911kWh poupados com a
i

A opção Dark Mode permite-lhe poupar até 30% de bateria.

Reduza a sua pegada ecológica.
Saiba mais

Luís Montenegro, presidente eleito do PSD (D) acompanhado pelo candidato a presidente do Grupo Parlamentar do PSD, Joaquim Miranda Sarmento (C) e Pedro Reis, durante o 40.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, que decorre até domingo no Pavilhão Rosa Mota, no Porto, 02 de julho de 2022. ESTELA SILVA/LUSA
i

ESTELA SILVA/LUSA

ESTELA SILVA/LUSA

Como funciona o bónus de IRS que substitui o regime dos residentes não habituais, quem abrange e o que falta para ver a luz do dia

Novo benefício abrange estrangeiros e emigrantes que estejam há mais de 5 anos fora do país. Regime transitório permite inscrição até 15 de março, mas falta o formulário e mais listas de profissões.

    Índice

    Índice

Está publicada uma das listas de profissões que faltava para que o substituto do regime dos residentes não habituais — o IFICI+, que é mais restritivo, mas mantém a taxa de 20% de IRS — possa ver a luz do dia: inclui médicos, diretores-gerais, (alguns) designers e professores, entre outros, mas tem limitações. Ainda não está tudo pronto — falta o formulário e outra lista que pode alargar o benefício a mais profissões e que devera ser conhecida “nos próximos dias”, segundo o Ministério da Economia.

Mas a portaria conhecida esta segunda-feira já dá informação sobre como vai funcionar, quem abrange e como se aplica aos trabalhadores mais qualificados que o Governo quer atrair para Portugal.

Benefícios fiscais para não residentes. Governo fecha porta, mas deixa janela aberta

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

O que é o IFICI+ e o que tem a ver com o estatuto dos residentes não habituais?

Chama-se incentivo fiscal à investigação científica e inovação e ficou conhecido pelo acrónimo IFICI+. Foi criado pelo anterior governo com o objetivo de substituir o regime dos residentes não habituais (RNH), que chegou ao fim, envolto em críticas de que representava o “el dourado” fiscal para estrangeiros. A nova versão terá um foco nas atividades e profissões de investigação e inovação, mas faltava-lhe a regulamentação que foi publicada esta segunda-feira em Diário da República e que ajuda a perceber com mais detalhe quem abrange.

A medida foi incluída no “pacotão” para a Economia, com outras 59 medidas. Em traços gerais, trata-se de um incentivo para a vinda de trabalhadores para Portugal, e que desta vez (ao contrário dos residentes não habituais) não abrange pensões. Aplica-se, portanto, apenas a rendimentos de trabalho dependente e independente, excluindo além das pensões, dividendos ou ganhos de capital (que seguem as regras aplicadas aos restantes residentes).

Um “pacotão” que corta ainda mais receita em 2025 e repesca benefício fiscal de Costa para estrangeiros

O IFICI+ prevê uma tributação única de 20% em IRS durante um prazo de dez anos, a partir do ano da inscrição como residente, aos trabalhadores estrangeiros com maiores qualificações. Estava, porém, por esclarecer qual seria a lista de profissões que iria abranger e a portaria agora conhecida responde em parte a essa questão.

O objetivo assumido é o de atrair trabalhadores qualificados com foco na investigação científica e inovação. Não se aplica apenas a estrangeiros, também a emigrantes portugueses que regressem desde que não tenham morado nos cinco anos anteriores em Portugal.

[Já saiu o segundo episódio de “A Caça ao Estripador de Lisboa”, o novo podcast Plus do Observador que conta a conturbada investigação ao assassino em série que há 30 anos aterrorizou o país e desafiou a PJ. Uma história de pistas falsas, escutas surpreendentes e armadilhas perigosas. Pode ouvir aqui, no Observador, e também na Apple Podcasts, no Spotify e no Youtube. E pode ouvir aqui o primeiro episódio.]

estripador foto link

Em que é diferente do estatuto dos residentes não habituais?

