Graças ao partido Chega, e com os votos a favor do Partido Social Democrata (PSD), do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) e da Iniciativa Liberal (IL), a Assembleia da República aprovou, no dia 17 de outubro de 2025, a proibição da utilização da burqa em espaços públicos. Não fiquei surpreendido com os votos contra do Partido Socialista (PS), do Livre, do Partido Comunista Português (PCP) e do Bloco de Esquerda (BE), mas lamento que o órgão de soberania com maior poder legislativo do nosso país, independentemente da sua composição, tenha demorado tanto tempo a fazer com que Portugal desse mais um passo na direção de uma afirmação inequívoca da nossa cultura, dos nossos valores e daquilo de que não estamos dispostos a abdicar enquanto acolhemos pessoas estrangeiras.
As exceções à proibição da “utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto” parecem-me justas e razoáveis: “razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos, de entretenimento ou de publicidade”; a presença em “aviões ou em instalações diplomáticas e consulares”; “em locais de culto e outros locais sagrados”; e “por motivos relacionados com a segurança ou devido às condições climáticas”. À primeira vista, não me parece que sejam necessárias alterações de conteúdo para a votação final global, a promulgação por Marcelo Rebelo de Sousa e a publicação no Diário da República.
Como refere a proposta de lei do partido “de “extrema-direita” português com representação parlamentar, que eu próprio já chamei “civilizacionista”, o uso da burqa e do niqab, ou de qualquer forma de ocultação do rosto em público, total ou parcial, já está proibido nos seguintes países: França (desde 2010), Bélgica (desde 2011), Países Baixos (desde 2016), Bulgária (desde 2016), Áustria (desde 2017) e Dinamarca (desde 2018). Em Itália, abençoada pela liderança de Giorgia Meloni e por uma comunicação produtiva e racional entre os agentes políticos conservadores, encontra-se em discussão uma lei com os mesmos propósitos. Para se perceber o quão “extremista” é estar ao lado desta decisão legislativa, recordo que o actual líder do partido de extrema-esquerda França Insubmissa, Jean-Luc Mélenchon, qualificou, em 2010, o véu islâmico (ou recorrentemente associado ao Islão) como um “sinal de opressão patriarcal” e um infligir de estigma. Em 2015, mantinha ainda essa posição, além de ter contestado a aplicabilidade e a utilização frequente do termo “islamofobia” para designar o pensamento de possíveis adversários políticos e intelectuais.
Sinais de um continente em transformação
Recordando os seis meses que passou em Amesterdão, no final da década de 1990, o escritor e crítico cultural norte-americano e norueguês Bruce Bawer escreveu, na obra Enquanto a Europa Dormia, sobre o “notável contraste entre o centro de Amesterdão e o Oud West”, o bairro da capital holandesa onde viveu. Reparou que, a menos que alguém se aproximasse da estação ferroviária, da Nieuwezijds Voorburgwal ou simplesmente saísse do centro de Amesterdão, “praticamente nunca se via uma mulher de hijab”, mas que, em qualquer outra parte da cidade, o Islão marcava uma presença severa. No Oud West, “largamente muçulmano”, se ele e o seu parceiro olhassem “pela janela a qualquer hora do dia”, “era provável” verem “uma ou mais mulheres a empurrar carrinhos de bebés, com uma ou mais crianças a andar atrás delas”, e notavam que todas “envergavam o hijab”, o conjunto de vestimentas supostamente (já aí vamos) preconizado pela doutrina islâmica. A maioria usava um chador, “uma única peça comprida de tecido que cobre o corpo inteiro e deixa apenas o rosto visível”, e menos frequentemente, o niqab e a burqa (o primeiro só deixa entrever os olhos, enquanto a segunda esconde o rosto todo).
