1 Depois de ter abordado a ausência de propostas dos partidos moderados para a prevenção da corrupção, quero analisar a mesma insensibilidade do PS, do PSD, mas também do CDS, da Iniciativa Liberal, do Livre do PAN, sobre a repressão penal da criminalidade económica e financeira.

Quem me acompanha no espaço público sabe que defendo desde há muito que a tramitação das acusações da Operação Marquês e do Universo Espírito Santo (os dois processos mais importantes da democracia portuguesa até à Operação Influencer) iria provar até à exaustão que o nosso processo penal não está preparado para lidar com os processos mais complexos do crime económico, como voltei a dizer no meu programa “Justiça Cega” da Rádio Observador.

O que vai acontecer ao caso Sócrates? E à Justiça?

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Falando só da Operação Marquês. É óbvio que um sistema judicial que permite que apenas um arguido apresente cerca de 40 recursos e incidentes processuais para evitar (com sucesso até agora) o início do julgamento, é um sistema inoperante.

Essa inoperância fica reforçada quando percebemos que o inquérito durou 4 anos e 3 meses (entre julho de 2013 a outubro de 2017), enquanto que a preparação da fase de instrução, a fase de instrução propriamente dita e respetivos recursos e incidentes processuais já levam mais de seis anos. E o principal arguido ainda nem sequer foi julgado.

Isto é algo profundamente descredibilizador para a administração da Justiça e, acima de tudo, para a democracia porque facilita a construção (fundamentada) da ideia de que há um cidadão chamado José Sócrates a quem a lei não se aplica — e que já tem 23 mil euros de taxas de justiça para pagar —, há os restantes poderosos que conseguem protelas o andamento dos processos (mas não com tanto sucesso como Sócrates) e há os restantes cidadãos, a arraia miúda, que leva com todo o peso da lei.

2 Verdade seja dita que o problema da inoperância da nossa administração da justiça não nasceu com a Operação Marquês. Simplesmente, as mudanças estruturais precisam às vezes de momentos disruptivos que fomentem uma consciencialização social e política de que é preciso fazer algo — já iremos a essa parte mais à frente.

Para já, e só para enfatizar como este é um problema antigo, deixo aqui os dados estatísticos que recolhi sobre processos relevantes que já transitaram em julgado:

  • Caso Banco Privado Português (BPP): Dos quatro quatro processos iniciados após 2008, aquele relacionado com a falsificação da contabilidade do banco transitou em julgado em setembro em 2021 para o ex-banqueiro João Rendeiro (o que levou à sua fuga) e em abril de de 2022 para o ex-administrador Paulo Guichard. Ou seja, só passados quase 14 anos é que transitou em julgado e a pena de prisão de Guichard foi executada. Em setembro de 2023, foi a vez de um segundo ex-administrador chamado Fernando Lima ser preso para cumprir a sua pena de prisão de seis anos. E ainda está pendente um terceiro processo que visa Guichard, Lima e Salvador Fezas Vital que só este ano deverá transitar em julgado — mais de 15 anos após a queda do BPP na sequência da crise de 2008.
  • Caso Isaltino Morais: o processo que levou à prisão do agora de novo presidente da Câmara de Oeiras iniciou-se em 2002 e terminou em abril de 2013. Tempo de resolução: mais de 11 anos.
  • Caso Banco Português de Negócios (BPN): as investigações iniciaram-se praticamente com a nacionalização do banco decretada pelo Governo de José Sócrates, em 2008, e o processo foi concluído entre 2021 e 2022. Tempo de resolução: entre 13 a 14 anos.
  • Caso Face Oculta: o inquérito iniciou-se em 2009 e os arguidos condenados a penas de prisão efetiva foram sendo presos em conta gotas. Armando Vara foi o primeiro a ser preso em janeiro de 2019, enquanto o sucateiro Manuel Godinho foi o último a entrar num estabelecimento prisional em novembro de 2021 para cumprir a pena de 12 anos de prisão a que foi condenado. Tempo de resolução: entre 10 a 12 anos.
  • Caso Banco Comercial Português (BCP): a investigação começou em setembro de 2009 e em fevereiro de 2015 a Relação de Lisboa confirmou a condenação a pena de prisão suspensa de Jardim Gonçalves e de outros ex-administradores do BCP. Tempo de resolução: cerca 8 anos
  • Caso Duarte Lima: Investigação iniciou-se em 2011, o ex-líder parlamentar do PSD chegou a estar em prisão preventiva mas só voltou a um estabelecimento prisional 8 anos depois da investigação ter começado para cumprir pena de prisão de seis anos por diversos crimes.

