Volta a ser discutida na Assembleia da República a legalização da venda de canábis para uso dito “recreativo” (por oposição ao uso medicinal, já aprovado há algum tempo). Foram apresentados dois projetos de lei nesse sentido, um pelo Bloco de Esquerda e outro pela Iniciativa Liberal.

Para justificar a legalização da venda de estupefacientes (a canábis ou até outras substâncias mais nocivas), há quem invoque a liberdade, a liberdade de causar danos a si próprio sem causar danos a outros («sobre o seu corpo, o indivíduo é soberano» – dizia Stuart Mill). É, fundamentalmente, este o princípio de que parte o projeto de lei da Iniciativa Liberal, como se refere na exposição de motivos. Mas este argumento não colhe.

Por um lado, porque, para além dos danos que causa à saúde física e psíquica, a droga conduz à perda da liberdade (esse será, porventura, o mais grave dano que provoca). Não tem sentido invocar a liberdade para a perder, não tem sentido uma liberdade que se destrói a si própria (o que também pode dizer-se da eutanásia e do suicídio assistido, que representam a perda da vida, raiz e pressuposto da liberdade). A droga cria dependência e não liberta ninguém. Ser livre é libertar-se da droga, não tornar-se dela dependente Neste sentido, disse um dia (a 23 de novembro de 1991) João Paulo II a propósito do consumo de estupefacientes: «Não pode falar-se em liberdade, porque comporta uma renúncia injustificada e irracional a pensar, querer e agir como pessoa livre (…)Não pode falar-se em “liberdade de se drogar” ou “direito à droga”, porque o ser humano não tem o direito de causar danos a si próprio e não pode, nem deve, abdicar da dignidade pessoal que lhe é dada por Deus! Estes fenómenos – importa recordar sempre – não prejudicam apenas o bem-estar físico e psíquico, mas frustram a pessoa precisamente na sua capacidade de comunhão e de doação».

Por outro lado, esse argumento libertário não colhe porque nenhuma pessoa é uma ilha, um indivíduo isolado. Os danos que a droga provoca não são apenas individuais, são também sociais. A toxicodependência afeta a família, os serviços de saúde, o trabalho, a economia, a segurança. Nenhum governo responsável pela promoção da saúde pública pode ser indiferente à difusão do consumo de droga, como se de uma simples opção individual se tratasse.

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Cada vez se conhecem melhor os malefícios pessoais e sociais decorrentes do consumo de canábis. Esses malefícios são hoje muito mais evidentes do que o eram nos anos sessenta do século passado. Deles me têm falado vários psiquiatras. O mais grave desses malefícios será, talvez, o da possível indução de psicoses (malefícios que não são equiparáveis aos do tabaco, como por vezes se afirma).

Há que reconhecer que nem todos os proponentes da legalização agora em discussão invocam a liberdade de a pessoa causar danos a si própria, ou negam a danosidade pessoal e social da canábis. Alegam que o proibicionismo falhou, não elimina o consumo e gera um mercado negro altamente lucrativo e dominado por organizações criminosas, e que a legalização permitirá desviar os consumidores desse mercado, dar-lhes a informação adequada e evitar os riscos para a saúde que decorrem da manipulação das drogas.

Nunca tive a ilusão de que o sistema penal, por si só, levará a uma sociedade livre de drogas. Isso dependerá de outros fatores, de âmbito espiritual, familiar, cultural e social. Mas, como se verifica em relação a outros crimes, a penalização contribui para conter o fenómeno (ele teria muito maior dimensão se não fosse proibido). Nessa medida, não pode dizer-se que o proibicionismo falhou. Como juiz que há mais de trinta anos lida com este fenómeno, nunca tive a sensação de que a minha colaboração na punição do tráfico de estupefacientes fosse desprovida de sentido.

Se é ilusório pensar que a punição do trafico conduzirá um dia à eliminação do consumo de droga, mais ilusório é pensar que isso se verificará com a sua legalização. Ou mesmo que esta possa limitar esse consumo. Mas é isso que parecem sustentar muitos partidários dessa legalização.

É lógico que um regime que vem autorizar e facilitar o consumo de uma substância estupefaciente comprovadamente danosa para a saúde pública, e até então ilícito, não pode deixar de contribuir para o incremento desse consumo. Sustentar o contrário é pôr em causa um princípio elementar de qualquer política legislativa. Seria como defender que a eliminação de algumas proibições de consumo de tabaco vigentes não contribuiria para o incremento desse consumo.

Na perspetiva da tutela da saúde pública, de pouco adianta que o consumo de estupefacientes deixa de ser clandestino e passe a ser legal, O que, antes de mais, interessa é que esse consumo seja evitado e é um contra-senso pretender que a legalização o vai evitar. Pelo contrário, vai facilitá-lo e, desse modo, incrementá-lo.

