O objeto do recurso foi o já famoso alegado ‘lapso de escrita’. Um erro de redação que foi corrigido pela Relação de Lisboa e permitiu a pronúncia para julgamento de José Sócrates por três crimes de corrupção passiva (além de 13 de branqueamento de capitais e seis de fraude fiscal). Era, portanto, um recurso importante para a defesa do ex-primeiro-ministro. Mas teve o mesmo destino da esmagadora maioria dos mais de 100 recursos e incidentes processuais criados por Sócrates: foi rejeitado — e de forma liminar — pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) esta terça-feira.
O mais surpreendente, contudo, não é o teor decisão do STJ. É, sim, o facto de o recurso de Sócrates ter sido apresentado fora de prazo — um ano e dois meses após a data limite ter expirado —, ser inadmissível por ter a ver com matérias que são irrecorríveis e alegar argumentos que já tinham sido anteriormente apreciados pela Relação de Lisboa.
O SJT acabou por constatar isso mesmo e fez o óbvio: rejeitou liminarmente o recurso de Sócrates. Que, mesmo assim, ainda poderá recorrer para o Constitucional.
O que é o famoso e alegado ‘lapso de escrita’?
É dos argumentos mais ditos e repetidos por José Sócrates e pelos seus diversos advogados. Já foi apreciado um número significativo de vezes em diversas instâncias judiciais e foi sempre rejeitado. Afinal, o que é o ‘lapso de escrita’?
Está em causa a forma como o crime concreto de corrupção foi imputado formalmente pelo Ministério Público (MP) a José Sócrates no despacho de acusação de outubro de 2017. No texto da acusação é claro que o MP imputa, entre outros crimes, o crime de corrupção para ato ilícito a José Sócrates, mas na parte final do despacho, quando é feita a imputação formal, os procuradores escreveram corrupção para ato lícito — crime que tem uma pena significativamente mais baixa e que já teria prescrito.
Ora, quando Sócrates foi pronunciado para julgamento pela Relação de Lisboa em 2024, as desembargadoras Raquel Lima, Madalena Caldeira e Micaela Rodrigues escreveram que “o MP queria imputar o cometimento do crime com a redação do atual artigo 17.º da Lei 34/87, que correspondia ao artigo 16.º da mesma Lei, mas com a redaç̧ão em vigor à data dos factos”, lê-se no acórdão de 25 de janeiro de 2024. Ou seja, o crime de corrupção para ato ilícito por corresponder a um ato contrário aos deveres do cargo.
As juízas desembargadoras deram mesmo o exemplo do que aconteceu com a imputação dirigida a José Sócrates (e a Carlos Santos Silva, por ser o seu alegado testa-de-ferro) e a Joaquim Barroca. “Estaríamos perante um crime de corrupção activo para acto ilícito (…) imputado (….) ao arguido Joaquim Barroca” e, por outro lado, “um crime de corrupção passiva para acto lícito” imputado a Sócrates e a Santos Silva.
Depois de terem constatado que se verificou esse “lapso que decorria da simples leitura da acusação”, as desembargadoras efetuaram essa rectificação. Com que base legal? As magistradas invocaram jurisprudência do próprio Tribunal da Relação de Lisboa para situações semelhantes e nas quais foram corrigidos “erros de escrita” semelhantes ao que o ocorreu no despacho de acusação.
Acrescente-se que, tal como as desembargadoras descreveram no seu acórdão, a jurisprudência nacional admite essas correções de escrita — precisamente devido a lapsos ou a gralhas nos textos das acusações ou até de acórdãos judiciais.
Nulidade do ‘lapso de escrita’ já tinha sido decidida em maio de 2024
O contexto do recurso que foi esta terça-feira rejeitado pelo STJ tem precisamente a ver com o que sucedeu a seguir ao acórdão de janeiro de 2024. Como tem sido habitual em todas as decisões marcantes da Operação Marquês, a defesa de José Sócrates, então ainda a cargo de Pedro Delille, começou a interpor requerimentos poucos dias após a decisão de pronúncia para julgamento decidida a 25 de janeiro.
As alegadas nulidades foram muitas e diversificadas — como é habitual na defesa de Sócrates — e outros arguidos da Operação Marquês seguiram o mesmo caminho. Todas essas alegadas nulidades foram rejeitadas pelas desembargadoras Raquel Lima, Madalena Caldeira e Micaela Rodrigues a 2 maio de 2024.