Resumindo e concluindo: os tempos médios de resolução variam entre os 8 anos e os 15 anos. Como não me canso de repetir, os tempos médios de resolução da justiça comum varia entre 1 a 2 anos. A discrepância é profunda, persistente e tremendamente perigosa socialmente do ponto de vista da igualdade de todos perante a lei.

3Quem acompanha a Justiça sabe que a narrativa que muitas vezes é feita no espaço público para explicar esta discrepância assenta única e exclusivamente nos megaprocessos. Isto é, o Ministério Público (MP) é praticamente o único responsável pela morosidade da Justiça porque organiza processos ingeríveis.

Começo por dizer que concordo que o MP tem a sua quota-parte de responsabilidade mas não tem a culpa de toda — nem de perto, nem de longe.

Além do caso da Operação Marquês que já referirmos no início, vamos ver praticamente os mesmos casos que vimos acima:

Caso Face Oculta: inquérito demorou um ano e seis meses, o julgamento durou dois anos e 10 meses e a fase de recursos decorreu entre 2014 e 2021 — isto é, durou cerca de sete anos. A conclusão é fácil: a fase de recursos foi a que demorou mais tempo e o inquérito e a instrução criminal foram as fases que demoraram menos tempo.

Caso BPN: a investigação durou entre 2008 e 2010 (cerca de dois anos), tendo o julgamento começado em dezembro de 2010 e terminado em maio de 2017 (6 anos e 5 meses). Oliveira Costa, o principal arguido, morreu em março de 2020. E só em março de 2021 é que os autos começaram a transitar em julgado para alguns arguidos. Isto é, os recursos demoraram entre 4 a 5 anos a serem resolvidos. Portanto, o julgamento e a fase de recursos foram as mais morosas.

Caso BCP: investigação começou em setembro de 2007, a acusação foi deduzida em janeiro de 2009, a condenação de Jardim Gonçalves e outros administradores do BCP surgiu em maio de 2014, tendo a Relação de Lisboa confirmado a mesma em fevereiro de 2015, não tendo ocorrido mais recursos. Isto é, a fase mais demorada acabou por ser a fase que mediou a fase de instrução e a condenação em primeira instância.

Caso Isaltino: inquérito iniciou-se em 2002 com acusação em janeiro de 2006 (cerca de 4 anos). A fase de instrução terminou em dezembro de 2007 mas o julgamento só começou em março de 2009, tendo terminado em agosto do mesmo ano — durou apenas cinco meses. O processo, contudo, só transitou em julgado em abril de 2013, com muitas peripécias pelo meio. O inquérito foi a fase que durou mais tempo (cerca de quatro anos), seguido de muito perto pela fase de recursos (3 anos e 10 meses)

Caso Duarte Lima: Inquérito iniciou-se em 2011 e acusação é do final de 2012 (entre 1 a dois anos). Julgamento teve a primeira audiência em maio de 2013 e acabou em novembro de 2014 (um ano e seis meses) e e a fase de recursos foi a que demorou mais tempo: cerca quatro anos.

Com a exceção do caso Isaltino (e também do caso BPP, que foi dividido em vários processos, sendo que a fase de inquérito em dois deles foi a fase mais morosa), todos os restantes processos têm uma evidência: as fases de julgamento e de recursos são as fases que costumam demorar mais tempo.

4 Apesar dessa conclusão — que é válida e à qual regressaremos mais à frente —, não posso deixar de constatar uma significativa falta de pragmatismo processual do MP e até durante a própria investigação. É certo que os procuradores têm a grande limitação do princípio da legalidade inscrito na lei, que obriga o detentor da ação penal a investigar e, se tiver indícios suficientemente fortes para isso, acusar por todo  e qualquer crime que venha a detetar.

Ao contrário de diversos países da União Europeia, a lei nacional não consagra o princípio da oportunidade no processo penal, não permitindo assim ao MP escolher uma estratégia mais eficaz e célere, selecionando os crimes mais relevantes e avançando para uma acusação.

Mas mesmo assim era possível fazer mais em termos de pragmatismo processual em processos tão relevantes como o Universo Espírito Santo, o caso EDP e até a própria Operação Marquês.