Tendo publicado este livro em 2006, Bawer manifestou o seu desconforto, enquanto imigrante americano na Europa, com o padrão que observava nas metrópoles do Velho Continente: “oO centro da cidade era praticamente cem por cento europeu”, enquanto “a periferia” se tornava “cada vez mais muçulmana” (página 23). A proliferação de letreiros em língua árabe e a presença crescente de mulheres que, sem desempenharem qualquer função religiosa (ao contrário das freiras da Igreja Católica Romana), escondiam o cabelo, o rosto e, em alguns casos, os olhos, e que costumavam segurar carrinhos de bebé e passear com as suas crianças, já sinalizavam um confronto entre, por um lado, europeus cada vez mais solitários e envelhecidos e, por outro lado, magrebinos, africanos e indostânicos apegados a famílias numerosas e coesas. Era o prenúncio de que algo na Europa não estava a correr bem.
Tendo o mérito de denunciar a influência do islamismo radical e do politicamente correto na Europa, Bawer não deixou de esclarecer a diferença entre hijab, chador, niqab e burqa. Também Irfan al-Alawi e Stephen Schwarz, num artigo publicado na American Spectator e republicado no website do Middle East Forum, têm o mérito de explicar, de forma acessível, as diferenças entre niqab (definido acima), hijab (que cobre só a cabeça), abaya (uma túnica sobre o corpo, que não esconde o rosto e que nem sequer é um símbolo religioso), chador (que defini acima), jilbab (peça de roupa solta que cobre todo o corpo, mas não a cabeça, a cara e as mãos) e burqa (definido acima).
Uma ameaça à ordem pública e à segurança
Num artigo publicado a 23 de Abril de 2022, o “orientalista” (para usar o termo de Edward Said) Daniel Pipes responde a três argumentos apresentados por um auto-proclamada “poeta e ativista de direitos humanos e de paz” francês, Raphael Cohen-Almagor, para defender o uso da burqa e do niqab em espaços públicos: a proibição do uso deste vestuário desrespeita um “direito humano básico”, que é a “liberdade religiosa”; atenta contra “a dignidade das mulheres que escolhem vestir-se assim por razões religiosas”; e, em vez de emancipar as mulheres que pretende libertar, isola-as.
Por sua vez, o autor da obra The Republic, Secularism and Security: France versus the Burqa and the Niqab revela discordar de três argumentos frequentemente utilizados em França para justificar que o uso da burqa e do niqab continue interdito no espaço público: oprimem as mulheres e atacam a sua dignidade; são ofensivos; desafiam a unidade e identidade francesas; colocam em causa a segurança e a ordem públicas; causam privação sensorial e deficiência de vitamina D.
Tal como uma arma, um telemóvel, a morfina, o açúcar, um computador ou inúmeras outras coisas e, aliás, como qualquer peça de vestuário, a burqa e o niqab podem ter um uso dual e ser utilizados de forma benigna ou abusiva. Mas alguém acredita seriamente que os propósitos benignos destas vestimentas se sobrepõem aos negativos? É assim tão fácil convencer-nos de que, para a maioria das mulheres, a burqa e o niqab são peças que querem ter sempre ao dispor para esconder a identidade, fugir às autoridades de um país opressor, escapar a assassinatos, ajudar alguém a fugir, proteger-se de um vírus, encontrar-se com um amante ou evitar ser interpelada por jornalistas maçadores e sedentos de respostas e sensacionalismos? Não me parece.
Num outro artigo publicado em Fevereiro de 2013, atualizado em 2023, Pipes descreve o exemplo da cidade onde vive, Filadélfia, no estado da Pensilvânia, na qual criminosos, ao longo de uma década, recorreram à burqa e ao niqab em pelo menos 35 incidentes (segundo a contagem do próprio), o que equivale a uma média de cerca de 3,6 crimes por ano. Entre esses casos incluíram-se assaltos concretizados ou tentados a bancos (14 entre Janeiro de 2007 e Abril de 2012, em que os assaltantes usavam véu islâmico), a uma farmácia, a uma mercearia (Agosto de 2014), o sequestro e violação de uma menina de 5 anos (Janeiro de 2013) e o homicídio de um polícia (Maio de 2008).
Irfan al-Alawi, diretor executivo da Islamic Heritage Research Foundation e diretor internacional do Centre for Islamic Pluralism, que já mencionei acima, não nega, enquanto muçulmano, os problemas de segurança associados ao uso do niqab: fomenta a suspeição entre muçulmanos e não muçulmanos, e alimenta o separatismo dos primeiros relativamente aos segundos, contribuindo para fenómenos de guetização.