A experiência do Estado norte-americano que há mais tempo (em 2002) legalizou o consumo e venda de canábis, o Colorado, revela isso mesmo, tal como revela o insucesso de outros pretensos objetivos dessa opção. Aí, como noutros Estados que seguiram esse caminho, depois da legalização, o consumo de canábis, aumentou, entre adultos e menores, aumentaram as intervenções hospitalares decorrentes desse consumo e aumentou a condução rodoviária sob a sua influência. Diminuiu a perceção a respeito da danosidade e perigos desse consumo. O mercado clandestino não desapareceu e permite a aquisição a preços mais baixos, sem os impostos que atingem o mercado legal. Essas conclusões resultam de estudos periodicamente realizados pela unidade de missão Rocky Mountain HIDT, o último dos quais remonta a setembro do ano passado. É de notar, a propósito, que várias jurisdições locais dentro desse Estado rejeitam a aplicação dessa legislação estadual, devido a essas consequências negativas.

As estatísticas oficiais do Canadá também atestam um incremento do consumo de canábis depois da (mais recente) legalização da sua venda, com a advertência de que as consequências de curto prazo poderão não corresponder exatamente às de mais longo prazo.

Se recuarmos no tempo, poderemos considerar outras experiências históricas desastrosas de tolerância do consumo de canábis. Não tanto a da longínqua sociedade islâmica medieval (ver Jean-Philippe Chenaux, La Drogue en Liberté, Ed. F.X. Guilbert, Paris, 1996), mas a da Suécia nos anos sessenta do século passado. Depois dessa experiência negativa, a política da Suécia (como a de outros países nórdicos) mudou de rumo (facto evocado na exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, que estabelece o regime de punição do tráfico de estupefacientes ainda hoje vigente) e esse país tem hoje dos mais baixos níveis de consumo de canábis, facto que, certamente, não se deve apenas a um regime proibicionista, mas para que este também contribui.

Compreendem-se tais consequências. É, desde logo, contra-intuitivo que a legalização da venda e consumo de um produto não sirva para incrementar essa venda e esse consumo.

E também é lógico que a legalização proposta veicule uma mensagem e represente um sinal que muitos, adultos, jovens e adolescentes, interpretarão como de indiferença ou desvalorização quanto aos danos associados ao consumo de canábis. A lei tem sempre um papel pedagógico ou, quando é distorcida a sua função, como será o caso, antipedagógico. É pois, expectável que a legalização da venda e consumo de canábis contribua decisivamente para que diminua a perceção da danosidade a tal associada.

Mais grave seria, nesta perspetiva, que (como também há quem proponha) a venda de canábis para fins ditos “recreativos” ocorresse em farmácias, como se um produto benéfico para a saúde se tratasse. É natural que as próprias farmácias a tal se opusessem, por tal representar uma completa distorção da sua missão.

De pouco serve, nesse contexto, impor (como é proposto nos dois projetos de lei agora em discussão) obrigações de informação sobre os danos e perigos associados ao consumo de canábis como condição de autorização para a respetiva venda. Essa imposição será lida como uma profunda contradição do sistema, ou até como sinal de hipocrisia.

Tal como será lida como contradição, ou até hipocrisia, a cobrança de impostos a quem lucra com essa venda que sejam destinados a financiar ações de prevenção e tratamento da toxicodependência (como também é proposto nos projetos de lei agora em discussão): é autorizado o lucro de uma ação que fomenta a toxicodependência e com os impostos decorrentes desse lucro pretende-se financiar a prevenção e tratamento dessa toxicodependência.

Não será de aceitar como consequência positiva da legalização da venda de canábis (como pretende a exposição de motivos do projeto de lei do Bloco de Esquerda) o montante elevado de receitas fiscais obtidas com tal venda (montante que só pode refletir o incremento do consumo) em países que fizeram tal opção. A propósito, um estudo da Universidade Cristã do Colorado conclui que as receitas fiscais assim obtidas não compensam os muito maiores gastos em despesas de saúde e outras que resultam desse incremento do consumo de canábis (ver https://centennial.ccu.edu/policy-briefs/marijuana-costs)

O mercado clandestino persiste mesmo depois da legalização e isso também tem uma explicação lógica. A esse mercado clandestino continuarão a pertencer os domínios não cobertos pela legalização: a venda a menores, de quantidades mais elevadas do que as legalmente permitidas, de substâncias com maior concentração de produto ativo do que o legalmente permitido, ou a preços mais baixos porque não sujeitos à tributação geral e especial.

