“Uma mentira muitas vezes repetida torna-se verdade…” é a isso que vimos assistindo no debate em torno do súbito abandono por parte do Governo de um projeto preparado, durante 8 meses, envolvendo muitas centenas de horas de trabalho por uma comissão independente, mas altamente comprometida com o artigo 64.º da Constituição e com o ideário do Doutor António Arnaut, que aliás foi acompanhando, em conversas com a Presidente da Comissão, os princípios fundamentais da redação do texto.

Vejamos as normas mais relevantes do ponto de vista do debate político partidário que tem vindo a ser feito na praça pública.

O texto apresentado pela Comissão Maria de Belém Roseira, em que tive a honra de participar, é injustamente acusado de diminuir a importância do SNS ou – numa versão mais radical da mentira propagandística – de “escancarar as portas à privatização da medicina”.

Ora esse projeto – que tem como principal preocupação servir as pessoas – começa por afirmar, na Base I: (…) 2. A efetivação do direito à proteção da saúde, em todas as suas vertentes e nas suas manifestações individuais e coletivas, constitui o fundamento e a finalidade primeira do Serviço Nacional de Saúde, que deve ser dotado dos meios adequa­dos para o efeito.” Prescreve que o financiamento do Orçamento de Estado deve aproximar-se da média dos países com os quais nos devemos comparar! Aqui se prevê a progressiva aproximação aos valores da média das despesas per capita na União Europeia. Por isso o Ministério das Finanças mostrou o seu incómodo com este projeto e o texto apresentado pelo Governo cultiva o silêncio quanto a esta matéria crucial!

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Por seu turno, a Base II (princípios gerais) refere o papel do Estado 4 vezes e ao regular o papel e organização do SNS, seguindo o modelo de Beveridge imposto pela Constituição de 1976 e criado pela coragem do Ministro António Arnaut, a Base XXI afirma: “1. A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde é assegurada através de um Serviço Nacional de Saúde capaz de garantir o acesso, atempado e equitativo, de todos às prestações de saúde necessárias de acordo com a sua situação de saúde.”

No que respeita à relação com entidades do setor privado e do setor da economia social (que ganha autonomia e dignidade própria), o projeto consagra as seguintes regras:

“Para garantir o acesso em tempo adequado às necessárias prestações de saúde em áreas não asseguradas pelo setor público, os contratos, convenções ou acordos para a realização de prestações públicas de saúde do Serviço Nacional de Saúde ficam sujeitos à avaliação da necessidade, designadamente atenta a capacidade instalada, e aos princípios da qualidade e da segurança, da eficácia, da efetividade, da eficiência e da economia que devem presidir à justificação da decisão da sua celebração e os princípios da concorrência e da transparência quanto à escolha do prestador.”

No que respeita ao tema sensível das Taxas moderadoras, a Comissão apresentou a seguinte proposta: (Base XXVII) “1. Com o objetivo de orientar a procura e mode­rar a procura desnecessária, sem pôr em causa o acesso às prestações de saúde necessárias, a lei pode prever a cobrança de taxas moderado­ras pelas prestações públicas de saúde, determi­nando a isenção de pagamento em situações de interesse de saúde pública, de maior risco de saúde ou de insuficiência económica.  E inova ao prever: “2. A lei estabelece limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar por episódio e por ano.”

Na Base XXXIV (Sistema de Saúde) o texto a Comissão procurou regular as relações entre o SNS e os outros prestadores de cuidados de saúde. Aí se propõe que:

“4. Os setores público, de economia social e privado devem atuar entre si de acordo com um princípio de cooperação e com um princípio de separação pautado por regras de transparência e imparcialidade.
5. A articulação dos setores público, de economia social e privado é ainda pautada pelos princípios da eficiência, da avaliação e da regulação.
6. A articulação entre os setores público, de economia social e privado é determinada de acordo com as necessidades, a garantia de acesso e dos demais direitos das pessoas em contexto de saúde, a qualidade das prestações de saúde, a demonstração de eficiência e os ganhos em saúde.

Acredito que esta norma incomode uma visão mais radical ou sovietizada da forma como se vê o sistema de saúde. Tenho consciência de que para alguns teóricos do sistema seria melhor uma prestação inexistente ou a funcionar de forma deficiente, do que contar com a cooperação de entidades de outros setores previstos na Constituição: a iniciativa privada e a economia social. Não é essa a visão de quem respeita a Constituição que coloca o respeito pela dignidade da pessoa humana em primeiro lugar (art. 1.º da CRP).

O texto da Comissão exige, em contrapartida, que (n.º 7): Cabe ao legislador estabelecer mecanismos de garantia de acesso equitativo aos cuidados de saúde e fixar mecanismos de sanção por seleção adversa e indução indevida da procura.”

Por fim, no que respeita aos direitos dos trabalhadores – outro tema caro a quem se afirma de esquerda – , a dita proposta prevê ainda a Base XLI Estatuto dos profissionais de saúde e outros trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e a Base XLII Contratação coletiva no âmbito do Serviço Nacional de Saúde!

Quanto ao projeto aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018, embora envolto num Preâmbulo marcadamente ideológico, afirma afinal que “a responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ainda ser celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com profissionais em regime de trabalho independente.”

Afinal… de um preâmbulo propagandístico, caímos numa redação que mantém a abertura a novos e mais diversificados modelos de servir as pessoas.

Por último, mas não menos importante. O projeto da Comissão Maria de Belém Roseira contou com a audição de dezenas de especialistas, com a participação de centenas de pessoas, com debates públicos por todo o país… num verdadeiro exercício de democracia participativa que importa enaltecer e valorizar!

Assim se fez um caminho transparente, participado e vivo no sentido do progresso e da criação de uma efetiva Lei de Bases que fosse um trampolim para uma refundação do SNS e com uma clara aposta na prevenção, na saúde pública, na saúde ocupacional, na saúde mental e nos fatores condicionantes e determinantes da saúde e que desse os instrumentos para Portugal superar o seu maior défice e o seu maior atraso face aos países desenvolvidos: os anos de vida saudável depois dos 65 anos de idade! Isso seria servir as pessoas, servir o ideário progressista e respeitar a Constituição!

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Diretor do Centro de Direito Biomédico, membro da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, presidida pela Dr.ª Maria de Belém Roseira