Condicionamentos à saúde e ao bem-estar
Além disso, uma breve pesquisa, que o especialista em assuntos do Médio Oriente nos disponibiliza, permite encontrar artigos científicos de medicina que abordam a deficiência de vitamina D em mulheres que usam trajes islâmicos. Segundo uma reportagem da BBC News, a explosão de casos de raquitismo em crianças, doença que deforma os ossos dos menores, e de osteomalácia em adultos, que os amolece e fragiliza, entre a população muçulmana residente no Reino Unido (não recorro ao eufemismo “asiáticos”) deve-se em grande parte aos códigos de vestuário da comunidade, que permitem expor apenas uma porção mínima da pele ao sol.
A deficiência de vitamina D em grávidas pode ser transmitida aos bebés e impedir que “os ossos se desenvolvam adequadamente, produzindo pernas arqueadas e pulsos e tornozelos grossos”. Em 2007, o Serviço Nacional de Saúde britânico lançou o programa Healthy Start (“Começo Saudável”), destinado a mulheres muçulmanas, sobretudo da Somália, Paquistão e Bangladesh, para as incentivar a aumentar a ingestão de vitamina D. As beneficiárias podiam receber vales para frutas, vegetais, leite e suplementos de vitaminas. O governo britânico apelou também a líderes comunitários muçulmanos para alertarem que essa população necessitava de mais exposição solar e de dietas mais equilibradas.
Esta carência de vitamina D e as suas consequências para mulheres que usam burqa, hijab e niqab também foram identificadas num estudo jordaniano, uma das cujas conclusões foi a diferença de 32 pontos percentuais na insuficiência de vitamina D entre mulheres que não usam véu (64%) e as que usam (96%), bem como num estudo indiano.
Existem igualmente evidências de que o uso do niqab (extendendo o argumento à burqa) contribui para o aumento da incidência de doenças respiratórias, como a bronquite asmática, em mulheres que o utilizam, como demonstra um estudo de 2001 realizado na Arábia Saudita. O director do Middle East Forum acrescenta ainda que o uso da burqa e do niqab, e os códigos sociais associados, desencorajam a prática de exercício físico e de desporto, o que está na origem, entre outros fatores, da marcada incidência de obesidade entre mulheres do mundo árabe, como refere um estudo divulgado em 2022 por The Economist. Os três países/regiões com maior percentagem de mulheres com obesidade foram o Qatar, a Arábia Saudita e a Faixa Ocidental e Gaza.
Como o mundo muçulmano está a lidar com o(s) véu(s)
Como recorda Valentina Colombo, investigadora da Fundação Europeia para a Democracia, sediada em Bruxelas, o ex-presidente francês Nicolas Sarkozy, ao abrir caminho, em 2009, para a proibição do uso da burqa em espaços públicos em França, classificou o véu como “um sinal de subserviência” e de “degradação”. Certamente satisfeito com a anterior proibição do hijab em 2004, o estadista francês afirmou, com razão, que a burqa “não é um símbolo religioso”, mas sim o elemento de uma sociedade em que se permite que “as mulheres sejam prisioneiras (…), privadas de toda a vida social, privadas de toda a identidade”, e que, por isso, não seria “bem-vinda no território da República Francesa”. Muito provavelmente, Sarkozy era um dos políticos mais bem informados sobre aquilo que, à época, se passava no mundo islâmico. E, por isso, não deve ter tido nenhuma dificuldade em ser encostado à “extrema-direita”.
Vejamos, então, como é que, em países de população maioritariamente muçulmana, se lidou e se lida com a burqa e o niqab. Em Março de 2009, o Ministério da Saúde egípcio ordenou que as enfermeiras dos hospitais do país deixassem de usar o niqab, sob pena de serem despedidas e até levadas a tribunal. Muhammad Sayyid Tantawi, que foi, até à sua morte em 2010, reitor da mais antiga instituição de ensino superior do Egito, a Universidade de Al-Azhar, mandou uma aluna remover o niqab durante uma visita às instalações e declarou que procuraria implementar uma interdição oficial do véu facial nas escolas, porque “o niqab é uma tradição que não tem nada a ver com o Islão”. Mais recentemente, em 2018, na Argélia, o governo proibiu o uso da burqa e do niqab por funcionárias públicas durante o horário de trabalho, tendo o então primeiro-ministro, Ahmed Ouyahia, argumentado que as mulheres deviam ser identificáveis no local de trabalho. Em 2019, o governo tunisino proibiu o uso do niqab em edifícios da administração pública, invocando razões de segurança. Ainda este ano, o Cazaquistão proibiu oficialmente o uso da burqa e do niqab.