Importa desmontar a ideia de que a venda de canábis deixa de ser maléfica por deixar de ser clandestina, quase como se essa venda passasse de organizações criminosas para instituições de beneficência não lucrativas. A legalização dessa venda em vários Estados tem dado origem a uma verdadeira corrida a oportunidades de negócio que atraem grandes empresas. Estas captam investidores na perspetiva de astronómicos ganhos futuros. No Canadá são mais de uma centena as empresas deste ramo cotadas na bolsa e as cinco maiores viram a sua cotação multiplicada por dez. Na Califórnia as startups deste ramo viram duplicar o seu volume de negócios de ano para ano.  Na expressão do jornalista italiano Pietro Saccó (em Avvenire de 14 de outubro de 2018), este é «o investimento predileto da finança menos escrupulosa».

Não posso deixar de pensar nas muitas pessoas que enchem as nossas prisões e foram condenadas por tráfico de canábis. Não o foram, normalmente, por tráfico de menor gravidade. Mas muito poucas serão as que da atividade por que foram condenadas extraíram lucros equiparáveis aos que provavelmente serão obtidos pelas empresas que se preparam para se dedicar a este ramo de negócio.

Essas empresas não estão certamente interessadas em limitar o consumo de canábis, nem é sua missão proteger a saúde pública. Só terão a ganhar com o incremento desse consumo e com a dependência dos seus clientes em relação a esse consumo. No plano moral, a sua atividade não se distingue muito da dos traficantes. A legalização vem branquear essa atividade quase só no plano jurídico-formal e no plano da respeitabilidade social.

E também é uma incoerência do sistema continuar a punir severamente o tráfico clandestino e aprovar uma outra forma de tráfico que nalguns casos dele se distingue apenas por razões formais. Não é substancialmente diferente a ofensa à saúde pública (o bem jurídico que se pretende proteger com a incriminação do tráfico de estupefacientes), num e noutro caso, por muito exigentes que sejam os requisitos do licenciamento (quanto aos limites da venda, ou o controlo de “qualidade” do produto). Num e noutro caso, verificam-se os danos e perigos associados a qualquer consumo de canábis.

Por isso, pode dizer-se que com a legalização, de algum modo, o Estado se torna cúmplice em relação a esses danos e perigos, onde pode incluir-se a indução de graves psicoses. E se assim é, pode dizer-se que, de algum modo, perde autoridade para punir o tráfico de estupefacientes.

A limitações à venda de canábis constantes dos projetos de lei em discussão, como as relativas à idade dos consumidores (nos dois) ou às quantidades máximas de venda permitida a cada consumidor (no do Bloco de Esquerda), poderão ser facilmente torneadas, designadamente através da intervenção de interpostas pessoas. Apesar de idênticas limitações de idade, a legalização da venda de canábis tem provocado o aumento de consumo desse produto por parte dos adolescentes.

Quando se aprovou a legalização do uso da canábis para fins medicinais, já houve quem suspeitasse que esse seria um primeiro passo a que se seguiria este, da legalização da canábis para fins ditos “recreativos”. Foi isso que se verificou em muitos Estados norte-americanos. Se viesse a ser aprovada a proposta agora em discussão, também podemos suspeitar que a ela se seguiriam outros passos, no sentido do alargamento da legalização a mais produtos estupefacientes, de efeitos mais nocivos (habitualmente designados como “drogas duras”). Na verdade, quanto a eles também poderia dizer-se que se trata da «soberania de cada um sobre o seu corpo», ou que «o proibicionismo falhou». Poderemos estar perante a conhecida estratégia dos pequenos passos graduais, ou perante o fenómeno da “rampa deslizante”.

Não podemos ignorar, também, que o consumo de canábis é, muitas vezes, um primeiro passo que conduz ao sucessivo consumo de drogas mais nocivas.  É verdade que tal nem sempre acontece, mas acontece com alguma frequência. Esse perigo também não pode ser ignorado.

Por último, e contra as propostas de legalização da venda de canábis, devem ser considerados os compromissos internacionais do Estado português, que parecem completamente esquecidos nesta discussão. Na verdade, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena em 1988 e vigente em Portugal desde 1992, impõe a criminalização do tráfico de canábis em qualquer circunstância e foi essa Convenção que esteve na base do regime estabelecido pelo Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, ainda hoje vigente.

Contra a legalização do consumo e venda de estupefacientes, na linha do que já o haviam feito os seus antecessores, pronunciou-se claramente o Papa Francisco em 20 de junho de 2014: «Gostaria de dizer muito claramente: a droga não se vence com a droga! A droga é um mal, e com o mal não nos podemos dar por vencidos nem ceder a compromissos. (…) As legalizações das chamadas “drogas leves”, até parciais, além de serem discutíveis a nível legislativo, não produzem os efeitos estabelecidos (…). Pretendo reafirmar quanto já foi dito noutra ocasião: não a qualquer tipo de droga. Simplesmente. Não a qualquer tipo de droga. Mas para dizer este não, é preciso dizer sim à vida, sim ao amor, sim aos outros, sim à educação, sim ao desporto, sim ao trabalho, sim a mais oportunidades de trabalho.»