O problema é o que está escrito nos pré-avisos de greve de professores e, depois, a forma como eles são executados. A uma greve convocada para um dia inteiro não se pode aderir apenas durante uma hora ou duas. Ao fazê-lo, apesar da greve ser legal, a forma de exercer o direito à greve é ilícito. Esta é a principal conclusão do parecer da Procuradoria Geral da República, pedida pelo Ministério da Educação, e que foi enviada ao Observador pelo gabinete do ministro João Costa.

Assim, as paralisações de professores são legais, mas as explicações que alguns sindicatos estão a dar aos professores estão erradas, levando a que alguns docentes estejam a fazer greve de forma ilícita, já que vai contra o que está previsto nos pré-avisos de greve. Sem estes, que só podem ser emitidos por sindicatos, uma greve não pode acontecer.

Em concreto, há problemas com um explicador publicado no site do STOP sobre os direitos dos professores e a forma como pode ser exercido o direito à greve por tempo indeterminado convocada por esta estrutura. A informação é do Ministério da Educação e consta do parecer sobre a legalidade dos protestos convocados por dois sindicatos de professores, o STOP e o SIPE.

A primeira estrutura, liderada por André Pestana, tem uma greve convocada por tempo indeterminado, o SIPE, liderado por Júlia Azevedo, tem uma greve convocada ao primeiro tempo letivo de cada professor.

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O problema do Pergunta e Resposta do STOP

“Se faltarmos aos dois primeiros tempos da manhã não descontam o dia todo? Não se desconta o dia todo. O desconto é proporcional ao tempo que se esteve em greve.”

Esta explicação, publicada no site do STOP, está na origem do problema apontado pela PGR. “De acordo com este parecer, há uma divergência entre os avisos prévios de greve enviados ao Ministério da Educação, que referiam que a greve corresponderia à jornada diária de trabalho, e a informação aos docentes”, lê-se no comunicado enviado ao Observador.

No site do STOP, continua a nota, afirma-se “ser possível aos docentes decidirem a concreta duração do período em que aderem à greve, tornando-a, nesses casos, numa greve com características similares às da greve self-service”. O parecer do Conselho Consultivo da PGR diz ainda que “executar a greve nesses termos, e em detrimento dos avisos prévios, afeta a respetiva legalidade do exercício deste direito.”

O Observador sabe que muitos professores, quando começaram a receber os últimos salários, perceberam que apesar de só terem feito greve durante duas ou três horas lhes foi descontado o dia inteiro de trabalho. Segundo fonte sindical, é este o problema apontado pela PGR: “Se o pré-aviso diz que a greve é de 24 horas, o professor não pode decidir quando é que vai parar. Pode decidir quando começa, mas a partir do momento em que começa a exercer o seu direito à greve não pode interrompê-lo.”

Segundo o Ministério da Educação, o parecer será homologado e, portanto, “a execução da greve deverá respeitar os pré-avisos apresentados pelas organizações sindicais, em respeito pela legislação que enquadra o direito à greve, enquanto direito fundamental dos trabalhadores”.