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Quase 10 meses depois de ter sido proferida a acusação do caso EDP/CMEC pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), o Ministério Público ainda não concedeu acesso à totalidade da prova do processo às defesas dos arguidos. Por força dessa situação, o prazo de cinco meses concedido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) para a apresentação de pedidos de abertura de instrução nem sequer começou a contar, o que, na melhor das hipóteses, atira o início de um eventual julgamento apenas para o final de 2026 ou mesmo 2027.
Na base deste impasse continuam os 3.277 emails apreendidos pelo Ministério Público (MP) em junho de 2017 nas buscas à EDP e que o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) declarou em outubro de 2023, num acórdão de fixação de jurisprudência, que constituíam prova nula. Ou seja, não podiam ser usados no processo.
Ato contínuo, os seis arguidos acusados no caso EDP/CMEC — os ex-administradores da EDP António Mexia e João Manso Neto, o antigo ministro da Economia Manuel Pinho, o antigo assessor do governante e atual administrador da REN João Conceição, o ex-diretor-geral de Energia Miguel Barreto e Rui Cartaxo, outro ex-assessor de Pinho no Ministério da Economia — permanecem sem ter ao dispor todas as provas.
Este inquérito constitui uma certidão do caso que levou em junho de 2024 às condenações de Manuel Pinho, Alexandra Pinho e Ricardo Salgado. No entanto, a investigação foi originalmente desencadeada pelo DCIAP em 2012, isto é, há 13 anos, tendo sofrido ao longo do tempo dezenas de prorrogações por parte da hierarquia da PGR. A acusação, assinada pelos procuradores Carlos Casimiro Nunes e Hugo Neto, chegaria apenas no dia 28 de outubro de 2024, com 1.069 páginas.
Os argumentos da PGR para a “tarefa morosa”
Questionada pelo Observador sobre as razões para a demora na disponibilização da totalidade da prova aos advogados dos arguidos António Mexia, João Manso Neto, Manuel Pinho, João Conceição, Miguel Barreto e Rui Cartaxo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) assume dificuldades na necessidade de filtrar as provas a que pode dar acesso a cada um dos visados. Apesar disso, assinala que “o inquérito não foi sujeito a segredo de justiça” e que, por essa razão, as defesas já “tiveram acesso à maior parte da prova” que existe nos autos.
“No entanto, desde a dedução da acusação, foi necessário eliminar emails que foram declarados não utilizáveis como prova e verificar que prova poderia ser entregue a cada um dos arguidos, considerando a restrição de acesso a determinados elementos pessoais que constam dos autos, uma tarefa morosa e que envolve muitos recursos”, refere a PGR.
Ciente da responsabilidade nesta matéria, a PGR lembra igualmente que foi o MP que “promoveu que o prazo para abertura de instrução apenas se iniciasse após a entrega de toda a prova”, uma posição que mereceu o aval do juiz de instrução Nuno Dias Costa, num despacho de 17 de dezembro de 2024.
Segundo apurou o Observador, no passado dia 9 de julho, o MP enviou um despacho aos mandatários dos arguidos para estes comunicarem se já tinham todas as provas que consideravam necessárias, tendo as defesas submetido requerimentos a indicar os elementos de prova que ainda não tinham e aos quais esperavam ter acesso.
Desde então, não houve mais resposta do MP (numa fase em que decorrem agora as férias judiciais até final de agosto).
As consequências sobre o (eventual) julgamento
E assim, sucessivamente, os prazos das diferentes fases processuais acumulam-se, sem que se consiga vislumbrar com clareza o início de um eventual julgamento. Tendo em conta que a fase de inquérito do processo EDP/CMEC começou em 2012 e redundou na acusação de outubro de 2024, estava aberto o caminho para o arranque da instrução — uma fase processual facultativa, mas à qual os arguidos pretendem recorrer, com vista a tentar desmontar os indícios de corrupção apontados pelo MP aos seis arguidos e, dessa forma, evitar a ida a julgamento.
Face à “extensão da acusação pública entretanto deduzida, bem como dos meios de prova para que a mesma remete”, aliada à “excecional dificuldade da investigação”, o juiz Nuno Dias Costa estabeleceu em dezembro um prazo de 150 dias (cinco meses) para a apresentação dos requerimentos de abertura de instrução, em nome da “salvaguarda das garantias de defesa”. Como mencionado anteriormente, o prazo só começa quando o MP tiver disponibilizado toda a prova aos arguidos.
Sem se saber quando tal disponibilização das provas estará completa, é preciso contar cinco meses a partir dessa data só para as defesas entregarem os seus requerimentos de abertura de instrução. Uma vez completa essa etapa é que o processo será alvo de distribuição no Tribunal Central de Instrução Criminal para determinar o magistrado que irá conduzir a instrução, pois Nuno Dias Costa proferiu os últimos despachos na condição de juiz de inquérito.