Compreendo que os três grandes segmentos da acusação da Operação Marquês tenham sido interligados por via das transferências financeiras entre os diversos arguidos, nomeadamente Carlos Santos Silva e os três alegados corruptores de Sócrates. Mas mesmo assim era possível dividir esse processo em pelo menos dois inquéritos.

Tal divisão era mesmo um imperativo na gestão dos autos do Universo Espírito Santo. Ricardo Salgado foi acusado de 65 crimes, tendo a companhia de 18 arguidos. Os autos são muito extensos. Só o despacho de acusação demorou cerca de seis anos a ser proferido e o processo vai muito provavelmente demorar mais de 15 anos de duração para atingir o trânsito em julgado. Ou seja, Ricardo Salgado nunca será responsabilizado pelos alegados crimes que praticou na gestão do BES.

E isso, não tenhamos dúvidas, é mais um prego no caixão da Justiça.

5 A mesma crítica de falta de pragmatismo pode ser feita em relação à Operação Influencer. A ação de buscas e detenções fora de flagrante delito foi exagerada na forma, nomeadamente na insistência na prisão preventiva quando era claro que os indícios recolhidos não sustentavam uma medida de coação tão gravosa.

Isto já para não falar daquela construção do crime de corrupção (cuja contrapartida eram patrocínios para um festival de música e para um clube de futebol) que criou uma expetativa tão elevada na opinião pública que, depois do choque, a tentação de muitos foi desvalorizar o inquérito. Quando o mesmo não pode e não deve ser desvalorizado.

Ou ainda ao caso EDP que, além de uma acusação contra Manuel Pinho que inexplicavelmente não parece estar a passar no teste do julgamento, continua sem acusação ou arquivamento no que diz respeito às imputações a António Mexia, João Manso Neto e outros arguidos.

Por falar em expetativas, há uma série de processos que são claramente uma prova dessa ineficácia, como o caso Vistos Gold, ou de processos dos quais nunca mais ouvimos falar, como o caso Rota Atlântico/José Veiga.

Concordo igualmente que temos caminhado de forma exagerada para uma autonomia de cada magistrado que impede a ação dos responsáveis hierárquicos do MP. Um procurador não é um juiz, logo não é independente. Por outro lado, a lei define poderes importantes para o procurador-geral da República e para os seus representantes hierárquicos e isso tem de ser respeitado e executado.

É por tudo isto que tenho a convicção de que a inscrição de prazos vinculativos na lei para o MP pode, e deve, ser estudada para percebermos se esse fator pode potenciar mais eficácia na fase de inquérito.

Como Nuno Garoupa afirmou em entrevista ao Observador, a Justiça portuguesa não pode ser eficiente quando em 2021, por exemplo, foram abertos cerca de “4.500 inquéritos que levam a 150 ou 200 deduções de acusação e que depois levam a 20 ou 30 condenações”.

“Justiça não é eficiente mas é independente”

6 A estes dados estatísticos, junto mais dados empíricos. A taxa de sucesso do Ministério Público nos grandes processos não é zero mas não se pode dizer que seja espetacular. Isaltino Morais, Duarte Lima, Armando Vara, José e Paulo Penedos, Domingos Paiva Nunes e os ex-banqueiros Paulo Guichard e Fernando Lima são, para já, os casos de maior sucesso com as respetivas condenações a penas de prisão executadas.

Para potenciar estes resultados e combater as grandes causas na morosidade processual (que descrevi no ponto 3) é necessário atuar nas quatro fases do processo penal de forma global. Não há soluções milagrosas mas sim uma aplicação integrada de um conjunto de possíveis soluções. E as mesmas podem ser resumidas assim:

Inquérito

  • Aplicar o princípio da oportunidade, em detrimento do princípio da legalidade;
  • Estudar a aplicação de prazos processuais vinculativos ao MP;
  • Reforçar os meios do MP em termos de recursos humanos e de apoio à investigação criminal;
  • Avaliar a utilidade da alteração processual aprovada no âmbito da Estratégia Nacional Contra a Corrupção sobre restrições na conexão de processos e, se necessário, reforçar essa medida;

Fase de instrução

  • Restringir a fase de instrução a uma fase de validação jurídica, ou não, da acusação do MP
  • Apenas devem ser permitidas análises questões de direito, como crimes mal qualificados, prescrições ou nulidades na recolhda de prova, etc.
  • Impedir a produção de prova em sede de audiência

Um exemplo perfeito do que não deve ser a instrução criminal foi o que o juiz Ivo Rosa fez com a Operação Marquês: um puro julgamento que durou mais de dois anos e com o brinde da vaidade do juiz de instrução de ter a leitura da sua decisão instrutória transmitida em direto nas três televisões nacionais.