Passemos agora ao hijab, cuja proibição do uso não está a ser discutida, nem referida na proposta de lei do partido Chega, mas cuja utilização é, mais uma vez, interdita em França. Em Março de 2008, na Tunísia, as autoridades detiveram duas jovens que usavam hijab e tentaram obrigá-las a retirá-lo; um familiar que tentou intervir foi igualmente detido. Em Junho do mesmo ano, o Tribunal Constitucional da Turquia, contrariando o parlamento turco, rejeitou a possibilidade de as mulheres usarem hijab dentro das universidades, argumentando que o véu era visto como símbolo do Islão político e, portanto, contrário ao princípio de secularismo consagrado na Constituição. Em Julho de 2024, o Tajiquistão proibiu por completo o uso do hijab. Em 2009, o Kosovo proibiu o hijab nas escolas; já nas universidades e nos locais de trabalho, embora não haja proibição formal, as mulheres que o usam enfrentam algum estigma social.
Um véu pseudo-islâmico?
Já em 2015, a muçulmana paquistanesa-canadiana Raheel Raza, presidente da organização Muslims Facing Tomorrow, mostrou-se chocada com a decisão do Tribunal Federal canadiano de considerar ilegal a interdição da cobertura das caras durante cerimónias como o juramento da cidadania — que envolve, inclusive, o canto do hino nacional — defendida pelo então primeiro-ministro conservador Stephen Harper. A deliberação judicial disse respeito ao caso de Zunera Ishaq, uma imigrante do Paquistão para o Canadá que, depois de ter realizado o teste de cidadania perante um funcionário dos serviços de imigração, ao qual mostrou a cara, recusou-se a participar na cerimónia de cidadania porque teria de mostrar o rosto enquanto fazia o juramento.
A jornalista freelancer, ativista e líder de debates inter-religiosos, que emigrou para o Canadá há mais de 30 anos, tinha algo a partilhar com os juízes do seu país de acolhimento: em Novembro de 2004, a chefe de justiça do Alto Tribunal de Justiça de Peshawar (a 8.ª cidade mais populosa do Paquistão), Tariq Pervaiz Khan, ordenou que as advogadas não entrassem nas salas de julgamento com véus, de modo a poderem ser identificadas e prestarem adequadamente os serviços previstos nos tribunais.
Irfan al-Alawi, de quem eu já falei acima, insiste que o niqab e, muito provavelmente, a burqa, não são peças de vestuário islâmicas, observando que, segundo ele, “cobrir a cara não está mencionado em nenhuma parte do Alcorão”, embora admita que não há consenso estabelecido entre juristas islâmicos sobre este tema. Refere ainda que há relatos de que Maomé instruiu que as mulheres que fizessem a peregrinação Hajj, em direção à cidade santa de Meca, não deveriam cobrir o rosto nem usar luvas, e critica o facto de clérigos wahhabistas terem tentado impor tal costume. Dentro das correntes legais do Islão, aponta que o Hanafismo, a maior escola (madh’hab) de jurisprudência islâmica, “proíbe especificamente o uso do véu facial, com base nas necessidades das mulheres ao lidarem normalmente com homens, no comércio e noutras áreas”. Isto serve para esclarecer o conteúdo do versículo 33:59 do Alcorão: “Ó Profeta! Dize a tuas mulheres e a tuas filhas e às mulheres dos crentes que se encubram em suas roupagens. Isso é mais adequado, para que sejam reconhecidas e não sejam molestadas. E Allah é Perdoador, Misericordiador.”