Há várias diferenças, desde logo o facto de apenas abranger rendimentos de trabalho dependente e independente (categoria A ou B). Outra diferença é que enquanto o RNH era pedido apenas junto da Autoridade Tributária (AT), o novo benefício pode ter de ser pedido a outras entidades (explicamos a quais na pergunta 4). Mas nalguns casos, continua a ser pedido na AT. O envolvimento de outras entidades é apontado por fonte governamental como um motivo para que o processo de regulamentação tenha demorado mais tempo.

Por outro lado, um ponto em comum com o RNH é que se aplica a quem não tenha morado em Portugal nos últimos cinco anos.

Mas, então, quais os requisitos para aceder?

Tal como já constava no estatuto de benefícios fiscais, por aprovação no Orçamento do Estado para 2024, o incentivo aplica-se a quem não foi residente em território português nos cinco anos anteriores e cuja profissão esteja prevista numa lista definida, prestada numa empresa que atue numa atividade também ela consagrada. Estão excluídos os sujeitos passivos que beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual ou tenham sido abrangidos pelo regime fiscal mais favorável do Programa Regressar.

Que profissões estão abrangidas e a que entidades devem fazer o pedido?

A lista divulgada esta segunda-feira inclui as profissões e as atividades elegíveis ao benefício, mas apenas nos casos em que as empresas (para as quais trabalham ou prestam atividade) exportem pelo menos 50% do seu volume de negócios. Ou em que as empresas tenham beneficiado ou beneficiem do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI — que por si só tem limitações e critérios de elegibilidade).

Fazem parte da lista: diretor-geral e gestor executivo, de empresas; diretores de serviços administrativos e comerciais; diretores de produção e de serviços especializados; especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins, exceto os arquitetos, urbanistas, agrimensores e designers (estão, porém, incluídos, os designers de produto industrial ou de equipamento); médicos; professores dos ensinos universitários e superior; ou especialistas em tecnologias de informação. Estes trabalhadores têm de ter, pelo menos, licenciatura e terem três anos de experiência profissional ou doutoramento.

No caso do critério dos 50% de exportação, não é só a profissão do trabalhador que conta. Para que este beneficie, a empresa tem de prestar atividade numa das seguintes áreas: indústrias extrativas; indústrias transformadoras; atividades de informação e comunicação; investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais; ensino superior; e atividades de saúde humana (excluindo atividades termais).

Nos dois casos (empresas que exportem pelo menos 50% do volume de negócios ou que tenham RFAI) a inscrição será feita eletronicamente junto da AT. O formulário ainda não está finalizado.

Noutras profissões, o registo é feito noutras entidades. Nestes casos, aqueles critérios das exportações e do RFAI não se aplicam. São elas:

  • Atividades de docência no ensino superior e investigação científica — inscrição é feita junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo — inscrição junto da AICEP.
  • Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas como relevantes para a economia nacional. Essa lista de atividades ainda será divulgada pela AICEP e pelo IAPMEI.
  • Atividades de investigação e desenvolvimento em entidades que beneficiem do SIFIDE (Sistema de Incentivos Fiscais à I&D Empresarial) — a inscrição é feita junto da Agência Nacional de Inovação (ANI).
  • Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups — inscrição junto da Startup Portugal.
O ministro da Economia, Pedro Reis, intervém na sua audição perante a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito da apreciação, na especialidade, da Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2025, na Assembleia da República, em Lisboa, 14 de novembro de 2024. TIAGO PETINGA/LUSA

Tal como já foi anunciado pelo ministro da Economia, Pedro Reis, no Parlamento, o IFICI poderá ser pedido até 15 de março de 2025 para quem se tornou residente fiscal em 2024 (até ao final do ano). Es

TIAGO PETINGA/LUSA

Esta lista é muito diferente da que se aplicava no estatuto dos residentes não habituais?