Julgamento

  • Concluir o processo de especialização que se iniciou que começou com a criação do DCIAP e do Tribunal Central de Instrução em 1999. O que significa criar um tribunal de julgamento para os processos do DCIAP e eventualmente de outros serviços do MP, desde que correspondam a critérios relacionados com a relevância e a complexidade;
  • Reforçar os poderes dos juízes para terem margem de manobra para recusar diligências ou incidentes processuais interpostos pelos arguidos na fase de julgamento, sem direito a recurso. Ou com recursos que tenham obrigatoriamente efeito devolutivo:
  • Recuperar os mecanismos de justiça negociada e de confissão da pena que foram propostos pela ministra Francisca Van Dunem mas foram abandonados pelos deputados na discussão parlamentar. É neste tipo de obstaculizações que os deputados do PS e do PSD costumam entender-se.

Recursos

  • Reforma profunda dos incidentes processuais: nulidades, recusa de juízes, aclarações, etc. Restringir boa parte desses instrumentos a recursos com efeito devolutivo e/ou a decisões sem direito a recurso;
  • Reforçar o poder dos juízes na reforma dos incidentes processuais;
  • Estudar forma de impedir manobras dilatórias, seja através do reforço do poder dos juízes, seja através da aplicação de multas verdadeiramente significativas;
  • Exportação para o Código de Processo Penal da figura da litigância de má fé inscrita no Código de Processo Civil e inscrição na lei de multas verdadeiramente dissuasoras no caso de serem recusados “requerimentos por manifestamente infundados”.

Estas são apenas algumas medidas simples que podem ajudar o processo penal a ser mais eficiente.

7 A confiança dos cidadãos nas instituições democráticas atingiu provavelmente o seu ponto mais baixo de sempre nos últimos meses. Podemos dizer que as causas mais imediatas são a Operação Influencer (que visa o núcleo próximo de António Costa e o próprio primeiro-ministro ), o caso das gémeas (que envolve Marcelo) ou até este caso da Madeira.

É verdade que tivemos medidas positivas como um novo sistema de financiamento partidário de raíz pública — que acredito que contribuiu para combater uma das causas de corrupção: o financiamento ilícito dos partidos. E também assistimos à criação de novas entidades como o Mecanismo Nacional Anticorrupção ou a Entidade da Transparência.

Contudo, basta recordar que, por um lado, o MENAC está muito longe de ser uma entidade com eficácia — e já foi criado há mais de um ano. E a Entidade da Transparência, que deve fiscalizar as declarações de rendimentos da classe política entre outras tarefas, esteve no papel durante anos a fio.

Aqui entramos noutro ponto em que a classe política teima em ignorar — e que também muito contribui para o desprestígio do regime: a inacreditável disparidade do tempo médio de resolução de um processo de criminalidade comum e da criminalidade económico-financeira, sendo que a diferença é de 1 ano para mais de 10 anos.

Isto não é admissível — e eu não me cansarei de denunciar esta tremenda injustiça.

Tenho falado com vários dirigentes do PS e do PSD e, em off the record, todos reconhecem a injustiça e o dano que isto provoca na credibilidade do regime democrático. Mas nada fazem.

Um exemplo paradigmático de como o processo penal português ainda não entrou na União Europeia e está parado em 1985 é a forma verdadeiramente escandalosa como o sistema de Justiça não consegue julgar José Sócrates.

Um sistema de justiça que, ao fim de dois anos, ainda não conseguiu julgar alguém que foi pronunciado para julgamento — e também ainda não decidiu um recurso do MP sobre a não pronúncia — é um sistema de administração da Justiça que não se dá ao respeito porque é forte com os fracos. E fraco com os fortes.

Será que é mesmo necessário que José Sócrates interponha mil recursos nas diferentes instâncias para que o PS e o PSD vejam o óbvio — e reformem a administração de Justiça de alto a baixo?

Texto alterado ás 8h56