Há dias, numa consulta, um cliente de lágrimas nos olhos diz-me:

“Dr., a minha mulher tem uma relação extraconjugal e eu tenho aqui as provas! Estou destroçado, não como, não durmo, e já nem consigo trabalhar! Depois do divórcio, poderei pedir-lhe uma indemnização?”

A dúvida, legítima, é bem representativa de uma mudança de paradigma. Há uma ou duas gerações atrás, a ninguém ocorreria pedir uma indemnização ao adúltero… A honra, sobretudo a dos homens, lavava-se com sangue ou, pelo menos, umas estaladas!

Hoje em dia, o enfoque já não é “fazer justiça pelas próprias mãos”, mas antes capitalizar o sucedido. Numa sociedade em que o dinheiro constitui o valor supremo, uma indemnização paga por quem nos ofendeu constitui a mais saborosa das vinganças.

É inegável a influência de Hollywood e das indemnizações milionárias que vemos nos filmes nesta percepção popular de que as ofensas podem ser muito rentáveis. E, efectivamente, muitas ofensas há que poderão dar lugar a compensação, sim.

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Em matéria de relações familiares, o pagamento de indemnizações é uma relativa novidade no nosso sistema de justiça. Até 2008, data em que o regime legal do divórcio foi profundamente reformulado, o tribunal determinava qual o cônjuge culpado pelo divórcio, e a culpa acarretava consequências: o cônjuge “inocente” tinha vantagens nas partilhas, na atribuição da casa de morada de família, etc. A culpa influenciava também a fixação e o quantitativo da pensão de alimentos.

Com a reforma do regime legal do divórcio de 2008, o tema das compensações ou indemnizações ao cônjuge ofendido, tipicamente o membro mais vulnerável do casal, ganha especial acuidade.

Na verdade, o cônjuge que se sente injustiçado não pode já obter satisfação por via de uma pensão de alimentos choruda, de uma partilha de bens mais rentável ou, ainda, a coberto de uma pensão de alimentos para os filhos especialmente generosa.

No processo de divórcio litigioso – agora apelidado de divórcio sem consentimento – já não se atribuem culpas, limitando-se o tribunal a constatar a falência do matrimónio. Sem culpa, desapareceram também os “mecanismos compensatórios” que, de alguma forma, permitiam ao tribunal fazer justiça ao cônjuge despeitado.

Ora, parece inegável que muitos divórcios acarretam danos gravíssimos. Desde logo os psicológicos que, como se sabe, poderão ser tremendos. O divórcio é considerada a experiência mais traumática que podemos vivenciar, só ultrapassada pela morte de um ente querido… mas também os danos patrimoniais podem ser significativos.

Figure-se o caso de alguém, chamemos-lhe Sofia, que, por pressão do marido, a quem chamaremos João, abandona uma carreira de sucesso numa grande cidade para ir viver numa aldeia do interior, deixando para trás emprego, casa, família alargada e amigos. Imagine-se também que a Sofia, pouco após a mudança para a província, passa a ser vítima de violência doméstica às mãos do João…

Sofia poderá querer divorciar-se e regressar à sua cidade, que só deixou após muita insistência do marido. Porém, o preço que há 2 ou 3 anos recebeu pelo seu T2 apenas permite agora adquirir um T1, e o salário que lhe propõem para um novo emprego é pouco mais de metade daquele que recebia antes… será que a Sofia tem direito a ser indemnizada pelo marido?

A resposta só pode ser afirmativa. Os danos (patrimoniais) da Sofia são relevantes e merecem a tutela do direito. Do mesmo modo, também poderão ser relevantes os danos psicológicos (não patrimoniais) que porventura terá sofrido.

Sucede, porém, que o processo judicial de divórcio não admite pedidos indemnizatórios. Por essa razão, a Sofia terá de instaurar uma nova acção judicial no tribunal cível para ser indemnizada. É claro que tal obrigá-la-á a reviver factos e episódios que, provavelmente, preferiria esquecer, terá de continuar a ver o nome do João nos documentos do tribunal e aguardar o desfecho do processo judicial mais ou menos longo. Estes são alguns dos motivos que explicam o reduzido número destas acções nos nossos tribunais.

A Sofia, tal como o meu cliente, não irão instaurar qualquer acção indemnizatória. Uma vez decretado o divórcio, quererão paz, e nada mais do que paz… Danos colaterais do actual regime legal do divórcio que, nesta matéria, todos os dias reclama novas vítimas nos nossos tribunais.

Advogado de Divórcio&Família