Sim, está mais limitada. Na lista que era aplicada ao anterior regime dos residentes não habituais estavam cerca de 20 profissões, algumas das quais deixaram, agora, de constar. É o caso dos diretores de hotelaria, restauração, comércio e de outros serviços; autores, jornalistas e linguistas; artistas criativos e das artes do espetáculo; agricultores e trabalhadores qualificados da agricultura e produção animal, orientados para o mercado; trabalhadores qualificados da floresta, pesca e caça, orientados para o mercado; trabalhadores qualificados da indústria, construção e artífices; operadores de instalações e máquinas e trabalhadores da montagem.

Apesar desta lista nova ser mais curta e de se aplicar, como referido, aos trabalhadores de empresas que exportam 50% do volume de negócios ou tenham RFAI, o universo abrangido poderá aumentar com as listas do IAPMEI e da AICEP para as profissões de relevância para a economia nacional (e que não pressupõem esses dois critérios), que ainda serão divulgadas.

Os médicos que venham para o SNS ou para um hospital privado estão incluídos?

Embora constem da lista de possíveis beneficiários, os médicos que venham para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou para um hospital privado não podem, no entanto, aceder ao incentivo tendo em conta o critério que impõe que as empresas exportem 50% de faturação ou tenham RFAI. Fonte governamental explicou que a inclusão dos médicos nesta lista foi mais pensada para médicos na área de investigação ou inovação ou, por exemplo, um médico que é diretor-geral. Ou seja, não foi pensada para médicos do SNS ou de hospitais privados. Isto porque não é expectável que um hospital, seja público ou privado, cumpra com o critério da exportação de 50% da faturação.

Se o médico acumular essa função de investigação/inovação com a prática médica, esta segunda parte do rendimento será tributada como aos restantes contribuintes, sem o benefício do IFICI+.

Porém, a profissão de médico pode, eventualmente, ser incluída na lista que o IAPMEI e a AICEP vierem a divulgar para as atividades reconhecidas como relevantes para a economia nacional.

Quando é que o IAPMEI e a AICEP vão divulgar essa lista?

O Observador questionou tanto o IAPMEI como a AICEP, mas não obteve resposta. A resposta chegou pelo Ministério da Economia que apenas adiantou que “serão divulgadas, nos próximos dias, as listas de profissões qualificadas e atividades económicas reconhecidas pela AICEP e pelo IAPMEI como relevantes para a economia nacional, designadamente na atração de investimento produtivo e redução das assimetrias regionais”, tal como previa a lei que constava no OE deste ano.

Nestas listas “estão contempladas profissões e atividades económicas com uma abrangência acrescida por comparação ao que vem previsto na Portaria hoje [segunda-feira] publicada”. A mesma fonte não especificou que profissões ou atividades poderão vir a ser abrangidas, apenas que a divulgação acontecerá “nos próximos dias”. Também não esclareceu se tal significará até ao final deste ano.

Mas não há um prazo para fazer o pedido?

Sim. Tal como já foi anunciado pelo ministro da Economia, Pedro Reis, no Parlamento, o IFICI+ poderá ser pedido até 15 de março de 2025 para quem se tornou residente fiscal em 2024 (até ao final do ano). Esta é uma data excecional por ser o primeiro ano de aplicação. Nos próximos anos, o prazo passará para 15 de janeiro, para quem se tenha tornado residente no ano imediatamente anterior.

Incentivo fiscal para estrangeiros vai ter regulamento até ao final do ano com retroativos a janeiro e para inscrições até março de 2025

Não havia um período transitório enquanto a lista de profissões não era conhecida? O que lhe acontece?

A lei previa um regime transitório segundo o qual, enquanto não houvesse regulamentação, se aplicava a lista mais vasta de profissões dos RNH e que os pedidos podiam ser feitos junto da AT. Porém, vários fiscalistas reportaram ao Observador que não estava a ser possível fazer os pedidos através do Portal das Finanças.

No final de outubro, Bernardo Masteling Pereira, associate partner da Forvis Mazars em Portugal, indicou que, “na prática”, não era ainda possível submeter qualquer pedido, criticando ainda a falta de regulamentação —  um atraso que lamentou, assim como as dúvidas que permaneciam sobre os critérios de elegibilidade. Esse atraso retirou “segurança jurídica” aos eventuais candidatos “sobre o seu estatuto fiscal em Portugal”, dizia na altura.