Relação de Lisboa diz que Ivo Rosa não seguiu o “caminho do dinheiro” que leva a Sócrates
Uma dessas nulidades tinha precisamente a ver com o “lapso de escrita” corrigido pelas desembargadoras — que o advogado Pedro Delille alegava que era ilegal, mas sem que os tribunais superiores validassem essa opinião.
A rejeição das nulidades por parte da Relação de Lisboa consolidou a decisão de pronúncia para julgamento de José Sócrates e de mais 17 arguidos individuais e quatro arguidos coletivos — que só veio a transitar em julgado em novembro de 2024.
O recurso apresentado 1 ano e 2 meses após o final do prazo é admitido para “evitar mais incidentes processuais”
Tendo em conta que a Relação de Lisboa tinha rejeitado todas as nulidades arguidas por Pedro Delille, verificaram-se mais recursos? Num processo normal, a resposta teria de ser negativa. Porque, repete-se, a decisão tomada pela Relação de Lisboa era uma decisão instrutória — que não admite recurso por parte dos arguidos e que já era uma resposta ao recurso do Ministério Público (sujeito processual que pode recorrer de uma decisão instrutória) sobre a decisão de não pronúncia do juiz Ivo Rosa de abril de 2021.
Contudo, Pedro Delille insistiu e tentou recorrer para o STJ da decisão de 2 de maio de 2024. O recurso não foi admitido por despacho de 24 de junho de 2024 devido a “inadmissibilidade legal”. Ou seja, não era possível recorrer para o STJ da decisão de maio.
Apesar de Delille ter sido notificado dessa decisão a 25 de junho de 2024 e de nada ter dito, o assunto não ficou fechado para José Sócrates.
A 4 de agosto de 2025, em plenas férias judiciais, Pedro Delille voltou a apresentar um recurso idêntico ao que já tinha sido rejeitado a 24 de junho de 2024, como o Observador constatou ao consultar os autos no STJ. A única diferença estrutural é que Delille solicitava o envio prejudicial do seu recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia, invocando alegadas violações da legislação da UE.
José Sócrates pagou mesmo, de forma voluntária, uma multa de 127,50 euros, por apresentar recurso no 2.º dia útil após o termo do prazo. O problema é que o prazo tinha terminado a 2 de junho de 2024 — e não em agosto de 2025, como se achava. O objeto do recurso era a decisão tomada pela Relação de Lisboa a 2 de maio de 2024 e o prazo legal para a interposição de tal requerimento era apenas de 30 dias a contar da notificação da decisão.
A procuradora-geral adjunta Anabela Sá Montez constatou isso mesmo a 23 de setembro de 2025 no parecer que emitiu nos autos quando Pedro Delille apresentou o seu recurso. “Considerando a data da prolação do acórdão recorrido [2 de maio de 2024] e da respetiva notificação aos sujeitos processuais [o mesmo dia 2 de maio de 2024], é forçoso concluir pela extemporaneidade do presente recurso”, lê-se nos autos. Ou seja, confirmava-se que o recurso tinha sido apresentado (largamente) fora de prazo.
Problema: o desembargador Mário Seixas Meireles leu as considerações de Anabela Sá Montez, até fez questão de escrever que compreendia o raciocínio da procuradora-geral adjunta, mas acabou por admitir o recurso com a seguinte fundamentação: “De modo a evitarmos mais incidentes processuais, nomeadamente a reclamação que, de forma expectável, seria formulada pelo arguido caso não fosse já admitido”, lê-se nos autos que o Observador consultou no STJ.
Isto é, o desembargador da 3.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa preferiu admitir um recurso apresentado um ano e dois meses fora de prazo a ter que apreciar uma reclamação (que seria sempre infundada) de José Sócrates.
Supremo dá razão ao MP, recusa enviar autos para tribunal europeu e nem aprecia recurso
O recurso de José Sócrates acabou por subir ao STJ a 24 de novembro de 2025 e quatro dias depois o procurador-geral adjunto Franco Pinheiro emitiu um parecer em que explica ponto por ponto o objeto do recurso de Pedro Delille e a respetiva tramitação dos autos da Operação Marquês desde a decisão instrutória da Relação de Lisboa, datada de 25 de janeiro de 2024. E ainda destacou o despacho de admissão emitido pelo desembargador Mário Seixas Meireles.