Raza sustenta-se também num artigo de Mohammad Qadeer, académico de história islâmica e professor na Queen’s University, em Ontário, publicado no Globe and Mail em 2006, em que escreve que não existe evidência de que esconder a cara seja um dever religioso e que, “nas sociedades ocidentais, o niqab também é um símbolo de desconfiança para os concidadãos e uma declaração de auto-segregação”. Acrescentou que vestir um véu facial transmite a seguinte mensagem: “sou violada se olharem para mim”. Isto, logicamente, aplica-se também à burqa. A muçulmana de origem paquistanesa, por sua vez, interpreta o versículo 33:59 e outros semelhantes que possam ser encontrados no Alcorão como um convite ou exigência de modéstia, tanto para homens como para mulheres, e que, para isto, muitas mulheres entendem que vestimentas como o chador ou um simples lenço são o suficiente.
Reparo nisto tudo, sem prejuízo daquilo que já escrevi sobre a influência, com base na investigação desenvolvida pelo investigador e activista “anti-” norte-americano Robert Spencer, do versículo acima mencionado e de pelo menos mais dois versículos do Alcorão (4:3 e 4:24) nos assédios e violações, individuais ou em grupo, praticados contra raparigas e mulheres por muçulmanos. Isso está bem documentado no livro Mass Migration in Europe: a Model for the U.S.? do actual investigador do Center for Security Policy, sediado em Washington D.C. Noutro artigo, poderei abordar isso melhor.
Cumprir Portugal e defender o Ocidente
Pelo que se sabe das experiências internacionais, não é difícil concordar que a proibição do uso de trajes que constituam uma “obstaculização à identificação” das pessoas em território nacional visa zelar pela segurança, um direito consagrado no artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), como refere a proposta do Chega. As informações fornecidas pelo ex-professor, jornalista e investigador Daniel Pipes são particularmente instrutivas para perceber como a burqa e o niqab podem tornar-se potenciais instrumentos da prática de crimes muito violentos. Também me parece claro que a “prossecução dos princípios da dignidade e do respeito pelas mulheres”, atitude que deve estar prevista em “qualquer Estado de direito”, é incompatível com uma indiferença do poder político relativamente a vestimentas que humilham, condicionam e oprimem as mulheres. Assim, para atuar em conformidade com o artigo 13.º da CRP, segundo o qual “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”, é necessário desencorajar, de forma severa, o uso da burqa e do niqab em espaços públicos.
Embora completamente compreensível, a invocação da liberdade religiosa —prevista tanto no artigo 13.º da CRP (“ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de (…) religião (…)”) como no artigo 2.º da Lei da Liberdade Religiosa (“ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa”), em complementaridade com a afirmação de Portugal como Estado laico (isto é, que não adota qualquer religião e se exime de se pronunciar sobre questões religiosas) — merece, na minha opinião, alguma atenção adicional. Isto porque a proposta parlamentar se refere, algumas vezes, à burqa e ao niqab como véus islâmicos (páginas 2 e 3), quando se sabe que, por muito costumeiro que seja o seu uso na comunidade muçulmana, o seu significado e a sua relação autêntica com a religião são objeto de disputa dentro da jurisprudência islâmica.
Não se trata de ignorar a dimensão religiosa da continuação da permissão do uso destes véus, mas, a meu ver, é importante destacar que, dentro do próprio Islão, a burqa e o niqab são controversos, existindo muçulmanos respeitáveis que defendem a proibição do seu uso em países ocidentais. Exemplos disso são Irfan al-Alawi, Raheel Raza e Mohammad Qadeer. Nem é necessário aprofundar sobre países de maioria muçulmana cujos órgãos de soberania já aprovaram leis que limitam a utilização destes véus para constatar isso. Contudo, por ser muito recorrente o uso destas vestimentas por mulheres muçulmanas e pela assunção de que não é raro encontrar juristas e estadistas muçulmanos que defendem ou são indiferentes ao uso da burqa e do niqab, compreendo que insistir na (in)adequação do termo “véu islâmico” possa, a certo ponto, parecer mesquinho. Mas seria importante, a meu ver, mencionar que existe uma disputa dentro do Islão sobre a pertinência do uso do niqab e da burqa em espaços públicos— do qual, obviamente, os cidadãos portugueses e todos os que se encontram em Portugal devem estar protegidos, especialmente devido ao carácter laico do nosso país. Para além disso, reafirmo o que escrevi no ano passado sobre como certos muçulmanos podem externalizar responsabilidades por assédios, violações e estupros, com base em interpretações de alguns versículos do Alcorão. Não deixo de reconhecer o contributo de autores e investigadores como Robert Spencer. Portanto, em vez de substituir, o melhor seria, muito provavelmente, acrescentar.