Fonte governamental indicou ao Observador que foram recebidos pedidos através do E-Balcão, ou por correio, em papel. Mas não diz quantos — refere apenas que foram poucos.

A mesma fonte esclarece que quem fez um pedido pelo regime transitório, em 2024 (até ao final do ano), verá o pedido cair e ser substituído por um pedido novo para o IFICI+, se cumprir os requisitos para o IFICI. Já se não cumprir as regras do novo IFICI ser-lhe-á atribuído o incentivo à luz do regime transitório, se cumprir esses requisitos.

Como será feita a inscrição?

A inscrição é feita junto da respetiva entidade, tal como explicado na pergunta 4. Haverá um formulário comum a todas as entidades. O sujeito passivo submete o seu pedido e a respetiva entidade tem até 15 de abril (15 de fevereiro nos próximos anos) para comunicar à AT, que faz uma verificação final. Irá, depois, disponibilizar no Portal das Finanças se o sujeito passivo usufrui do benefício (no período transitório tem até 30 de abril para comunicar sobre o deferimento/indeferimento; e 31 de março nos anos seguintes). O objetivo do Governo é ter esse formulário pronto a partir de 1 de janeiro, mas não dá certezas de que seja possível.

A documentação a apresentar pelos candidatos depende de entidade para entidade. No caso dos candidatos de sociedades que beneficiam do RFAI ou do SIFIDE, a empresa com a qual vai ter um vínculo laboral terá de atestar que usufrui desses benefícios ou um contrato fiscal de investimento que a qualifica para este efeito.

No caso dos candidatos que façam o pedido via AT, o pedido é feito eletronicamente. No caso das restantes entidades, serão as mesmas a definir os termos.

Pode dar-se o caso de uma entidade indeferir um pedido e o trabalhador poder fazer o pedido via outra entidade, se cumprir os requisitos.

E se deixar passar o prazo?

No regime dos residentes não habituais, a questão do prazo foi objeto de contencioso porque havia muitos casos de pessoas que, tendo os requisitos, deixavam passar o prazo para se inscreverem. O IFICI+ estabelece que quando o sujeito passivo não se inscrever até à data prevista (15 de janeiro ou, excecionalmente em 2025, 15 de março) pode pedir só para o ano seguinte. E isso pode afetar os anos de atribuição. Ou seja, se tem direito aos dez anos, mas deixou passar o prazo do primeiro ano, só poderá aceder durante nove anos se fizer o pedido até 15 de janeiro do ano seguinte, por exemplo. O que conta é o momento a partir do qual passou a cumprir os requisitos, ou seja, a partir do qual se tornou residente em Portugal.

Quantas pessoas estima o governo que beneficiem?

Questionada, fonte governamental diz não ter uma estimativa de quantas pessoas possam beneficiar do novo IFICI.

Ofereça este artigo a um amigo

Enquanto assinante, tem para partilhar este mês.

A enviar artigo...

Artigo oferecido com sucesso

Ainda tem para partilhar este mês.

O seu amigo vai receber, nos próximos minutos, um e-mail com uma ligação para ler este artigo gratuitamente.

Ofereça até artigos por mês ao ser assinante do Observador

Partilhe os seus artigos preferidos com os seus amigos.
Quem recebe só precisa de iniciar a sessão na conta Observador e poderá ler o artigo, mesmo que não seja assinante.

Este artigo foi-lhe oferecido pelo nosso assinante . Assine o Observador hoje, e tenha acesso ilimitado a todo o nosso conteúdo. Veja aqui as suas opções.

Atingiu o limite de artigos que pode oferecer

Já ofereceu artigos este mês.
A partir de 1 de poderá oferecer mais artigos aos seus amigos.

Aconteceu um erro

Por favor tente mais tarde.

Atenção

Para ler este artigo grátis, registe-se gratuitamente no Observador com o mesmo email com o qual recebeu esta oferta.

Caso já tenha uma conta, faça login aqui.