Tudo para concluir o óbvio: a “ultrapassagem do respetivo prazo para recorrer — o recurso foi interposto (…) de uma decisão datada de um ano e dois meses antes, não respeitando, por isso, o prazo de 30 dias” imposto pela lei.
A montante da ultrapassagem do prazo, continuava o procurador-geral adjunto, há outra questão: “A decisão colocada em crise [o acórdão de 2 de maio de 2024] é irrecorrível“. Porquê? Por se tratar de uma decisão instrutória tomada pela Relação de Lisboa que não admite recurso.
Acrescentava, ainda, que o recurso de Delille podia “considerar-se mera duplicação do anteriormente apresentado, mesmo referindo-se a aspetos diversos, pois que não parece poder admitir-se como possível que os interessados , com referência à mesma decisão, a ‘partam’ em ‘pedaços’ diversos”, apresentando diversos recursos. O objetivo de Sócrates, diz o procurador-geral adjunto, é promover um “carrossel de recursos”, numa “indevida utilização dos meios processuais”.
Uma dessas repetições era precisamente a alegada nulidade sobre o famoso ‘lapso de escrita’. Essa nulidade já tinha sido apreciada e rejeitada no acórdão de 2 de maio de 2024 e a defesa de Sócrates queria repetir o mesmo argumento.
O conselheiro Carlos Campos Lobo, relator a quem foi distribuído o recurso, decidiu admiti-lo a 18 de dezembro de 2025 por “ser próprio, tempestivo e interposto por quem para tal tem legitimidade, tendo sido recebido com modo, subida e efeito adequados.”
A decisão era para ter sido tomada a 14 de janeiro deste ano mas houve um pequeno contratempo. O conselheiro Antero Luís, amigo de Armando Vara (arguido na Operação Marquês) e conhecido de José Sócrates, decidiu pedir escusa a 7 de janeiro — que lhe foi dada pelo STJ precisamente no dia em que a decisão deveria ter sido tomada.
Pelo meio, o advogado José Preto — que substituiu Pedro Delille — apresentou oposição ao parecer do MP, defendendo que o recurso era tempestivo e legal. Preto tentou defender que o recurso apresentado em agosto de 2025 respeitava o prazo porque tinham sido apresentados outros incidentes processuais por Sócrates no Tribunal Constitucional que tinham suspendido a tal data limite de 30 dias.
O STJ acabou por rejeitar o recurso de José Sócrates, seguindo o parecer do procurador-geral adjunto Franco Pinheiro e acrescentando mais fundamentação:
- “O recurso foi apresentado quando já havia decorrido 1 ano e 2 meses desde a notificação ao recorrente [José Sócrates]” da decisão da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2024. “E nessa medida (…)” o recurso “mostra-se intempestivo”, decidiu o Supremo;
- A apresentação de incidentes processuais no Tribunal Constitucional sobre a recusa na admissão de um recurso sobre o acórdão de 2 de maio de 2024 “não suspende o prazo de um recurso ordinário”, ao contrário do defendia a defesa de Sócrates. Ou seja, “o prazo de recurso legalmente estabelecido” encontrava-se “largamente ultrapassado”;
- Acresce que o recurso de Pedro Delille não pode ser admitido por ter como objeto matéria irrecorrível. A decisão da Relação de Lisboa de 2 de maio de 2024 já apreciou nulidades invocadas pela defesa sobre a decisão instrutória de 25 de janeiro de 2024. “Tratando-se da sindicância de uma decisão instrutória, o acórdão proferido primeiramente pelo Tribunal da Relação de Lisboa [a 2 de maio de 2024] não era susceptível de recurso”, enfatiza o relator Carlos Campos Lobo.
- Campos Lobo, que foi coadjuvado pelos conselheiros Fernando Ventura e José Vaz Carreto, concordou ainda com a censura que o procurador-geral adjunto Franco Pinheiro fez ao “carrossel de recursos” que José Sócrates estava a tentar promover.
- E, finalmente, os conselheiros do STJ recusaram o envio prejudicial dos autos para o Tribunal de Justiça da União Europeia em duas linhas: “Considerando todo o acima denotado acerca da tempestividade e admissibilidade recursiva, mostra-se prejudicada a apreciação deste segmento”, lê-se no acórdão a que o Observador teve acesso.
Fica o assunto encerrado com esta decisão do STJ? Tendo em conta a litigância hiperativa de José Sócrates é altamente duvidoso. E é provável que venha a existir mais um recurso para o Tribunal Constitucional.
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