Além disso, a proposta de lei deveria abordar a questão da utilização da burqa e do niqab como um obstáculo ao desenvolvimento físico saudável das mulheres e das crianças que dão à luz. Para quem deseja assegurar que os vestuários usados não ameaçam a estrutura óssea e não incentivam estilos de vida sedentários, seria importante considerar a literatura científica, à qual Daniel Pipes chamou a atenção, sobre os efeitos da burqa e do niqab no organismo dos seus utilizadores. Aqui, trata-se de acrescentar informação.
Devido às medidas adotadas por vários países de maioria muçulmana para regulamentar a utilização da burqa, do niqab e, em alguns casos, do hijab em espaços públicos, não deve haver receio de conflitos diplomáticos significativos com outros estados por razões como “islamofobia”.
A afirmação do secularismo, assim como a proteção da saúde e do bem-estar, seriam argumentos suficientes para justificar a proibição do uso do hijab em espaços públicos. Contudo, questões associadas à liberdade religiosa continuariam a ser levantadas. Seria pertinente questionar se a França não foi além do necessário com a interdição do hijab, do quipá e de cruzes cristãs de determinado comprimento e largura, e se isso não reflete um laicismo algo desmesurado. Mas isso já é assunto para outro artigo.
Fazendo alusão a um relatório/guia (que eu gostaria de ler melhor em breve), publicado em 2009 de que é co-autor, Irfan al-Alawi expressa a sua convicção de que o Islão dita que os muçulmanos que migram para sociedades não-muçulmanas têm o dever de aceitar e de obedecer às leis e costumes dos países que os acolhem, e que quaisquer tentativas de introduzir o niqab nesses países constitui uma expressa violação desse princípio. Já Raheel Raza considera o nabqa e a burqa “bandeiras políticas da Irmandade Muçulmana, do Estado Islâmico, dos Talibã, do al-Qaeda e da Arábia Saudita”.
Conclusão
A análise das experiências internacionais, aliada à legislação portuguesa e às reflexões de académicos, juristas e ativistas, evidencia que a proibição do uso da burqa e do niqab em espaços públicos não é apenas uma medida de segurança, mas também um passo em direção à proteção da dignidade, igualdade e liberdade das mulheres. Como demonstram exemplos do Canadá, Egito, Argélia, Tunísia e Europa Ocidental, a regulamentação destes véus tem sido implementada por motivos de identificação, segurança, coesão social e saúde pública, sem que isso implique necessariamente a violação da liberdade religiosa, especialmente quando se reconhece que o Islão, internamente, não estabelece consenso sobre a obrigatoriedade do véu facial.
Em Portugal, um Estado laico e democrático, a proibição da burqa e do niqab em espaços públicos articula-se com os direitos fundamentais consagrados na Constituição, garantindo a igualdade entre cidadãos, a liberdade individual e a proteção contra práticas que possam oprimir ou condicionar mulheres. Além disso, evidencia-se a importância de considerar os impactos na saúde física e social, incluindo questões de vitamina D, desenvolvimento ósseo e estilos de vida ativos, bem como os potenciais riscos de criminalidade associados ao ocultamento total da identidade.
Por fim, a medida legislativa surge não como um ataque à religião, mas como um esforço equilibrado entre liberdade religiosa e bem-estar coletivo, refletindo o compromisso de Portugal com os princípios de secularismo, igualdade e segurança. A proibição não invalida a prática religiosa, mas protege a sociedade de práticas que podem limitar a participação plena das mulheres na vida pública, reforçando, simultaneamente, os valores de um Estado moderno, laico e inclusivo.