MÁRIO CRUZ/LUSA
O magistrado sorteado precisará então de tempo para se inteirar do processo, da acusação e dos requerimentos das defesas. De seguida, mesmo que o juiz recuse todas as diligências de prova que venham a ser pedidas pelos advogados e reduza a instrução à realização de debate instrutório e consequente decisão instrutória, será sempre necessário contar com mais alguns meses para a conclusão desta fase processual.
Partindo de um pressuposto de que os arguidos venham a ser pronunciados nos mesmos termos da acusação — como ocorreu no processo de Manuel Pinho e Ricardo Salgado relacionado com este inquérito —, é preciso aguardar então pela notificação da decisão, pelo envio dos autos para o tribunal de julgamento e pela respetiva distribuição a um coletivo de juízes.
O juiz que ficar com a responsabilidade de presidir ao julgamento terá então de definir o prazo de apresentação das contestações das defesas à decisão de pronúncia e, posteriormente, as datas das primeiras sessões, atendendo igualmente às agendas das diferentes partes. Tendo novamente como referência o caso de Manuel Pinho e Ricardo Salgado, passaram-se sensivelmente seis meses desde a decisão instrutória de abril de 2023 e o início efetivo do julgamento, em outubro desse ano.
Uma vez que a matéria deste processo se reveste de maior complexidade, o prazo poderá alargar-se ainda mais; ou seja, tal como explica ao Observador uma fonte ligada ao processo, o início de um hipotético julgamento só deve acontecer perto do final de 2026 ou mesmo apenas em 2027, o que significaria 15 anos após o início da investigação e quase 20 anos desde a alegada prática dos factos.
O que ditou a nulidade dos emails apreendidos
Perante a existência de decisões divergentes dos tribunais sobre a legitimidade da apreensão dos emails, em que numa perspetiva se reconhecia legitimidade ao MP para essa ação e noutra se considerava que a decisão tinha de ser autorizada por um juiz de instrução, a defesa de Mexia e Manso Neto, a cargo do advogado João Medeiros, pediu ao Supremo para desfazer as dúvidas e fixar jurisprudência sobre esta matéria.
E assim fizeram os conselheiros do STJ, declarando que, “na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova”.
Como a apreensão dos referidos emails tinha sido determinada pelo MP, a sua utilização como prova no processo EDP/CMEC tornou-se nula e, consequentemente, proibida.
O Tribunal Central de Instrução Criminal chegou a decretar a destruição dos emails visados pela decisão do STJ logo em abril de 2024, mas acabou por recuar nessa intenção em maio deste ano, ao invocar a necessidade da sua preservação com base numa eventual influência dos mesmos na obtenção de outros meios de prova, contaminando dessa forma a legitimidade dessa prova.
Conforme o Observador explicou anteriormente, trata-se da tese da ‘árvore envenenada’, cujos frutos que surgem posteriormente estão também estragados, remetendo essa metáfora para as provas do processo.
O “pacto corruptivo” e um crime para cada arguido após 12 anos de inquérito
O processo EDP/CMEC está relacionado com os Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC), um novo regime legal que veio substituir os anteriores CAE (Contratos para a Aquisição de Energia) e que ficaram conhecidos como as ‘rendas da energia’, enquanto compensações pagas à EDP pela extinção dos CAE.
Foram aprovados em 2004, ainda durante o Governo PSD/CDS-PP liderado por Durão Barroso, mas sujeitos a posteriores alterações, entrando em vigor em 2007, já no governo socialista que contou com Manuel Pinho à frente do Ministério da Economia. Para o MP, o ex-ministro da Economia terá sido corrompido para favorecer a empresa elétrica.
▲ Os arguidos António Mexia, João Manso Neto, Manuel Pinho e João Conceição
ANTÓNIO COTRIM/LUSA
Foram acusados seis arguidos: os ex-administradores da EDP António Mexia e João Manso Neto, ambos por corrupção ativa para ato ilícito de titular de cargo político, enquanto o crime de corrupção passiva para ato ilícito de titular de cargo político foi imputado ao ex-ministro da Economia Manuel Pinho, ao antigo assessor do governante e atual administrador da REN João Conceição, ao ex-diretor-geral de Energia Miguel Barreto e a Rui Cartaxo, outro ex-assessor de Pinho no Ministério da Economia.
Conforme o Observador explicou em outubro, o MP concluiu que a EDP terá sido alegadamente beneficiada em cerca de 840 milhões de euros por decisões tomadas no período 2006/2007 por Manuel Pinho, na altura ministro do governo de José Sócrates, com base em prova pericial e diversos relatórios da REN – Redes Energéticas, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do Instituto da Água e da Autoridade da Concorrência.
Tal terá acontecido após António Mexia e João Manso Neto, então líderes do Grupo EDP, terem feito um alegado “pacto corruptivo” com Pinho — ao qual os assessores João Conceição (hoje administrador da REN) e Rui Cartaxo e o ex-diretor-geral Miguel Barreto terão aderido, tendo tido uma “colaboração decisiva” para que a EDP fosse supostamente beneficiada.