setembro do ano de envio.
Mas as informações a reportar ao Banco de Portugal sobre pagamentos em ‘offshore’ passam obrigatoriamente a ser feitas “até ao final do mês seguinte a cada trimestre do ano civil, reportando–se a todas as operações” realizadas ao longo daquele trimestre.
“O primeiro envio de informação ao Banco de Portugal (…) deve ter lugar até ao dia 31 de janeiro de 2017”, através do sistema BPnet, determina o aviso, esclarecendo que até à emissão da listagem de ordenamentos ‘offshore’ se consideram abrangidos os territórios identificados em 2010 por carta circular publicada.
Entre os elementos da operação a comunicar ao Banco de Portugal estão o tipo de serviço de pagamento, a data de execução, o valor em euros e a divisa da operação, além de toda a identificação (nome, data de nascimento, nacionalidade, morada, naturalidade) do ordenante da operação.